TJ/RO: Impasse sobre destinação de área de reserva legal rende indenização por perdas e danos a reassentada por usina

1ª Câmara Cível condenou consórcio ao pagamento de indenização a reassentada por barragem da usina de Santo Antônio.


Uma moradora da área rural de Porto Velho deverá ser indenizada por perdas e danos após ser reassentada em área para a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no Rio Madeira, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O impasse entre a moradora e o consórcio se deu em torno da destinação de reserva legal, exigência legal às propriedades rurais que têm a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. A área destinada à reserva foi instituída em lote diverso do que reside a moradora, que ingressou na Justiça para reparar o feito.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a moradora assinou, em 2012, Termo de Acordo com a Santo Antônio Energia S.A., concordando em liberar a área onde residia para formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. A compensação seria em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada à Reserva Legal, conforme a lei, e 20% da área destinada à produção. A Reserva Legal seria em condomínio em área a ser adquirida pela Santo Antônio Energia. No entanto, tal área destinada à reserva legal nunca foi entregue à moradora. Em sua defesa, o consórcio apresentou documentos para comprovar a aquisição de área distinta.

Por conta disso, a apelante pleiteou a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Porto Velho, a fim de reconhecer o direito da apelante de receber apenas um lote rural de 50 hectares e, na impossibilidade de isso ocorrer, a conversão em perdas e danos da área que seria destinada à reserva legal, com a indenização da recorrente no valor de 197.418,48 reais.

No voto, o relator, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça aponta que em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo previr expressamente de forma diversa. Para o relator, a reserva legal pode ser explorada economicamente de forma sustentável, razão pela qual o Código Florestal previu sua localização no interior da propriedade e, apesar da possibilidade de ser instituída ou compensada em outra localidade do mesmo bioma, isso deve ocorrer a pedido do proprietário e com a autorização do órgão ambiental.

Diante dos documentos juntados nos autos, e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como a falta de perspectiva de que isso seja feito, o relator acolheu o pedido alternativo, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e foi acompanhado por unanimidade.

Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha e Hiram Marques.

Processo n° 7007914-14.2017.8.22.0001

TRT/SC: Empregada que viajou a lazer durante quarentena tem justa causa confirmada

Trabalhadora estava em licença médica por suspeita de contaminação pelo novo coronavírus e descumpriu orientação de permanecer isolada.


A Justiça do Trabalho decidiu validar a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque (SC) que, após entrar em licença médica alegando sintomas de Covid-19, viajou para a cidade turística de Gramado (RS) no período em que deveria estar cumprindo quarentena.

O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa.

Argumentando que trabalhara por sete anos na empresa e que a punição era um ato desproporcional e excessivo, a empregada contestou judicialmente a dispensa por justa causa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias.

Multa

Os argumentos não convenceram o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora.

O juiz Roberto Masami Nakajo asseverou na sentença que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa” e que nesse contexto “a autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus”.

Ressaltou o magistrado que “a empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.”

“Tenho por caracterizado ato de improbidade e de mau procedimento”, concluiu o juiz Nakajo ao manter a justa causa.

O juiz também condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida a entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia. “Postular a reversão da justa causa diante de tão grave conduta, representa, por si só, ato desleal e procedimento temerário”, frisou.

Recurso

No julgamento do recurso, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) foram unânimes em considerar a dispensa válida. A desembargadora-relatora Quézia Gonzalez destacou que a segurança dos ambientes de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária.

“Numa pandemia não existem obrigações estranhas ao meio ambiente laboral, sendo ele parte importante da equação para o enfrentamento da grave crise”, disse a magistrada, apontando que a situação de crise deve reforçar o comprometimento de todos os atores sociais em prol da saúde.

Gonzalez também destacou o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual. “A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social”, comparou.

Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu.

Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada.

TRT/GO determina que usina fiscalize o cumprimento de normas de higiene e saúde dos seus trabalhadores terceirizados

Usina no norte do estado de Goiás deverá fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade dos contratos de prestação de serviços terceirizados. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar o recurso da empresa canavieira em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás. Com a decisão, ficou mantida a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia, que determinou à empresa promover a fiscalização dos contratos de serviços terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências, sob pena de multa por trabalhador terceirizado em cada mês encontrado em condições inadequadas.

No recurso, a usina questionou a determinação judicial de fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, alegando que a condenação pressupõe a existência de irregularidades noutros contratos e desconsidera realidades fáticas sequer investigadas, tampouco submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho. Pediu a reforma da sentença para afastar o dever de fiscalizar os contratos e fixar sua responsabilidade de maneira subsidiária.

O relator, desembargador Gentil Pio, narrou que durante uma fiscalização de auditores fiscais do trabalho houve a constatação de diversas irregularidades na contratação de prestação de serviços de lavradores para o cultivo de cana de açúcar. Os fiscais, à época, lavraram autos de infração apontando desde irregularidades nas anotações dos horários de trabalho à violação da NR-31, norma que estabelece regras de saúde e segurança nas atividades e operações ligadas à agricultura. As infrações se referiam à manutenção de áreas de vivência em condições inadequadas de conservação, asseio e higiene e ao fornecimento de camas, armários individuais para guarda de objetos pessoais e de roupas de cama inadequadas às condições climáticas locais.

O desembargador ponderou que os autos de infração são atos administrativos típicos, com atributos de presunção de legitimidade e veracidade. Ele asseverou que caberia à usina o encargo processual de desconstituir a presunção deles advinda. “Porém, ela não se desincumbiu de seu encargo processual, uma vez que sequer há controvérsia acerca da situação irregular verificada pela fiscalização do trabalho”, afirmou.

O relator pontuou que a usina apresentou um “relatório de segurança do trabalho” exibido com sua contestação, indicando medidas por ela tomadas para corrigir as irregularidades observadas pela fiscalização. “Todavia, referido documento não é capaz, por si, de comprovar que houve a correção de todas as irregularidades verificadas nos autos de infração”, considerou.

Gentil Pio registrou que a exigência de que a usina desempenhe a correta fiscalização das empresas terceirizadas que lhe prestem serviços tem como objetivo impedir que as irregularidades verificadas pela fiscalização do trabalho sejam reiteradas em outras situações. Para o relator, a correção parcial de algumas das irregularidades não afasta a presunção de que a usina não teria fiscalizado adequadamente o serviço terceirizado de outras empresas, o que permitiria a continuidade da prática ilegal verificada pelos fiscais do trabalho. Assim, o desembargador manteve a obrigação imposta pela Justiça do Trabalho de Goianésia e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo n° 0010451-27.2018.5.18.0261

STJ: Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso

​A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público.

Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.

A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.

Princípio da presunção de inocência
Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.

Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que “meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência”.

No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.

“A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição”, afirmou.

Juízo de desvalor do cidadão
Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. “O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.

O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

No julgamento, o STF fixou que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.​

 

TST: Telefônica terá de indenizar atendente que tinha pausas para ir ao banheiro vinculadas a remuneração

Segundo o processo, as pausas eram utilizadas como critério de pagamento de prêmio.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A., em Maringá (PR), a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma atendente por utilizar programa de incentivo condicionado a restrição de pausas para ir ao banheiro. Além de serem contadas para fins remuneratórios, havia a divulgação de ranking pela empregadora. Para o órgão, a conduta da empresa violou a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas da empregada.

Assédio

Na reclamação trabalhista, a atendente contou que a empresa dispunha de um Programa de Incentivo Variável (PIV) que, entre as variáveis, considerava as pausas dos empregados para banheiro. Segundo ela, havia um limite de cinco minutos diários que, se ultrapassado, gerava “fortes repreensões por parte do supervisor”, uma vez que o PIV deste era influenciado pelo desempenho da equipe. Afirmou ainda que também eram enviados e-mails, não individualizados, com relatórios de estouro de pausas para toda a equipe, o que gerava atritos, exclusão e assédio pela empresa.

Cobranças e Metas

A Telefônica se manifestou dizendo que instituiu o programa para proporcionar ao empregado obter premiações de acordo com o seu empenho e produtividade, e que “isso não nos leva à presunção de que haja cobrança excessiva ou assédio organizacional no trabalho”. A empresa lembrou ainda que as cobranças para alcance de metas beneficiam o próprio empregado e não podem se constituir como vilã. Nesta ótica, segundo a companhia, a existência de cobranças e metas, aliada ao programa de premiação, não pode ser tida como prática ilícita.

Medida necessária

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) deferiu a indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu o dano moral, sob o fundamento de que não configura assédio moral apenas a utilização do excesso de pausas, inclusive para idas ao banheiro, como critério para o pagamento de prêmio. A decisão diz ainda que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária.

Lesão à dignidade

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, explicou que, conforme a jurisprudência majoritária no TST, a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador, uma vez que, segundo ela, a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde.

Arruda ressaltou ainda que, pela vinculação das pausas, a perda de remuneração e pela divulgação do ranking de pausas para conhecimento dos colegas do trabalho, não há como se concluir que o controle das pausas se tratava de mera organização administrativa e que tais restrições configuram lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-46-73.2017.5.09.0662

TST: Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural

O colegiado entendeu pela responsabilidade objetiva da usina, sem a necessidade de provas.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda., no Município de Conquista (MG), por acidente com facão ocorrido com trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar. O empregado teve ferimentos na mão e no punho e necessitou realizar cirurgia reparadora. A empresa contestava a atribuição de culpa, mas, segundo o colegiado, o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, materiais e estéticos em lesões vinculadas aos acidentes do trabalho.

Cirurgia

O trabalhador disse na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e catação de entulhos na plantação. Para a função, o empregado informou que usava facão, também chamado de “podão”, e que o acidente ocorreu após tentar soltar o facão, que ficou preso num gancho da vegetação.

Em contestação, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente ocorrido com o trabalhador. Afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, que ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

Medidas de Segurança

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de restar dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu bota e luva como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias a tornar o ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o indeferimento, por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento das normas contratuais, regulamentares e técnicas.

Responsabilização Objetiva

Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão regional, para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destaca que a estipulação da responsabilidade, como no caso do processo, que envolve trabalhadores do corte de cana, vítimas de acidente de trabalho ou que portadores de doença ocupacional, é acolhida no TST em diversos julgados.

Constituição Federal

O ministro lembrou que pela Constituição Federal todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que possa proporcionar boa qualidade de vida higidez física, mental e emocional, e que é do empregador “a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, destacou.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba (MG) para o prosseguimento do julgamento dos pedidos em relação aos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10164-74.2015.5.03.0168

TST: Tutora de sistema EAD não será reconhecida como professora

A pretensão da tutora era ser reconhecida como professora/pedagoga de ensino superior


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma profissional de ensino a distância (EAD), em Londrina-PR, contra decisão que concluiu que as atividades que exercia na Editora e Distribuidora Educacional S.A não se enquadravam na condição de professora. Ao entender por não conhecer do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Lei de Diretrizes e Base

A profissional buscava na ação o pagamento de diferenças salariais e reflexos alegando desvirtuamento nas funções exercidas em relação às funções contratadas, para as quais era exigida graduação e especialização na área. Segundo ela, suas atividades não se resumiam às previstas para a função de tutoria, pois corrigia trabalhos e provas, o que a enquadraria nas funções de professora, e não de tutora.

Ela sustentou, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), 2006, também considera como funções de magistério especialistas em educação, os exercentes de cargo de direção escolar, os coordenadores e assessores pedagógicos. “O tutor, indiscutivelmente, está inserido nesse conceito”, defendeu a tutora.

Nítida diferenciação

Para o juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, não há equiparação entre professor e tutor eletrônico, inclusive porque os direitos do tutor estão regulados em normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a sentença, pontuando que a profissional atuava na mediação das ações pedagógicas entre aluno, professor e conteúdo, sem liberdade em relação aos conteúdos, e que seus rumos eram definidos pelo que era elaborado pelo professor, frisando haver “nítida diferenciação, também na prática”, nas tarefas realizadas.

TST

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a conclusão do TRT de que as atividades desenvolvidas pela autora da ação, durante o contrato de trabalho, equiparam-se às desenvolvidas como tutor eletrônico, e não como professora, está na mesma linha de diversos precedentes do TST.

Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da trabalhadora.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR – 940-28.2017.5.09.0863

TRF1 decide que árbitros e tribunais arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e cumprimento de suas sentenças

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a legitimidade ativa para buscar em juízo a validação e o cumprimento de sentença arbitral é do titular do direito assegurado naquela sentença.

Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do impetrante, árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo (CAMEESP), mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgar o mérito por ausência de legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente quando foi prolatada sentença.

O processo objetivava o efetivo cumprimento das decisões arbitrais proferidas pelo impetrante, determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego liberasse os valores referentes ao seguro desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral, no caso do processo, dos trabalhadores beneficiados na sentença arbitral, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000711-17.2014.4.01.3400

TRF1 mantém à parte autora sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico em face da gravidade de sua doença e estado de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e a União a arcarem com as despesas do tratamento médico do autor, consistente no procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica.

O Estado de Minas Gerais requereu a reforma da sentença; a União, por sua vez, alegou que já efetua os repasses financeiros ao Município de Uberlândia para o custeio das despesas médicas com a realização de procedimentos cirúrgicos, de maneira que não há se falar na sua responsabilização, face à ausência de omissão do ente Federal, bem como sustenta acerca da condenação a ressarcir o hospital fora da tabela do Serviço Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A magistrada destacou que a incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito.

A desembargadora federal sustentou que o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde.

Segundo Daniele Maranhão, relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora foi diagnosticada com estenose aórtica e insuficiência cardíaca o QUE justifica, no caso, a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.

Assim, por entender comprovado a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade por meio de procedimento cirúrgico, o Colegiado negou provimento às apelações.

Processo n° 0011906-97.2016.4.01.3803

TJ/ES: Condomínio é condenado a indenizar visitante que teve fratura óssea ao cair em escadas

A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao condomínio, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação.


Uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha, deve ser indenizada. Segundo a sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares residentes no local quando se acidentou nas escadas que dão acesso à garagem. A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação das escadas que dão acesso ao subsolo. Ela relata que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.

O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possuem acendimento automático por sensor de presença, porém afasta sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio. Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial e, na data do ocorrido, o alvará estava vencido.

Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o requerido não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Visto isso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 e R$ 7.000 a título de danos morais.

Processo nº 0026808-16.2015.8.08.0035


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