TRT/RN: Trabalhador não consegue ser indenizado por carro levado em assalto

Ex-empregado do Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. não conseguiu que a Justiça do Trabalho determinasse que a empresa o indenize por um carro roubado durante assalto ao estabelecimento

O carro, de propriedade de sua cunhada, era utilizado por ele para ir ao trabalho.

No caso, os assaltantes abordaram os empregados na entrada do Atacadão, deslocando-se depois para o interior da empresa. Foram levados bens tanto do estabelecimento, como dos empregados.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da 4ª Vara de Trabalho de Natal (RN) que não determinou ressarcimento do valor do veículo pelo Atacadão.

No recurso ao TRT-RN, o ex-empregado alegou que o veículo foi subtraído por ocasião do assalto, nas dependências da empresa. O que, para ele, lhe daria direito a uma indenização correspondente ao valor do veículo (artigos 186 e 927 do Código Civil).

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, embora haja a comprovação do dano material, já que o ex-empregado sofreu prejuízo financeiro, não ficou comprovada a conduta ilícita ou culposa do empregador.

Ele destaca que o empregado não estava no local no momento em que se iniciou o assalto, chegando 22 minutos depois, quando estacionou o veículo na calçada, pois não tinha estacionamento.

“Sucede que foi no referido local, e não no interior da empresa, que ocorreu a subtração do veículo, o que evidencia ser essa uma questão eminentemente de violência urbana”, explicou o desembargador

Sendo assim, dissociada da atividade da empresa, que atua no ramo de comercialização de eletrodomésticos, sem risco inerente à sua atividade.

Para o magistrado, “o evento só pode ser caracterizado como um fortuito externo, decorrente de fato de terceiro, não imputável, portanto, ao empregador, que, aliás, foi igualmente vítima do roubo”.

Processo n° 0000480-58.2020.5.21.0004

STF rejeita transferência do esfaqueador Adélio Bispo da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) para hospital psiquiátrico em Minas

O Colegiado manteve decisão do relator, ministro Nunes Marques, que rejeitou pedido do autor do atentado contra Jair Bolsonaro em 2018.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, manteve decisão que determinou a permanência de Adélio Bispo, autor do atentado contra Jair Bolsonaro na campanha de 2018, na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Em fevereiro de 2020, o relator do Habeas Corpus (HC) 194289, ministro Nunes Marques, negou pedido de transferência de Adélio do Sistema Penitenciário Federal para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado situado no Estado de Minas Gerais.

No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em resolução de Conflito de Competência, determinou a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo o STJ, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e com atendimento médico psiquiátrico. No recurso apresentado contra a decisão do ministro Nunes Marques, reiterou o argumento da inadequação do estabelecimento e a existência de vagas no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena (MG), e a presença de outros estabelecimentos adequados em Minas Gerais.

Conformidade

Ao negar o recurso, o ministro Nunes Marques reafirmou seu entendimento sobre o não cabimento de habeas corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, restringindo-se às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A seu ver, a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física.

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 96, inciso I, do Código Penal estabelece, em regra, que a medida de segurança deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, na falta desse tipo de local ou na inexistência de vaga, poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado.

Na avaliação do relator, as instâncias ordinárias deram cumprimento ao disposto CP, pois, na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de outro estabelecimento adequado em Minas Gerais, Adélio foi transferido para o estabelecimento federal, onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos autos.

Processo relacionado: HC 194289

STJ: Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o artigo 1.775-A do Código Civil estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, com base em laudo pericial, confirmou sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva.

Por meio de recurso especial, o interditado – cujo advogado é o próprio pai, seu curador provisório – alegou que seria obrigatório que ele fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve a intimação pessoal do curador provisório.

Ausência do MP em atos processuais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a causa de nulidade não é a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação. No caso dos autos, porém, a relatora lembrou que o MP foi devidamente intimado.

“Ademais, não se extrai do artigo 751 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 1.181 do CPC/1973) qualquer obrigatoriedade da presença do representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista”, completou a magistrada.

A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou intervir na prática de ato processual que considerar dispensável.

Intimação pessoal do curador provisório
Em relação à intimação pessoal do curador provisório, Nancy Andrighi citou jurisprudência no sentido de que a desobediência a formalidades legais só invalida o ato quando sua finalidade estiver comprometida pelo vício, trazendo prejuízo às partes.

No caso em julgamento, entretanto, a ministra ressaltou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, o curador foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou.

Regras da guarda compartilhada
Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do artigo 1.584 do Código Civil prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

“Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz ‘poderá’ estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade”, ressaltou.

Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

STJ: Na cobrança de seguro-garantia, não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

No caso de seguro-garantia, é incabível a denuncia​ção da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir o pagamento de eventual indenização securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações jurídicas estabelecidas pela seguradora com o segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para indeferir a litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma usina.

Cobrança de indenização contra a seguradora
Segundo os autos, uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra uma companhia de seguros. No pacto firmado entre a seguradora e a cooperativa, foi coberto o risco do não cumprimento de cinco diferentes contratos de entrega futura, celebrados entre a cooperativa e três de suas cooperadas.

As usinas cooperadas, por sua vez, firmaram com a seguradora, na condição de tomadoras, contratos de contragarantia. Ainda na vigência dos contratos de entrega futura, garantidos pela empresa de seguros, as usinas tomadoras requereram recuperação judicial e o desligamento da cooperativa, o que fez com que se antecipasse o vencimento das obrigações.

Ao julgar a ação de cobrança do seguro, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação da lide aos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma das usinas tomadoras.

O TJSP confirmou a sentença, entendendo que seria suficiente para justificar a denunciação da lide a existência do contrato de contragarantia, tendo como base o artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

No recurso especial submetido ao STJ, a cooperativa alegou que a matéria em discussão é fundada em contrato de seguro-garantia, e não em fiança dada por terceiros em contragarantia a apenas uma das partes. Pleiteou, portanto, a rejeição da litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia.

Cumprimento das obrigações assumidas com o segurado
Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, o objetivo do seguro-garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é quem contrata o seguro perante o segurado, o qual, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária.

O ministro explicou que o contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este e seus eventuais fiadores ratificam a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora.

Moura Ribeiro destacou que, conforme precedentes do STJ, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implica a perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do artigo 70 do CPC/1973 (REsp 1.635.636).

“A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para ressarci-la quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador”, afirmou.

No entender do magistrado, apesar do contrato de contragarantia, com sua previsão do dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do artigo 70, III, do CPC/1973 “implica a reforma do acórdão recorrido”, por não ser possível, de forma direta, denunciar a lide aos fiadores desse contrato.

Para o relator, integrar os fiadores do contrato de contragarantia ao processo poderia tumultuá-lo, retardando a prestação jurisdicional e abrindo uma lide paralela, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1713150 – SP (2017/0149505-7)

TST valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT

Os descontos estão respaldados em decisão do TST em dissídio coletivo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Coparticipação
Na ação trabalhista, a empregada sustentou que fora admitida em 1997, por meio de concurso público cujo edital previa o benefício de assistência médica-odontológica, sem cobrança de mensalidade, aos empregados e seus dependentes. Segundo ela, o regime era apenas de coparticipação (em que o empregado arca com parte das despesas decorrentes do uso dos convênios), segundo as normas internas e o edital do concurso, que teria se vinculado ao seu contrato de trabalho.

“Contornos especiais”
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ressaltou que a questão do direito adquirido ao plano de saúde gratuito assumiu contornos especiais no caso da ECT, pois a modificação das regras de cobrança do benefício se fundamentou em sentença normativa do TST. Segundo o TRT, a empresa ajuizou dissídio coletivo a fim de revisar a cláusula relativa ao custeio, porque o modelo do plano de saúde era deficitário, acumulando resultados negativos. Em março de 2018, a SDC do TST, no julgamento do caso (DC-1000295-05.2017.5.00.0000), acolheu parcialmente o pedido da ECT para permitir a cobrança de mensalidade dos usuários do Correios Saúde.

Continuidade
O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a nova forma de custeio do plano de saúde foi respaldada na decisão do TST, “com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa”. Segundo o ministro, o TRT, ao aplicar ao caso a nova redação da cláusula normativa, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria decidida pelo TST.

A Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo, ao afastar as violações de dispositivos constitucionais e legais alegados pela empregada.

Processo n° RR-367-84.2018.5.09.0012

TST: Bancário demitido durante a pandemia não terá direito à reintegração imediata

Segundo o Órgão Especial do TST, não há suporte jurídico para restringir a dispensa.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário do Banco Bradesco S.A. no Rio de Janeiro (RJ) que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido durante a pandemia da covid-19. Segundo ele, o banco havia descumprido compromisso que previa a manutenção de empregos durante a pandemia. Contudo, por unanimidade, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração.

#nãodemita
O empregado sustentava que o Bradesco havia assumido o compromisso público de manter os vínculos contratuais durante a pandemia, ao aderir ao movimento #nãodemita. O movimento foi lançado no início de abril de 2020 e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.

Esse compromisso, segundo ele, deveria perdurar durante o estado de calamidade pública, prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 1º/7/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança visando à reintegração, deferida pelo juízo de primeiro grau.

Questão social
Contra a antecipação de tutela, o Bradesco impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida. O banco, então, propôs correição parcial no TST, argumentando que a reintegração fora avalizada pelo juízo de primeiro grau apenas com base no entendimento de que a situação pandêmica impediria o exercício do direito potestativo do empregador de demitir. Segundo o Bradesco, seu compromisso público era o de não demitir por 60 dias, e este prazo fora respeitado.

Suporte jurídico
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, relator do caso, falta clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração. “Não existe fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida”, avaliou. Segundo o ministro, a dispensa constitui direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção, “excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito”, explicou.

Situações excepcionais
O corregedor-geral explicou que a Lei 14.020/2020 definiu as situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia, limitando-as ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e ao empregado com deficiência. “Excetuadas essas hipóteses e as demais atinentes a garantias gerais de emprego que não encontram causalidade nas mazelas da pandemia da covid-19, não há respaldo no ordenamento jurídico para se restringir a decisão quanto à dispensa imotivada”, afirmou.

Boas intenções
Na avaliação do corregedor, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social. Trata-se, segundo ele, de uma “carta de boas intenções”, sem conteúdo normativo que ampare a tese da estabilidade no emprego. “Seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° TST-CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000

TRF1: Menor emancipada aprovada em concurso público da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.

Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.

Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.

Processo n° 0052449-93.2012.4.01.3800

TRF1: Interrogatório em separado de acusado não impede participação dos corréus por meio de seus defensores legalmente constituídos

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança para garantir o interrogatório em separado de acusados, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministério Público Federal apelou de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que determinou a realização de interrogatório do réu na presença do corréu, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão impugnada baseou-se no dispositivo do Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, recepcionados com força de norma constitucional, que asseguram o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os tribunais têm conferido plena validade a` norma do art. 191 do CPP, não havendo contrariedade entre a previsão do CPP e as garantias asseguradas por tratados internacionais, porque o interrogatório em separado dos acusados não impede que dele participem os demais corréus, se não pessoalmente, por meio de seus defensores legalmente constituídos.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação e, nos termos do voto do relator, “suspendeu os efeitos da decisão impugnada na parte em determinou o interrogatório conjunto dos réus, os quais deverão ser ouvidos separadamente, nos termos do disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal, assegurada, todavia, a presença e a participação de seus defensores nesses atos”.

Processo n° 1007696-70.2021.4.01.0000

TRF1: Município não pode cobrar de empresa governamental que presta serviços públicos devido à imunidade tributária recíproca

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do município de Salvador (BA), para reformar a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em impostos incidentes sobre os seus bens e rendas, inclusive o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa pública é responsável pelo Serviço Geológico do Brasil.

O município interpôs apelação contra a sentença, em que sustentou que a empresa não faz jus à imunidade tributária, pois entre as suas atribuições não há qualquer serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ao contrário, suas funções seriam de assessoramento à Agência Nacional de Mineração.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, informou que a CPRM é empresa pública federal, constituída pela Lei 8.970/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ela tem a atribuição de fazer levantamentos geológicos, avaliação dos recursos minerais e hídricos, além da gestão da informação geológica e análises laboratoriais. A sua função é auxiliar o Poder Executivo a organizar e manter os serviços oficiais de geologia e cartografia de âmbito nacional.

O magistrado destacou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatórias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

Segundo ele, em função da imunidade recíproca, não é possível a cobrança do IPTU e do ISS. “Isso impede o surgimento da obrigação tributária em decorrência da propriedade de imóvel e prestação de serviços”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002464-76.2018.4.01.3300

TRF3 nega a filha de ex-combatente direito à reversão de pensão

Segunda Turma considerou improcedente o pedido porque a autora já recebe aposentadoria e não comprovou incapacidade de subsistência.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial por morte, recebida até 2015 pela mãe, a uma filha de ex-combatente da Marinha. Segundo os magistrados, a autora da ação, aposentada desde 2018, não comprovou incapacidade de prover o próprio sustento.

A mulher ingressou com a ação judicial alegando que não seria necessária a comprovação de dependência econômica para ter direito a reversão do benefício. Sustentou, ainda, que o direito à pensão por parte da filha mulher nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, ficando sua cota-parte incorporada à cota-parte da viúva, na forma da legislação vigente à época.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santos já havia julgado improcedente o pedido sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a demonstração de que autora não detém meios de prover a própria subsistência e não recebe dos cofres públicos qualquer tipo de renda.

Após a decisão, a autora recorreu ao TRF3.

Pensão especial requer comprovação de dependência econômica

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Carlos Francisco, afirmou que as filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.

“Não prospera o pleito autoral, ante a completa ausência de provas que demonstrem a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, bem como a necessidade de recebimento da benesse requerida”, ressaltou.

Segundo o magistrado, constatou-se que a autora recebe aposentadoria por idade, “o que aponta para a ausência de incapacidade de prover o próprio sustento”, concluiu.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF3 manteve a sentença de improcedência do pedido da filha do ex-combatente.

Processo nº 5000943-35.2017.4.03.6104


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