TJ/MS: Escritura pública de venda deve ser registrada à margem da matrícula imobiliária mesmo com a morte do vendedor

Nesta terça-feira, dia 20 de julho, o Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade, nos termos do voto do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, Corregedor-Geral de Justiça, deu provimento a um recurso para determinar ao serviço de registro de imóveis da comarca de Aparecida do Taboado que registre uma escritura pública de venda e compra à margem da matrícula imobiliária, mesmo tendo ocorrido a morte do vendedor após a lavratura do ato, registro sem qualquer condicionamento a inventário ou pedido de alvará.

Apresentada uma escritura pública de venda e compra para registro no cartório de imóveis, o oficial recusou o registro, dizendo ter conhecimento de que um dos vendedores havia morrido. Logo, deveriam os compradores intervir em inventário ou pedido de alvará em juízo. Segundo o registrador, a fração ideal que pertencia ao falecido passou a integrar de imediato o patrimônio do espólio e, como tal, deveria ser colacionado ao inventário. O juiz da comarca manteve esse mesmo entendimento. Daí adveio o recurso ao Conselho Superior da Magistratura.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Tadeu, destacou não se estar diante de compromisso de venda e compra de imóvel, mas sim de escritura pública de venda. Lavrada a escritura, tempo depois ocorreu a morte de um dos vendedores. Fez-se então, no voto, uma observação didática: “suponha-se que A faça a venda de um imóvel para a pessoa de B, por escritura pública lavrada no final do mês de março. O comprador não efetua o registro da escritura, de pronto, porque aguarda receber seu salário, previsto para o dia 10 de abril. No dia 4 de abril vem a óbito o vendedor A. Pergunta-se: teria o comprador que se habilitar em inventário ou requerer alvará para o espólio cumprir pseudo-obrigação? Teria que eventualmente ajuizar ação de adjudicação compulsória? É claro que não. Basta que o comprador leve a escritura a registro tão logo tenha condições de arcar com os emolumentos, para anotação à margem da matrícula imobiliária, para consolidar seu domínio, sem qualquer necessidade de ‘inventário’”.

De acordo com o relator, se o ato tivesse sido lavrado por contrato particular de compra e venda a situação seria outra: haveria necessidade de intervenção no inventário, quiçá pedido de alvará, ou até de adjudicação compulsória. No caso do recurso, no entanto, a escritura foi lavrada por instrumento público, como ato jurídico perfeito, o que não impede seu registro à margem da respectiva matrícula.

“Pretender que os apelantes se habilitem em autos de inventário para apresentação do pedido de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para que então o ato se realize, de fato, é negar o ato jurídico perfeito e acabado representado pela escritura pública de venda e compra”, destacou o Des. Luiz Tadeu.

Outro aspecto relevante para solucionar a dúvida apresentada é que um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública, sendo certo que a escritura pública de venda e compra lavrada é ato/documento que confere validade ao negócio jurídico firmado pelas partes, já que revestido das formalidades legalmente exigidas, possibilitando, assim, a transferência do imóvel aos compradores, ainda que após o óbito de um dos vendedores.

Pelo voto consolidou-se então o entendimento de que: Lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel por instrumento público, o fato de ter ocorrido a morte de um dos vendedores após referida lavratura não impede que o adquirente registre o ato de venda e compra à margem da matrícula, no serviço de registro imobiliário, para a consolidação do domínio, sem condicionar o ato a qualquer habilitação em inventário. Prevalência da livre manifestação de vontade e da boa-fé objetiva dos atos negociais. Afinal, a escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito.

Desta forma, contra o parecer, o recurso foi provido para determinar que o oficial registrador realize o registro da escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado no SRI de Aparecida do Taboado/MS, com a consequente transferência da propriedade do bem aos compradores apelantes.

TJ/AC não aceita argumento de culpa recíproca para justificar violência doméstica

O homem já tinha sido denunciado antes e voltou a agredir a mãe dos seus filhos; caso ocorreu em Cruzeiro do Sul.


O ciclo da violência doméstica é definido quando se repetem agressões, que nem sempre são físicas. A psicóloga norte-americana Lenore Walker definiu o ciclo em três fases: aumento da tensão, ato de violência, arrependimento e comportamento carinhoso.

No entanto, tudo isso ocorre dentro de um contexto familiar e conjugal, sendo mais complexo e menos nítido do que parece, por isso há mulheres sofrem violência por muito tempo e nunca denunciam seus companheiros.

Em Cruzeiro do Sul, uma vítima decidiu romper esse ciclo quando ocorreu a reincidência da violência física. Ela pediu pro marido cuidar das filhas e ele se negou dizendo que iria sair.

Ele saiu e com raiva, a mulher rasgou a blusa que ele havia tirado do corpo. Então, quando ele chegou e viu a blusa ficou enfurecido com a mulher: enforcou, empurrou e a derrubou.

As lesões foram atestadas no Exame de Corpo de Delito e uma parente foi informante no processo, confirmando que sempre que brigavam, o homem “partia pra cima” da vítima.

Em sua defesa, o réu afirmou que a culpa é recíproca. Porém, a juíza de Direito Carolina Bragança esclareceu que a justificativa fundamentada no desentendimento não diminui a culpabilidade do homem.

“Não se trata de culpa recíproca, quando há uma clara desproporcionalidade. O réu reagiu com violência por causa de uma camisa rasgada. Portanto, não está – e nem poderia estar – justificado o uso de agressão física, especialmente por se tratar de violência empregada por um homem contra uma mulher, evidentemente vulnerável e com poucas condições de reação e defesa”, enfatizou a magistrada.

O réu deve cumprir 3 meses de detenção, no regime inicial aberto. A sentença estabeleceu ainda condições para o cumprimento da pena, como não se ausentar da cidade sem autorização judicial e comparecimento mensal à unidade judiciária.

A decisão é proveniente da Vara de Proteção à Mulher de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.862 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 100), desta segunda-feira, dia 19.

Denuncie a violência doméstica pelo Disque 100.

TJ/AC indefere recurso apresentado por professora classificada em concurso fora do número de vagas

Além da demonstração da existência de vaga, era necessário demonstrar ainda a disponibilidade orçamentária para tanto, bem como o interesse da Administração Pública.


A 2ª Turma Recursal decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por uma candidata aprovada fora do número de vagas disponíveis no processo seletivo. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), desta quinta-feira, dia 15.

De acordo com os autos, a parte autora foi classificada na 113ª posição do certame, no qual eram oferecidas apenas 13 vagas, de ampla concorrência, para o cargo de professor do ensino fundamental em Cruzeiro do Sul.

A professora denunciou a ocorrência de contratações de professores temporários, em número superior às vagas disponíveis, portanto ocorrendo nítida preterição aos classificados no concurso público.

A demanda foi julgada improcedente, porque não houve comprovação sobre o surgimento de novos cargos efetivos, em número suficiente para alcançar sua colocação.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Giordane Dourado assinalou ainda que houve a contratação dos aprovados em cadastro de reserva conforme previsto na lei, ou seja, adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.

“A contratação temporária para suprir necessidades sazonais só ensejaria o direito subjetivo de nomeação da candidata, caso houvesse a comprovação de existência de cargos efetivos vagos”, ratificou o entendimento prolatado pela decisão de 1º grau.

Em seu voto, o relator destacou a inexistência de comprovação de omissão, preterição ou de vacâncias suficientes à alcançar a classificação da autora, portanto sendo mantida a sentença.

TJ/PB: Nova lei protege consumidores que perderam controle e se tornaram superendividados

Já está em vigor, desde o dia 2 de julho, a Lei nº 14.181/2021, que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado superendividamento. A legislação oferece mais proteção às pessoas que perderam o controle de suas dívidas e que não conseguem mais cumprir com seus compromissos financeiros. A nova lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.

De acordo com levantamento mensal da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no mês de junho o percentual de famílias brasileiras endividadas chegou a 69,7%. Este é o maior valor atingido desde 2010.

A partir de agora, quem estiver em situação de endividamento incontrolável, ao invés de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, o cidadão ou a cidadã tem a opção de acionar o Tribunal de Justiça do seu estado, para negociar sua dívida diretamente com o eventual credor. Na oportunidade, por meio de um Juízo negociador, o devedor pode negociar seus débitos em um único plano de pagamento, em condições que não comprometam sua sobrevivência pessoal e/ou familiar. Ou seja, a conciliação, que hoje é usada na Justiça para resolver uma dívida de cada vez, vai permitir acordos entre um devedor e seus vários credores.

O juiz Antônio Carneiro, que é um dos diretores adjuntos do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, disse que os tribunais de todo o País vão acompanhar a Lei nº 14.181/2021. O magistrado destacou que essa é mais uma possibilidade de facilitar a vida das pessoas que estão em situação de superendividamento. Se a parte apresentar um plano de pagamento dentro das diretrizes da própria lei, com honestidade, transparência e mostrando a inviabilidade da adimplência pelas vias normais, mesmo que a parte credora tenha objeções, o juiz pode homologar o plano de pagamento apresentado.

“Se for consenso, melhor ainda. Esse instrumento federal veio incorporar a legislação codificada, ao Código de Defesa dos Direitos do Consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba já vinha adotando essa medida, dentro do Programa ProEndividados. Com a nova lei, ganhamos mais força e robustez”, comentou o magistrado, que também é juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

TRT/MG confirma decisão que negou vínculo de emprego entre ex-conselheiro e o Cruzeiro

A juíza Hadma Christina Murta Campos julgou procedentes os embargos de declaração ajuizados por um engenheiro civil, ex-conselheiro do Cruzeiro Esporte Clube. Ele havia apontado algumas omissões na sentença, que foram sanadas pela magistrada. No entanto, os fundamentos foram mantidos.

Na sentença, o juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia afastado o vínculo de emprego pretendido pelo engenheiro.

Na ação, o engenheiro alegou que foi empregado do clube esportivo, de 1/7/2000 a 27/3/2021, mas não teve anotada a CTPS. A atuação teria se dado como engenheiro até 30/4/2018 e Diretor de Obras e Patrimônio a partir de 1º de maio de 2018. Segundo ele, todos os elementos caracterizadores da relação de emprego se fizeram presentes, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob dependência. O total dos pedidos alcançou quase R$ 4 milhões.

Em defesa, o clube negou a versão do engenheiro. Para provar a tese de inexistência de relação de emprego, apresentou cópia de petição inicial de ação proposta pelo autor e outros demandantes no juízo cível. Na referida ação civil, conforme verificou o julgador, o autor pediu a reintegração ao Conselho Deliberativo do clube. Ele sustentou, na oportunidade, por intermédio de seu procurador, que não fora empregado do clube e que não haveria subordinação na prestação de serviços por pessoa jurídica. A alegação era de que eventual prestação de serviços ao clube havia se dado por meio de pessoa jurídica. Na petição, constou que não teria havido descumprimento da norma estatutária da entidade que impedia a contratação de conselheiros como empregados.

O autor negou que tivesse conhecimento do teor dessa petição, ao apresentar réplica à defesa e ao prestar depoimento. Argumentou que, ao saber do que se tratava, retirou-se do polo ativo da ação, renunciando ao direito sobre o qual ela havia se fundado. Contudo, o magistrado não se convenceu, por ausência de prova da alegação. O juiz observou que foi apresentada a procuração concedida pelo autor na ação cível, o que indicou que ele consentiu com o conteúdo da inicial.

Ao decidir o caso, o juiz se referiu ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições formais registradas em documentos. O magistrado explicou que esse princípio autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços por pessoa jurídica quando se constata a presença de todos os pressupostos legais caracterizadores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.

Entretanto, pontuou que isso decorre do princípio da proteção, segundo o qual “os interesses contratuais dos trabalhadores merecem tratamento diferenciado a fim de que seja juridicamente reparado o desequilíbrio de poder e de influência econômica e social entre os sujeitos da relação empregatícia”. A ideia é proteger o empregado em situações costumeiramente vistas nas relações de trabalho em que é forçado a constituir pessoa jurídica como condição para alcançar o emprego que lhe garantirá a subsistência, ficando o empregador livre dos encargos trabalhistas típicos.

Para o magistrado, esse não foi o caso dos autos, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente em relação ao clube. É que, além de ter atuado como conselheiro do clube esportivo por muitos anos, ficou evidente que sua família tinha influência na organização desportiva.

Ao apreciar as provas, o juiz chamou a atenção para o fato de o autor apenas ter obtido o título de bacharel em engenharia em dezembro de 2002 e, mesmo assim, conforme depoimento de testemunha, ter assumido obras de engenharia no clube por intermédio de pessoa jurídica já no final dos anos 90. Para o julgador, isso reforça a tese de que havia considerável influência sobre a administração do clube, desacreditando o argumento de que teria sido vítima de fraude trabalhista desde o início dos anos 2000.

Na decisão, foi ponderado que, como membro de um órgão oficial deliberativo do clube, o autor não poderia participar de uma contratação irregular, sendo ele o próprio contratado, e, ainda por cima, receber proteção da Justiça pela prática ilegal. Frisou que, no parágrafo 3º do artigo 18 do estatuto do clube desportivo, consta a previsão de perda do mandato do associado Conselheiro Nato, caso este seja contratado como empregado do Cruzeiro.

A decisão valeu-se também do princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. No aspecto, explicou que “ninguém pode fazer dolosamente algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio”. Para ele, ignorar esse princípio seria chancelar a utilização do aparato estatal para a obtenção de bens juridicamente inconciliáveis. No caso em questão, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Cruzeiro e a manutenção da condição de conselheiro do clube. O magistrado asseverou que esse foi o objetivo principal da demanda cível ajuizada, apesar de o autor ter se retirado do polo ativo sete meses depois e após a propositura desta ação na Justiça do Trabalho.

Ainda como pontuado na decisão, não se pode admitir que, em duas demandas judiciais distintas, a mesma pessoa apresente narrativas absolutamente opostas. De acordo com o julgador, isso seria autorizar a violação ao princípio da boa-fé que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Somou-se a tudo isso o fato de uma testemunha ter afirmado que foi Diretor de Obras do Cruzeiro entre janeiro de 2012 e janeiro de 2018 e que, nesse período, o autor não prestou quaisquer serviços de engenharia ao clube.

“O reclamante não se encontrava em situação de hipossuficiência perante o clube, não havendo, portanto, nada que autorizasse a desconstituição da contratação feita pela pessoa jurídica e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e o Cruzeiro, situação esta vedada pelo estatuto social da entidade”, concluiu o julgador, com base nas evidências apuradas nos autos.

Nesse contexto, o magistrado rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo autor com o clube esportivo e o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. O autor foi condenado a pagar R$ 196.211,93 em honorários advocatícios e R$ 23.357,80 em custas processuais.

Na decisão referente ao julgamento dos embargos de declaração ajuizados pelo autor, publicada no dia 11/7/2021, foram sanadas as omissões apontadas e confirmados os fundamentos da sentença. Cabe recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010664-44.2020.5.03.0014

TJ/DFT aumenta indenização de paciente que ficou dez meses com bolsa de colostomia por falha em atendimento

A 4ª Turma Cível do TJDFT aumentou o valor da indenização imposta ao Distrito Federal por falha e demora tanto no atendimento quanto na execução de procedimentos médicos. A paciente precisou ser submetida a quatro procedimentos cirúrgicos e foi obrigada a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia.

A autora narra que, em janeiro de 2019, foi submetida a cirurgia de histerectomia total no Hospital de Base de Brasília. Afirma que, ao retornar para casa, começou a apresentar dores, febre e incontinência urinária, razão pela qual retornou à unidade de saúde. A paciente conta que foi constatado quadro de infecção e que foi submetida a uma segunda cirurgia para reimplantar o uréter, o que resultou na perfuração de íleo e na realização de novo procedimento para reparar o dano e implantar a bolsa de colostomia. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a uma quarto cirurgia. A autora relata ainda que, oito meses após a última intervenção, não havia previsão de quando seria retirada a bolsa e fechada a ferida cirúrgica. Afirma ainda que sofre dores constantes e que há risco de infecção. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado que houve negligência no atendimento e que o agravamento do quadro da autora é decorrente da doença. A paciente também apresentou recurso pedindo a majoração do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o agravamento da saúde da autora foi resultado tanto das falhas nos procedimentos quanto da demora no atendimento. Para os magistrados, está caracterizada “a responsabilidade direta do Distrito Federal pelo resultado”. “Conquanto o quadro da paciente fosse grave e complexo e os cuidados médico-hospitalares se caracterizassem como obrigação de meio, ficou demonstrado que a assistência médica não foi adequada, seja pela execução imperita, seja porque não observado o tempo e modo que o quadro clínico exigia, circunstância suficiente para configurar o nexo de causalidade como elemento do dever de indenizar”, afirmaram.

Quanto ao valor, os magistrados entenderam que “mostra-se razoável elevar a compensação”. Os magistrados lembraram que a autora ficou dez meses com a bolsa de colostomia enquanto aguardava pela cirurgia de reconstrução do intestino. O procedimento foi realizado somente após determinação judicial. “No caso dos autos, evidenciado o sofrimento físico e psicológico a que foi submetida a demandante, além do inegável dano estético resultante da sucessão de procedimentos realizados, (…), circunstâncias que certamente agravam seu estado emocional e merecem ser sopesadas. Também ficou demonstrada a consolidação dos prejuízos à higidez física no novo exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a compensar os danos morais em R$ 100 mil. O réu terá ainda que realizar todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.

PJe2: 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/SC: Sindicalista que desaprova conduta de vereador não comete difamação

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, afastou condenação imposta a um sindicalista de pagar indenização por danos morais a um vereador do planalto norte do Estado, após críticas formuladas nas redes sociais e, também, em entrevista concedida num programa de rádio.

O episódio, segundo os autos, teve como pano de fundo a votação de um projeto no legislativo local que tratava de readequação do 13º salário e de revogação de dispositivo que previa a incorporação do adicional de insalubridade na proporção de 1/10 por ano de exercício. O réu, em ação ordinária movida pelo vereador na comarca local, era servidor público e também presidia o sindicato municipal da categoria, além de atuar como jornalista em emissora de rádio local.

Procedente em 1º grau, a matéria teve outra interpretação no TJ. Para o relator da apelação, as expressões “injuriosas” relatadas nos autos externam apenas uma desaprovação aceitável da conduta funcional dos vereadores, que votaram pela aprovação do projeto de lei. “As expressões foram direcionadas à vida pública e não à honra ou decoro pessoal do vereador”, entendeu o desembargador Aragão.

Para ele, ficou claro que a situação levada a efeito está desprovida de conteúdo difamatório à honra ou reputação pessoal ou política do autor pois, na verdade, manteve-se no âmbito da razoável discussão acerca da coisa pública. Com votos também dos desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch, a decisão da câmara foi unânime em dar provimento ao apelo para afastar a condenação.

Processo n° 0300514-47.2014.8.24.0032

TJ/SC: Pandemia não garante redução de aluguel mas impede despejo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, manteve decisão da comarca da Capital que negou liminarmente pleito para redução de aluguel em 50%, durante o período da pandemia, aos concessionários/permissionários do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis. O contexto trata dos reflexos da pandemia no quadro econômico, mas a Justiça lembrou restrição legislativa vigente que impede despejos neste período.

No agravo, os comerciantes reiteraram o pedido, de forma antecipada, para não terem os nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, além de isenção inicial de aluguel entre os meses de março e dezembro e posterior repactuação do valor (50%) enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

Para tanto, alegam desproporcionalidade da relação contratual devido à pandemia e garantem apenas buscar estabelecer o equilíbrio do contrato de forma excepcional, já que “a tutela de redução do percentual de aluguel”, baseada na teoria da imprevisão, tem por fim afastar a onerosidade excessiva. Lembraram que a intervenção judicial é permitida para que as partes busquem a negociação.

Na análise do pedido, contudo, o relator destacou não estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), condição necessária para o acolhimento. De acordo com o magistrado, a pandemia pode ser justa causa para extinção do contrato ou renegociação, mas não pode ser vista como “um direito à redução do aluguel” do locatário.

No voto, Borba destaca a excepcionalidade da pandemia e recorda que a lei tem tratado das consequências dessa situação, tanto que propostas de obrigatoriedade de redução de prestações contratuais tramitaram no Poder Legislativo e foram rejeitadas, enquanto outras medidas contemplam os efeitos da pandemia, como por exemplo a Lei Federal n. 14.010/2020, que impede ações de despejo, não sendo esse o caso.

“O que pedem, contudo, é a alteração das cláusulas contratuais, e esse pedido não encontra amparo legal”, argumenta Borba, para acrescentar que a exploração comercial das unidades prevê o pagamento de aluguel (cujo valor não está vinculado ao faturamento do estabelecimento) e lembrar que a medida restritiva de fechamento do comércio não está mais vigente, de forma que a economia do Estado já apresenta sinais de recuperação.

O desembargador ainda cita decisões recentes da Corte para ressaltar que os efeitos adversos da pandemia atingem tanto o contratante quanto o contratado e que a teoria de imprevisão não pode ser aplicada, uma vez que isentar os cessionários do pagamento do aluguel transfere o desequilíbrio contratual e desvirtua a natureza onerosa do negócio.

Assim, o voto nega provimento ao recurso, já que não estão presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC neste momento processual, quando também não há risco de despejo diante de recente restrição legislativa.

Processo n° 5035587-57.2020.8.24.0000

TJ/SP: Homem que ameaçou jornalista em rede social pagará indenização por danos morais

Postagem extrapolou o exercício da livre manifestação e crítica.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou homem a indenizar, por danos morais, jornalista ameaçado por ele em rede social. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

Segundo os autos, o requerido publicou, em sua conta na rede social, mensagem em que dizia que o autor da ação “só será bom jornalista quando estiver a sete palmos. E eu vou cuidar disso…”. A ameaça ocorreu em resposta à vídeo em que o jornalista comenta sobre a situação política do Brasil e ocasionou a suspensão da conta do réu na rede social, que depois apagou a postagem.

Para a relatora da apelação, Maria de Lourdes Lopez Gil, “os termos utilizados pelo requerido caracterizaram, no mínimo, abuso de liberdade de opinião, sem prejuízo da apuração do ilícito na esfera penal”. Segundo ela, mesmo em uma sociedade democrática e plural, em que é necessário e incentivado o livre exercício às manifestações públicas, no caso em análise houve abuso do direito. “Tendo em vista que estão presentes a conduta dolosa, o dano e o nexo de causalidade, o réu deve, de fato, responder pelo ato cometido”, escreveu a magistrada em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Processo nº 1057048- 90.2020.8.26.0100

TRT/SP reconhece nulidade e rescisão indireta em contratos intermitentes envolvendo rede de supermercados

O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista, está sendo tema de ações trabalhistas com cada vez mais frequência. Duas decisões recentes envolvendo supermercados do Grupo Big, versando sobre os requisitos do contrato e a possibilidade de rescisão indireta, demonstram duas das formas nas quais o tema pode ser objeto de reclamações.

Uma dessas decisões foi tomada pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que manteve a nulidade de um contrato de trabalho intermitente que não apresentava documento por escrito com a indicação do valor da hora trabalhada. A exigência consta no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isso, a trabalhadora, caixa de supermercados do grupo, que descobriu estar grávida no curso do contrato, conseguiu o reconhecimento à estabilidade provisória e o direito à indenização calculada com base na sua média salarial, nos mesmos moldes de um contrato de trabalho com prazo indeterminado.

Pesou no relatório da desembargadora-relatora Cíntia Táffari o fato de a empregada ter prestado serviços durante quase todo um mês e ter deixado de ser convocada após a confirmação de sua gravidez. A magistrada salientou, ainda, que o ramo de atividade da reclamada não sofreu redução em razão da pandemia de covid-19.

(Processo nº 1000806-40.2020.5.02.0065)

Rescisão indireta

Outra decisão recente sobre trabalho intermitente foi da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP, que reconheceu a rescisão indireta envolvendo novamente o Grupo Big e uma atendente de lojas que assinou contrato com a companhia, mas nunca foi chamada para atuar efetivamente. Na rescisão indireta, o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

Em sua defesa, a reclamada não negou a existência do vínculo empregatício, mas afirmou que convocou a profissional por telefone e que ela havia optado pelo não comparecimento. No entanto, não produziu prova da alegação ou do desinteresse da trabalhadora pelo posto de trabalho.

Além da rescisão indireta, a sentença condenou o grupo de supermercados a pagar R$ 2 mil em danos morais para a empregada, pela expectativa frustrada de chamada ao trabalho, em uma espera que perdurou quase um ano.

A indenização, no entanto, é a única obrigação de pagamento estabelecida na sentença, uma vez que o juízo indeferiu o pedido de realização da apuração dos créditos no processo de execução, levando em conta a lei da reforma trabalhista, a qual estabeleceu que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor.

A organização deverá, ainda, dar baixa na carteira de trabalho da atendente, considerando a data de ajuizamento da ação como data de dispensa.

Cabe recurso.

Processo nº 1000492-31.2021.5.02.0204


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