TJ/DFT: Companhia de Saneamento Ambiental é condenada por cobrança indevida de imóvel inexistente

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB foi condenada a indenizar um consumidor por cobranças referentes à unidade consumidora inexistente. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra o autor que possui o lote 19 em uma chácara de Vicente Pires. Afirma que, no final de 2018, a ré iniciou a cobrança para a implantação da tubulação necessária à prestação de serviço esgoto. Conta que, a partir de abril de 2019, começou a receber ligações de cobrança pela ligação de esgoto do lote 19-B, que não existe. Relata ainda que as cobranças continuaram mesmo após a vistoria, quando foi constatada apenas a existência dos lotes 19 e 19-A.

O autor defende que a cobrança é ilegal. Em sua defesa, a Caesb afirma que foi o autor quem solicitou os serviços para o lote 19-B e que as cobranças são regulares. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas mostram que se trata de cobrança indevida, o que gera dever de indenizar. O juiz lembrou que, além de efetuar as cobranças referente ao lote, a Caesb ainda levou a protesto o nome do autor.

“Não há dúvidas, portanto, que houve desencontros no próprio sistema da CAESB que, ao invés de gerar apenas uma nova inscrição referente a construção do prédio do autor, gerou dois novos lotes (19A e 19B), sendo que o primeiro está sendo regularmente adimplido pelo autor – que é efetivamente o prédio construído. O 19B, portanto, trata-se de lote inexistente, e, portanto, qualquer cobrança a ele referente é indevida”, afirmou.

Para o juiz, é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “agrediu-se atributos da personalidade do autor, abalou sua credibilidade perante terceiros”. Assim, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que cancelar o protesto feito em nome do autor por conta da dívida do lote 19-B. Foram declarados inexistentes os débitos referentes à ligação de água do lote.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713855-75.2020.8.07.0020

TJ/SC: Bradesco é condenado a indenizar empresa vítima de fraude ao pagar dívida por boleto

Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, o valor foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu à falha dos serviços prestados pelo banco.

O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.

Segundo o magistrado, a relação entre as partes é de consumo e a ela são aplicáveis as normas constantes na Lei n. 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram a versão da empresa de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em ‘culpa exclusiva do consumidor'”, definiu.

No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0307628-05.2016.8.24.0020

TST mantém condenação do Bradesco no valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) contra o Bradesco por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para os ministros do TST, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão.

De acordo com as provas apresentadas, o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas, com exigências que ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve.

Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

“O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, ressaltou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo no TST.

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos.

Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

A decisão da Terceira Turma do TST foi por unanimidade.

O banco apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Processo n° 0000969-96.2014.5.21.0007

TJ/SP: Homem que ofendeu vizinho com xingamento racista pagará indenização

Reparação por danos morais fixada em R$ 7 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista que condenou homem a indenizar, por danos morais, vizinho a quem dirigiu ofensas raciais. A reparação foi fixada em R$ 7 mil.

Os homens discutiam por conta do barulho gerado pelos animais de estimação do autor quando o réu passou a dizer que a casa do vizinho parecia um zoológico e que ele seria o “macaco”. Depois disso, o requerido se alterou ainda mais e continuou com xingamentos e ofensas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, não há dúvida de que referir-se ao autor como macaco é pejorativo e ultrapassa qualquer insatisfação justa quanto ao ruído dos animais criados na residência vizinha. “Tal ofensa preconceituosa não pode ser tolerada, na medida em que fere os padrões de ética e moral do mundo contemporâneo. O apelante extrapolou os limites do direito ao descanso e ao silêncio; sua conduta significou desprezo pela dignidade do ser humano e pela pacífica convivência social, atingindo frontalmente a honra (objetiva e subjetiva) do autor”, escreveu em seu voto.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Rui Cascaldi.

TRT/RS: Empresa que pulverizava trabalhadores em estações de sanitização é condenada por danos morais coletivos

A aplicação direta de produtos sanitizantes em trabalhadores, por meio de uma estação de pulverização, levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho a condenar uma empresa da área ambiental ao pagamento de multa por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quando as estações passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da covid-19. O julgamento confirmou a sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. Apenas o valor da multa foi reduzido de R$ 500 mil para R$ 100 mil, que deverão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Já na decisão que deferiu a tutela de urgência, o magistrado destacou que não há comprovação de eficácia das aplicações pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Da mesma forma, o juiz ressaltou que o procedimento tem potencial risco de causar lesões na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos. “As Notas Técnicas emitidas pela Anvisa evidenciam o possível risco à saúde dos trabalhadores pela utilização de cabines ou túneis de sanitização ou similares, tais qual o equipamento desenvolvido pela reclamada, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização ou aspersão”, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, a empresa também deve parar de fornecer produtos ou serviços relativos a “estações de sanitização”, cabines, túneis ou outras modalidades para uso em pessoas. Ainda deve incluir em suas propagandas e qualquer divulgação a informação de que não é permitido o uso direto de em seres humanos. A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado, com amplo destaque. Foi fixada multa de R$ 100 mil por infração para casos de descumprimento.

A fabricante das estações recorreu ao TRT-RS para anular a condenação ou reduzir o valor. Dentre outras alegações, sustentou que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem. Disse que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela. Afirmou, ainda, que não houve dano efetivo e que não foi caracterizado constrangimento ou dano moral coletivo.

No entanto, os integrantes da 1ª Turma, desembargadores Fabiano Holz Beserra, Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti, foram unânimes ao manter a condenação. “Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Fabiano.

Os magistrados, atendendo ao recurso do MPT, também estenderam a proibição de uso direto dos sanitizantes em seres humanos para qualquer caso, não apenas durante a pandemia de covid-19.

A ação foi ajuizada procurador do Trabalho Viktor Byruchko Junior. No segundo grau, atuaram os procuradores regionais Lourenço Agostini de Andrade e Victor Hugo Laitano.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG concede horas extras a gerente bancária que tinha jornada controlada por celular e e-mail

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancária que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails.

De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8 às 19/19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos. Não foram apresentados controles de ponto.

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.

Mas, segundo explicitou a sentença, o enquadramento no citado dispositivo legal somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista. “Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

No caso, a prova testemunhal levou à conclusão de que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função de gerente de relacionamento exercida pela trabalhadora. Testemunha que trabalhou com ela afirmou que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Diante do contexto apurado, o juiz determinou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, conforme Súmula 55 do TST, que prevê que “as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT”. O dispositivo estabelece que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, tendo em vista a presunção que milita em favor da empregada e o conjunto da prova testemunhal. O magistrado também apreciou a questão das horas extras relacionadas ao desrespeito ao intervalo, conforme explicitado na sentença. Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, que ocorrerá em agosto.

TJ/DFT suspende lei de prevenção a doenças associadas à exposição solar no trabalho

O Conselho Especial do TJDFT suspendeu, por meio de liminar (decisão provisória), a eficácia da Lei 4.182/2008, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade movida pelo governador do DF. A norma institui a política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho e encontra-se em vigor há mais de 12 anos.

O autor afirma que compete à União legislar sobre direito do trabalho, licitações e contratos administrativos e não ao Distrito Federal. Defende ainda que o Poder Executivo local tem competência privativa para iniciar processo legislativo sobre a organização e funcionamento da administração do DF. Dessa maneira, a norma violaria a separação dos Poderes, ao determinar a regulamentação do dispositivo no prazo de 90 dias, inclusive com a indicação específica do conteúdo do decreto regulamentar.

Autora da lei, a Câmara Legislativa do DF afirma que o dispositivo não versa sobre direito trabalhista, mas sobre proteção e defesa da saúde, cuja iniciativa legislativa é concorrente. Acrescenta que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF determina a este ente federativo a competência para o desenvolvimento de ações que visem à proteção dos trabalhadores sujeitos a riscos e agravos advindos das condições de trabalhos a que expostos. Por fim, ressalta que a lei impugnada não se refere às normas gerais de licitação, mas de “norma especificamente voltada às licitações realizadas pela administração do DF, que cuida de uma característica local de meses quentes e secos, com alta incidência de raios ultravioletas”.

A Procuradoria-Geral do DF manifestou-se pela concessão da liminar, em razão da alegada inconstitucionalidade e da presença dos requisitos autorizadores da medida. Salienta que a lei disciplinou sobre matérias relativas ao direito trabalhista e atribuições de órgãos públicos e de regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, o que ofende a LODF. Além disso, ao fixar prazo para exercício do poder regulamentar, viola o princípio constitucional da separação dos poderes. O MPDFT também opinou pelo deferimento da cautelar, sustentando invasão de competência privativa da União para legislar sobre o tema.

De acordo com o desembargador relator, o art. 22 da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Por sua vez, o art. 14 da LODF atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios que não lhe sejam vedadas pela Constituição. “Desse modo, é vedado ao DF legislar sobre direito do trabalho, ainda que de forma complementar, como já decidiu anteriormente o STF”, concluiu o relator.

Ainda sobre o tema, o magistrado registrou: “Como bem explicitou a PGDF, [a referida lei] além de instituir atribuição aos órgãos administrativos, acrescenta ao regime jurídico dos servidores públicos distritais norma de proteção à saúde e segurança no trabalho. Entretanto, tais temas incidem diretamente nas relações jurídico-funcionais que o Distrito Federal mantém com seus servidores e somente poderiam ter sido editadas por normas de iniciativas do governador”. O colegiado concluiu também que o art. 7º da lei, que impõe ao Poder Executivo a sua regulamentação em 90 dias, afronta o princípio da separação dos Poderes previsto na LODF.

Sendo assim, em sede de liminar, a eficácia da norma foi suspensa até que seja julgado o mérito da ação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709698-85.2021.8.07.0000

TJ/MA: Concessionária não é obrigada a ressarcir dano se não ficar comprovado nexo causal

Uma concessionária não é obrigada a ressarcir se consumidora não comprovar que a causa da queima de uma lavadora de roupas foi uma oscilação na corrente de energia elétrica. Assim decidiu uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão, a requerente objetivava o recebimento de uma indenização por danos materiais, além da reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido, alegando que uma oscilação de energia ocorrida no dia 18 de fevereiro de 2019 ocasionou a queima de sua máquina de lavar.

No intuito de comprovar as alegações, a autora anexou ao processo uma ordem de serviço da assistência técnica contendo orçamento e observação de que o problema detectado no aparelho teria sido em decorrência de alteração de corrente elétrica, datado de 25 de julho de 2019. Anexou, ainda, recibo de pagamento datado de 25 de julho de 2019, protocolo de atendimento referente a informação sobre danos elétricos e tela de chat de atendimento, contendo a informação por parte da requerida de que o tipo de atendimento pretendido deve ser realizado através do telefone 116. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo que a autora não formalizou administrativamente o pedido de reparação de danos elétricos, tendo apenas solicitado informações sobre o assunto, sem que tenha retornado com a documentação necessária para tal finalidade.

“No caso em questão, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência da alegada ausência de resposta à sua solicitação de ressarcimento de danos elétricos que teriam sido causados por culpa da requerida, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço por parte desta última, o que evidencia o seu interesse de agir (…) Após minuciosa análise da documentação juntada aos autos e das informações prestadas pelas partes, visualiza-se que os pedidos da exordial não merecem ser deferidos (…) Embora a autora afirme que sua máquina de lavar fora danificada em decorrência de uma oscilação de energia que teria ocorrido em fevereiro de 2019, não há no processo qualquer documento que permita à Justiça a averiguação da veracidade”, observa a sentença.

NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO

A Justiça ressalta que há no processo algumas provas de que a parte autora realizou o conserto da máquina de lavar no mês de julho de 2019, ou seja, após cinco meses após a alegada oscilação de energia. “Não há nos autos provas do nexo causal entre o fato narrado e o dano, visto que o único documento nesse sentido, embora esteja discriminado no processo como um laudo, na realidade trata-se de um mero orçamento/ordem de serviço, com simples observação de que o problema seria decorrente de alteração de corrente elétrica, sem indicação sequer de que o documento fora confeccionado por profissional habilitado para tal”, constatou, frisando que a data do referido orçamento é de cinco meses após o ocorrido.

E finaliza: “Vale ressaltar que a produção de prova mínima do dano alegado é fundamental, inclusive, para que se reconheça o direito à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, o qual não é concedido automaticamente quando não vislumbrados elementos para tal, conforme já explicado (…) Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

TJ/PB: Empresa aérea deve pagar dano moral por atraso de voo

A empresa American Airlines foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de 12 horas num voo de volta dos Estados Unidos. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0824672-03.2016.8.15.2001, que teve como relator o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado em substituição ao desembargador José Aurélio da Cruz.

“É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu, juntamente com seus pais, bilhetes aéreos de ida e volta para os Estados Unidos em voos operados pela empresa demandada, saindo de Recife/PE no dia 03/06/2015 e retorno para o Brasil no dia 18/06/2015, pelas 23h55. Ocorre que o voo de volta sofreu um atraso de 12 horas, só sendo realizado às 12h do dia seguinte (19/06/2015), tendo sido fornecido pela empresa aérea apenas vouchers para alimentação. Em virtude desses fatos, o autor e seus genitores suportaram uma espera de 12 horas no aeroporto”, destacou o relator do processo.

O relator observou que sendo a espera superior a quatro horas, deveria ter sido oferecido aos passageiros acomodação em local adequado, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem, consoante com o que dispõe a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil. “Todavia, a empresa recorrida ofertou ao autor apenas valores relativos à alimentação, tendo ele e seus pais, inclusive, dormido no chão do aeroporto ao longo das 12 horas de espera e no pernoite entre o dia 18/06/2015 e 19/06/2015”, frisou.

A Terceira Câmara majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 5 mil. “Entendo que o montante de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente ao abalo moral sub examine, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, valor mais proporcional e adequado à hipótese”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar familiares e criança que sofreu sequelas permanentes em parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma recém-nascida e seus pais por falha na prestação do serviço médico, que causou graves sequelas à criança. Os desembargadores concluíram que houve imperícia e negligência no atendimento.

Consta nos autos que a mãe foi internada no Hospital Regional da Asa Norte pela manhã em trabalho de parto e que teria dado à luz por volta das 23h. Nesse intervalo, houve a ruptura da bolsa, com saída de líquido meconial, indicativo da necessidade realização de cesárea – o que não aconteceu. Após o parto normal, a recém-nascida foi submetida a procedimento de reanimação e, em seguida, colocada em suporte de oxigênio para melhorar a saturação. Quatro horas depois, a criança apresentou episódio de convulsão, quando foi constatado que a mangueira do aparelho se soltou, deixando-a sem oxigenação.

Os autores defendem que o atendimento médico inadequado, tanto durante o parto quanto no pós-parto, foram determinantes para que a recém-nascida fosse diagnosticada posteriormente com sequelas graves e irreversíveis, consistentes em paralisia cerebral, tetraplegia, distúrbio visual, epilepsia e atraso cognitivo.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu ao pagamento de pensão vitalícia à criança e indenização por danos morais a ela e aos pais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que as sequelas apresentadas na recém-nascida podem ter causas genéticas ou ser resultado da Síndrome de Aspiração Meconial. Defende que deve ser afastado o nexo causal entre os problemas sofridos e o atendimento prestado pela rede pública de saúde.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, no caso, a imperícia tanto no trabalho de parto quanto no pós-parto acarretaram patologias irreversíveis à recém-nascida. Os magistrados salientaram que o laudo pericial aponta que houve “falha e negligência por parte de quem manipulou a recém-nascida e não observou que o cateter de oxigênio tinha escapado do Hood, o que levou o bebê a ficar sem oxigenação”. A partir desse momento, segundo o laudo, as possibilidades de recuperação da recém-nascida deixaram de existir.

“Nesse quadro, restando evidenciado que os danos e sequelas suportadas pela menor decorreram de inadequações do serviço médico, seja prestado durante o parto ou no pós-parto, os quais poderiam ser evitados, resta evidente o nexo causal a ensejar a consequente responsabilidade indenizatória estatal”, registraram, destacando que a criança tem direito ao pensionamento mensal vitalício, uma vez que está impossibilitada total e permanente de exercer qualquer tipo de atividade remunerada ao longo da vida.

Quanto ao dano moral, os desembargadores salientaram que todos os autores devem ser indenizados. “Quanto à menor, mostram-se manifestas as indesejáveis sequelas físicas e psicológicas em sua vida, de forma irreversível, atingindo sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência. Já em relação à genitora, vislumbra-se que esta, além de sofrer trabalho de parto longo e demorado, teve sua vida evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento, inclusive, deixando de trabalhar”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar para a mãe e para a criança a quantia de R$ 100 mil para cada e de R$ 50 mil para o pai. O réu terá ainda que pagar à criança, na forma de pensão vitalícia, o montante correspondente a dois salários mínimos mensais.

PJe2: 0704381-57.2018.8.07.0018


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