TJ/SP: Clínica odontológica indenizará paciente por extração de dentes de forma imprudente

Possibilidade de fixação de implante não foi verificada antes.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demostrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.

Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

Processo n° 1011619-34.2019.8.26.0004

TJ/PB: Policial não deve ser responsabilizado por acidente envolvendo viatura do Corpo de Bombeiros

“O motorista de veículo oficial, que no uso de sua atribuição, sofre acidente e causa danos materiais à viatura policial, só pode ser responsabilizado se comprovada a culpa pelo sinistro, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais proposto pelo Estado da Paraíba contra um policial bombeiro militar. O caso é oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Capital.

Na ação, o Estado da Paraíba requereu o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 33.575,69, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de janeiro de 2011, quando o réu, Bombeiro Militar, conduzia a viatura militar em missão de combate a um incêndio em uma residência na Praia do Bessa.

“Dos autos, constata-se que a viatura do Corpo de bombeiros, após abastecimento no hidrante localizado nas proximidades da Estação Ferroviária, iniciou o deslocamento de volta e, ao adentrar na Avenida Epitácio Pessoa, fora surpreendida por uma motocicleta saindo da faixa da direita e passando para a esquerda, fazendo manobra para pegar a via de contra mão, obrigando que o condutor, para evitar o atropelamento, realizasse uma manobra de conversão, colidindo com uma árvore, causando os danos materiais reclamados”, ressaltou o relator do processo nº0034852-87.2011.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, não obstante o prejuízo material causado ao Estado, restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em razão da tentativa de evitar o abalroamento com veículo que inadvertidamente cruzou o percurso da viatura, que em plena operação de combate a incêndio, tinha como missão a localização de hidrante para fins de reabastecimento de água. “Se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem o dever de indenizar o Estado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por contrato não reconhecido legalmente

Vontade manifesta por impressão de digital não foi considerada suficiente para validar negócio


A Pesa Empreendimentos deve indenizar, por danos materiais e morais, uma pessoa analfabeta com quem firmou um contrato de promessa de concessão onerosa de jazigo, não reconhecido legalmente por não ter sido firmado por escritura pública. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Betim.

O autor do processo fez um contrato, em agosto de 2015, de compra e uso de jazigo em um cemitério particular de Betim e pagava as prestações em dia quando sua mãe faleceu, em julho de 2017.

Segundo o consumidor, não foi possível sepultá-la no cemitério administrado pela Pesa Empreendimentos, diante da exigência do pagamento de duas despesas que não estavam previstas no contrato, taxa de autorização de sepultamento e confecção de lápide. Devido ao problema, a mãe teve que ser sepultada no cemitério público da cidade.

A empresa alegou que o autor tinha conhecimento do contrato firmado por meio da impressão digital, e tendo se recusado a pagar as despesas previstas no contrato foi o único culpado pelo fato de o sepultamento de sua mãe não ter acontecido no Jardins Cemitério Parque.

Em primeira instância, o juiz Robert Lopes de Almeida condenou a empresa a restituir o valor pago pelo consumidor, R$2,89 mil, e ao pagamento de indenização por danos morais, R$4 mil.

A empresa recorreu, mas o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira confirmou a sentença e foi seguido pelos desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

O relator afirmou que o analfabetismo não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, porém é preciso observar a vulnerabilidade da parte analfabeta, pois a vontade manifesta através da impressão de digital não é suficiente para validar negócios. “O instrumento particular só vale se possuir a assinatura do outorgante, ao contrário, o mandato conferido pelo analfabeto deverá ser firmado por meio de escritura pública”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que o evento gerou sofrimento e angústia. “Diante da negligência da empresa, que celebrou o contrato sem observância das formalidades legais, não lhe cientificando todas as cláusulas e condições contratuais, foi obrigado a sepultar sua mãe em cemitério municipal, o que não pode ser considerado como aborrecimento comum. Incontestáveis a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aquele que, além da perda de um ente estimado, tem que lidar com embaraços para viabilizar o enterro de forma digna”, concluiu.

TJ/PB: Detran deve pagar indenização por atraso de mais de um ano na entrega da CNH

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (Detran) ao pagamento de indenização pela demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A relatoria do processo nº 0815010-30.2018.8.15.0001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O órgão de trânsito foi condenado a proceder a entrega da 2ª via da CNH da autora, além da reparação por danos materiais no valor de R$ 818,47 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com a parte autora, o pedido de emissão da segunda via de sua CNH foi apresentado ao Detran em maio/2017, todavia transcorrido prazo superior a 1 ano, sem qualquer justificativa plausível, o documento não lhe havia sido entregue, sendo necessário o acionamento da via judicial para solução da celeuma. “Tais circunstâncias evidenciam que os transtornos suportados pela apelada superaram a barreira do mero dissabor cotidiano, ante a privação de utilização do seu veículo por mais de 1 ano em decorrência da manifesta falha na prestação de serviço do Detran, revelando a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade)”, destacou o relator.

No tocante ao valor da indenização, o desembargador José Ricardo Porto disse que o montante fixado na sentença atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. “Na espécie, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante que, conforme já exposto, foi privada de utilizar seu veículo por mais de 1 ano em razão do não recebimento injustificado da segunda via de sua CNH, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5 mil) merece ser mantido”, pontuou.

O relator deu provimento parcial ao recurso “apenas para ajustar os consectários legais, determinando que sobre a indenização por danos morais incidam juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento, mantendo a sentença nos seus demais termos”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa de armazenamento é condenada por danos materiais e morais

Galpão da empresa pegou fogo e destruiu os bens da consumidora.


A Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve indenizar uma consumidora em R$ 19.605,34 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais. A cliente, que havia firmado um contrato para guardar bens em um box do tipo self storage, perdeu os objetos devido a um incêndio no galpão da empresa.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de 1ª Instância. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, desembargador Marcos Lincoln.

A consumidora relatou que resolveu se mudar com o marido para Portugal, onde a mãe dela reside. Depois de comprar as passagens aéreas, ela contratou o serviço para guarda de móveis e itens pessoais em uma área em Vespasiano em 24 de setembro de 2015.

Porém, em outubro do mesmo ano, durante os preparativos para a viagem, ela soube que havia ocorrido um incêndio nas dependências da Simas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que ela perdeu itens inestimáveis, como seu álbum de casamento.

Em razão da falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a anulação da cláusula 7 do contrato, que eximia a depositária de qualquer responsabilidade em caso de perdas ou danos aos objetos, e indenização por danos morais e materiais.

A companhia, em sua defesa, alegou que, ao contrário do que afirmava a consumidora, não atuava nem como garantidora nem como depositária dos objetos da autora, apenas locava um espaço para sua armazenagem.

A Simas também sustentou que a Cemig, dona do terreno onde o fogo se originou, deveria ser responsabilizada, pois todos os boxes que ela possuía foram destruídos por falta de manutenção do mato em área pertencente à concessionária vizinha.

A empresa argumentou que, apesar de observar exigências anti-incêndios exigidas pelo poder público, o fogo, que veio de fora de seu estabelecimento, alcançou enormes proporções, o que a impediu de fazer qualquer coisa.

Em 1ª Instância, a justiça considerou improcedentes os pedidos da consumidora. O entendimento foi que na modalidade self storage a responsabilidade pela colocação, guarda, conservação e retirada dos bens é do proprietário, pois só ele tem acesso aos itens.

A mulher recorreu. Na análise do recurso ao Tribunal, o relator declarou nula a cláusula 7ª do contrato, porque, no documento, apesar de a empresa negar ocupar-se do depósito de bens, a atuação nesse sentido ficou devidamente caracterizada.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, ao cobrar para custodiar alguma coisa, o depositário se torna responsável pelos objetos a ele confiados. Como a empresa não conseguiu demonstrar que a culpa foi exclusivamente da Cemig, deveria arcar com o ressarcimento à cliente.

“Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, bastando comprovar o evento danoso”, afirmou.

O magistrado ponderou que a deterioração de bens e objetos pessoais pertencentes à autora dentro do estabelecimento comercial da ré, a qual deveria zelar por sua guarda e conservação, supera o limiar de “meros aborrecimentos”.

De acordo com o relator, o fato pode causar “intensa tristeza, notadamente porque itens tais como álbuns de casamento, cartas e fotos antigas, os quais possuíam valor sentimental, jamais poderão ser recuperados”.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.041604-2/004

TRT/RS: Trabalhadora que teve mão esmagada ao limpar esteira sem desligar o equipamento deve ser indenizada em valores menores por também ter tido culpa no acidente

Uma trabalhadora de uma rede de frigoríficos que teve a mão prensada enquanto higienizava uma esteira, no setor de abatimento de aves da empresa, deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 15 mil como indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia equivalente a 13,33% da remuneração e indenização por lucros cessantes relativa ao período em que esteve em licença médica recebendo apenas o auxílio previdenciário.

Os valores, com exceção da indenização por lucros cessantes, foram fixados em primeira instância pelo juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, ao considerar que a empregadora deveria responder por dois terços da culpa no acidente, já que, no entendimento do magistrado, a trabalhadora também agiu de forma negligente ao fazer a limpeza sem desligar o equipamento, mesmo tendo recebido treinamento nesse sentido.

O entendimento foi confirmado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que modificou a sentença apenas no que se refere à possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, indeferida na primeira instância, e no acréscimo à condenação da indenização por lucros cessantes. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu em abril de 2016, quando a empregada percebeu que a esteira que havia limpado recentemente ainda precisava de higienização. Ela fez a limpeza sem desligar a máquina, mas alegou, ao ajuizar o processo na Justiça do Trabalho, que o equipamento teria ligado sozinho no momento em que ela fazia a higienização. Com isso, sua mão ficou presa nas engrenagens da esteira por cerca de uma hora, até que trabalhadores da manutenção pudessem desmontar o equipamento. Diante disso, a empregada solicitou as indenizações e a pensão mensal, sob o argumento de que teve sua capacidade de trabalho reduzida e sofreu danos morais e estéticos.

Em primeira instância, o juiz concordou com as alegações, mas ressaltou que a empregada também teve culpa no acidente. Para esse entendimento, o magistrado considerou uma lista de presença em uma ação de treinamento, na qual constava o nome da trabalhadora. O julgador também apontou que uma máquina não costuma “se acionar” sozinha, e que o mais provável é que tenha havido mesmo negligência por parte da trabalhadora ao não desligar o equipamento antes de limpá-lo.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho estava vigente há apenas três meses, e que, devido à baixa experiência da empregada, era necessário um supervisor fiscalizando a tarefa, o que não ocorreu. Nesse contexto, o juiz optou por fixar a parcela de culpa da empregadora no acidente em dois terços, ficando um terço à cargo da própria trabalhadora.

Descontentes, tanto a empregada como a empresa recorreram, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o julgado. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Carlos Alberto May. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Vania Mattos.

TJ/SC isenta rádio por entrevistar torcedora fanática que desancou jogador do seu clube

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização por danos morais a um atleta de futebol profissional, em ação contra uma emissora de rádio do sul do Estado.

O jogador já havia conquistado reparação moral em processo contra uma torcedora fanática de seu clube na época, que postou mensagem em redes sociais com a acusação de que o atleta “estaria pagando R$ 4 mil por mês ao filho do presidente para não ser mandado embora do clube”.

O órgão de comunicação, ao tomar conhecimento do fato, entrevistou a aficionada em sua programação esportiva.

“A matéria jornalística não transbordou do exercício do direito de informar de forma neutra um boato que já estava tomando corpo”, anotou o juiz na sentença, agora confirmada no julgamento do TJ que teve o desembargador Hélio David Figueira dos Santos como relator da matéria.

No seu entendimento, o recurso não contrapôs as razões que basearam a decisão em 1º grau. Para o desembargador, essa reparação já está feita com a condenação da torcedora ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

A decisão da câmara foi unânime, com votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Processo n° 0302270-35.2016.8.24.0028

TJ/AC: Micropigmentadora de sobrancelhas é responsabilizada por procedimento malsucedido

A cliente escolheu investir na técnica que possui uma duração de seis meses a dois anos para deixar a sobrancelha mais definida e marcada, mas não ficou satisfeita com o resultado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a responsabilidade civil imposta a uma micropigmentadora e ela deve indenizar uma cliente por ser vítima de um procedimento malsucedido. O caso ocorreu na cidade de Xapuri.

A autora do processo apresentou registro fotográfico para reclamar que suas sobrancelhas ficaram disformes. Em seu depoimento, ela expôs o quanto a modificação piorou sua autoestima e a faz se sentir mais feia.

O juiz de Direito Giordane Dourado esclareceu que na realização de um procedimento estético a obrigação é o resultado: “o prestador de serviço tem responsabilidade pelos danos decorrentes de sua imperícia”.

Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. “O objetivo almejado era uma transformação para o embelezamento da face. Porém, na situação, a finalidade não foi alcançada. Pelo contrário, trouxe-lhe efeitos diversos e inesperados, fazendo com que a autora além de permanecer com sobrancelhas disformes, necessite de novo tratamento”, assinalou o relator.

Também devem ser devolvidos os R$ 400,00 investidos no procedimento, enquanto indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.789 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), desta segunda-feira, dia 26.

TRT/MG: Trabalhador que teve o pé amputado por máquina agrícola receberá indenização por danos morais, estéticos e materiais

Um empresário de Paracatu, na mesorregião noroeste do Estado, terá que pagar R$ 200 mil de indenização de danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o pé amputado durante serviço de descarregamento de grãos de soja. O empregador foi condenado ainda ao pagamento de R$ 24 mil para aquisição de uma nova prótese, além da indenização por danos materiais. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

O acidente aconteceu em 24/3/2020. Naquele dia, o trabalhador iniciou a colheita, enchendo o caminhão graneleiro, que transporta a soja até os armazéns localizados na cooperativa da cidade de Paracatu. Mas percebeu que a máquina colheitadeira não estava descarregando todos os grãos de soja. Assim, ele subiu na parte traseira da máquina e viu que de 40 a 50 sacos de soja estavam represados.

O profissional começou então a empurrar os restos dos grãos com o seu pé esquerdo. Foi quando o monte restante de soja cedeu e seu pé foi na direção de uma rosca do equipamento, provocando o acidente. O pé esquerdo do trabalhador ficou preso entre a calha e a rosca e só foi retirado com a abertura de uma comporta pelos colegas.

Para o empregador, o trabalhador contribuiu diretamente para o acidente. Em sua defesa, argumentou que a perícia não levou em consideração as informações que prestou, além de existir contradição entre o fato alegado e informações da vítima ao perito. Pontuou, ainda, que não havia ordem para o desembuchamento com o auxílio do pé ou mão, o que teria sido confirmado pela testemunha. Por isso, pediu o reconhecimento da culpa concorrente do ex-empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Jaqueline Monteiro de Lima, entendeu que não existem contradições entre as alegações iniciais e os dados da perícia. “O trabalhador afirmou que era praxe e que foi orientado pelos supervisores a empurrar com o pé a soja úmida, fato também constatado pelo perito”, ressaltou.

Segundo a julgadora, ficou provado, ainda, que o trabalhador não recebera treinamento adequado para lidar com a colheitadeira. “Além disso, ficou claro que era habitual os operadores das máquinas trabalharem em dupla, usando os pés ou as mãos para executarem o desembuchamento dos grãos com a rosca em funcionamento, expondo-se a riscos de esmagamento/prensamento de membros, sem adoção de mecanismos eficientes para a sua segurança”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que a orientação do gerente era para que um empregado ficasse na cabine de operação para fazer a máquina funcionar e que outro fosse desobstruir o cano com as mãos e com os pés. E que, no momento do acidente, estava no interior da cabine, para que a vítima fizesse a desobstrução com os pés.

Diante das provas colhidas, a julgadora achou lastimável a pretensão do empregador de tentar atribuir ao trabalhador a responsabilidade pelo evento. Segundo ela, as constatações do perito técnico não deixam dúvida sobre a culpa patronal, já que ele permitiu que o autor operasse equipamento sem treinamento e sistema de proteção adequado. “Ao trilhar caminho diverso, adotando postura negligente quanto à adoção de medidas básicas de segurança para a operação de maquinário que envolve risco, acabou por colocar o trabalhador à mercê de infortúnios”.

Por esse contexto, o colegiado negou provimento ao recurso da empregadora, mantendo a sentença de origem, acompanhando o voto condutor da relatora. Quanto aos danos materiais, a desembargadora ressaltou que o perito médico constatou que o empregado, após a amputação de seu pé esquerdo, ficou incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho, na ordem de 50%. “Sendo assim, ao autor da ação é devida pensão mensal proporcional ao seu percentual de incapacidade laborativa”, concluiu a julgadora.

Os julgadores determinaram o aumento da indenização por danos morais para R$ 100 mil e da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, totalizando R$ 200 mil a esses títulos. Foi autorizado, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais – pensão – de uma só vez, com deságio de 30%, e acrescido à condenação o pagamento de R$ 24 mil para aquisição de nova prótese.

Processo n° 0010779-49.2020.5.03.0084

TJ/MA: Plano de saúde não pode ser cancelado sem aviso prévio a beneficiário

O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário. Foi dessa forma que entendeu a 5ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma ação que tinha como parte requerida a Amil Assistência Médica Internacional S/A. Na causa, uma mulher requereu o restabelecimento do plano de saúde, acentuando que ele foi cancelado sem observância das previsões legais e também requereu indenização por danos morais. Por sua vez, a demandada afirmou que a autora encontrava-se inadimplente com a parcela vencida em 2 de fevereiro de 2020.

Seguiu alegando que a autora, após notificação, não houve comprovação do pagamento, o que a levou a cancelar o plano de saúde em 29 de fevereiro de 2020. A demandada, entretanto, não comprovou o recebimento da notificação por parte da autora. Ainda em contestação, a Amil fundamentou que a autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, cujo contrato foi pactuado exclusivamente entre ela e a Administradora QUALICORP, e que somente elas realizaram e acordaram as cláusulas contratuais, inclusive as que tratam das cobranças, inclusões e exclusões de beneficiários.

“Essa alegação, entretanto, não tem como prosperar, pois a autora anexou sua carteira de plano de saúde, onde resta claro o nome da Amil Internacional como plano de saúde e, nesse sentido, o fato de ele ser administrado pela QUALICORP, isso não desqualifica a sua responsabilidade contratual, pois a cliente/consumidora/autora ao selecionar e escolher o referido plano de saúde o fez como sendo Amil Internacional”, observa a Justiça, citando o Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo.

E prossegue: “A demandante afirma que é usuária/beneficiária do plano de saúde e que vinha honrando com as mensalidades, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Ressalta, ainda, que a mensalidade vencida no mês de fevereiro de 2020, não fora paga por ela no vencimento, e enfatiza que o cancelamento foi feito sem qualquer notificação, o que é ilegal, pois, de acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência”.

VÍNCULO DEMONSTRADO

Para o Judiciário, a autora demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde e evidenciou ilegalidade sobre o cancelamento do plano de saúde. “Apesar de a autora encontrar-se inadimplente com a mensalidade do mês de fevereiro do ano 2020, isso por si só, não é causa de cancelamento unilateral do plano de saúde, isto porque é sabido que a lei não veda a resolução por inadimplemento das prestações devidas pelo consumidor, mas impõe seja antes notificado (…) É assim a pacífica jurisprudência do Superior tribunal de Justiça de que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário”, enfatiza.

“Isto posto, tem-se como saneado e organizado o presente processo e, por conseguinte, deferido o pedido da autora no sentido de que a Amil Internacional dê continuidade ao plano de saúde contratado, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, sob pena de multa diária”, finalizou a Justiça.


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