TJ/GO: Mulher que ficou com uma broca de furadeira ortopédica após uma cirurgia no braço será indenizada em R$ 12 mil

Uma jovem moradora da cidade de Caldas Novas, que ficou com uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros em seu braço direito, após uma cirurgia para colocação de pinos, receberá indenização por danos morais de 12 mil de um instituto de gestão em saúde. Na sentença, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas, determinou ao Estado de Goiás a obrigação de assumir a condenação em caráter subsidiário, caso o corréu não tenha suporte econômico suficiente à assunção do pagamento.

Conforme os autos da ação de indenização, no dia 2 de junho de 2018, a moça sofreu grave acidente de trânsito em Caldas Novas e, com o impacto, quebrou o cotovelo. Após ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, foi transferida no dia seguinte para um hospital de urgência de Goiânia (gerido à época pelo instituto de gestão), sendo submetida no dia 11 desse mesmo mês a uma cirurgia ortopédica identificada como “TTC de Fratura de Rádio e Ulna”. Ela recebeu alta três dias depois e com um atestado de 90 dias para repouso.

Dadas as limitações de movimento e dores no braço lesionado, a moça começou a fazer fisioterapia. Com tímida evolução clínica, em outubro ela fez um exame de raio-x quando foi diagnosticada a presença de corpo estranho sob sua pele, precisamente no local da cirurgia (cotovelo direito), tratando-se de uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros. Diante desse quadro, ela foi obrigada a se submeter a novo procedimento cirúrgico para a retirada do corpo metálico, o que redundou, segundo ela, em uma cicatriz de caráter permanente.

O magistrado ponderou que embora a responsabilidade primária recaia sobre o parceiro privado, incumbe ao Poder Público guarnecer eventual falta patrimonial por parte do colaborador quando da satisfação da vítima do evento danoso, daí redundando sua pertinência subjetiva para a causa. Para ele, a situação vivenciada pela autora, por si só, já se mostra capaz de externar o dano de natureza extrapatrimonial por ela retratado.

“O mero esquecimento de sobras de insumo operatório no interior do organismo do paciente já configura, ao meu ver, razão bastante a justificar a pretensão de ordem compensatória. A preocupação surgida a partir da constatação do ocorrido, somada à apreensão pela espera até a data da retirada do material, e o próprio estresse natural pré e pós cirúrgico são fatores que levados em conta deságuam em claro vilipêndio à tranquilidade psíquica e ao sossego da vítima”, salientou o juiz da comarca de Caldas Novas.

Quanto ao pedido de danos estéticos, o juiz observou que “conforme se vê da foto acostada nos autos, a incisão foi realizada em local discreto, tendo dimensão consideravelmente diminuta, não evidenciando elemento suficiente a justificar a pleiteada compensação”. Com relação ao pagamento dos lucros cessantes, também pontuou que a autora não comprovou o exercício profissional, “razão pela qual resta inviável o acolhimento”.

Processo nº 5559039-52.2018.8.09.0024.

TJ/SP não reconhece concorrência desleal de ex-funcionário contratado por cliente de antiga empregadora

Migração da clientela se deu dentro dos limites legais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora.

De acordo com os autos, o requerido foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de 10 anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um dos antigos clientes da requerente, transgredindo o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de trabalho.

Segundo o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, escreveu.

Assim, afirmou o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. “A contratação dos requeridos pela empresa partiu da vontade desta. Ainda que assim não fosse, os requeridos não necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou. Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição.

“Em resumo, a referida cláusula, nos moldes em que foi proposta, não podia impedir o recorrido de atender seus clientes após o desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1074751-34.2020.8.26.0100

TJ/DFT mantém indenização por ‘post’ ofensivo de empregado contra ex-patrão

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e mantiveram a sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a indenizar o autor pelos danos morais causados em razão de postagem em perfil da rede social, com ofensas, acusações e expressões que denegriram sua honra.

O autor narrou que foi atacado por publicação feita pelo réu, em perfil da rede social Facebook, com xingamentos, mentiras e até atribuição de falsos crimes à sua pessoa. Diante do ocorrido, fez pedido de liminar, que foi acolhido, para imediata retirada das publicações. Por fim, requereu que o réu fosse condenado e lhe indenizar pelos danos causados à sua imagem. O réu, por sua vez, afirmou que foi empregado do autor na empresa Clean Service e teve que ingressar com ação trabalhista, pois o autor não quis pagar as verbas que ele tinha direito. Defendeu que não cometeu injúria, pois o crime alegado na sua publicação seria verdadeiro.

O magistrado que proferiu a sentença esclareceu que as expressões utilizadas na postagem do réu são ofensivas e denigrem a imagem do autor, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 3 mil a titulo de danos morais. Quanto à insatisfação do réu, o juiz ressaltou que: ”Há formas legais de fazer tais denúncias sem expor a intimidade de pessoas em redes sociais. Atitudes como esta não ajudam na apuração de eventuais desvios e apenas incita o ódio entre pessoas que deveriam conviver em harmonia em qualquer ambiente, seja de trabalho, seja político”.

O réu recorreu . Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0739496-25.2020.8.07.0001

TJ/DFT aumenta multa a condômino por reiteradas condutas antissociais

A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras confirmou decisão liminar que determinou que morador de condomínio em Águas Claras se abstenha de praticar qualquer conduta contrária às normas de convivência entre os condôminos, conforme o Regimento Interno do Apart Hotel DF Century Plaza. De acordo com os autos, o réu é acusado de ouvir e produzir sons em níveis muito altos, capazes de perturbar o sossego alheio. Caso descumpra a ordem judicial, ele deverá pagar multa de R$ 2.500 por cada ato praticado.

O condomínio autor da ação afirma que o morador já foi notificado e multados diversas vezes por condutas antissociais e perturbar a paz entre os vizinhos do edifício. Além dos sons ou ruídos em volume acima do permitido, ele é acusado de fumar nas áreas comuns e praticar atos obscenos com uma mulher dentro do elevador. Diante das inúmeras tentativas frustradas de resolver a situação, o complexo habitacional requereu ao Judiciário que o condômino fosse compelido a cumprir os deveres e proibições estipulados pelo regimento do local, sob pena de multa no valor de dez vezes a taxa condominial.

Em sua defesa, o réu alega que sempre honrou com seus compromissos, bem como buscou respeitar e tratar com cordialidade todos os vizinhos. Sustenta que as multas foram aplicadas em desacordo com as normas do condomínio. Relata que o excesso ocorrido no elevador foi praticado por um primo seu que visitava o imóvel. Assim, requer a nulidade das multas e demais penalidades aplicadas pelo autor.

De acordo com a decisão, foram juntadas aos autos três notificações de advertência, sete notificações de multa, duas comunicações de ocorrência policial de moradores referentes à perturbação do sossego alheio e seis reclamações de moradores no livro do condomínio, todas atribuídas ao réu. Diante disso, a magistrada concluiu que restou devidamente comprovado que o morador, de forma reiterada, infringe as normas condominiais e pratica condutas antissociais que tiram a paz e o sossego dos demais residentes do prédio.

“A recalcitrância e a falta de bom senso do réu em se adequar às normas de convivência do condomínio onde vive resta caracterizada pela farta documentação juntada aos autos pelo autor, que tem adotado todas as medidas ao seu alcance, sem, contudo, obter êxito em refrear as condutas irregulares do réu”, registrou a magistrada. Sendo assim, a julgadora destacou que, conforme previsão do Código Civil, é possível a majoração de multa pecuniária para o condômino que reiteradamente deixa de cumprir com seus deveres perante o condomínio.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0707751-67.2020.8.07.0020

TJ/GO: Sem vínculos biológico e socioafetivo entre suposto pai e filha, decisão autoriza retificação de registro de nascimento

Diante da ausência de vínculo biológico, aferido com exame de DNA, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou a retificação de registro de nascimento de uma criança, a fim de excluir o nome do suposto pai. Para a decisão, o redator do voto, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, considerou, também, a inexistência de laços afetivos e convivência familiar entre o homem e a filha, conforme estudo psicossocial entre as partes.

Nascida em 2007, a garota foi registrada em 2008 pelo homem, após indicação da mãe de que ele seria o genitor. No ano seguinte, em 2009, houve ação para pagamento de pensão alimentícia em desfavor do pai e, desde então, o homem vinha pagando os valores mensalmente. Em 2011, ele alegou que constituiu família própria e, desde então, praticamente não visitava ou conversava com a criança – segundo a avó materna da menor, durante todo esse tempo até os dias de hoje, por apenas três vezes o suposto genitor teria encontrado com a garota. Desde 2015, a mulher tem endereço desconhecido e a menina é criada pela avó.

Na petição, o autor da ação relatou que, em 2016, após começar a ter dúvidas quanto à paternidade, pediu exame genético e, assim, constatou não ser o genitor da garota, motivo que o levou a pedir judicialmente a retificação do registro de nascimento e a interrupção do pensionamento.

Em primeiro grau, na comarca de Anápolis, o pleito do homem foi negado. Houve recurso e, conforme o voto prevalecente, o colegiado reformou sentença singular, ao entender ser justa a alteração, bem como a cessação da pensão alimentícia. Para tal entendimento, pai, filha e avó materna foram entrevistados – apenas a mãe não foi ouvida, por não ser localizada pela Justiça.

Ausência de convívio

Com base nos estudos psicossociais, o magistrado redator destacou que “não desponta dos autos uma única prova sequer, por mais tênue que seja, no sentido de que o autor/apelante tenha participado de uma festa de aniversário da imputada filha, de uma comemoração natalina, de um festejo do dia das mães ou dos pais, denotando gestos de amor paterno, durante todo tempo que medeia entre o registro de nascimento da infante e o teste do DNA”.

Sobre a importância dos laços afetivos, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes ainda elucidou que o “Poder Judiciário tem tido o árduo e fundamental papel de analisar a solidez e os efeitos das relações socioafetivas quando o assunto é o controle das impugnações de paternidade, uma vez que não deve ser permitido que a pluralidade de conformações familiares e a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual afetem as relações de filiação construídas ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva”.

O magistrado completou que “a relação socioafetiva está pautada no princípio da convivência familiar, no plano sentimental e subjetivo, denotando uma relação de pai para filho e vice-versa, independentemente do vínculo biológico entre si. O estado de filho surge do reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade na relação com o suposto pai”.

Contudo, no presente caso, ficou claro que não houve, sequer, convivência e formação de vínculo afetivo – apesar de a menor pedir para não ser retirado o nome do suposto pai de sua certidão. “É imperioso ressaltar que a realidade em que a apelada vive, de não ter convivido com o pai e também estar desprovida do cuidado materno, contribuiu para que, de forma autônoma, apegasse-se a idealização paterna, mesmo que o vínculo seja apenas no registro de nascimento, uma vez que é natural do ser humano buscar referências de origem, no entanto, tal situação não pode gerar ao apelante a obrigação de suprir uma falta paterna da menor, por irresponsabilidade de sua mãe, porquanto resta evidente a inexistência de vínculo socioafetivo entre si”.

TRT/MG: Distribuidora indenizará trabalhador que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos carregando caixas de alimentos

Uma distribuidora de alimentos e bebidas, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização de R$ 25 mil a um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, sem divergência, manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A empresa alegou que a doença do autor do processo é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade, tendo sido realizada a perícia quando estava com 40 anos incompletos.

Dados anexados ao processo, mostram que, durante o período contratual, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

Segundo o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, esses fatores devem ser considerados para o estabelecimento da concausa. “A concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. “Ora, diversamente do que alega a reclamada, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador, lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. “Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador”.

Por isso, segundo o relator, é correta a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia ao concluir que estavam presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Com relação aos danos materiais, foi considerada a remuneração do trabalhador, assim como a adoção da expectativa de vida média do brasileiro, resultando no valor de R$ 20 mil. Já o dano moral, foi arbitrado em R$ 5 mil.

Processo n° 0011145-65.2019.5.03.0103

TJ/AC: Policial rodoviário deve ser indenizado por divulgação de vídeo ofensivo contra ele

Na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi considerado os limites da liberdade de expressão e manifestação de pensando diante do respeito aos direitos de personalidade.


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram que um policial seja indenizado em R$ 5 mil por divulgação em redes sociais de vídeo ofensivo contra ele, durante autuação de motorista.

O relator do caso foi o juiz de Direito Hugo Torquato. O magistrado embasou a decisão explicando que a “liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, encontra limites na ética e no respeito a direitos de personalidade e está sujeito a a controle posterior, para preservação da honra e moral das pessoas”.

Além disso, o juiz discorreu que “a liberdade de expressão deve ser balizada pelo binômino liberdade e responsabilidade, não pode ser usada como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas e não pode ser confundida com ‘impunidade para agressão’”.

Caso e voto

O recorrente alegou que uma motorista gravou um vídeo dele no exercício de sua função, como policial rodoviário federal. Ele relatou que estava autuando a mulher por infrações no trânsito, quando ela gravou um vídeo e postou nas redes sociais xingando ele.

Ao analisar o recurso, o magistrado verificou que o conteúdo do vídeo excedeu os limites da liberdade de expressão e violou a honra do autor. “De início, deve-se destacar que a liberdade de manifestação, como qualquer outra, possui limites, devendo conviver de forma harmoniosa com os direitos das pessoas eventualmente atingidas pelo seu exercício, que não podem ser gratuitamente agredidas em nome dos direitos de manifestação ou expressão”.

Por fim, Hugo Torquato afirmou que “(…) resta incontroverso que a recorrida teve a intenção de menosprezar, depreciar, diminuir, menoscabar os agentes policiais”.

Processo: 0605920-56.2018.8.01.0070.

STJ: Acumulação de cargo de professor com dedicação exclusiva em atividade remunerada é improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu”.

Segundo o magistrado, “o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo”.

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.672.212 – SE (2017/0112943-0)

STJ: Recurso Repetitivo – Condenação definitiva não considerada para reincidência só pode ser valorada como antecedente

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Com a fixação da tese – que reflete orientação já pacificada no STJ –, os tribunais de todo o país devem agora aplicá-la aos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Leia também: O que é recurso repetitivo
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

Segundo a ministra, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, indicando suas razões – que precisam corresponder objetivamente às características específicas do vetor desabonado.

Só os antecedentes se referem ao histórico criminal
Em relação à conduta social, a relatora esclareceu que a circunstância diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e profissional. Por isso, lembrou, a Quinta Turma – acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal – firmou o precedente de que a existência de condenações anteriores não serve para fundamentar o aumento da pena-base no vetor de conduta social.

Já no tocante à personalidade do agente, Laurita Vaz comentou que a mensuração negativa do vetor deve ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na consumação do delito. Assim, apontou, o STJ firmou o entendimento de que as condenações anteriores também não podem ser utilizadas nesse vetor.

Como consequência, concluiu a relatora, o vetor dos antecedentes é o que se refere, única e exclusivamente, ao histórico criminal do agente.

Ao fixar a tese repetitiva, a ministra ainda fez referência a precedentes do STJ no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.794.854 – DF (2019/0035557-1)

TST: Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027


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