TJ/SC: Concessionária de energia indenizará por apagão que atrapalhou festa de 15 anos

Em fevereiro de 2017, por volta das 19h40, numa cidade do oeste de Santa Catarina, faltou luz e ela só retornou por volta da meia-noite. O problema é que havia uma festa de 15 anos em curso e com isso a mãe, a madrasta e a aniversariante ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra a concessionária de energia.

Em 1º grau, o pleito foi julgado procedente, com o entendimento de que o apagão prejudicou a realização da festa e abalou moralmente as autoras. A sentença excluiu a alegação de caso fortuito e condenou a concessionária a pagar R$ 15 mil às três. Houve recurso de ambas as partes. A concessionária reiterou que o fato foi causado por um forte vendaval e pediu a exclusão de sua responsabilidade; apontou que a festa transcorreu normalmente e que não houve dano moral. Pediu a redução do valor em caso de manutenção da indenização. Já as autoras pleitearam R$ 15 mil para cada uma delas.

O relator da apelação, desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, explicou que a ré não impugnou a fundamentação da sentença, por isso, abstratamente, a responsabilidade da concessionária se manteve. Ele entendeu que, de fato, houve atraso na festa, a jovem ficou abalada no início e algumas formalidades do evento deixaram de se realizar. Apesar disso, segundo ele, “parece fora de dúvida que a queda de energia elétrica foi causada por ventania, como relatado na documentação trazida com a contestação e referido por algumas testemunhas, em que pese não ter ficado demonstrado que esse vento […] pudesse causar o evento em questão”.

Entretanto, quanto ao dano moral, Figueira dos Santos sustentou que as autoras dramatizaram de forma pouco verossímil o relato da inicial. Em primeiro lugar, prosseguiu o magistrado, afirmar que a energia elétrica voltou no “final da festa”, à meia-noite, é um claro despropósito, pois é notório que em festas desse tipo a movimentação dos jovens se inicia justamente por volta desse horário e vai madrugada adentro. Portanto, segundo ele, “a parte realmente importante da festa não foi prejudicada”.

Em segundo lugar, ainda de acordo com o relator, as fotografias trazidas pelas autoras, tiradas no momento em que não havia luz, exibiam iluminação de emergência suficiente. O magistrado pontuou ainda que, nas fotos da festa, são indiscutíveis a alegria e a felicidade da jovem e de seus pais. Diante disso, ele reduziu a indenização e a fixou em R$ 3 mil para a aniversariante e R$ 1.500 para cada uma das outras duas autoras, mantidas as demais cominações da sentença. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0300313-62.2018.8.24.0049

TRT/SP: Via Varejo é condenada por fraude em quarteirização de contrato de prestação de serviços

A 2º Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a companhia Via Varejo, que havia sido contratado como pessoa jurídica por empresa de terceirização de mão de obra e alocado na companhia em que efetivamente trabalhava. Trata-se do fenômeno da terceirização em cadeia, ou quarteirização, usada para fraudar a legislação trabalhista.

De acordo com os autos, o reclamante constituiu empresa exclusivamente para prestar serviços e o fez com a interposição de outras duas empresas, em momentos diferentes. No entanto, sempre exerceu suas atividades sob comando e direção da Via Varejo, que determinava seus horários. Por isso, pleiteou em juízo a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços, reconhecimento do vínculo empregatício, além de anotação na carteira de trabalho e recebimento de verbas contratuais e rescisórias decorrentes.

A reclamada negou os fatos e alegou que os serviços foram prestados sem qualquer vício de vontade e que seu contrato era com outras pessoas jurídicas, para o desenvolvimento de projetos técnicos e especializados em TI, sem presença dos requisitos para caracterização do vínculo.

As provas nos autos, no entanto, foram suficientes para convencer a magistrada da existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos fundamentais para formação do vínculo. A sentença da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt concluiu que a tomadora de serviços foi a responsável não só pela definição dos projetos, mas também pelo valor da remuneração, jornada de trabalho e pela efetiva supervisão do trabalhador.

Com a decisão favorável, o profissional viu reconhecido ainda o direito à equiparação salarial, adicional de periculosidade de 30% por atuar sob risco de explosão de produtos inflamáveis, além de todas as verbas decorrentes do contrato de emprego.

Cabe recurso.

Processo nº 1000843-10.2020.5.02.0472

TRT/SP mantém decisão que indeniza trabalhadora por doença ocupacional

Acidente de trabalho é definido pelo art. 19 da Lei nº 8.213/91 como “aquele que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte”. Para que esse assunto e a sua importância sejam lembrados, neste 27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidente do Trabalho.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes de trabalho no Brasil, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foram distribuídos 10.484 processos com esse tema entre janeiro de 2019 e junho de 2021.

Vale lembrar que as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho. O Tribunal registrou, também entre janeiro de 2019 e junho de 2021, 21.928 ações que continham esse assunto, segundo dados da Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores do Regional. Um desses processos foi analisado pela 4ª Turma do TRT-2, envolvendo pedido de danos materiais por trabalhadora a uma operadora da área da saúde.

Indenização

Uma auxiliar de enfermagem que atuava na NotreDame Intermédica Saúde S.A., desde 2013, será indenizada por doença ocupacional adquirida no local de trabalho e receberá um montante equivalente a 50% do seu salário multiplicado pelo número de meses entre a data de entrada da ação (junho de 2020) e o dia em que ela completar 74 anos (hoje ela está com 39).

Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que manteve, em parte, sentença de 1º grau, que condenou a empresa. Na petição inicial, a trabalhadora relatou lesões diversas na coluna lombar e ombros, que causaram comprometimento da capacidade laborativa, em decorrência da atividade exercida na reclamante. Informou ainda que, mesmo diante de laudos médicos, suas limitações não foram respeitadas pela empresa, que continuava a exigir da empregada tarefas além das suas capacidades físicas.

A desembargadora-relatora do acórdão, Ivani Contini Bramante, explicou que, “com base na prova pericial, registro a presença de todos os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano (doença ocupacional), nexo de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pela reclamante e culpa lato sensu pela não adoção de medidas preventivas”.

A magistrada salientou que cabem ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito da personalidade vinculado à dignidade humana. “Ainda, cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a saúde do ambiente de trabalho”, completou.

A 4ª Turma manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da doença ocupacional. Já a reforma parcial da decisão diz respeito aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre os pedidos rejeitados, o que foi afastado pelo Tribunal.

O juízo de 1º grau encaminhou ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia da presente sentença, para as providências cabíveis.

Cabe recurso.

Processo nº 1000671-15.2020.5.02.0037

STJ: É possível adoção de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença em ação de improbidade

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível adotar medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, desde que sejam observados parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do tribunal – como a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio expropriável e o caráter subsidiário de tais medidas.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul para determinar que o Tribunal de Justiça local analise o requerimento de apreensão da carteira de habilitação e do passaporte de um devedor – condenado em ação de improbidade administrativa –, após cinco anos de tentativas frustradas para recolher o montante referente à multa.

A apreensão dos documentos foi pedida pelo Ministério Público com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

O tribunal estadual entendeu, porém, que não haveria previsão legal expressa para a adoção das medidas requeridas, as quais atentariam contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de servir apenas como punição do devedor, sem garantir o pagamento da dívida. Para a corte, o dispositivo do CPC contraria o princípio da menor onerosidade na execução.

Ofensa à administração pública
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, informou que há no tribunal julgados favoráveis à adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. No entanto, lembrou que a Primeira Turma já indeferiu as medidas atípicas em uma execução fiscal, por entender que seria excessiva no caso específico.

Para o ministro, diversamente, o tribunal estadual não avaliou o caso concreto, considerando as medidas não razoáveis e desproporcionais de forma abstrata. Segundo ele, o que se discute é o cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, e não podem ser admitidas “manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem resposta”.

Para o relator, se o STJ entende que são cabíveis medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, “com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos em que o cumprimento da sentença se dá para tutelar a moralidade e o patrimônio público”.

Análise do caso concreto
Na avaliação do ministro, os parâmetros construídos pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.788.950 têm amparo na doutrina e são adequados também ao cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade.

Naquele julgamento, o colegiado de direito privado estabeleceu que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo Herman Benjamin, a proporcionalidade da medida não deve ser analisada em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarassem inconstitucional o artigo 139, IV, do CPC. Não sendo assim, observou, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, afastando-se as medidas atípicas nas hipóteses em que se mostrarem excessivamente gravosas – por exemplo, se causarem prejuízo ao exercício da profissão do devedor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.929.230 – MT (2020/0165756-0)

TST: Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças

Funções eram compatíveis, e o empregado não conseguiu demonstrar irregularidade.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.

Desvio de função

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.

Qualificação Técnica

Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.

Integralidade

Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.

Segunda Turma

Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.

Valor de Prova

No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.

A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-254300-56.2006.5.01.0262

TRF1: Venda de aeronave apreendida é suspensa até a decisão final do processo

A jurisprudência da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não tem autorizado a venda de bem apreendido sem que o alegado proprietário integre a relação jurídica penal.

Preceitua o art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF) que “ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”. Ainda, os incisos XXII, LIV, LV e LVII, da CF, prevêem os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Sob esses fundamentos, o Colegiado concedeu parcialmente o mandado de segurança contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal/GO que, confirmando a liminar, determinou, a pedido da autoridade policial, a alienação antecipada de aeronave. A União interpôs agravo interno contra a liminar.

Os pedidos da impetrante foram para sustar a alienação e a restituição do avião e ser nomeada como fiel depositária do bem.

Fundamentou-se a decisão judicial atacada no art. 742 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 62 da Lei 11.343/2006, que tratam da autorização para venda de bens de conservação difícil ou dispendiosa, antes do trânsito em julgado.

Analisando o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, primeiramente explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra de que mandado de segurança não possa ser impetrado em face de ato judicial não é absoluta, sendo admissível, entre outras hipóteses, no caso em que a impetração é de terceiro que não foi parte no processo, mas que dele deveria participar.

Prosseguindo no voto, o magistrado apontou que a impetrante juntou documentos cuja verossimilhança a apontam como proprietária da aeronave e, sem integrar as investigações ou a ação penal, estaria sofrendo antecipadamente a perda do seu bem, em evidente ofensa do devido processo legal e demais princípios constitucionais.

O Colegiado concedeu parcialmente a segurança para sustar o procedimento de alienação da aeronave, confirmando a liminar, e julgou prejudicado o agravo interno da União.

Processo n° 1040253-47.2020.4.01.0000

TRF1: Não incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos. Na primeira instância foi a União condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios.

A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo está em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído, incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda.

Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Concluindo, a relatora salientou que o STF e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.

Processo n° 0013492-93.2011.4.01.3400

TRF1: Não cabe Habeas Corpus somente para discutir a aplicação de direito processual no âmbito de delação premiada

Questões de ordem processual, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de habeas corpus de um réu pelo fato de a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, tê-lo considerado descabido, por ter sido impetrado para discutir a aplicação de direito processual.

A desembargadora federal destacou que “manifesto é o descabimento do habeas corpus para impugnar ato que não possua aptidão de gerar, necessária e imediatamente, violência ou coação à liberdade de locomoção do acusado, consoante estabelece as normas de regência da espécie”.

Segundo a magistrada, pressupostos de cabimento do writ a existência de atual ou iminente violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, ou seja, a violência ou coação à liberdade de locomoção devem estar ocorrendo ou prestes a ocorrerem (iminência), devendo tais circunstâncias ser demonstradas, de plano e mediante prova inequívoca nas razões da impetração, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Questões de ordem processual, ressaltou Mônica Sifuentes, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus, ação que resguarda interesses relacionados direta e imediatamente à liberdade de ir e vir.

Assim, concluiu a relatora, “não há de se falar em nulidade decorrente do indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiros, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa”.

A decisão do Colegiado foi unânime para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1004268-17.2020.4.01.0000

TRF4: Suspensos descontos de benefício de aposentado que alegou não ter solicitado empréstimo consignado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão temporária de descontos do benefício previdenciário de um homem de 54 anos, residente de Siderópolis (SC). No processo, o beneficiário afirmou que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado que, segundo ele, nunca foi solicitado. O empréstimo a ser quitado em 84 parcelas chega ao valor de mais de R$ 50 mil. A 4ª Turma da Corte votou, por unanimidade, pela suspensão das cobranças até a prolação da sentença pelo juízo de primeira instância. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (14/7).

O homem ajuizou a ação contra o Banco Santander e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a tutela de urgência para suspender o desconto. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), responsável pelo julgamento do caso no primeiro grau, negou a concessão da tutela antecipada.

O beneficiário interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4. Ele alegou no recurso que nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustentou ainda que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele. O autor salientou também a distância do local de residência dele, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

O juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, relator do processo no Tribunal, entendeu que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo e que o perigo de dano ao autor é inquestionável, considerando que o desconto compromete parte substancial de sua aposentadoria. “Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Dessa forma, o processo segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

TJ/RN: Construtora terá que separar área comum de residencial de espaços ainda em obras

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma construtora para que, enquanto perdurar a construção dos próximos blocos em um condomínio, construa um muro separando a área do uso comum da área em que se desenvolvem as obras.

A decisão se relaciona ao julgamento de uma Apelação Cível movida pela empresa, que pretendia reformar a sentença proferida 16ª Vara Cível de Natal, a qual determinou, entre outros pontos, que sejam retirados todos os materiais de construção ainda existentes na área comum de propriedade do residencial e sem trafegar pelo espaço já concluído.

Segundo a decisão, se constata que, após entrega do Bloco A, vários moradores passaram a ocupar as unidades habitacionais, revelando-se necessária à construção de uma divisória para separar as unidades ocupadas do restante das obras de construção dos Blocos B, C e D, com a finalidade de garantir a segurança dos condôminos, prevenindo acidentes com tratores e caminhões circulantes pela área de uso comum do empreendimento, utilizadas por adultos e crianças.

Ainda segundo o julgamento atual, a “farta instrução probatória mostra que a incorporação dispunha de acesso ao canteiro de obras por vias que permitem alcançar o canteiro de obras sem circular pela área interna do condômino”. É o que prova a planta do empreendimento e o impedimento da circulação das máquinas pesadas no interior do Condomínio foi feito no interesse dos residentes, conforme registram as declarações, abaixo-assinado e Boletim de Ocorrência Policial juntados aos autos.

“Verifica-se que a Síndica chegou a autorizar o acesso das máquinas, em horários delimitados, entretanto, a empresa descumpriu o acordo, conforme mostram as fotografias de funcionários circulando no interior do Condomínio em dia e horário não autorizados, bem como a retirada das placas de concreto que faziam o isolamento entre os moradores e os blocos em construção”, enfatiza a relatoria, ao justificar a manutenção da sentença inicial.

Processo nº 0104005-24.2012.8.20.0001.


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