TJ/AC: Profissional que sofreu agressões verbais no ambiente de trabalho tem valor indenizatório adequado

Decisão da 1ª Turma Recursal considerou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as condições econômicas das partes ao reduzir de R$ 5 mil para R$ 2.500 a indenização.


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco acolheram o Recurso Inominado e adequaram o valor indenizatório que deve ser pago para profissional que sofreu agressões verbais em seu ambiente de trabalho. Dessa forma, a autora deve receber R$2.500,00 pelos danos sofridos.

O caso já havia sido julgado pelo 1º Grau que sentenciou a reclamada a pagar R$ 5 mil. Mas, ela entrou com recurso, pedindo a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.

Então, os juízes de Direito do Órgão Colegiado mantiveram a condenação da reclamada por ter proferido agressões verbais contra a autora. Mas, alteraram a sentença para reduzir a quantia a ser paga pelos danos morais.

Na decisão, publicada na edição n.° 6.882 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 29, a relatora, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, destacou que a reforma na indenização seguiu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e condição econômica das partes.

TRT/MG nega homologação de acordo extrajudicial por constatar lesão por renúncia a direitos trabalhistas

O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador, por entender que implicava renúncia a verbas rescisórias, o que não é permitido pela legislação trabalhista. Diante disso, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no item IV do artigo 485 do CPC.

A reforma trabalhista e a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho – Na sentença, o magistrado ressaltou que a Lei 13.467/17 introduziu os artigos 855-B a 855-E na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versam sobre processo de homologação de acordo extrajudicial. O artigo 855-B da CLT prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos.

Mas o juiz chamou a atenção para o artigo 855-C da CLT, igualmente inserido pela Lei 13.467/17, e que é expresso ao dispor que o processo de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT e não afasta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma legal, prevista para o caso de atraso do acerto rescisório.

Pagamento parcial das verbas rescisórias e renúncia a direitos trabalhistas – O juiz explicou que o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e que, no caso, foi iniciado por petição conjunta das partes, que estavam devidamente representadas por advogados distintos, tendo sido atendidos, portanto, os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

No entanto, o julgador observou que o acordo dizia respeito a pagamento parcial de verbas rescisórias. Isso porque a representante da empresa (preposta) afirmou, em audiência telepresencial, que o valor ajustado correspondia apenas à multa de 40% do FGTS, que seria pago cinco dias depois da homologação do acordo, embora, como constatou o juiz, a rescisão contratual tivesse ocorrido há quase três meses. Além disso, não tinha havido pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

“Diversamente do que acreditam as partes, a inovação legislativa em comento não confere a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal. Pelo contrário, segue hígido e imperativo o prazo do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, para pagamento de verbas rescisórias, qual seja, 10 dias a partir do término do contrato, e este pagamento deve, inclusive, ser efetuado antes de a petição de acordo extrajudicial ser submetida à apreciação do juízo”, destacou o magistrado.

Ao concluir pela inviabilidade da homologação pretendida, o juiz também se atentou para o fato de não ter havido real transação no caso, diante da inexistência de concessões recíprocas. Na visão do juiz, o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias da extinção do contrato e à possibilidade de reclamar possíveis outros direitos, recebendo, inclusive, valor muito inferior ao efetivamente devido. “A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita a pagar menos do que deve, fora do prazo legal, e pretendendo quitação ampla, para muito além do que está a pagar”, finalizou na decisão. O processo já foi arquivado.

Processo n° 0010253-37.2021.5.03.0023

TRT/RS: Trabalhadora que precisou prestar serviço durante licença médica deve ser indenizada

Uma assistente técnica deverá receber indenização por danos morais por ter prestado serviços à sua empregadora no período em que esteve afastada em benefício previdenciário. A trabalhadora atuava no setor de apoio jurídico de uma operadora de plano de saúde e durante seu afastamento atendeu a pedidos da ré que foram encaminhados a ela por e-mail. Os desembargadores justificaram que a reclamada excedeu o limite da conduta que se espera de um empregador, agindo com abuso de direito. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, a assistente técnica esteve afastada para tratamento médico entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014, inicialmente por conta dos atestados e, posteriormente, por motivo de auxílio-doença concedido pelo INSS. Durante o período, ela recebeu quatro e-mails de empregados da reclamada, com solicitação de diligências ou pedidos de auxílio sobre procedimentos do trabalho. Também foi comprovado no processo que a autora respondeu aos e-mails e atendeu ao pedidos, ainda durante o afastamento por motivo de saúde.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que os e-mails trazidos ao processo não comprovam a prestação de serviços por parte da autora no período entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014. “Veja-se que o e-mail de (…) foi enviado à autora em 22/09/2014, ou seja, em data que antecede o período de seu afastamento. Ainda, a reclamante solicita o envio do anexo do referido e-mail apenas em 13/10/2014 (…), o que faz presumir que as providências ali constantes não foram cumpridas pela reclamante no referido período”, sustentou o magistrado. O julgador referiu, ainda, que foi nomeada uma empregada para substituir a autora durante sua ausência, conforme evidenciou a prova testemunhal.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que a empregada esteve, de fato, prestando serviços durante o período de atestado médico e de benefício previdenciário, com base na prova documental que consta no processo. O julgador destaca, por exemplo, um e-mail enviado à autora no dia 13 de outubro de 2014, solicitando-lhe providências, e um e-mail respondido pela empregada no dia 15 de outubro, em que ela retorna à solicitante as informações e orientação requeridas. “Resta evidenciado que os métodos gerenciais da reclamada não se coadunam com o princípio fundamental consagrado na Constituição de respeito à dignidade da pessoa humana. A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante, o que configura abuso do poder diretivo”, manifestou o magistrado.

Segundo o julgador, a situação vivida pela trabalhadora lhe causou constrangimento, causando sofrimento psíquico, o que justifica o deferimento da indenização por danos morais postulada. “Não há dúvidas de que os fatos verificados atingiram a honra da reclamante, restando também demonstrada a sua dor psicológica e a perturbação da dignidade moral”, destacou o relator. O dano moral, explicou o desembargador, é lesão de ordem subjetiva e configura lesão “in re ipsa”, dispensando, portanto, a comprovação do efetivo prejuízo moral suportado pela vítima. Nesse panorama, a Turma concedeu à autora uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que foi considerada razoável diante das circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Empresa de engenharia é responsabilizada por alagamento em imóvel residencial

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília Brasília condenou a empresa, Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel no Setor Habitacional Vicente Pires, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.

Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro que separa a EPCL da via Marginal, prejudicando o sistema de drenagem.

A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela pericia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Pje: 0730418-07.2020.8.07.0001

TJ/ES: Agência LW Eventos e Turismo deve indenizar cliente que não recebeu moedas estrangeiras

A autora precisou recorrer a empréstimos de amigos e familiares para conseguir realizar a viagem, já que a empresa não cumpriu o acordado.


Uma agência de turismo foi condenada a indenizar mulher que comprou moedas estrangeiras para sua viagem, mas não as recebeu, dificultando a viagem que havia programado junto à empresa. De acordo com o processo, em um dos contatos entre as partes, a requerida a ofereceu a possibilidade de aquisição da moeda norte-americana, o dólar, ao custo inferior de mercado, desde que pagasse o valor no ato da aquisição e somente recebesse no final do ano quando fosse realizar a viagem com sua filha para os Estados Unidos.

A autora afirma que a viagem havia sido programada há mais de dois anos e que mensalmente destinava parte dos seus ganhos, justamente para custeio das diversas despesas referentes a esta. Se interessando pela proposta oferecida, no valor de R$ 2,80 para cada dólar americano, a cliente realizou a compra de US$ 4.000 (quatro mil dólares), correspondente ao valor de R$ 11.200, firmando uma data para retirada do valor adquirido.

Quando estava próximo à data estabelecida, a cliente procurou a empresa, com o objetivo de programar uma data para comparecimento. Porém, a encontrou fechada e com avisos de “reformas de reparos” e que o agendamento deveria ser realizado através de e-mail ou telefone. A autora não obteve sucesso nas tentativas de contato e constatou que, nesta mesma data, inúmeros clientes da empresa encontravam-se na mesma situação. Além disso, precisou recorrer a amigos e familiares por empréstimos para que conseguisse realizar a viagem. Visto isso, decidiu ingressar com a ação.

A parte requerida apresentou contestação por negativa geral, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória concluiu que foi comprovado que a agência de turismo não cumpriu com suas obrigações. Também entendeu ser inquestionável o transtorno sofrido pela autora, já que ao planejar a viagem, se programou para adquirir os dólares em um valor mais baixo que o de mercado, e não esperava passar por todo este evento conturbador. O magistrado, portanto, condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.098,55 por dano material, e, ainda, a pagar R$ 8.000 a título de danos morais.

Processo nº 0038425-35.2017.8.08.0024

TJ/RS: Uber é condenado por descadastrar motorista sem justificativa e aviso prévio

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Uber do Brasil ao pagamento de danos morais e lucros cessantes para motorista que teve seu cadastro cancelado sem aviso prévio e justificativa do motivo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que se cadastrou como motorista de aplicativo da empresa Uber em 2016. Após, passou a realizar investimentos em seu veículo, chegando a adquirir um automóvel mais novo para ampliar a sua rentabilidade, investindo cerca de R$50 mil, além das despesas com seguro e aparelho de celular. Porém, segundo ele, apesar de manter pontuação elevada junto ao aplicativo, recebeu a informação de que seu acesso à plataforma fora bloqueado e sua conta desativada, tendo a demandada se negado a informar os motivos do seu desligamento.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, recadastramento no aplicativo, ressarcimento de valores com o automóvel, entre outros. Conforme o autor, o desligamento unilateral e imotivado promovido pela Uber “configura violação da boa fé objetiva e da função social do contrato, atingindo a eficácia de seus direitos fundamentais”.

A empresa defendeu a liberdade contatual e alegou que tem o direito de selecionar os motoristas de acordo com os seus interesses e valores, havendo regras e condições de usos que devem ser observados por todos que pretendam utilizar a plataforma. Também afirmou que não pode ser obrigada a expor os motivos pelos quais decidiu romper a parceria, bem como não pode ser compelida a manter contrato com quem não seja de seu interesse. Por fim, negou ter cometido conduta ilícita.

Em 1º Grau, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz de Direito Roberto Ludwig. Conforme o magistrado, “a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar motoristas contratáveis ou dispensar os indesejados, encontra limites nos direitos fundamentais, em especial no da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação”.

“Ainda que a empresa demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, ressaltou o Juiz Ludwig.

Assim, a Uber foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15 mil pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes. Caso pretenda manter o rompimento unilateral do contrato, deve promover a notificação do motorista e observar o prazo mínimo de 120 dias.

A Uber apelou da sentença.

Recurso

No TJRS, o relator da apelação foi o Desembargador Pedro Luiz Pozza, que afirmou que, embora não se desconheça o direito da empresa de romper parceria a partir do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade, existe também o princípio da boa-fé. Que “deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, o direito ao trabalho, respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros”.

Segundo o Desembargador “a apelante, ao descadastrar o apelado, de sua plataforma, sem qualquer exposição de motivos e/ou sem qualquer notificação prévia ao motorista, usando tão somente do seu poder discricionário, fere o princípio da boa-fé, mormente quando este, outrora, foi admitido na plataforma em razão de ter preenchido os requisitos necessários para tanto”. Além disso, prosseguiu o relator, “considerando que a apelante não trouxe aos autos qualquer motivação para o descredenciamento do agravado, quer seja ao próprio, quer seja nos autos, simplesmente afirmando não estar obrigada a justificar o descadastramento, além de ferir o princípio da boa-fé, faz com que haja impedimento para que o apelado exerça o direito à defesa e contraditório”.

O relator destacou no voto que “o fato de a apelante estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, dentre elas, a resolução do contrato de forma imotivada, mediante aviso prévio, não tem o condão de livrar a apelante do exame de sua conduta, bem como da apreciação do poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito”. Considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa pois “sem qualquer explicação, efetuou o bloqueio da conta do apelado, impedindo-o de continuar laborando e, com isso, obtendo o seu sustento”.

“Não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo e, ter esta condição subtraída de uma hora para outra, certamente foi causa de angústia e sofrimento para o apelado”, decidiu o Desembargador Pozza.

Assim, a sentença foi confirmada, apenas com a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudia Maria Hardt e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 5036378-07.2020.8.21.0001

TRT/GO aplica nova tese do STF para negar equiparação de terceirizado a bancário da empresa tomadora de serviços

A Terceira Turma do TRT de Goiás aplicou recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635546/MG (tema 383) para negar a um trabalhador terceirizado em Goiânia a equiparação de seu salário ao de um bancário da empresa tomadora dos serviços. O entendimento consolidado na tese do STF, publicada em maio deste ano, é o de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos às mesmas decisões empresariais.

Essa decisão da Terceira Turma ocorreu em juízo de retratação após o presidente do TRT-18, Daniel Viana Júnior, analisar um recurso de revista da empresa terceirizada e remeter os autos ao Colegiado para reanálise, tendo em vista o recente entendimento do STF sobre equiparação salarial de trabalhadores terceirizados.

Enquadramento como bancário

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa prestadora de serviços e o banco tomador dos serviços em novembro de 2016. Ele alegou que foi contratado pela empresa de tecnologia após passar por processo seletivo e, apesar de estar registrado na CTPS na função de técnico administrativo, exercia funções idênticas aos bancários na empresa tomadora dos serviços. Requereu o enquadramento como bancário, diferenças salariais e outras verbas trabalhistas.

Após o ajuizamento da ação, o trabalhador foi demitido pela empresa e ajuizou uma outra ação por dispensa discriminatória. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou as duas ações na mesma sentença, reconhecendo o enquadramento do técnico administrativo como bancário e determinando à primeira empresa retificar os salários na CTPS, bem como reintegrar o trabalhador ao posto de trabalho e pagar indenização pela dispensa considerada discriminatória. Também condenou o banco de forma solidária ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Recursos

Inconformada com a decisão, a empresa terceirizada e a tomadora de serviços interpuseram recursos para modificar a decisão de primeiro grau. A 3ª Turma julgou os recursos parcialmente procedentes, diminuindo o valor da indenização pelos danos morais, mantendo, no entanto, o enquadramento do trabalhador como bancário e devidas verbas trabalhistas. Inconformada com essa decisão, a empresa terceirizada interpôs um recurso de revista à presidência do Tribunal, com o objetivo de levar a controvérsia ao Tribunal Superior do Trabalho.

Após analisar o recurso de revista, o presidente do TRT-18, desembargador Daniel Viana Júnior, verificou que o STF havia firmado um novo entendimento sobre esse tema e determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para adequação à nova tese do STF ou para fundamentar a distinção do caso.

Novo acórdão

Na reanálise do caso, o desembargador Elvecio Moura, relator no TRT-18, ressalvou inicialmente seu entendimento pessoal em contrário. Adequou, no entanto, o acórdão da Turma à decisão do STF. O magistrado ampliou o provimento parcial do recurso da empresa terceirizada para afastar a sua condenação ao pagamento dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria dos bancários, não reconhecendo, portanto, o enquadrando do trabalhador como bancário.

Os demais termos do acórdão de 20 de novembro de 2020 foram mantidos. Assim foi anulada a dispensa por justa causa do trabalhador, por ter ficado comprovado que decorreu de retaliação por ajuizamento de ação trabalhista, e mantida a obrigação de reintegração do funcionário ao posto de trabalho. Além disso, as reclamadas terão de pagar indenização por danos morais, pelo fato de a conduta ilícita atentar contra o direito constitucional de acesso à Justiça. No mesmo acórdão, o Colegiado reduziu a indenização inicialmente arbitrada em R$ 100 mil para R$ 30 mil, valor compatível com aqueles adotados em julgamentos semelhantes e em observância aos limites previstos no art. 223-G, § 1º, III, da CLT.

Tese do STF

Em 19 de maio deste ano, o STF publicou uma nova tese (tema 383) no julgamento do RE 635546/MG, sobre a não equiparação do salário dos funcionários terceirizados ao dos funcionários da empresa tomadora de serviços. Conforme o redator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, exigir os mesmos valores de remuneração desses empregados significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Para o ministro, isso esvazia o instituto da terceirização e limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção.

Barroso também justificou que a decisão proferida na ADPF 324 (decisão que considerou lícita a terceirização em todas as atividades empresariais) ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e
normas de segurança e saúde no trabalho. No entanto, segundo ele, esse não é o caso da remuneração, já que se trata de empresas diferentes com possibilidades econômicas distintas.

Processo n° 0011988-97.2016.5.18.0012

TRT/RJ: Apólice do seguro garantia que não contém a íntegra das condições gerais do contrato gera a deserção de recurso ordinário

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer um recurso ordinário interposto pela Via Varejo S/A por deserção do mesmo. Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-entregador, a empresa ofereceu uma apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, como meio de garantir a execução para a interposição do recurso ordinário. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria, que considerou deserto o recurso interposto. O magistrado verificou que não constava na apólice do seguro garantia a exposição completa das condições gerais mantidas e revogadas, o que impossibilitou a utilização do documento para afiançar o valor segurado.

O profissional ingressou com a ação trabalhista requerendo o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a empresa Robson & Paula Beruth e a indenização pelo não pagamento de verbas contratuais e rescisórias, pleiteando também a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços, Via Varejo.

A empresa de transportes, por não comparecer às audiências, foi julgada revel e considerada confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial. Já a Via Varejo, negou a prestação de serviços por parte da transportadora, requerendo a impugnação do pedido feito pelo trabalhador de condenação subsidiária. Na 1ª Vara do Trabalho de Magé, onde a ação foi julgada em primeira instância, a juíza titular Valeria Couriel Valladares reconheceu a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, observando, entre outros motivos, o fato de os empregados da transportadora carregarem as mercadorias e darem baixa das entregas ao final do dia no galpão da empresa tomadora dos serviços. A magistrada citou a Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se refere à função social dos contratos, com a responsabilidade civil e a natureza alimentar do crédito trabalhista. “O tomador de serviços é o grande beneficiário do trabalho prestado e usufrui deste para o exercício da sua atividade, devendo assumir os riscos dela inerentes”, declarou a magistrada, dando ganho de causa ao trabalhador.

Inconformada com a decisão, a rede varejista recorreu da sentença oferecendo como garantia à execução uma apólice de seguro garantia no valor R$ 12,7 mil, em substituição ao depósito recursal. Em segundo grau, o relator do acórdão verificou, em sede de juízo de admissibilidade, que o valor da apólice seguiu o estabelecido no artigo terceiro do Ato Conjunto n° 1 TST/CSJT e que houve a comprovação do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (Susep), sendo que o documento foi devidamente anexado aos autos do processo.

Entretanto, o magistrado constatou que o texto da apólice tornava “sem efeito a Cláusula Sétima, Oitava e Décima Primeira das Condições Gerais” mantendo “as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”. O documento se referia a esses temos de forma genérica, sem especificar que condições mantidas e revogadas seriam essas. “A indicação de link de internet ou QR Code para acesso às Condições Gerais não supre a obrigatoriedade de a parte colacionar aos autos a íntegra da apólice”, afirmou o relator, explicando que a manutenção de parte do título fora dos autos pode precarizar a garantia do recurso, com risco da perda da mesma no decorrer da execução, diante da impossibilidade de averiguação das condições gerais da apólice.

“Importante destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ n° 140 da SDI do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso. Neste sentido, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada”, decidiu o magistrado, não conhecendo do recurso interposto pela empresa Via Varejo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101043-46.2019.5.01.0491

TRT/SP: Operadora de máquina de tecelagem receberá pensão mensal corrigida conforme reajustes da categoria

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho pensão mensal corrigida com os mesmos índices de reajuste salarial aplicados à sua categoria profissional, mantendo, assim, decisão de 1º grau. Em sentença, a Valisére Indústria e Comércio Ltda foi condenada ao pagamento da pensão como forma de ressarcimento à profissional pelos salários que ela deixou de receber em razão da doença ocupacional adquirida no exercício da função. De 1999 a 2001, a trabalhadora operou uma urdideira (máquina que prepara o fio em uma tecelagem para o tear) .

Foi decidido que, até que a obreira complete 70 anos de idade, deverá receber da empresa o equivalente a 6,25% do último salário corrigido desde a data do afastamento previdenciário, em 2001, com a garantia dos aumentos legais e normativos da categoria. A sentença foi proferida em 2015, porém houve um erro de cálculo na fase de liquidação (etapa de cálculos), por não terem sido considerados os reajustes salariais anuais a que a categoria teve direito.

Em decorrência disso, houve diversos recursos interpostos pelas partes, atrasando a execução do processo. O último deles foi um agravo de petição da reclamada a fim de reformar a sentença, para que a correção anual do valor da pensão mensal concedida à reclamante fosse rejeitada e, por consequência, extinta. Os pedidos foram negados pela 2ª Turma do TRT-2.

O juiz-relator do acórdão, Rodrigo Garcia Schwarz, explicou que, mesmo que processo esteja em fase de liquidação/execução, ou seja, transitado em julgado, autoriza-se a aplicação da correção sem ferir o devido processo legal e sem conflitar com o originalmente decidido, pois, segundo ele, trata-se de um caso de mero critério de cálculo.

“A correção periódica do valor da parcela tem o objetivo de manter o poder aquisitivo diante da desvalorização histórica da moeda, mantendo a proporcionalidade da pensão fixada com o que a vítima receberia se ativa, sem a redução parcial da sua capacidade”, completou. Com isso, deve-se garantir a manutenção da reposição econômica assegurada pela coisa julgada à reclamante.

Ao operar a máquina, a trabalhadora carregava diariamente peso excessivo e fazia movimentos repetitivos que ocasionaram em lesões degenerativas, limitando sua capacidade de trabalho. As patologias alegadas pela reclamante foram constatadas por provas periciais.

Processo n° 0014700-71.2009.5.02.0361

STJ mantém condenação de médico que negligenciou preenchimento de prontuário de gestante

Ao manter a condenação de um obstetra pelos danos causados a um recém-nascido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa – ou seja, é subjetiva.

A questão teve origem em ação indenizatória que resultou na condenação do médico e da clínica, após uma gestante ter sofrido problemas no parto que resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis no recém-nascido.

As instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento médico, caracterizada por negligência e imperícia, pois o obstetra não fez as anotações das intercorrências e dos procedimentos adotados na folha de evolução do parto, que serve para registrar as condições da mãe e do feto – as quais precisam ser monitoradas com rigor – e é uma exigência do Código de Ética Médica.

O processo informa que a gestante entrou em trabalho de parto pela manhã e chegou à clínica por volta das 7h30, quando foi preenchida sua admissão, último registro das condições da genitora e do feto até o momento do parto, que aconteceu às 13h.

Responsabilização do médico depende de culpa
No recurso ao STJ, o médico alegou que não ficou demonstrada sua culpa e que a condenação configurou hipótese de responsabilização objetiva, violando o disposto no artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Asseverou ainda a ausência do nexo de causalidade exigido pelo artigo 951 do Código Civil (CC), pois sua conduta de não fazer o registro dos fatos no prontuário não teve nenhuma relação com os danos ao recém-nascido.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do tribunal considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura.

Porém, ao contrário do que alegou o recorrente, o ministro afirmou que a responsabilidade subjetiva foi constatada pelas instâncias ordinárias, diante de sua conduta omissiva – constatação que foi fundamental na condenação pelos graves prejuízos ocasionados à criança.

Dever jurídico de evitar o dano
Quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade, o relator salientou que a teoria da equivalência dos antecedentes – refletida no argumento do médico de que a falta de anotação adequada no prontuário da paciente não teria relação causal naturalística com o resultado danoso sofrido pelo bebê – não é a mais apropriada para a interpretação dos casos de responsabilização civil.

“O nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado”, explicou.

Além disso, Villas Bôas Cueva disse que deve ser considerada a obrigação jurídica do profissional de evitar o dano. “Nos casos de condutas omissivas, a causalidade deve ser aferida normativamente, a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso (ou produzir resultado diverso), seja ele de natureza legal, contratual ou porque o próprio agente tenha criado ou agravado o risco da ocorrência do resultado”, afirmou o magistrado.

Para o relator, o cuidado e o acompanhamento adequados à gestante – deveres legais do médico – poderiam ter conduzido a resultado diverso, ou, ainda que o dano tivesse de acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrariam que todas as providências possíveis na medicina foram tomadas – fatos que, registrados no prontuário, teriam auxiliado o profissional em sua defesa.


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