TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso injustificado na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para condenar a Cirne Construtora Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O processo nº 0800214-21.2018.8.15.0361 teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“No caso dos autos, o dano moral restou caracterizado ante o sentimento de frustração do demandante, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada as expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento”, afirmou o relator.

Já quanto ao valor da indenização no patamar de R$ 5 mil, o relator afirmou que o propósito é desestimular a prática desses atos ilícitos, bem como reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Eletricista demitido com doença ocupacional deve ser reintegrado ao trabalho

Um eletricista demitido mesmo estando doente deve ser reintegrado ao serviço. Assim decidiu a 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá que declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada pela Energisa, concessionária de energia de Mato Grosso. A sentença é do juiz André Hirata. O magistrado determinou, que o trabalhador retorne ao emprego e receba ainda os salários até a reintegração e todos os direitos do contrato.

O eletricista começou a trabalhar na empresa em 2014. Em 2017, passou a sentir fortes dores no ombro direito. No ano seguinte, foi diagnosticado com Síndrome de Impacto Subacromial e, por isso, participou de um projeto de saúde com fisioterapeutas da empresa. Desde então, passou a exercer nova função que não impactava no agravamento da doença.

Em 2019, o eletricista fez novos exames que constataram a persistência da enfermidade e, na mesma época, disse que começou a enfrentar resistência do supervisor que não compreendia a seriedade da patologia.

Em abril de 2020, início da pandemia da covid-19, ele saiu de férias e, quando voltou, foi dispensado sem justa causa.

O eletricista procurou a Justiça do Trabalho para ter reconhecido seu direito à garantia provisória no emprego, por ser portador de doença ocupacional.

A empresa se defendeu afirmando que os problemas de saúde do trabalhador não são resultado de uma doença ocupacional, ou seja, não estão relacionados às atividades que ele exercia como eletricista. O empregador afirmou que ele não carregava peso, que seu serviço não demandava esforço físico repetitivo e, além disso, que estava apto ao trabalho quando foi dispensado.

A perícia médica avaliou que as lesões no ombro direito do trabalhador estão relacionadas à atividade de eletricista por haver esforço físico dos membros superiores acima do nível dos ombros. Concluiu que, se não desencadeou, o trabalho certamente contribuiu para agravar o quadro, o que é suficiente para reconhecer a doença ocupacional.

O juiz André Hirata acolheu as conclusões da perícia. “Não bastasse isso, as máximas de experiência permitem a conclusão de que há esforço físico dos membros superiores acima do nível dos ombros, seja para descer e subir constantemente as escadas, seja para o trabalho efetivo na manutenção e reparos”, analisou.

Assim, o magistrado reconheceu direito do empregado à garantia provisória acidentária e determinou que, independentemente do trânsito em julgado da ação, o eletricista seja reintegrado ao trabalho no prazo de cinco dias, a contar da data de intimação. Caso a determinação não seja atendida, a empresa deverá pagar multa diária de 500 reais.

Se o trabalhador não comparecer ao serviço dentro de 24h da sua intimação, ficará caracterizada a renúncia à reintegração.

A sentença determinou ainda que, após a reintegração, em razão da incapacidade do trabalhador, a Energisa deve encaminhar, no prazo de cinco dias, o caso ao INSS para averiguar eventual direito a afastamento e recebimento de benefício previdenciário.

Veja a decisão.
Processo n° 0000730-43.2020.5.23.0002

TJ/RO determina município indenizar trabalhador por doença ocupacional

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do juízo da causa, que condenou o Município de Corumbiara a indenizar por danos morais e materiais um operador de máquinas, em razão de doença ocupacional. Laudos médicos apontam que o trabalhador passou a sofrer de cefaléia, vertigens e sintomas depressivos, pela falta de equipamentos adequados e de condições de trabalho ofertadas pelo referido Município. Pela omissão foi determinado ao Município pagar 35 mil reais a título de danos morais, mais 2 mil, 152 reais e quatro centavos, por danos materiais.

O operador de máquinas, que trabalhou para o apelado (Município), desempenhando suas atividades na Semosp (Secretaria Municipal de Obras de Serviços Públicos), entre o mês junho de 1994 e o mês de maio de 2015, inconformado com a sentença de 1º grau, apelou para o Tribunal de Justiça rondoniense requerendo a majoração das indenizações de danos morais e materiais, assim como indenização pelos lucros cessantes, mais uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo até os 75 anos de idade.

Com relação às condenações indenizatórias de dano moral e material, estas foram mantidas, pois o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, narra: “na espécie, verifico o dever de indenizar da Administração Pública, uma vez que (restou) demonstrada a sua omissão em razão da falta de zelo (para) com o servidor diante da ausência de promoção de condições adequadas de trabalho pelo não fornecimento de materiais de proteção”.

Porém, para a relatora, os valores das indenizações estão adequados. Já com relação aos lucros cessantes e a pensão pleiteada pelo operador foram mantidas as negações. Segundo o voto, não há provas de que o apelante tenha ficado incapacitado para o trabalho ou para a vida civil. Além disso, “no que se refere aos lucros cessantes, não há elemento a demonstrar ocorrência de nenhum dano negativo, requisito necessário para tal reparação cível”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos, durante a sessão de julgamento realizada no último dia 27/07.

Processo n° 7001864-33.2017.8.22.0013 (PJe)

STJ: Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não forem esgotados todos os outros meios previamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

Propriedade consolidada ao credor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Segundo a magistrada, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

A intimação por edital – ressaltou – restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Meios de intimação do devedor
No caso, a ministra verificou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A magistrada destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso –, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

No entanto, a relatora lembrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

Nancy Andrighi ressaltou que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. “É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”, disse.

Uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a ministra destacou que a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado “pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.906.475 – AM (2020/0306388-4)

STJ: É ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

Ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

O recurso teve origem em ação na qual uma empresa requereu o afastamento da exigência trazida pelo Decreto 6.339/2008, que alterou o Decreto 6.306/2007 para estabelecer em seu artigo 8º, parágrafo 5º, a alíquota de 0,38% sobre operações de ACC.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento da primeira instância de que o contrato de adiantamento de câmbio não é hipótese de incidência do tributo, a despeito da determinação do decreto.

Operação de câmbio na exportação tem alíquota zero
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Porém, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero, conforme o inciso I desse dispositivo.

Segundo o ministro, o Decreto 6.306/2007 sofreu alterações ao longo do tempo: de início, a alíquota que incidia sobre operação de ACC era igual a zero; durante a vigência do Decreto 6.339/2008 (entre 3/1/2008 e 12/3/2008), foi majorada para 0,38%, tendo retornado a zero com o Decreto 6.391/2008.

Gurgel de Faria lembrou que o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como fato gerador de IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente seria cabível a incidência do tributo na efetiva troca de moeda.

Antecipação na compra de moeda estrangeira
O ministro ressaltou que a controvérsia, no caso em discussão, estava em definir se o imposto incide no momento em que o exportador fecha, com instituição financeira, o ACC vinculado à exportação de bens e serviços. Em seu voto, ele mencionou precedente da Primeira Turma (REsp 365.778) em que foram analisadas as características do ACC.

Os adiantamentos são concedidos a exportadores por bancos que operam com câmbio, e consistem na antecipação parcial ou total dos reais equivalentes à quantia em moeda estrangeira que a instituição financeira compra a termo desses exportadores.

De acordo com o ministro, a exportação de mercadorias e serviços é formalizada mediante um contrato entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento feito na moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro recebe em moeda nacional, por meio de operação de câmbio intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode fazer um ACC para receber antecipadamente esse valor em reais.

ACC não é operação de crédito
Para o relator, há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços.

“Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, a despeito das alegações da Fazenda Nacional, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira”, afirmou.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, o ministro observou que sempre se aplicou a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exportam tributos (artigos 149, parágrafo 2º, I; 153, parágrafo 3º, III; e 155, parágrafo 2º, X, “a”), de modo que não se pode admitir a pretensão da Fazenda Nacional de cobrar o imposto sobre crédito no momento da formalização do adiantamento, como previsto na vigência do Decreto 6.339/2008.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.452.963 – SC (2014/0106753-6)

TST: Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária

Ele tinha de transitar em roupas íntimas na troca das vestimentas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos
Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária
Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que os empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento
Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

TST: Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão

 

A 3ª Turma determinou expedição de ofício para saber se ele é empregado de consórcio na Bahia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial.

Trabalho doméstico infantil
Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade.

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução
Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional
Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários.

A decisão foi unânime.

TRF1: Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC

A Quinta Turma do TRF1 decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação. O Colegiado negou a apelação interposta pela União contra a sentença da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que negou essa exigência em ação proposta por uma instituição de ensino em Caldas Novas.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a União, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

“O entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a inteligência jurisprudencial de nossos Tribunais, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos”, destacou.

Segundo o magistrado, essa determinação caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. “Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário”, concluiu.

Já ao analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e negou as apelações interpostas.

Processo n° 1036102-57.2019.4.01.3400

TRF1: Exequente pode optar pelo foro em execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Realinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do autor.

O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, no processo de cumprimento de sentença contra a União, ao argumento de que o Juízo da 13ª Vara Federal cível da mesma seção judiciária seria prevento para processar a execução do título judicial, por ter prolatado a sentença, nos termos da regra geral do Código de Processo Civil (CPC), no que se conhece como o princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou de perpetuação da jurisdição.

O relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, explicou que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicílio ou aquele em que se processou a ação coletiva.

No processo analisado, o autor abriu mão do foro de seu domicílio e requereu o cumprimento da sentença perante a Seção Judiciária de Minas Gerais. Por este motivo, prosseguiu o magistrado, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o Juízo que prolatou a sentença, no caso, a 13ª Vara Federal daquela seccional.

Processo n° 1011338-85.2020.4.01.0000

TRF1 mantém decisão de recebimento de inicial e de citação de acusado em ação de improbidade administrativa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de recebimento da petição inicial em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação visa apuração de supostas fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios realizados no Município de Cáceres/MT.

Ao recorrer, o agravante sustentou que o juiz fundamentou a decisão no princípio in dubio pro societate, não apresentando os motivos que formaram o seu convencimento. Prosseguiu argumentando que a única atuação na licitação, como procurador do município, foi a emissão de parecer favorável à homologação, não havendo prova de que o agravante teria agido junto com outras pessoas para o ato de improbidade, nem configuração de dolo ou erro grave inescusável. Ao final pediu o reconhecimento de plano da improcedência da ação, nos termos o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, verificou que “conforme se depreende da inicial da ação de improbidade e da decisão agravada, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/1992, desautoriza a rejeição liminar da ação”.

Prosseguindo, o magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o parecer opinativo só pode ser considerado ato ímprobo se redigido com erro grosseiro ou má-fé, mas que, no caso concreto, a petição inicial afirmou que o agravante elaborava os pareceres e orientava os gestores públicos sobre como proceder nas licitações fraudulentas.

Concluindo o voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Processo n° 1027568-08.2020.4.01.0000


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