TRF1: Juizados Especiais Federais são competentes para julgar pedidos de remoção de servidora do INSS

A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás é competente para julgar uma ação proposta por uma analista do seguro social, para pedir a sua remoção da agência do INSS da cidade de Itaberaí (GO) para a regional em Uberlândia (MG). A decisão é da Primeira Seção do TRF1 em conflito de competência proposto pela 14ª Vara contra a 3ª Vara Federal de Goiás.

No processo, o juízo que suscitou o conflito de competência argumentou que os Juizados Especiais Federais não podem julgar pedidos de “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.

O relator do processo, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, informou que esse também é o posicionamento adotado pelo TRF1, mas não se aplica ao caso em questão.

“No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19”, explicou.

Desta forma, a Primeira Seção concordou com o posicionamento do relator e declarou competente para julgar o caso o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal.

Processo n° 1010882-04.2021.4.01.0000

TRF1: Vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio equiparam-se a exportação

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido da equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.

Com este fundamento a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições PIS/Cofins da receita proveniente de vendas de mercadorias para e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), no estado de Roraima.

A apelante sustentou que não havia legislação a amparar a equiparação do regime tributário entre a Zona Franca de Manaus e as áreas de Boa Vista.

O relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que o art. 5º da Lei 11.732/2008 prescreve que “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”, estando a sentença em conformidade com a lei e a jurisprudência da Corte.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005027-88.2020.4.01.4200

TRF1: Lei de Propriedade Industrial protege aquele que vinha utilizando regularmente marca registrada por terceiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e deu provimento ao pedido de nulidade do registro de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O pedido da apelante baseou-se no direito de precedência do uso da marca no estado de Mato Grosso, mesma unidade da federação da empresa apelada.

A sentença considerou que o autor não impugnou o registro da marca perante o INPI, oportunamente, na esfera administrativa.

Argumentou a apelante que possui direito de precedência do uso, pois vem utilizando de boa-fé a marca desde a sua constituição, em 1993, sendo que a outra empresa somente protocolou seu pedido de registro em 2012. Argumentou, ainda, que a marca registrada pela apelada coincide com seu nome empresarial, sendo que as empresas em conflito atuam na mesma unidade da Federação (estado de Mato Grosso).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, explicou que a discussão é sobre do direito de precedência quanto ao registro de marca perante o INPI.

Destacou o magistrado que a ausência de impugnação na esfera administrativa não inviabiliza o acesso ao Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição, expresso no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF).

Prosseguiu ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que e´ possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência, conforme o art. 129, §1º, da Lei 9.279/1996(Lei de Propriedade Industrial). O nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades, como na hipótese deste processo, em que ambas as empresas atuam no estado de Mato Grosso.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000270- 70.2018.4.01.3602

TJ/SP: Emissora de rádio indenizará transgênero ofendido em programas

Reparação fixada em R$ 40 mil.


A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou emissora de rádio a indenizar pessoa transgênero não binária que foi humilhada em programas de sua grade. A reparação foi fixada em R$ 40 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o requerente divulgou vídeo em que trata da linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQ+. Ele alega que dois programas da emissora reproduziram parte do conteúdo com o intuito de humilhar e ridicularizar. A rádio afirma que os comentários foram feitos de forma respeitosa.

Segundo o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a ideia da linguagem neutra pode ser objeto de crítica, “como qualquer outra existente em sociedade”. “Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste”.
“Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão e como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1090537-21.2020.8.26.0100

TJ/AC: Motociclista que sofreu abordagem policial excessiva deve receber indenização

Policial militar não estava no exercício das funções e por uma divergência no trânsito acionou várias viaturas para levar o motociclista a delegacia.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformaram a sentença e garantiram que um motociclista que sofreu abordagem policial excessiva tenha o direito de ser indenização em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

No pedido, o autor alegou ter sido humilhado quando levava o filho para escola. Conforme é relatado, o policial não estava de serviço e devido a uma divergência no trânsito exigiu documentos do autor, apreendeu as chaves da motocicleta do homem e chamou viaturas policiais para conduzir o autor a uma delegacia na capital, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência pela prática do crime de injúria, supostamente cometido pelo motociclista.

O pedido do autor foi negado no 1º Grau, mas o Colegiado do 2ª Grau do TJAC alterou a sentença. O relator do caso foi o desembargador Luíz Camolez, que observou ter sido comprovada a conduta excessiva do policial. “Infere-se que restou demonstrado o excesso na conduta do policial militar, suficiente para caracterizar agir ilícito, cuja atuação extrapolou o estrito cumprimento do dever legal”, registrou.

Voto do relator

Em seu voto, o magistrado citou as conclusões da sindicância instaurada pela Corregedoria Geral da Polícia Militar, reconhecendo que o policial não estava no exercício das funções, portanto, não poderia ter solicitado os documentos do condutor.

Além disso, o desembargador destacou que caso tivesse ocorrido alguma infração de trânsito e o reclamado estivesse em exercício regular de suas atividades, o policial deveria ter chamado as autoridades responsáveis de fiscalizar o trânsito e não as viaturas militares.

“(…) ainda que se entendesse que o policial militar se encontrava no exercício de sua função, pelo fato de estar fardado, cabia a este, caso verificasse alguma conduta irregular por parte do motociclista ou em sua documentação, acionar o policiamento de trânsito para prosseguir com a competente lavratura de Auto de Infração, e não levar o cidadão dentro de uma viatura até à delegacia”.

Assim, considerando toda a situação, a humilhação sofrida pelo motociclista na frente dos alunos que frequentam a escola do filho, o relator votou por alterar a sentença para condenar ente público a indenizar o autor pelos danos sofridos.

TRT/MT: Trabalhador que sofreu descarga elétrica e teve queimaduras de 3º grau será indenizado

Um eletricista atingido por descarga elétrica enquanto realizava serviço na rede de energia de Matupá, norte de Mato Grosso, vai receber 150 mil reais de indenização por danos morais e estéticos. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo e ainda cabe recurso.

O acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2016 enquanto ele prestava serviços para a Energisa. De acordo com o reclamante, a rede de alta tensão em que fazia a manutenção estava desligada, porém, algum fator desconhecido foi responsável por energizá-la, durante um breve lapso de tempo. O trabalhador sofreu queimaduras de 2º e 3º graus por todo o corpo, fez cirurgias e tratamentos para as lesões, mas ficou com a capacidade de trabalho comprometida.

O eletricista buscou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por dano moral, estético e material (em forma de pensionamento vitalício) e manutenção do plano de saúde.

Na defesa, a concessionária de energia de Mato Grosso alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que ele não teria atendido à determinação do técnico de segurança de interromper o serviço para fazer nova avaliação dos riscos.

De acordo com o juiz Victor Majela, titular da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, a empresa não comprovou que o acidente aconteceu por culpa do trabalhador. O magistrado explicou que, no que tange à alegação defensiva de que o autor não obedeceu às ordens do técnico de segurança, a prova ficou dividida, já que as testemunhas indicadas pelo trabalhador informaram que o técnico de segurança não deu a ordem de parar as atividades e as testemunhas indicadas pela empresa apresentaram informações no sentido contrário.

Ademais, afirmou que, ainda que tivesse sido provado o fato acima, não seria motivo para configuração da culpa exclusiva e afastar a responsabilidade da reclamada, uma vez que as duas testemunhas indicadas pela reclamada, quando questionadas acerca do motivo do acidente, não afirmaram que teria sido o descumprimento da ordem do técnico de segurança. A segunda testemunha indicada pela reclamada, por sinal, foi bastante clara ao informar o motivo do acidente, a saber, a deficiência na análise preliminar de risco.

Com base no Código Civil Brasileiro, o magistrado julgou que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da aferição de sua culpa, já que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco.

Desse modo, o magistrado concluiu que não há como responsabilizar o trabalhador pelo acidente já que a empresa não comprovou ato voluntário da eletricista para provocar a tragédia ou que ele tenha contrariado ordens de segurança do empregador.

Dano Moral

A sentença fixou o pagamento de 100 mil reais de indenização por danos morais. O juiz Victor Majela explicou que o dano moral é uma lesão “à personalidade, à honra da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Segundo ele, a incapacidade parcial e permanente para qualquer trabalho e os demais inconvenientes, em especial a dor física, causaram ao trabalhador sofrimentos passíveis de serem indenizados já que prejudicaram sua saúde física e mental. “É verdade que não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. A prestação pecuniária será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.

Dano estético

O trabalhador também deverá receber o pagamento de 50 mil reais de indenização por danos estéticos. Esta indenização cabe, conforme apontou o juiz, quando a lesão resultante do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. “Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente”.

Ele esclareceu ainda que, ao contrário do que alegou a empresa, é possível cumular indenização por dano material e dano estético, conforme jurisprudência consolidada.

Danos Materiais e Plano de Saúde

Também foi deferida a indenização por danos materiais em forma de pensionamento devido à redução da capacidade do eletricista para o trabalho. De acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade é permanente e total para a atividade que desempenhava na empresa.

Foi determinado o pagamento de pensão mensal de 100% do valor do último salário recebido pelo trabalhador.

A decisão também atendeu ao pedido do trabalhador de manter o plano de saúde. O juiz determinou que o benefício seja mantido durante a vigência do contrato, inclusive nesse momento, em que o vínculo de trabalho está suspenso em razão do afastamento do trabalho e gozo do benefício previdenciário.

Veja a decisão.
Processo n° 0000369-94.2020.5.23.0141

TJ/PB: Plano de saúde Geap pagará R$ 15 mil de indenização por negar autorização de tratamento de quimioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria da Apelação Cível nº 0808972-73.2019.8.15.2003 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.

Segundo a relatora, restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. “De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”, pontuou.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”.

Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que teve linha telefônica usada para fins comerciais cortada deve ser indenizada

A autora deve ter sua linha reestabelecida pela operadora de telefonia, que deve ainda pagar uma indenização de R$ 10 mil.


Uma operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente que teve sua linha cortada. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz da 3º Vara Cível de Vitória, a autora afirmou que sua linha, da qual era usuária há 09 anos, foi interrompida sem justificativa plausível, causando prejuízos a ela, já que utilizava para fins comerciais. Também relata que teria tentado solucionar a questão junto à empresa requerida, mas não obteve sucesso.

A operadora defendeu que a cliente teria um débito relativo a outra linha e, por conta do não pagamento das faturas, foi efetivado o cancelamento da linha em questão. Defendendo, assim, a inexistência de falhas na sua prestação de serviço.

Entretanto, o magistrado concluiu que a requerente contratou serviços de telefonia e teve sua linha cortada sem qualquer respaldo, configurando-se o ato ilícito. Em relação à inadimplência da autora, relatada pela parte requerida, o juiz registrou que nas próprias telas do sistema da empresa, que acompanharam a contestação, constam informações de que o cliente teria questionado a cobrança de internet, pois teria cancelado o serviço e a cobrança teria persistido, ou seja, além de haver um débito referente a outro, este era objeto de questionamento pela usuária. Por fim, completou que a requerente estava cumprindo com os pagamentos das faturas da linha objeto da ação de forma regular e periódica até o momento do corte.

Logo, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória condenou a prestadora de serviço a indenizar a cliente no valor de R$ 10.000, a título de danos morais, além de determinar que haja o restabelecimento da linha telefônica.

Processo nº 0009429-90.2018.8.08.0024

TJ/DFT: Dono de clínica de imagens é condenado por emissão de laudos fraudulentos

O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia condenou Tiago Henrique Silva Gonçalves pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal Brasileiro. Sócio-administrador da Clínica do Povo, em Samambaia, o réu foi denunciado pela fraude na assinatura de laudos de exames de imagem, um dos quais causou a morte de uma paciente por falha de diagnóstico.

A filha da vítima conta que a mãe apresentou fortes dores no abdômen e procurou a rede pública de saúde do DF em busca de atendimento. Com a solicitação do exame, ela procurou a clínica do réu onde foi feito o procedimento. Ao retornar à UPA do Núcleo Bandeirante, o médico desconfiou da veracidade do laudo, uma vez que o documento apontava normalidade no quadro clínico da paciente, apesar de ela estar com um tumor visivelmente grande na barriga. Com a renovação do mesmo exame, veio a constatação de um câncer no intestino. A paciente foi internada no dia 7 de setembro de 2017 e faleceu 20 dias depois.

A denúncia do MPDFT é baseada no fato de que o réu teria realizado o primeiro exame e produzido laudo médico falso, na medida em que assinou o documento como se tivesse sido feito por outro médico. A defesa do réu requereu sua absolvição por insuficiência de provas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo médico de ultrassonografia de abdômen total entregue à vítima foi devidamente apreendido e periciado, ocasião em que se constatou sua falsidade material, uma vez que não foi assinado pelo médico Daniel Rodrigues. “A autoria imputada ao acusado também restou sobejamente comprovada pela prova produzida em Juízo, em especial pelas declarações da filha da vítima e pelo depoimento das demais testemunhas presentes à audiência”, afirmou o julgador.

As provas dos autos também revelaram que o réu obteve para si vantagem ilícita, isto é, o recebimento de quantia das vítimas que deveriam ser direcionadas ao médico responsável para confeccionar os laudos verdadeiros. Diante disso, o juiz ressaltou que o único beneficiado com a adulteração em questão era o réu que, ao realizar um laudo médico falso, não precisaria contratar um profissional habilitado para sua confecção.

Tiago Henrique S. Gonçalves foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Cabe recurso da sentença.

TJ/SC considera exacerbada multa de R$ 87 mil aplicada em supermercado pelo Procon e reduz sanção

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a readequação de multa imposta pelo Procon em desfavor de um supermercado do litoral norte catarinense, por violação do prazo legal para sanar vício de qualidade apresentado em aparelho celular adquirido naquele estabelecimento por consumidora local.

Com a decisão em embargos a execução fiscal, a multa originalmente aplicada de R$ 87,7 mil restou fixada em R$ 5 mil. O valor foi confirmado pelo TJ, ao negar apelo formulado pela prefeitura do município. Segundo o relator, a quantia original se mostrou “exacerbada” e desproporcional ao caso, conforme já havia se pronunciado o juízo de 1º grau. A decisão foi unânime.

Processo n° 0307062-96.2019.8.24.0005


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