TJ/RO mantém determinação ao Estado para contratação de educador para alunos especiais

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou ao Estado de Rondônia, em ação civil pública de obrigação de fazer, a contratar, por meio de concurso ou processo simplificado, técnico educacional-cuidador, em quantidade suficiente, para atender estudantes com necessidades especiais.

A ação civil, movida pela Promotoria de Justiça do Ministério Público (MP), originou-se a partir da reclamação de uma mãe que tem um filho com Tea – Transtorno do Espectro do Autismo, o qual estuda em uma escola estadual, onde não têm profissional, em número suficiente, para atender às crianças especiais. No caso, a criança precisa de atendimento especial por apresentar distúrbios comportamentais severos e na escola tem apenas um profissional para monitorar, simultaneamente, outros três alunos.

Segundo o voto da relatora, a juíza convocada Inês Moreira da Costa, “tem sido cada vez mais comum a utilização da via jurisdicional para a implementação de políticas públicas, que deveriam ser prestadas pelo Poder Executivo, e regulamentadas pelo Poder Legislativo”. E explica que “tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante à observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como neste caso.

Para a relatora, a educação, principalmente a crianças e adolescentes com necessidades especiais, constitui direito fundamental social que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade. E, no caso, segundo o voto, embora o Estado de Rondônia afirme que tem buscado ser proativo e pretende contratar profissionais adequados, “o fato é que tem agido de forma lenta, injustificadamente, diante dessa demanda tão importante que, na prática, já se apresenta há longa data”.

Segundo o voto da relatora, a sentença do juízo da causa está bem fundamentada, com amparo na Lei (680/2012) que criou o cargo de técnico educacional-cuidador, visando, dentre outros, atender estudantes especiais; e a Lei Complementar Estadual (n. 13.935/2019), “que obriga as redes públicas de educação básica a contarem com serviços de psicologia e de serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Além disso, destacou-se, em 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que, dentre vários direitos, especificamente no tocante à educação, assegura a oferta de profissionais de apoio escolar (inciso XVII do art. 28).

Por fim, o voto conclui que os profissionais a serem contratados pelo Estado, além de contribuir com o direito de inclusão, serão de grande relevância para ajudar os alunos especiais no seu desenvolvimento cognitivo no que diz respeito ao ensino-aprendizagem, dentro das limitações de cada criança.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa, durante a sessão de julgamento realizada no dia 13 de julho de 2021.

Processo n° 7002395-61.2018.8.22.0021

STF determina que União forneça medicamento para tratamento de uma criança com doença rara

O ministro reconsiderou decisão anterior em razão de novas informações prestadas nos autos de que o medicamento pode ser usado em crianças de até cinco anos acometidas de Amiotrofia Muscular Espinhal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, reconsiderou decisão anterior e determinou à União o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Segundo o ministro, novas informações juntadas aos autos permitem aferir que, apesar de o medicamento ser registrado pela Anvisa apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças com até cinco anos, com peso máximo de 21 quilos. No caso dos autos, a criança fará três anos em setembro próximo.

Na decisão que analisou pedido de reconsideração formulado pelos representantes da criança no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 803, o ministro restaurou os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3), que determinou à União o fornecimento do medicamento, na forma da prescrição médica, bem como todos os custos de hospital, médicos e transporte, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Foram juntados ao processo relatos científicos de eficácia e de segurança da terapia com o medicamento para pacientes em condições similares em outros países, bem como a informação de que a situação específica não comporta substituto terapêutico disponível.

Concessão excepcional

Em sua decisão, o ministro Fux explicou que o STF, ao formular a tese do Tema 500 da Repercussão Geral, decidiu, como regra geral, que o Estado não pode ser obrigado a fornecer, mediante decisão judicial, medicamentos não registrados pela Anvisa.

No entanto, na ocasião, a Corte também assentou a possibilidade de concessão excepcional quando houver pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras), quando o medicamento tiver registro em renomadas agências de regulação no exterior e quando não houver substituto terapêutico com registro no Brasil. “Nesse sentido, tratando o caso dos autos de medicamento órfão para doença rara, os requisitos da tese vinculante formada por esta Corte parecem estar atendidos”, disse o ministro.

Direito constitucional à saúde

Fux destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamentos eficazes, capazes de lhes garantir maior dignidade e menor sofrimento.

“Na complexa ponderação entre, de um lado, os importantes argumentos de ordem financeira, e, de outro, a concretização do direito de acesso à saúde, não se pode desconsiderar a relevância do direito à vida, para cuja garantia devem todos os cidadãos ser incentivados a cooperar”, afirmou.

Doença rara

A Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME) é uma doença genética rara, neuromuscular, degenerativa e progressiva, que interfere na capacidade do corpo de produzir a proteína SMN, considerada essencial para a sobrevivência dos neurônios motores. Seu quadro clínico se caracteriza pela apresentação de fraqueza muscular generalizada, diminuição respiratória, dificuldade de deglutição e futura escoliose. A evolução da doença leva o portador a sofrer de problemas respiratórios graves, culminando com a morte precoce.

STJ: Recurso Repetitivo fixa tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário

Sob​​ o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990”.

Leia também: O que é recurso repetitivo
A relatora da controvérsia (cadastrada como Tema 1.005), ministra Assusete Magalhães, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; sendo assim, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990).

Ação coletiva interrompe prescrição para demanda individual
No tocante ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição –, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

“Assim, à luz de nosso ordenamento jurídico, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual”, disse.

Entretanto, Assusete Magalhães destacou que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.

Segurado vai receber diferenças
No REsp 1.761.874, um dos representativos da controvérsia, a ministra verificou que a parte autora, ciente da existência de ação coletiva com o mesmo pedido – tanto que a invoca como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas do seu benefício previdenciário –, não requereu a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias, não podendo ser beneficiada pela interrupção da prescrição da ação coletiva.

Dessa forma, a ministra avaliou que a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, na hipótese, deverá recair na data da propositura da própria ação individual, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.874 – SC (2018/0217730-2)

TST: Advogado que arrematou imóvel terá de esperar trâmite processual para posse

A Sexta Turma do TST indeferiu petição avulsa apresentada por ele.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado.

Carta Precatória

A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.

Distorções processuais

Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.

Arrematação

O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.

Petição avulsa

A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

TRF1: É inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor da ação, pela inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo do processo, e da União, que igualmente argumentou que o FNDE deveria integrar o polo passivo da demanda, e que o tributo seria devido pelo autor em relação à atividade rural desenvolvida.

A sentença combatida decidiu que apesar de o autor possuir inscrição no CNPJ como sócio em cinco empresas, as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica são distintas da atividade desenvolvida pela pessoa física, que é a de produtor rural, não sendo devida, portanto, a contribuição destinada ao salário-educação relativamente a esta atividade. O juiz também excluiu o FNDE do polo passivo do processo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, analisando o pedido de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a compreender que, em se tratando de contribuição destinada a terceiro, arrecadada diretamente pela Receita Federal do Brasil – RFB (Lei 11.457/2007), não pelo FNDE, a legitimidade passiva ad causam é exclusivamente da Fazenda Nacional.

Destacou a magistrada que as atividades exercidas pelo autor como produtor rural, pessoa física, não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, dada a ausência de previsão específica nas leis que versam sobre a contribuição previdenciária devida pela categoria, ficando descaracterizada a justa causa para impor o tributo, conforme jurisprudência do STJ.

A relatora também assinalou que a Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (TNU) firmou entendimento de que ausente a correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador, é inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0012347-08.2016.4.01.3600

TRF1: Arrendatário de propriedade desapropriada por utilidade pública deve buscar indenização das benfeitorias perante o proprietário do imóvel

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da Valec – Engenharia Construções e Ferrovias S/A para efetivar a desapropriação por utilidade pública da Fazenda Areado, situado no Município de Indiara/GO, para implantação da Ferrovia Norte-Sul.

Argumentou o apelante, Denusa – Destilaria Nova União S/A (Denusa), sucessora da Rural Cana Consórcio de Empregadores Rurais de Jandaia e Região, que, na condição de arrendatários, têm direito de ser indenizados da plantação de cana de açúcar. Sustentam que concordam com o valor de R$44.648,81, ofertado pela autora Valec, pela indenização das benfeitorias.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, na ação de desapropriação, o valor da indenização pela expropriação do imóvel é fixado como um todo, incluindo a terra nua (avaliada em a importância de R$ 326.313,06) e suas benfeitorias (avaliadas em R$44.648,81), sendo esta a linha jurisprudencial seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, concluiu a magistrada, não é possível ao apelante pleitear sua indenização pelas benfeitorias no próprio processo de desapropriação, em face da Valec, por ser uma relação de direito privado entre arrendatário e proprietário da fazenda expropriada, devendo buscar seu direito à justa indenização pelas benfeitorias em ação própria, junto ao juízo competente.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0043260-21.2012.4.01.3500

TRF1: Reformada sentença que impediu a prorrogação do Fies para estudante de Medicina que precisava fazer estágio supervisionado

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que indeferiu a prorrogação de um contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies), firmado por uma estudante de Medicina que precisava fazer estágio supervisionado e não concluiu o curso no prazo previsto.

Na apelação, ela argumentou que apesar de já ter ocorrido uma prorrogação no Fies de dois semestres, não seria possível concluir o curso, porque precisava fazer o estágio supervisionado. Dessa forma, requereu a prorrogação do contrato por mais dois semestres.

O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, observou que a sentença recorrida considerou que, embora o direito à educação esteja constitucionalmente previsto, não existe previsão normativa e contratual para ampliação do prazo.

No entanto, após a celebração do contrato de financiamento, a Lei 13.530/2017 alterou as regras vigentes do Fies e garantiu a prorrogação do prazo de financiamento por até quatro semestres. “Não se vislumbra justificativa para não fazer incidir a regra mais benéfica ao estudante, nos contratos anteriormente celebrados”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Para o desembargador federal, o cancelamento do financiamento pode impedir a estudante de concluir o curso e com o abandono, “terá dificuldade de arcar com o pagamento das prestações do financiamento, quando iniciar-se o período de amortização”.

Assim, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1016993-66.2020.4.01.4000

TJ/DFT: Adolescente que teve orelha deformada após procedimento não autorizado pelos pais deve ser indenizada

A juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho determinou que a Drogaria e Perfumaria Santa Helena deve pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, em danos morais, a uma adolescente que procurou o estabelecimento para colocação de piercings e teve uma das orelhas deformada por conta do procedimento. A ré deverá, ainda, custear consultas, cirurgia plástica e tratamento para reparação da orelha afetada.

Os fatos ocorreram em junho de 2017, quando a menor, à época com 14 anos e desacompanhada dos pais ou responsável adulto, foi até a farmácia e solicitou que fosse feito um furo adicional em suas orelhas. Ela conta que a perfuração não foi feita na região adequada, o que ocasionou dores e uma deformação irreversível no local. Acrescenta que a empresa se negou a prestar auxílio para o tratamento, quando procurada pela mãe da requerente.

Em sua defesa, a empresa alega que a autora estava acompanhada quando compareceu à drogaria, conforme depoimento de funcionário. Garante que o procedimento foi realizado de forma adequada, assim como foram repassadas informações de como proceder pelos dias seguintes para manter o local limpo e evitar infecções. Afirma que a adolescente só retornou ao estabelecimento um mês após o ocorrido para se queixar de dores e inchaços e que, ainda assim, teria providenciado atendimento médico, na Clínica Materno-Infantil, de Sobradinho.

A ré conta que o profissional que atendeu a menina prescreveu cuidados e medicamentos, os quais a farmácia autorizou que fossem retirados sem custo, mas informa que a autora nunca retornou ao médico, como requerido, nem foi pegar os remédios. Assim, aduz que o evento danoso ocorreu por negligência da própria adolescente, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração dos danos materiais.

“Das informações trazidas pela testemunha, pode-se detrair que o procedimento de realização de furo na orelha da autora, menor de idade à época, foi feito sem a autorização de representante legal, violando o disposto na legislação distrital vigente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ré pelos danos experimentados, não merecendo ser acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou a magistrada.

De acordo com a decisão, a perícia técnica concluiu que a lesão estética é permanente, decorrente de furo para colocação de piercing feito pela ré, e que é impossível apurar se qualquer medida adotada pela ré impediria a deformidade. Diante disso, a juíza observou que, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de produtos ou serviços deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.

“Assim, a impossibilidade de averiguar se a adoção de medidas como o fornecimento de medicação ou consulta pela autora teria o condão de impedir a lesão na orelha não afasta o seu dever de indenizar, pois presente a conduta (realização de furo na orelha, em menor de idade, sem a autorização do responsável legal) e nexo causal (deformidade permanente em razão do procedimento realizado)”.

A magistrada concluiu, ainda, que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação de direito da personalidade, o que obriga a ré a compensar o dano moral experimentado pela autora e custear o tratamento a fim de minimizar o dano estético sofrido.

Cabe recurso.

PJe: 0705661-02.2018.8.07.0006

TJ/SP: Mulher trocada em maternidade quando bebê será indenizada pelo Estado

Autora da ação não conseguiu encontrar os pais biológicos.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, família que teve bebê trocado em maternidade de hospital público em 1998. A filha que foi trocada, seu pai e sua mãe não-biológicos receberão R$ 100 mil cada um.

De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA na família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalado com a notícia, o pai que a criou se afastou de casa e a mãe passou a sofrer de depressão.

Para a relatora da apelação, desembargadora Teresa Ramos Marques, como foi demonstrado que a troca ocorreu nas dependências do hospital público e pelo evidente choque psicológico da descoberta, há o dever estatal de reparar o dano. “A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo”, escreveu. Para a magistrada, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, é inegável a importância biológica da relação de filiação. “A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

TJ/RO: Energisa deve indenizar consumidora que esperou dois anos pela religação da energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Empresa Energisa Rondônia no valor de 5 mil reais, em razão da demora de dois anos para realizar o religamento de energia elétrica de uma consumidora.

A idosa, que reside em um imóvel rural, ajuizou ação indenizatória pela demora na religação de energia. No ano de 2017, seu marido sofreu acidente de moto e ficou paraplégico. Por isso, o casal passou alguns meses em Porto Velho, hospedados na casa da filha. Segundo consta nos autos, quando retornou para sua casa, a consumidora descobriu que havia sido furtada, sendo levado inclusive o medidor de energia elétrica. Então solicitou à Energisa cinco vezes a religação da energia elétrica, contudo todas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Informou, também, nos autos, que nunca era cumprido o prazo apresentado para o restabelecimento da energia.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.

Inconformada com a decisão, a Energisa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o período de dois anos supera e muito o tempo previsto para resolução do problema. “A concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores. Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral”, decidiu o relator, que ressaltou tratar-se de serviço essencial e indispensável.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.

Processo n° 7049827-05.2019.8.22.0001.


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