TRT/BA: Cozinheira dispensada por ter HIV será indenizada por danos morais

Uma cozinheira de um hospital localizado na região da Chapada Diamantina receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV. Este foi o entendimento das desembargadoras que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e da decisão ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, ela foi internada em um hospital da região no dia 14 de fevereiro de 2017, com fortes dores abdominais. Duas semanas depois se constatou que ela era portadora do vírus HIV, e o empregador foi informado disso por telefone. Ainda conforme a cozinheira, no período de licença-médica, no dia 9 de março de 2017, a diretora do hospital em que ela trabalhava foi até a sua casa e a dispensou. Para a trabalhadora, o fim do vínculo se deveu ao fato de ela ser portadora de doença grave. A empresa negou os fatos.

A relatora do recurso na 3ª Turma do TRT5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a despedida foi discriminatória, em razão de a empregada ser portadora de HIV. A magistrada ressalta que a justificativa da empresa foi a de mau desempenho, mas que esse ponto só foi colocado em questão após quase 8 anos de vínculo, e justamente depois da comprovação da doença. Segundo a desembargadora, o hospital Reclamado negou o conhecimento da doença (HIV), mas os exames médicos, inclusive os de sangue, foram feitos enquanto a empregada estava internada no hospital, não deixando dúvida sobre o conhecimento do fato pelo empregador.

Diante da falta de pedido de reintegração, a relatora deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, decorrente da despedida discriminatória, no valor arbitrado de R$ 5 mil. A decisão foi seguida à unanimidade pelas desembargadoras Yara Trindade e Vânia Chaves, integrantes da Turma.

O número do processo, bem como o nome da reclamante e do reclamado não serão informados para proteger a privacidade da parte.

TJ/AM mantém entendimento sobre impossibilidade de estender pensão a maior de 21 anos de idade

Colegiado observou que STJ, no Tema 643, veda concessão do benefício a dependente não inválido.


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram o entendimento firmado anteriormente e deram provimento a recurso do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), reformando sentença que havia concedido pensão por morte a dependente até 24 anos de idade ou até conclusão de ensino superior.

Na sessão desta quarta-feira (28/07), durante o julgamento do processo n.º 0640745-84.2020.8.04.0001, o relator do desembargador Airton Gentil expôs seu voto, dissonante do parecer do Ministério Público, observando em especial o entendimento sobre o assunto pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019, no Tema 643.

A tese firmada neste tema é: “Não há que falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

No ano passado, na sessão de 18/11, o colegiado já havia chegado ao posicionamento neste tipo de assunto, no processo n.º 0610795642019804, seguindo o voto do desembargador João Simões, baseado na falta de previsão legal e necessidade prévia de fonte de custeio para estender o benefício a maiores de 21 anos de idade.

Em sua manifestação, o desembargador Flávio Pascarelli destacou novamente a necessidade de se avaliar a natureza jurídica do pedido, que é previdenciária, diferente de assistência social (a qual prevê a prestação de alimentos por parentesco). “No caso, estender o benefício importa estender sem fonte de custeio, o que é expressamente proibido pelo texto constitucional”, afirmou.

E o desembargador Elci Simões observou que a extensão do benefício pode prejudicar futuras aposentadorias e que o fundo tem de ficar saudável.

TJ/ES: Morador que teria convivido por anos com esgoto a céu aberto deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca.


Um morador de João Neiva deve ser indenizado por uma companhia de saneamento e pela prefeitura do Município após sofrer com vazamento de esgoto em sua propriedade. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca, que condenou as requeridas a indenizarem solidariamente o autor da ação em R$ 6 mil por danos morais.

O requerente contou que há mais de três anos a rede de esgoto estava com vazamento, razão pela qual ele e sua família vinham sofrendo com mau cheiro, moscas e aparecimento de ratos em sua residência. Já os requeridos alegaram que foram tomadas as providências necessárias para solução do problema e que não há provas suficientes para a condenação ao pagamento de danos morais.

O magistrado que analisou o caso observou que o morador apresentou fotos do local com esgoto visivelmente a céu aberto, o que demonstra a ausência de prestação de serviço na propriedade, enquanto os requeridos apresentaram várias ordens de serviços direcionadas ao desentupimento do esgoto e afirmaram que foram realizadas todas as providências para solucionar o problema.

Contudo, segundo a sentença, somente durante o curso do processo é que o problema foi solucionado. Dessa forma, o juiz entendeu ser devida a indenização por danos morais, visto que, por anos, o autor sofreu com as consequências de esgoto a céu aberto, convivendo com mau cheiro, insetos e ratos que são atraídos pelo mesmo, fato capaz de gerar angústia e desconforto psicológico.

Processo nº 0001457-08.2016.8.08.0067

TJ/RJ nega liminar para proibir uso de artefatos não letais por forças policiais em manifestações

A juíza Regina Lúcia Chuquer de Castro Lima, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido de liminar apresentado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) para que as polícias sejam proibidas de utilizar gás lacrimogêneo e balas de borracha na garantia da ordem pública durante manifestações populares.

Ao pedir a liminar a ABI alegou que “o uso desses artefatos têm gerado letalidade e ofensa física a participantes, entre eles alguns jornalistas, especialmente diante do atual cenário do Covid-19.”

Na decisão, a juíza destacou que a utilização desses equipamentos deve ocorrer sempre que for necessária para o controle da ordem pública e proteção da população.

“Os artefatos gás lacrimogêneo e bala de borracha constituem-se em equipamentos não letais a serem utilizados pelas Polícias em situações de necessidade de controle da ordem pública visando proteger a população e os próprios policiais, sempre que a situação policiada fuja do controle, com possibilidade do caos se alastrar atingindo gravemente pessoas e o patrimônio público e privado.”

A magistrada ressaltou que os casos de abuso ou uso indevido desses equipamentos devem analisados pelo Judiciário.

“E esses eventos, que agregam multidões são de difícil controle e com facilidade podem descambar para agressões e tumulto generalizados, sendo necessário que a polícia utilize-se de todos os artefatos disponibilizados para o seu controle, com o menor número de vítimas possível. Eventualmente, pessoas poderão ser atingidas e lesionadas, caso em que será submetido o evento à análise do Judiciário.”

Processo nº 0148009-61.2021.8.19.0001

TJ/MA: Hospital é condenado a indenizar mãe de criança desaparecida

Quase 26 anos após o parto, menina nunca foi encontrada. Relator disse que Santa Casa já fora responsabilizada pelo ocorrido em ação declaratória anterior.


Em julgamento de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à mãe de uma criança desaparecida do hospital após o parto, há quase 26 anos. Segundo o relator, desembargador Jamil Gedeon, o hospital já havia sido responsabilizado em ação declaratória que transitou em julgado no ano de 2012. Inconformada com sentença de primeira instância em ação de indenização, ajuizada por ela em 2016, a mãe da menina apelou ao TJMA, e os desembargadores do órgão colegiado do Tribunal reformaram a sentença de 1º grau.

Em seu voto, acompanhado pelos desembargadores Cleones Cunha e Marcelino Everton, o relator afastou a prescrição declarada pelo magistrado de base e, além de condenar o hospital ao pagamento da indenização por danos morais, com valor corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, também condenou a Santa Casa de Misericórdia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao analisar a questão da prescrição, o desembargador Jamil Gedeon disse que é certo que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, pois, em caso de responsabilidade civil do Estado, a prescrição de ação indenizatória deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, havendo prevalência da lei especial sobre a geral. O magistrado citou entendimento do STJ.

Em seguida, o relator verificou que, no caso dos autos, a insurgência dirige-se contra a Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica de natureza privada, entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Observou que, justamente por ter natureza jurídica de direito privado, que o magistrado de base aplicou o prazo prescricional fixado no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos.

Contudo, sem desconsiderar a natureza privada do hospital apelado, o desembargador entende que a Santa Casa de Misericórdia é uma entidade privada que presta serviços médicos, pelo que o seu vínculo jurídico com a Administração Pública, representada pelo Ministério da Saúde, consiste em contrato bilateral de prestação de serviços médicos às pessoas carentes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual o pagamento por verba pública está condicionado à demonstração dos procedimentos e atendimento médicos efetivamente realizados pela entidade.

Dito isso, entendeu que não deve ser mantida a sentença de base quanto ao emprego do prazo trienal previsto no Código Civil, devendo a questão ser resolvida de acordo com as regras do direito consumerista.

Acrescentou que o atendimento realizado mediante o Sistema Único de Saúde é gratuito apenas ao beneficiário, não ao seu prestador, que é remunerado pelo poder público, mediante repasse de verbas.

“Assim sendo, não se pode olvidar que os hospitais, cuidando de pacientes ou disponibilizando suas instalações para a realização de procedimentos mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí, aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que é o mesmo do Decreto n.º 20.910/32”, explicou Jamil Gedeon, citando, posteriormente, entendimento do STJ.

Por fim, disse que a presente ação fora ajuizada em 12 de setembro de 2016, enquanto a sentença que declarou a responsabilidade civil do hospital pelo infortúnio transitou em julgado em 25 de novembro de 2012 e que não transcorreram os cinco anos, entendendo que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual a afastou.

PARTO E DESAPARECIMENTO

O relator rememorou o caso, segundo o qual a apelante hospitalizou-se na Santa Casa de Misericórdia com vistas a realizar cirurgia obstétrica de parto de uma menina. Narra que, após o parto, a apelante viu a criança, que lhe foi apresentada pela enfermeira, com vida, sendo em seguida encaminhada para sala de recuperação e, a partir daí, não teve mais notícias da recém-nascida.

O desembargador acrescentou que, em razão do desaparecimento da criança, a autora e sua família empreenderam diligências junto à direção da casa de saúde, pressionando por um esclarecimento, somente obtendo versões confusas e destoantes de que nascera uma natimorta, culminando com a declaração do hospital de que a criança já estava morta no ventre da mãe havia muitos dias, e que a sepultaram com a autorização da apelante.

Na sequência do voto, o desembargador explica que, por conta da ausência de notícias quanto ao paradeiro de sua filha, no dia 13 de setembro de 1996 a apelante ajuizou Ação Declaratória contra Santa Casa de Misericórdia do Maranhão. Disse que, nos autos, provou-se que a versão dada pelo hospital era inverídica, tendo sido comprovado, mediante laudo grafotécnico, que a assinatura constante na autorização havia sido forjada.

O relator destacou que, aliado a isso, no dia em 15 de abril de 1998, por ordem judicial, foi realizada inspeção judicial na Santa Casa de Misericórdia, onde constatou-se que todos os sepultamentos eram registrados no Livro de Controle Geral da Funerária Maranhense e, conforme cópia dos registros de sepultamento, no mês do nascimento da menina apontada como natimorta, não existe registro de óbito da criança.

CONDENAÇÃO E VALOR

No que tange à responsabilidade civil, o relator ressaltou que “não há maiores discussões no presente momento, diante do título judicial transitado em julgado, que declarou ser a Casa de Saúde apelada, a responsável pelo desaparecimento da criança, de dentro de suas dependências”.

Na análise do valor da condenação, o desembargador Jamil Gedeon disse que, embora não haja, no Código Civil, um critério específico para a fixação da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

No caso dos autos, disse tratar-se de caso grave – desaparecimento de criança – e, ante as provas produzidas nos autos, documentais e testemunhais, constatou a má-fé, indiferença, descaso e negligência do hospital, no trato da parturiente e da criança recém-nascida.

“E mais, a dor, a angústia e sofrimento causados à autora, que além de não saber se seu bebê veio a óbito ou não, porquanto o corpo nunca foi localizado, ainda não pôde enterrá-lo dignamente acaso realmente morto, a gerar danos morais imensuráveis. E pasmem. Essa angústia já dura 26 (vinte e seis) anos”, frisou o relator que, nesse contexto, entendeu que o valor da reparação a título de danos morais deve ser fixado no patamar razoável para o caso, de R$ 100 mil, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos de súmulas do STJ.

TRT/MG: Empregada será indenizada após trabalhar no período de licença-maternidade enquanto bebê ficava em bacia no estoque de loja

Uma ex-empregada de uma empresa de Belo Horizonte receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ficar provado que ela foi obrigada a trabalhar no período de licença-maternidade, enquanto a bebê ficava em uma bacia no setor de estoque da empresa. Esta foi ainda condenada, junto com os três sócios, a pagar os salários relativos a dois meses pelo trabalho no período da licença-maternidade. A responsabilidade da empresa franqueadora foi excluída. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento no processo, testemunha contou que conhecia a ex-empregada, porque trabalhou com ela para o mesmo empregador por quatro meses. O ex-empregado confirmou que a profissional prestou serviço no período de licença-maternidade dela. Além disso, relatou que: “nessa ocasião a filha dela ficava no estoque, sem acompanhante e dentro de uma bacia, e que a situação era de conhecimento do empregador”.

Para o relator, desembargador César Machado, o depoimento da testemunha foi crucial para a prova da circunstância. Por isso, segundo o julgador, a autora tem direito aos salários relativos aos dois meses, tal como requerido na inicial.

Dano moral – Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, durante o período de licença-maternidade, a profissional foi privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei, isso em razão do trabalho. “Conforme consta no depoimento da testemunha, no período da licença-maternidade, enquanto trabalhava, o bebê permanecia em uma bacia, no estoque da loja”.

Diante disso, entendeu que está provado o dano moral indenizável, motivo pelo qual arbitrou indenização no importe de R$ 2 mil, “quantia que entendo adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”, ponderou o julgador.

A empregadora foi condenada, também, a pagar como extra uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Também deverá pagar em dobro os feriados trabalhados, com os mesmos reflexos deferidos, devendo ser observada a CCT e o adicional convencional. O julgador determinou que três sócios responderão subsidiariamente com a empresa franqueada pelas verbas trabalhistas deferidas. Foi excluída a responsabilidade da empresa franqueadora.

Processo n° 0010280-65.2018.5.03.0139

TJ/DFT: Lei que prevê método não científico no combate à dengue é inconstitucional

Por unanimidade, a Lei 5.996/2017 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, por conter vício de iniciativa. A norma dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue, preceito que viola disposições da Lei Orgânica do DF – LODF, de acordo com entendimento dos desembargadores da Corte.

A ação foi proposta pelo governador do DF, sob o argumento de que o dispositivo de origem parlamentar violaria competência privativa do Poder Executivo para elaborar normas acerca das atribuições, organização e funcionamento dos órgãos da administração pública do Distrito Federal. Além disso, a referida lei prevê o uso da crotalária, planta supostamente nociva ao mosquito transmissor da doença, bem como a distribuição de sementes da espécie, campanhas de divulgação e plantio de mudas em áreas públicas. Diante disso, o autor afirma que a lei violaria normas de proteção ao meio ambiente, presentes nos artigos 278 e 279 da LODF.

O Distrito Federal juntou aos autos nota técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram, a qual declara que não existe comprovação científica de que a planta possua eficácia no combate ao mosquito. Ademais, atesta que seu uso indiscriminado pode trazer consequências prejudiciais para o ecossistema local e causar desequilíbrio ambiental.

Sobre a iniciativa, a Câmara Distrital sustentou o alargamento da competência das Casas Legislativas para disporem sobre temas que envolvam a ação estatal e eventual criação de despesa, sem que isso constitua vício de inconstitucionalidade. Alegou, ainda, que a lei impugnada traz importante contribuição para a diminuição de vetores causadores de doenças endêmicas, num contexto de pandemia, o que reforça a necessidade da permanência da lei em vigor, com a regulamentação pelo Poder Executivo.

A desembargadora relatora registrou que a competência para propor lei acerca das atribuições, organização e funcionamento da administração pública distrital é privativa do chefe do Poder Executivo, o que caracteriza, portanto, um limite da atuação do Legislativo. Segundo a magistrada, esse limite foi ultrapassado quando o parlamento imputou à Secretaria de Saúde e ao Conselho de Saúde a atribuição de adotar políticas públicas voltadas à disseminação do cultivo da crotalária para combate à dengue.

Assim, o Colegiado concluiu que a Lei Distrital 5.996/17 veicula normas formalmente inconstitucionais, por vício de iniciativa, uma vez foram criadas atribuições para órgãos da administração pública, em clara violação à LODF. Somado a isso, “abriga conteúdo desconforme com as regras de repartição de competências dos entes federados, alicerce basilar do federalismo brasileiro”. Por último, viola novamente a Carta Magna do DF ao prever interferência no ecossistema local, sem respaldo em estudos de impacto ambiental destinados à preservação do Cerrado.

Com esse entendimento, a norma foi declarada inconstitucional em sua integralidade.

PJe2: 0701730-04.2021.8.07.0000

TRT/SP: Saudações nazistas e comentários racistas resultam em danos morais em favor de trabalhador judeu

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou uma empresa de autopeças de Osasco-SP a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a um trabalhador judeu. O colegiado apenas afastou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, pois não vislumbrou qualquer conduta ilícita dos advogados da reclamada, mantendo todos os demais pontos da sentença de origem.

Contratado em 2016 para aumentar o canal de vendas da companhia, o profissional alegou que passou a sofrer assédio moral e perseguição a partir de 2019 por um diretor administrativo, o que culminou na rescisão do pacto laboral em 2020. Entre os comportamentos adotados pelo diretor estavam: saudações nazistas (com o braço esticado) em reuniões da empresa; enaltações públicas à figura de Hitler; afirmações de que não gostava de trabalhar com latinos; e até zombaria a ponto sensível da religiosidade do reclamante, o Shabbat. No judaísmo, o Shabbat é o período de descanso e oração que começa no pôr do sol de sexta e se estende até o início da noite de sábado.

Para a juíza-relatora do acórdão, Renata Beneti, ficou evidente a discriminação religiosa sofrida pelo obreiro, confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Em seu voto, ela afirmou que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos (artigo 932 do Código Civil). Além de atentar contra a dignidade humana e constituir crime inafiançável e imprescritível, o racismo constatado no caso não se confunde com liberdade de opinião.

“Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório”, afirmou.

Ao se manter o valor da indenização, a magistrada considerou que ele se mostrou proporcional ao dano provocado.

Cabe recurso.

TJ/AC: Plano odontológico deve suspender descontos de contrato não-reconhecido pelo cliente

Com o objetivo de evitar que os descontos prejudicassem o sustento do autor do processo, foi ordenada suspensão até os devidos esclarecimentos.


Uma cobrança no valor de R$ 184, 65 causou estranheza no titular da conta bancária. Quando foi verificar de onde foi demandado, descobriu que se refere a parcelas de um plano odontológico. Então, como não reconhece o contrato e o desconto se repetiu, o homem registrou sua reclamação.

Assim, para evitar mais prejuízo ao consumidor, o juiz de Direito Marlon Machado deferiu o pedido de tutela de urgência do requerente, estabelecendo o prazo de três dias para a empresa cumprir a ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

A decisão é proveniente da Vara Única de Mâncio Lima e foi publicada na edição n° 6.877 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última quinta-feira, dia 22. Contudo, a requerida ainda poderá oferecer réplica e foi intimada para audiência de conciliação, quando poderá apresentar todos os documentos referentes ao contrato questionado.

TRT/MT aplica leis brasileiras a trabalhador contratado em Mato Grosso para gerenciar fazenda no Sudão

Trabalhador irá receber ainda indenização por danos morais resultante de atuar em área de conflito armado, constantes atrasos salariais e até insegurança alimentar.


A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou a empresa Sudanese Brazilian Modern Agricultural Project e um empresário brasileiro a arcar com o pagamento de verbas trabalhistas a um operador de máquinas agrícolas que prestou serviços em uma fazenda no Sudão. A condenação deu-se após ficar comprovada fraude na contratação do trabalhador para atuar em território estrangeiro.

Ao fim de um ano e dois meses no norte da África, o profissional ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, afirmando ter sido dispensando sem justa causa, juntamente com os demais trabalhadores, e sem a quitação dos salários atrasados. Apontou a existência de fraude na forma da contratação, sustentando que o empresário se utilizou das demais empresas para burlar a legislação trabalhista e previdenciária, e requereu o pagamento das verbas contratuais e rescisórias.

Ele relatou que recebeu a proposta de emprego do empresário em 2015, para gerenciar uma fazenda na região da cidade de Ad-Damazin, no Sudão e, concluídas as negociações quanto ao salário e atribuições que iria exercer, providenciou o passaporte e o restante dos trâmites correu a cargo do empresário, inclusive a compra das passagens aéreas. Instalado na fazenda em solo sudanês, recebia ordens do empresário, que permanecia no país africano cerca de 15 dias por mês.

Ao se defender, o empresário argumentou que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram no Sudão não cabendo, desse modo, à Justiça do Trabalho brasileira julgar o caso. Afirmou que apenas ajudava no recrutamento de pessoal para trabalhar, auxiliando no encaminhamento para emissão do visto, e que o trabalhador teria feito apenas negociações preparatórias em solo brasileiro, quando concordou em se deslocar para o Sudão, onde fechou as negociações e assinou o contrato.

Disse ainda que viajava ao país africano a cada dois ou três meses durante os 5 anos de projeto financiado com recursos do governo sudanês e quando esse começou a ruir por causa dos problemas políticos locais tentou ajudar os brasileiros a retornarem ao Brasil.

Entretanto, documentos e testemunhos comprovaram que a contratação do trabalhador ocorreu no Brasil, o que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer a competência do judiciário brasileiro para julgar a ação.

Da mesma forma, ficou demonstrado que o empresário atuava como representante da empresa nos contratos, além de captador de recursos e facilitador de suas operações e que ele não só colaborou pessoalmente nas tratativas para envio de pessoal do Brasil ao Sudão, mas contratou trabalhadores para prestar serviços no país africano para a empresa.

Dentre os documentos incluídos no processo está o contrato registrado na Junta Comercial de São Paulo que criou a Sudanese Brazilian Modern Agricultural Project, sociedade empresarial tripartite formada pelo governo do Sudão e duas empresas. Nele, os sócios se comprometem a prestar seus serviços e esforços para a gestão de uma fazenda com uma área inicial de 70 mil feddans dentro da área do projeto em Agadi, na província de Blue Nile, para ser aplicar na área a tecnologia e o know-how agrícola brasileiro.

No processo consta ainda reportagem publicada na Revista Época com o título “Conheça quem são os pequenos empresários que descobriram a África e conquistaram espaço”, que informa “Um dos exemplos desse movimento é protagonizado pela Brazilian Sudanese Agribusiness Company, criada há três anos pelo engenheiro e empresário brasileiro que faturou, em 2012, US$ 15 milhões (R$ 34,5 milhões aproximadamente) com o plantio de algodão no Sudão”.

A matéria jornalística relata ainda que o empresário importou do Brasil sementes, agrônomos, maquinários e a gestão para iniciar uma operação de 500 hectares de algodão às margens do rio Nilo Azul e que mantinha um contrato com o ministério da agricultura sudanês para plantar 80 mil hectares em cinco anos. “Pelo acordo, o empresário é responsável por levar ao país técnicas de plantio desenvolvidas no Brasil, além de dar treinamento a agrônomos e lavradores sudaneses. O governo do Sudão cede terras e banca parte do investimento. O projeto já consumiu 40 milhões de dólares – a previsão é que outros 15 milhões a 20 milhões sejam necessários até o fim do contrato”, detalha a reportagem.

Assim, com base no conjunto de provas, a juíza Fernanda Tessmann concluiu que a intenção do empresário e da empresa Sudanese foi a de “fraudar os direitos trabalhistas dos empregados, operando contratações irregulares de brasileiros para laborar em território estrangeiro”. Dessa forma, reconheceu a responsabilidade solidária de ambos pelos créditos trabalhistas do operador de máquinas, condenando-os ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40% e multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

Dano moral

O trabalhador também irá receber compensação pelo dano moral sofrido durante o contrato de trabalho em ambiente inseguro e hostil no exterior, zona de conflito entre terroristas, guerrilheiros e disputas dos governos do Sudão do Norte, Sudão do Sul.

Depoimentos e testemunhos relatam diversas ameaças feitas pelos rebeldes, caso em que os próprios trabalhadores tiveram que interceptar caminhonete de rebeldes para que não invadissem a fazenda, diversos conflitos nos arredores. Aliado a isso, também recebiam intimações das autoridades locais para prestar depoimento por falta de pagamento de contas de água e mantimentos e por plantarem em área de disputa de terra.

Testemunhos e e-mails trocados entre o trabalhador e o empresário comprovaram, ainda, reiterados atrasos salariais e condições inadequadas de trabalho e sanitárias, chegando a faltar comida nos últimos meses do contrato. “O não pagamento dos salários mensalmente e a exposição do autor a situação de risco iminente configuram evidentes prejuízos de ordem moral, uma vez que o empregado ficou desprovido do seu sustento e o de sua família e tinha sua integridade física e psicológica ameaçada”, concluiu a juíza, que fixou em 20 mil reais o valor da indenização.

Por fim, a empresa e o empresário foram condenados a arcar com o pagamento de honorários ao advogado do trabalhador, de 10% sobre o valor bruto da condenação.

A empresa tentou reverter a condenação com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O recurso foi distribuído à 1ª Turma, mas o mérito do pedido não foi analisado por falta de comprovação do pagamento do depósito recursal.

Veja a decisão.
Processo n° 0000600-93.2018.5.23.0076


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