TJ/MG: Azul Linhas Aéreas deve indenizar pessoa com deficiência

Mãe de criança de sete anos com paralisia cerebral, epilepsia e autismo tinha direito a desconto.


A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar um menino de sete anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Mãe e filho receberão, cada um, R$ 7 mil por danos morais, além da restituição da quantia de R$ 724,56.

A mãe afirma que adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo.

No momento da reserva, ela alertou o atendente de que usaria o formulário MEDIF para passageiro com necessidades especial. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.

Segundo a mulher, durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, ela deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.

Em 1ª Instância, o juiz condenou a Azul, atendendo em parte ao pedido da família. Ambas as partes recorreram. A mãe solicitou o aumento da quantia indenizatória.

A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço.

Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do Serviço de Inspeção da Saúde Animal e Vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, e os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram unânimes na manutenção da sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A magistrada afirmou que em uma relação de consumo existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.

A relatora determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento de R$1.642,80. Para a desembargadora Juliana Campos Horta, “não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada”.

Porém, ela avaliou que a indenização estipulada era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito.

Veja a decisão .
Processo n° 1.0000.21.061106-7/001

TJ/ES: Cliente que aguardou duas horas para ser atendido em agência do Banco do Brasil deve ser indenizado

A juíza destacou a lei municipal nº 2851/05, que em seu artigo 1º estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Processo nº 5000445-18.2020.8.08.0006

TRT/RJ: Prescrição bienal não é aplicável em execução individual de sentença coletiva

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que afastou a aplicação da prescrição intercorrente, por entender que a mesma não pode ser imposta a situações anteriores à vigência da reforma trabalhista. Também afastou a prescrição bienal por entender que ela não tem aplicabilidade em demandas coletivas, uma vez que a ação judicial individual que visa a execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva pode ser ajuizada pelo beneficiário em até cinco anos após o último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição.

No caso em tela, o Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, de material eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real E Pinheira, ajuizou ação de cumprimento de sentença para execução de créditos de um de seus legitimados em face da Companhia Siderúrgica Nacional, com base em título judicial originado da ação civil pública nº 0126700.45.2002.5.01.0342. O Sindicato, na condição de substituto processual, pretendeu além da execução dos créditos, a realização dos cálculos pela siderúrgica.

Instada a se manifestar, a empresa executada alegou a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. Aduziu que a decisão proferida nos autos da ação civil pública originária do crédito do exequente, determinava a liquidação do crédito por meio de ação individual e a publicação de edital para ampla divulgação da sentença, que somente foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 01/02/2018. Assim, a empresa alegou que por inércia da parte autora, a ação de cumprimento foi ajuizada somente após 02 anos da publicação do referido edital, e por isso seria inequívoca a aplicação da prescrição intercorrente.

Por sua vez, o sindicato, argumentou que a sentença exarada na ação civil pública foi anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e por isso seria inaplicável a prescrição.

No primeiro grau, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, entendeu que em que pese a sentença ter sido proferida antes do advento da reforma trabalhista, o edital com a publicação do julgado proferido nos autos do processo coletivo, foi disponibilizado no DEJT em 01/02/2018 e, portanto, “considerando-se que a publicação se dá no dia seguinte, 02/02/2018 e a fluência do prazo no primeiro dia útil subsequente, no caso, 05/02/2018 e a previsão legal do prazo de dois anos (artigo 11A, CLT), o prazo legal para a exigência de reparação em ação própria seria 05/02/2020, uma vez que os prazos em anos se contam na forma do prescrito pelo artigo 132, §3º do Código Civil, estando prescrita a pretensão autoral”, concluiu a magistrada. Assim, proferiu sentença que declarou a prescrição da pretensão executória.

Inconformado com a decisão, o sindicato interpôs agravo de petição, alegando, dentre outros argumentos, que o trânsito em julgado do título executivo se deu em 11/04/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que um dos requisitos para aplicação da prescrição intercorrente não se configurou, visto que não houve inércia por parte do exequente que promoveu todos os atos que julgou necessários para o prosseguimento do feito.

No segundo grau, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho assumiu a relatoria do caso. A magistrada deu provimento ao agravo de petição do exequente sob o argumento de que, examinando o caso em questão, não há que se falar em prescrição intercorrente, já que o instituto somente é aplicável através da inércia no processo de execução e que a parte agravante não foi sequer intimada a realizar qualquer ato executório.

Ademais, a desembargadora ponderou que a Lei 13.467/2017, por trazer norma restritiva de direito, não se aplica ao caso em exame e por fim, destacou que a prescrição bienal somente se aplica às demandas individuais trabalhistas e não às demandas coletivas, sendo aplicável nestes casos a prescrição quinquenal.

“Note-se, nesse contexto, que o E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (tema 515), fixou o entendimento de que, em se tratando de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 21 da Lei no 4.717/85 (Lei da Ação Popular), também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais. Assim, a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição”, concluiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n°  0100384-62.2020.5.01.0342

TRT/RS: Empregada despedida após informar que fazia tratamento para depressão deve ser indenizada

Uma analista de uma empresa de produtos de consumo que foi despedida alguns dias após ter comunicado à empregadora que estava em tratamento para depressão obteve direito a indenização por danos morais e ressarcimento relativo ao período de afastamento, a ser pago em dobro. A rescisão contratual foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Os desembargadores justificaram que a empregadora poderia ter atendido sua necessidade administrativa de reestruturação em diversos setores, inclusive mediante cortes, sem dispensar a autora, enquanto ela se encontrava em tratamento medicamentoso. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A autora trabalhou para a reclamada como analista de pós-venda júnior, no período de fevereiro de 2018 até outubro de 2019. Ela relata que, no final de setembro de 2019, informou ao seu coordenador que, há algum tempo, fazia tratamento para depressão com medicação de uso contínuo, e que estava enfrentando novas crises. Foi, então, orientada pelo coordenador a conversar com a psicóloga da empresa, o que fez. Poucos dias depois, recebeu comunicação de antecipação das suas férias, que deveriam ser fruídas entre 7 e 16 de outubro. Por orientação do médico da empresa, ficou afastada até o dia 17, retornando ao trabalho no dia 18 de outubro, uma sexta-feira. Na segunda-feira seguinte, dia 21 de outubro, ela foi despedida sem justa causa.

A empresa alegou que a analista foi dispensada em razão da necessidade de reestruturação e de corte de gastos. Referiu, ainda, que a empregada encontrava-se apta quando da dispensa, não tendo havido conduta discriminatória em razão do quadro de saúde por ela apresentado.

A juíza Daniela considerou, na sentença, que a sucessão de fatos que ocorreram após a comunicação ao coordenador sobre a doença psiquiátrica da empregada levam à conclusão de que a dispensa dela ocorreu de forma ilícita. Isso porque, na sequência do atendimento prestado pela psicóloga da empresa, no dia 1º de outubro de 2019, sucedeu a concessão de férias, em 7 de outubro, e, após o retorno das férias, ocorreu a rescisão sem justa causa, no dia 21 de outubro. “A despedida imediata ao retorno das férias, concedidas após a constatação do quadro de depressão que acometia a autora, induz à presunção de que sua despedida (e não de outro colega de trabalho) decorreu em virtude do seu estado de saúde”, concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada entendeu que houve a dispensa discriminatória, deferindo, em consequência, o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro (compreendendo salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%) do período compreendido entre e o dia da despedida e a data de publicação da sentença.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a sentença de primeiro grau não merece reforma no que diz respeito à caracterização da despedida discriminatória. Segundo o julgador, a empresa tinha ciência do estado clínico da empregada e, mesmo assim, decidiu dispensá-la logo após o retorno das férias, mesmo estando a funcionária em tratamento medicamentoso para doença grave.

“Ademais, não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do TST autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, sustentou o julgador. Assim, diante da irregularidade da dispensa, a Turma julgou devida a manutenção da condenação no pagamento do período de afastamento, em dobro, nos termos estabelecidos na sentença de origem.

Com relação ao valor da indenização pelos danos morais sofridos pela empregada, a Turma entendeu adequado aumentar a condenação para o valor de R$ 10 mil, considerando, para tanto, a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento causado à vítima.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Porto seguro indenizará cliente por se negar pagar cobertura contratada

O acidente resultou em invalidez do autor de forma definitiva.


O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Processo nº 0000345-78.2012.8.08.0023

TJ/PB: Simples cobrança indevida não configura dano moral

“A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização por danos morais contra a OI Móvel S/A. A relatoria do processo nº 0818807-48.2017.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

De acordo com o relator, não há como negar que houve falha na prestação do serviço pela operadora, já que não observou as regras de cuidados necessários para evitar a fraude de terceiros. Mas, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do débito, isso por si só não se mostra apto a gerar violação aos direitos da personalidade da recorrente.

Conforme o desembargador-relator, não há nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados na exordial. Não houve, sequer, inscrição do nome da apelante no rol de maus pagadores. “Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT nega indenização à vítima de furto no interior de agência de Banco do Brasil

A 1.a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso de uma correntista e manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, em virtude de golpe praticado no interior de uma agência bancária.

A autora buscava obter compensação por danos materiais e morais decorrentes de furto praticado mediante fraude, enquanto ela se encontrava no interior de uma agência bancária. Informou que foi abordada por dois supostos agentes do banco, os quais, a pretexto de auxiliá-la a desbloquear sua senha, apossaram-se de seu cartão magnético e o trocaram por outro. Narrou que só percebeu o golpe depois que notou a troca de seu cartão. Alega que o fato ocorreu devido à falha na prestação de serviço do banco réu.

O titular do Juizado Cível julgou parcialmente procedente o pedido, em relação aos danos materiais sofridos, e condenou de forma solidária o Banco do Brasil e o BB Seguros a restituírem à autora o valor referente à transação bancária fraudulenta no valor de R$ 4.000,00. “É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição fornecedora a responsabilização pelo ato, uma vez que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator”, registrou o julgador. Contudo, negou a indenização por dano moral, visto que “Em última análise, a honra, imagem, intimidade e vida privada da requerente (art. 5º, X da CF) não foram abaladas”.

A autora recorreu, entretanto o colegiado da Turma concluiu que “concorreu para o desfecho a conduta da própria vítima que não se acautelou contra o ardil. Desse modo, não cabe indenização por danos morais”. Diante disso, mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 07106118020208070007

TRT/SP: Atendente de pedágio vítima de assalto consegue indenização por dano moral

A Concessionária Ecovias, que administra o sistema viário Anchieta-Imigrantes, terá de pagar R$ 12 mil a título de danos morais a uma atendente de cabine de pedágio que foi vítima de assalto. A decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação do juízo de origem, reforçando a tese de que o caso é de responsabilidade objetiva, situação na qual o empregador tem o dever de indenizar independentemente de culpa, em razão do risco da atividade.

O assalto, cuja ocorrência foi admitida pela empresa, foi realizado sob ameaça de armas, resultando em roubo de aproximadamente R$ 5,4 mil do caixa da estação de pedágio. Posteriormente, a empregada foi dispensada.

O representante da empresa, em depoimento, disse que esse tipo de crime acontece uma vez a cada dois meses em média. Ressaltou, ainda, que a dispensa da trabalhadora ocorreu pelo fato de ela ter mantido uma quantia elevada em caixa, em vez de guardá-la no cofre.

O desembargador-relator Manoel Antonio Ariano destacou que “foi admitida, pelo preposto, a ausência de medidas protetivas aos empregados, pois a cabine não é blindada, não há vigilantes contratados e a ação dos meliantes é habitual, por se tratar de local ermo”. Constatou-se, ainda, pelos documentos apresentados pela empresa, que houve quatro assaltos somente no dia da ocorrência em questão, o que reforça a habitualidade das situações de perigo.

Processo nº 1000254-90.2020.5.02.0254.

TRT/MG mantém justa causa de empregado que liderou movimento de paralisação em frigorífico sem intervenção de sindicato

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um ex-empregado que liderou um movimento de paralisação na porta da empresa, sem a coordenação ou intervenção do sindicato da categoria profissional, o que foi considerado pela empregadora como um motim. Para o juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, “a dispensa do trabalhador foi amplamente amparada pelo direito, já que foi provada a existência de falta grave, além de observados os requisitos circunstanciais imprescindíveis à aplicação desta penalidade máxima”.

O trabalhador foi admitido em 28/1/2019 e alegou que a dispensa por justa causa, ocorrida em 6/8/2020, foi aplicada de maneira indevida, sem observância dos requisitos legais. Argumentou que nunca cometeu falta no exercício de suas funções, nem o ato de indisciplina que lhe foi imputado. Por isso, requereu a reversão para a modalidade de dispensa imotivada.

A empregadora se defendeu argumentando que o ex-empregado cometeu falta grave ao promover um motim. Para a empresa, foi um ato de indisciplina que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. Testemunha, ouvida no processo, confirmou que trabalha para a reclamada há cinco anos e que presenciou o suposto motim ocorrido no pátio empresa.

A testemunha contou que “o empregado estava com o pessoal liderando o movimento; que havia tumulto dos empregados falando sobre salários e paralisação das atividades; que os empregados se recusaram a trabalhar, alguns foram embora, na parte da manhã, e outros voltaram a trabalhar”.

Para o juiz David Rocha Koch Torres, o testemunho, de forma firme e segura, demonstrou que o trabalhador liderou ou ajudou a liderar um movimento de paralisação das atividades empresariais, como forma de reivindicação por melhorias salariais. “Isso sem contar com a intervenção e coordenação do sindicato da categoria profissional, o que configura inequívoco ato de indisciplina, consoante entendimento já externado pelo TST”, ponderou.

No entendimento do julgador, foi constatada a prática de um ato de indisciplina pelo empregado, isto é, o descumprimento de ordens de caráter geral, relacionadas ao cumprimento de tarefas e jornada de trabalho, restando configurada a hipótese do artigo 482, alínea h, da CLT. Segundo o juiz, é uma falta que enseja a justa causa aplicada, com observância do critério da imediatidade, visto que se deu no mesmo dia em que a infração foi cometida, ou seja, em 6/8/2019.

O magistrado destacou, ainda, a observância ao critério da adequação ou da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. “Ao liderar o ato de paralisação das atividades, ainda que por curto período de tempo, o ex-empregado cometeu ato de indisciplina e com ele causou inegável prejuízo à atividade econômica, conduta que revela uma dimensão consideravelmente grave, apta a causar, por si só, a quebra imediata da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e justificar a sumária dispensa por justa causa”, ressaltou.

Segundo o juiz, o caráter pedagógico do poder disciplinar conferido ao empregador, nesse caso, autoriza a aplicação sumária da dispensa por justa causa, não havendo desrespeito à regra do critério da gradação de penalidades. Dessa forma, o magistrado julgou improcedentes o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, os pleitos de pagamento de verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada.

O trabalhador recorreu da decisão, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

TJ/GO indefere liminar de respondente de cartório que não recolhia valores ao Fundesp e falava em criar dificuldade para o concurso de cartórios

Em atuação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o desembargador Fábio Cristóvão indeferiu, nesta segunda-feira (2), liminar em mandado de segurança impetrado por Pedro Ludovico Teixeira Neto, que pleiteava sua manutenção como respondente do cartório de Professor Jamil, que integra a comarca de Cromínia, até o julgamento do mérito. Na ação impetrada foi atacada a decisão do corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges, que determinou seu afastamento e revogou sua interinidade na unidade, por quebra de confiança.

Para Pedro Ludovico Neto, que preside a Associação de Notários e Registradores de Goiás (Anoreg-GO), a decisão do corregedor violaria seu direito líquido e certo de manter-se como interino do Tabelionato de Notas, Registro de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Professor Jamil.

Diante disso, requereu sua manutenção nas funções de respondente daquele cartório até o julgamento do mérito da ação que questiona o seu afastamento do cargo pelo não repasse do excedente de teto remuneratório constitucional entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 e pelo não recolhimento de valores devidos ao Poder Judiciário local, com histórico de irregularidades envolvendo taxas judiciárias e Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (Fundesp-PJ).

Para o desembargador Fábio Cristóvão, contudo, ele é apenas respondente do cartório e, em tese, não tem direito às prerrogativas previstas na Lei nº 8.935/1994, o que faz com que seu afastamento seja equiparável à exoneração de um ocupante de cargo comissionado.

Concurso
Seguindo avaliação da Assessoria de Orientação e Correição, que embasou a decisão do corregedor, o afastamento do respondente era necessário também porque, em razão de sua condição de presidente da Anoreg-GO, manifestou que pretendia criar dificuldade para a realização do concurso para provimento das serventias extrajudiciais vagas, no âmbito do TJGO e CNJ, na tentativa de suspender a realização do certame, com o nítido propósito de ganhar tempo para pautar e aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 471/2005), na Câmara dos Deputados, que pretende efetivar atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais.


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