TJ/MG: Criança terá dupla paternidade em registro

Pai biológico reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte para manter, no registro civil de uma criança, os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Cível.

O pai biológico alega que teve um envolvimento amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou grávida; mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou. Posteriormente ela se casou com outra pessoa.

Ele diz que evitou contato para não atrapalhar o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele havia sido registrado em nome do marido dela.

Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do menor.

Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.

O pai biológico, inconformado, recorreu, alegando que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para o autor, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.

O entendimento majoritário foi proposto pela desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.

De acordo com a magistrada, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.

Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data da mesma época.

“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.

Ficou vencido o posicionamento da relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que inscrever no registro o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.14.275943-0/001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por não fornecer medicamento de esclerose múltipla à paciente

O Distrito Federal foi condenado por não fornecer remédio para tratamento de esclerose múltipla a uma paciente conforme prescrição médica. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Diagnosticada com esclerose múltipla recorrente remitente em 2014, a autora afirma que, ao longo do tratamento, foram prescritos três medicamentos. Em 2018, para conter o agravamento da doença, foi prescrito o medicamento Natalizumabe. Conta que o Distrito Federal negou-se a fornecer a medicação, logo ingressou com ação judicial e teve o pedido julgado procedente.

A autora ressalta que o medicamento foi prescrito para o uso em 24 doses, mas que só foram ministradas apenas três por conta da ausência de fornecimento regular por parte do réu. Relata que vinha tendo melhora visível no quadro clínico e que a suspensão causou danos irreversíveis, uma vez que houve comprometimento da aprendizagem e necessidade de internação. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve omissão estatal e que a autora recebeu todo tratamento na rede pública. Defende ainda que o suposto dano não foi causado por conduta comissiva ou omissiva do agente público.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram “a existência da inércia do Estado em promover o tratamento da enfermidade da autora a tempo e modo prescritos por profissionais a ele próprio vinculados”. Além disso, segundo a julgadora, os documentos médicos demonstram que o agravamento do quadro clínico da autora tem relação direta com a falta da medicação prescrita.

Para a juíza, houve omissão do estado. “É claro o quadro fático que o Poder Público se manteve inerte em período relevante de tempo que poderia contribuir positivamente para a evolução do quadro de saúde da autora. Assim, tenho que a autora deve ser indenizada pelo prejuízo suportado na ordem moral”, registrou.

A magistrada lembrou ainda que, nos casos de diagnóstico de esclerose múltipla, as medidas devem ser adotadas em elevado grau de urgência para conter o avanço da doença. “O Distrito Federal não demonstrou que disponibilizou os meios necessários para fornecimento do fármaco prescrito no período ininterrupto em que deveria ser ministrado, possibilitando, assim, maior eficácia ao tratamento e maiores chances de cura”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700289-31.2021.8.07.0018

TJ/PB: Construtora é condenada a indenizar por atraso injustificado na entrega de imóvel

“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a Ômega Construtora e Imobiliária Ltda foi condenada ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

No processo, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, cujo prazo para entrega estava previsto para dezembro de 2011. Ocorre que o bem só foi entregue no dia 25/04/2013.

Já a parte contrária, sustentou que o atraso foi justificado por motivo de força maior devido a alterações climáticas. Aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato, e quando assinou tinha consciência de suas obrigações e direitos.

A relatoria da Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora tão somente para afastar da condenação ao pagamento de multa moratória.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001

TJ/MA: Taxa de seguro de empréstimo é considerada legal se está prevista em contrato

Não há ilegalidade quando a instituição bancária cobra seguro de empréstimo e esse seguro está explícito no contrato firmado entre as partes. Assim o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo resolveu a questão judicial que teve como partes um homem e o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegava que a cobrança do seguro seria abusiva. O caso trata-se de ação de revisão contratual na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo junto à parte ré e que, posteriormente à contratação, verificou a incidência de um seguro não contratado, o que evidenciaria a cobrança indevida com a necessária determinação de restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

De início, deve-se aplicar os efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. “Entretanto, é sabido que a revelia não induz a procedência automática do pedido, impondo-se ao magistrado analisar as alegações da parte autora e o conjunto probatório constante dos autos a fim de formar a sua convicção (…) A revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial, por se tratar de relação de consumo (…) Destaca-se que tal relação se configura, pois, o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe artigo da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, pondera a sentença, frisando que a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça que ressalta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Justiça entende que, no tocante ao seguro prestamista, não há abusividade em sua cobrança, haja vista possuir a finalidade de beneficiar o próprio devedor em caso de morte, invalidez ou risco ao imóvel, além do que seu valor não se mostra excessivo e está expressamente previsto em contrato, de forma clara e transparente, como na hipótese do processo em questão. “Daí, não se pode alegar, desconhecimento ou falta de informação por parte do autor (…) Desta forma, não se verifica a abusividade ou a ilegalidade do seguro contratado, eis que devidamente previsto no contrato”, observa.

A sentença, então, conclui: “Assim, diante da ausência de ato ilícito a ser indenizado, é forçoso reconhecer a improcedência da ação (…) Por todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, que diz que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

TRT/MG rejeita nulidade sustentada por empresa que alegou interferência em prova oral colhida em audiência virtual

Após ser condenada a pagar ao trabalhador os direitos trabalhistas descumpridos, relativos ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, a empresa recorreu ao TRT-MG, insistindo na nulidade da instrução processual feita por meio de audiência virtual ou videoconferência. A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, reconheceu o vínculo de emprego e a validade da instrução. Ao apreciar o recurso da empregadora, os integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, desfavorável ao recurso da empregadora, mantendo a decisão de primeiro grau nesse aspecto.

A empresa alegou que a audiência de instrução não poderia ter sido realizada virtualmente e que as testemunhas e o autor sofreram interferências em suas declarações, além de terem presenciado os depoimentos uns dos outros, o que leva à nulidade da instrução processual. Pretendeu o retorno do processo ao juízo de origem, para que nova audiência fosse realizada, com nova inquirição das partes e testemunhas.

Mas, como registrado na decisão, as audiências virtuais foram autorizadas pela Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em abril de 2020, com a indicação do uso de plataforma tecnológica. Trata-se de medida de prevenção do contágio pelo novo coronavírus e tem a finalidade de permitir a atuação do Poder Judiciário em tempos de pandemia, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência do poder público e do acesso à Justiça.

“O simples fato de a audiência ser realizada de forma telepresencial não conduz à nulidade da instrução processual, tendo em vista que essa modalidade é atualmente permitida pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4 de 27/4/2020 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, como uma das medidas para a prevenção do contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da Covid-19”, destacou o relator.

Segundo o pontuado, por mais que se apresentem dificuldades para se garantir a lisura e a incomunicabilidade da prova oral, a audiência telepresencial (virtual) não impede que esses objetivos sejam atingidos e as dificuldades não podem servir de escudo para impedir a atuação do Poder Judiciário, até porque, no caso, as alegações da reclamada de interferência e orientação nas declarações do autor e das testemunhas não foram provadas.

A empresa argumentou ter havido contradição entre o depoimento pessoal do autor e afirmações feitas na petição inicial, o que, na ótica dela, demonstra que teria sido orientado ao prestar declarações na audiência virtual. Mas o julgador ressaltou que as eventuais contradições nas afirmações do trabalhador são questões a serem examinadas no momento da valoração da prova pelo julgador, não sendo suficientes para provar a interferência na prova oral, de forma a gerar a nulidade da instrução processual sustentada pela empresa.

Assim, com base na prova oral, o relator confirmou o entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba de que o trabalhador havia prestado serviço como servente de pedreiro, devendo ser considerado como vínculo empregatício, uma vez que o julgador considerou preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Há recursos aguardando análise do TST.

Processo n° 0010089-35.2020.5.03.0176

TJ/RN: Santander deve indenizar pela falta de retirada de nome de consumidora de órgãos de restrição ao crédito

A juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, condenou o Banco Santander a pagar o valor de R$ 3 mil para uma consumidora, a título de indenização por danos morais, referente a um débito considerado indevido pela cliente da instituição, uma vez que afirmou já ter ocorrido a sua quitação.

No processo judicial, a autora informou que contraiu dívida junto ao banco, a título de financiamento de veículo, no valor de R$ 38.855,04, a qual não solveu no prazo pactuado, razão pela qual seu nome foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Disse que no ano de 2013, o banco ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em seu desfavor, ocasião em que as partes celebraram acordo, pelo qual o veículo seria devolvido ao credor fiduciário e o débito extinto, com a consequente exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito.

Contudo, narrou que, decorrido cerca de três meses após a quitação do contrato, até a data do ajuizamento da demanda judicial, o nome da autora ainda constava dos registros dos órgão de proteção de crédito em razão da referida dívida.

Assim, na ação judicial, além da alegação do constrangimento sofrido pela manutenção da negativação de seu nome perante os serviços de proteção de crédito, mesmo após a referida quitação, a consumidora pleiteou reparação por danos materiais e morais.

Decisão

Quando analisou a demanda, a Justiça reconheceu a perda do objeto com relação ao pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, e analisou somente o mérito em relação ao pleito de danos morais.

Para a magistrada, o banco não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida, o que ocasionou desconforto desnecessário à consumidora.

Com relação a ocorrência do dano moral alegado pela autora, observou que este ficou devidamente caracterizado no caso, uma vez que, mesmo o banco havendo reconhecido a quitação da dívida após a formalização de composição amigável – que foi homologada por sentença proferida por aquele juízo, deixou de retirar o nome do cliente dos registros do SPC/Serasa.

De acordo com a juíza Ana Maria Marinho de Brito, a falta deste procedimento por parte da instituição bancária causou à cliente constrangimento indevido, embora esta tivesse tentado, sem sucesso e por reiteradas vezes, solucionar o problema pela via administrativa, conforme demonstrou com provas nos autos.

“Nesse sentido, além do constrangimento indevido, verifica-se que, em decorrência da falha na prestação do serviço, a parte requerente teve que enfrentar dificuldades relativas ao seu crédito, tais como limitação do poder de compra e até a negativação do seu nome”, concluiu.

Processo nº 0100024-78.2015.8.20.0163

TJ/AM reforma sentença para conceder aposentadoria por invalidez a homem com surdez decorrente de acidente de trabalho

O próprio INSS reconheceu o direito do apelante à aposentadoria, conforme documento anexo após apresentação do recurso.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento à apelação interposta por recorrente contra sentença proferida em 1.º Grau, em processo de concessão de auxílio-acidente, sucedido pelo restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A decisão foi unânime pela concessão da aposentadoria por invalidez, como requerido, na sessão de segunda-feira (19/07), segundo o voto do relator, desembargador Airton Gentil, em dissonância do parecer ministerial, na Apelação Cível n.º 0633022-48.2019.8.04.0001.

Em 1.º Grau, decisão da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus havia julgado procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-acidente até o restabelecimento do apelante para o exercício de outra atividade ou a concessão de benefício previdenciário substitutivo.

O recorrente pediu a reforma da sentença alegando possuir direito ao melhor benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), pois foi diagnosticado com perda auditiva severa no ouvido direito e mista em grau profundo no esquerdo, decorrente de acidente de trabalho, e ter 58 anos, o que impede sua recolocação no mercado de trabalho.

Segundo o relator, apesar de ficar sequelado de maneira permanente e incurável, a conclusão do perito foi, reconhecendo a possibilidade de riscos para si e para os demais colegas no trabalho habitualmente desenvolvido, de que o apelante poderia exercer outras atividades laborais.

“Ocorre que o apelante é um homem com baixo grau de instrução, atualmente com 59 anos e surdo. Pelos fatos, fundamentos e provas presentes no caderno processual, a aposentadoria por invalidez, somada à real impossibilidade do apelante exercer atividade exercida ao longo de vários anos, são suficientes para a constatação de sua incapacidade laboral, uma vez constatada a impossibilidade de retornar às atividades funcionais frente à realidade social brasileira”, afirma no voto o desembargador Airton Gentil.

O relator acrescenta que o próprio apelado (o INSS) reconhece o direito do apelante à aposentadoria, conforme documento anexo após a propositura do recurso de apelação.

TRT/RJ: Faculdade condenada a pagar diferenças salariais a professor pela redução da carga horária na modalidade EAD

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso interposto por um professor e condenou a Sociedade de ensino superior Estácio de Sá ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de ensino à distância (EAD). A decisão foi fundamentada pela comprovação de que o autor do recurso foi contratado para ser professor e que seguiu exercendo o magistério mesmo à distância, mas que recebia remuneração de “tutor de EAD”. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel.

Em sua inicial, o trabalhador relatou que, além de ministrar aulas presenciais, também ministrava aulas no ensino à distância (EAD). Segundo ele, a empregadora promoveu alteração unilateral em seu contrato de trabalho, ocasionando prejuízos, visto que reduziu sua carga horária, e consequentemente o seu pagamento, sem qualquer justificativa. Informou que em outubro de 2018 passou a ministrar somente 10 horas aulas semanais na modalidade de EAD (até julho de 2016, eram 46 horas aulas semanais), resultando em redução salarial de aproximadamente R$8 mil. Requereu, além de outros pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da referida redução.

A empresa, em sua contestação, diferenciou as modalidades de professor e tutor no EAD com base em definições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Sustentou que o autor exercia a função de tutor, dando suporte às atividades do professor e intermediando a relação entre professor e aluno. Por fim, disse que “na qualidade de Tutor o reclamante nunca atuou ministrando aulas, elaborando materiais didáticos, coordenando curso, nunca foi professor responsável por disciplina ou outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes”. A faculdade alegou ainda que não houve a redução do valor fixo por turma, mas sim a diminuição do número de turmas em decorrência da redução do número de alunos.

Em sua réplica, o reclamante argumentou que sempre exerceu a função de professor, e jamais a de tutor, tanto na modalidade presencial como na modalidade à distância.

Em primeira instância, o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador foi negado, sob argumentação de que pelo depoimento pessoal ficou comprovado que o autor não era professor conteudista na modalidade de EAD, mas sim tutor.

Inconformado com a decisão, o professor interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que deu provimento ao recurso do trabalhador. Segundo a desembargadora, restou comprovado através da CTPS e de prova documental que o reclamante foi contratado como professor. “Pelo exposto, percebemos que não só o reclamante tinha as credenciais necessárias para ser enquadrado como professor, como foi contratado para tanto e seguiu exercendo o magistério seja presencialmente ou à distância. A denominação de tutor, ao que parece, tinha o escopo único de tentar subtrair do demandante os benefícios garantidos a sua categoria.”, observou a magistrada.

Ademais, destacou a relatora que já há jurisprudência que corrobora seu entendimento, a seguir transcrita:

PROFESSOR TUTOR PRESENCIAL. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE PROFESSOR.PISO SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A contratação de “Tutores” com atribuições próprias de Professor dá ensejo às diferenças salariais normativas decorrente da aplicação do piso salarial dos Professores, pois a atuação da Ré não pode significar a promoção e o desenvolvimento de sua atividade empresarial que é o de ensino à distância, com a redução de custos pela redução de salários, em detrimento do trabalho e aviltamento da atividade profissional dos professores, configurando, ainda, em última análise, violação aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito ao valor social do trabalho. (RO 0010243-74.2014.5.01.0061. Des. Rel. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de Julgamento 10.12.2014)

Por fim, a desembargadora explicitou que a empregadora não demonstrou a redução de alunos capaz de justificar a diminuição das horas-aula ministradas pelo reclamante. Assim, condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de EAD e seus respectivos reflexos, inclusive ao pagamento do adicional de repouso semanal remunerado e ao adicional de aprimoramento. A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101064-10.2019.5.01.0301

TRT/RN determina que Petrobras pague implante cardíaco a idosa beneficiária de plano de saúde

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que a Petrobras pague o procedimento cirúrgico de urgência de idosa beneficiária de plano de saúde da estatal, condenando-a, ainda, a pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a idosa alegou que estava em dia com o plano de saúde, tendo cumprido todos os prazos de carência exigidos.

Mesmo assim, não conseguiu autorização para cirurgia de implante percutâneo de válvula aórtica com uso de implante transcateter de valvar aórtica (TAVI).

A Petrobras alegou, em sua defesa, que “o código do procedimento solicitado não constava da tabela do hospital (que fez a solicitação) e nem do seu serviço terceirizado. Sendo assim, quando recebido pelo portal da AMS (Assistência Médica Supletiva), o mesmo fora negado”.

No entanto, o juiz José Mauricio Pontes Júnior destacou que a empresa não apresentou quais códigos constam na relação, “tampouco informou qual seria a referência correta que deveria ser exibida”.

Para ele, a Petrobras transferiu para a beneficiária do plano de saúde o “ônus de diligenciar por informações técnicas que não poderiam ser exigidas de uma pessoa comum, que não possui o conhecimento técnico para isso”. Não fornecendo, assim, “orientações claras quanto à postura por ela adotada, deixando a idosa à míngua de esclarecimentos básicos acerca da autorização não concedida”.

A empresa teria deixado, ainda, de comprovar que deu ciência à “usuária dos motivos que a estavam impedindo de realizar a intervenção cirúrgica de urgência”.

Processo n° 0000710-83.2020.5.21.0042

STJ: Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.648.432 – SP (2017/0007954-7)


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