TRF3: Médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19 tem direito ao abatimento no saldo do Fies

Profissional atuou por 25 meses ininterruptos durante a pandemia.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou que a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 25% no saldo devedor do contrato firmado entre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e uma médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19. A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

De acordo com o processo, a autora ingressou com ação buscando o abatimento sobre o saldo devedor do Fies por ter trabalhado na linha de frente de combate à covid-19.

O FNDE sustentou que não localizou pedido de abatimento de 1% em nome da autora e o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva. Já a União sustentou que o abatimento só poderia ocorrer até dezembro de 2020 e argumentou ausência de regulamentação sobre o assunto.

O juiz federal declarou que a médica comprovou ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia, trabalhando para o Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista e como plantonista para Pronto Socorro do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP. Além disso, juntou notas fiscais de prestação dos serviços.

Na sentença, o magistrado acrescentou que a Lei nº 14.024/2020 autorizou a suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes do Fies durante o período de vigência do estado de calamidade pública. “A referida Lei ampliou a possibilidade de abatimento para todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito SUS durante esse período”, explicou.

Assim, julgou o pedido procedente. O percentual de 25% fixado para abatimento no saldo devedor do Fies corresponde a cada mês que a autora trabalhou na linha de frente de combate à covid-19.

Processo nº 5000174-22.2025.4.03.6112

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TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

 

TJ/MT: Pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho alega maioridade, mesmo assim permanecerá preso

A prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade. Foi o próprio filho quem ingressou com a ação contra o genitor para cobrar os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.

O pai então ingressou com habeas corpus visando revogar a prisão civil, alegando que o ingressante já havia completado 18 anos e, portanto, não dependia mais dele para se sustentar.

No processo, os membros da Câmara avaliaram se foi legal a decretação da prisão civil pelo prazo de 30 dias, determinada pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, em fevereiro deste ano, diante da maioridade do alimentando e da alegação de sua autonomia financeira. Por fim, todos os magistrados seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A sessão ocorreu no último dia 3 de junho.

O que disse o pai – A defesa do devedor da pensão alimentícia alegou que, em que pese a dívida, a prisão civil seria cabível apenas em caso de risco alimentar, o que não ocorreu. Alegou ainda que a situação não tinha atualidade e a urgência que justificassem sua prisão, uma vez que o filho completou 18 anos há três anos e que “goza de boa saúde e não demonstra necessidade de continuar recebendo o valor dos alimentos, ficando comprovado, ainda, que possui autonomia financeira”.

Sustentou ainda que para continuar recebendo a pensão alimentícia após a maioridade civil, o filho deveria comprovar a impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho “posto que, o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e não a fomentar a ociosidade”.

O que disse a juíza que mandou prender – A juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que decretou a prisão civil por um mês do pai devedor da pensão, prestou informações sobre o caso, destacando que houve tentativa de resolução entre as partes por meio de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), o que não resultou em homologação de acordo, e ressalvando que “até o momento o executado não pagou o débito alimentar ou justificou a impossibilidade de pagamento”.

Parecer do MPE – A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem para revogar a prisão pois, “em que pese a maioridade, por si só, não ser suficiente para afastar a obrigação de prestar alimentos, (…), há fortes indícios acerca da possibilidade de o alimentando/exequente prover seu próprio sustento, já que não há comprovação atual de estudo, nem ao menos de dependência financeira, pelo contrário”.

Julgamento do caso – O processo que culminou com a prisão do pai teve início no ano de 2022, ano em que o filho completou 18 anos e cobrou na Justiça os três meses de pensão que lhe eram de direito, referentes aos meses anteriores à sua maioridade. Intimado a se justificar, o genitor alegou que se encontrava desempregado e que, tendo em vista que o filho havia completado 18 anos, não havia mais necessidade dos alimentos.

Quanto à alegação de desemprego, o relator, juiz convocado Mário Aparecido Guedes, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ocorrência de desemprego ou baixa renda do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em “ação” revisional ou exoneratória de alimentos. Além disso, apontou que o executado não comprovou tal situação.

A alegação do filho não mais precisar dos alimentos por ter completado 18 anos também foi rechaçada pelo relator, pois, nos casos em que o alimentando frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação até a conclusão do curso, quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral. E este foi o caso detectado, uma vez que o filho apresentou matrícula em instituição de ensino superior. Além disso, o magistrado destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se desobrigar de pagar a pensão alimentícia.

Consta nos autos que mesmo intimado, o pai não pagou integralmente as prestações alimentícias e que não comprovou a impossibilitada momentânea e absoluta de pagá-las. “Portanto, considerando a inexistência de prova do pagamento integral das três últimas prestações vencidas e exigidas na execução, ausente qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente”, concluiu o relator.

Processo: 1004367-96.2025.8.11.0000

TRT/SP: Pedido de penhora de créditos em plataformas de apostas é negado por não ter potencial de efetividade

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de ofícios a plataformas de apostas on-line, também conhecidas como bets, para localizar valores em nome de devedor trabalhista. A decisão fundamenta-se na inexistência de razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito.

O exequente havia solicitado a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, KTO, Superbet e Sportingbet, argumentando que a medida permitiria a localização de possíveis ativos do devedor e a consequente quitação da dívida trabalhista.

Contudo, a desembargadora-relatora Valéria Pedrosa de Moraes destacou que, de acordo com a Lei nº 14.790/2023, os prêmios em jogos virtuais devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Dessa forma, a penhora via Sisbajud se apresenta como um meio mais eficaz para alcançar esses valores.

Para a magistrada, “os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas on-line caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora”.

Processo nº 0106700-24.2001.5.02.0312

TRT/CE: Advogado que falsificou jurisprudência é condenado por litigância de má-fé e caso vai à OAB

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou por litigância de má-fé um advogado que apresentou jurisprudência manipulada ou inexiste em seu recurso. A suspeita é que o profissional, que defendia um trabalhador, tenha usado ferramentas de Inteligência Artificial para elaborar jurisprudência falsa com a intenção de respaldar sua tese jurídica e induzir os magistrados a erro. Além da condenação por litigância de má-fé e multa, o caso foi encaminhado à OAB-CE para apuração de infração disciplinar.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, a tentativa de manipular a jurisprudência mediante a citação de precedentes inexistentes ou deliberadamente modificados atenta contra os princípios fundamentais da ética processual. “A confiança no sistema de justiça repousa na veracidade dos argumentos apresentados. A violação desse princípio compromete seriamente a segurança jurídica e pode ensejar responsabilização nos âmbitos processual e ético-disciplinar”, ressaltou o magistrado.

O advogado, em suas razões recursais, pedia a reforma da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo a condenação da empresa em adicional de insalubridade, reversão do pedido de demissão do trabalho em rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A causa tinha o valor de R$ 114 mil. No entanto, segundo o relator, a parte recorrente usou jurisprudência inverídica para respaldar sua tese jurídica em benefício próprio.

“Fica claro, portanto, que houve uma distorção proposital do conteúdo da ementa, com a atribuição de significados que não correspondem ao teor original da decisão. A forma do texto apresentado inclusive levanta sérias suspeitas quanto ao uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, o que torna o comportamento ainda mais preocupante, especialmente diante da possibilidade de reiteração dessa prática em outras demandas judiciais”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador Carlos Alberto Rebonatto, a atuação dos advogados deve pautar-se pela ética, pela responsabilidade e pela fidelidade aos fatos e ao direito. A utilização de jurisprudência fictícia ou a manipulação do conteúdo de decisões judiciais, segundo o magistrado, não apenas prejudica o correto funcionamento do Judiciário, como também infringe gravemente os preceitos éticos da profissão, ensejando possível responsabilização disciplinar por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.

“A ética profissional exige que o causídico conduza sua atuação com diligência, lealdade e honestidade intelectual, assegurando que seus argumentos estejam fundados em fundamentos fáticos e jurídicos verdadeiros”, reforçou. Diante da gravidade do fato, a 3ª Turma do TRT-CE determinou envio de ofício à OAB – Seccional do Ceará, a fim de que sejam adotadas as providências com o objetivo de apurar infração disciplinar e, se for o caso, aplicação de sanções ao advogado. Foi fixada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Processo: 0000702-38.2024.5.07.0016

TRT/GO: Pedreiro receberá indenização após acidente de trabalho causar perda parcial de visão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa da construção civil de Águas Lindas de Goiás ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um pedreiro que sofreu um acidente de trabalho e perdeu grande parte da visão do olho esquerdo. O colegiado negou, por outro lado, o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos estéticos e pensão vitalícia.

Acidente
O acidente ocorreu em maio de 2023, durante o serviço de reboco em uma obra, quando o trabalhador tentou retirar um prego de uma madeira fixada na parede. O objeto saltou em direção ao rosto dele e perfurou o globo ocular esquerdo. Segundo testemunhas, ele realizava um procedimento comum da atividade, com o uso de prego e linha para nivelamento da parede, mas sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).

De acordo com o laudo médico pericial, a lesão causou “prejuízo severo da captação visual” no olho esquerdo, com perda significativa, embora não total, da visão. Consta no laudo que o trabalhador foi submetido a cirurgia de sutura na córnea e na esclera do olho e permanece em acompanhamento médico para prevenção de complicações.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil, mas negou o pedido de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia. Inconformado, o pedreiro recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença. Ele alegou incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho, e sustentou que tem direito a pensão vitalícia e a indenização por danos estéticos, além de majoração da indenização por danos morais.

O relator do caso no TRT-GO, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Ele destacou que a sentença analisou o caso corretamente, “inclusive quanto ao indeferimento de pensão mensal vitalícia e ao valor fixado a título de reparação por danos morais (R$15 mil – mais de 6 vezes o valor da última remuneração)”.

Danos estéticos e pensão vitalícia
Conforme a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado com base no laudo pericial, que concluiu que o globo ocular manteve sua morfologia e que não houve deformidade visível que cause repulsa, horror ou constrangimento, sendo incabível a indenização pretendida.

Também foi negado o pedido de pensão mensal vitalícia, já que o perito atestou que, apesar da limitação visual, o trabalhador segue apto para exercer a função de pedreiro e outras atividades correlatas. A decisão reforçou que não se trata de incapacidade permanente para o trabalho, mas de restrição parcial que não compromete a continuidade do ofício. Consta nos autos que o trabalhador continua exercendo a profissão de pedreiro, mesmo após o acidente.

Na mesma decisão, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o pedreiro e a empresa reclamada retroativo a outubro de 2022, com determinação de registro na carteira de trabalho, sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011377-92.2023.5.18.0241

TJ/TO: Construtora é condenada a reformar imóvel do Minha Casa, Minha Vida com defeitos na obra e a indenizar compradora por danos morais

O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO, decidiu condenar uma construtora e seu sócio a custear, de forma solidária, todos os reparos em um imóvel construído dentro do programa Minha Casa, Minha Vida, que apresentou inúmeros problemas estruturais e de acabamento após a aquisição por uma professora.

Na decisão desta terça-feira, 10/6, o juiz também determinou o pagamento de indenização por danos morais à proprietária do imóvel. O valor da indenização é de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a professora adquiriu o imóvel por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, em 2018, no valor de R$ 120 mil, mas, ao tomar posse, observou o surgimento e agravamento de diversos vícios internos e externos, tornando a moradia inviável, segundo argumentação da ação apresentada à Justiça em 2022.

Entre os problemas identificados por um laudo técnico, a professora destacou a ausência de pilares de canto, falta de viga de amarração, má distribuição da carga do telhado, corrosão de aço em estado avançado, diâmetro de barras inferior ao permitido por norma e infiltrações. A professora apontou ainda a instalação elétrica fora dos padrões das normas técnicas.

Ao decidir o processo, o juiz destaca que a responsabilidade do sócio da empresa é solidária e conclui pela responsabilidade de ambos pelos defeitos apontados no laudo técnico apresentado pela autora. Segundo a sentença, esse laudo comprovou “as patologias” decorrentes de defeitos na construção e da utilização de materiais de má qualidade apenas três anos após as obras. Já o laudo particular apresentado pela empresa e pelo sócio foi considerado superficial e sem subsídios técnicos pelo juiz.

“Restou inconteste que as anomalias encontradas no imóvel decorrem da construção insatisfatória, cabendo ao requerido, portanto, reparar os danos”, concluiu o magistrado, ao fixar o valor em R$ 5 mil, com juros e correções.

O juiz condenou a empresa e o sócio ao pagamento de todos os reparos no imóvel e a quitar as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da ação.

A sentença também destaca que, durante a reforma a ser feita pela construtora, os autores deverão alugar uma casa, e as despesas — inclusive a mudança — deverão ser custeadas pela construtora e pelo sócio. O juiz determinou como tempo limite o período de seis meses para a reforma. A professora deve comprovar o valor do aluguel em casa similar à que será reformada, a qual deve ter características do bairro em que se encontra a residência.

Os custos devem ser apurados na liquidação de sentença, após a comprovação dos gastos. Cabe recurso contra a decisão.

TRT/MG: Trabalhadora não receberá indenização por uso da imagem em campanhas; empresa do varejo provou autorização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais da ex-vendedora de uma loja do setor de varejo, localizada no centro da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Ela alegou que teve o direito de imagem violado e pediu a indenização por danos morais.

Argumentou no processo que a empresa, usando o poder diretivo, obrigava a profissional a alterar a foto de perfil e a realizar postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela, além de utilizar o telefone pessoal. Informou também que cabia ao gerente da loja determinar qual material seria veiculado. Já a empregadora se defendeu afirmando que não cometeu atitude que pudesse ensejar os alegados danos morais. O contrato de trabalho ficou vigente no período de 1º/2/2019 a 30/7/2021.

O caso foi decidido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido da trabalhadora nesse aspecto. Ela recorreu então contra a sentença, ratificando a solicitação de indenização. Mas, para o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, a ex-vendedora não conseguiu demonstrar dano ao patrimônio moral decorrente de ato ilícito da empregadora.

No que diz respeito à alegação de uso indevido da imagem, sem compensação financeira, o julgador ressaltou que a empresa juntou termo de consentimento assinado pela vendedora autorizando, expressamente, a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais. O desembargador pontuou ainda que a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos. “Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu”, pontuou.

Segundo o magistrado, ainda que não houvesse autorização, a autora não juntou prova de que efetivamente tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas na rede social da reclamada, como ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT).

No entendimento do julgador, o direito à imagem será ofendido quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa ou fora dos termos acertados, com intenção duvidosa, buscando o lucro econômico. “Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação a divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou”.

Testemunha ouvida a pedido da autora, apenas afirmou “(…) que colocavam vídeos no Facebook e no WhatsApp; que se isso fosse recusado pelo empregado, não haveria consequência imediata. Segundo a testemunha, a determinação era da gerência: “(…) às vezes era necessário fornecer o contato pessoal do WhatsApp para o cliente, a fim de resolver algum problema; que havia um telefone corporativo na loja através do qual os vendedores faziam as vendas; que cada vendedor tinha o seu telefone corporativo; que não se recorda de nenhum vendedor que não fazia divulgação nas redes sociais; que não tem conhecimento de vendedor que não fornecia contato pessoal para os clientes”.

O desembargador proferiu voto condutor, seguido pelos demais, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.

TJ/SP: Lei que dispõe sobre código QR em obras públicas é constitucional

Instrumento válido de transparência.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.886/24, de Mirassol, que determina a implantação de Código QR em placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica pela população, que poderá acessar dados relativos às obras realizadas. A decisão foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Mirassol, que alegou que a norma envereda em matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, violando a reserva da Administração e a independência e harmonia entre os poderes.

No entanto, para o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, a lei promove transparência sobre as obras públicas municipais, sem interferir na organização administrativa. “Cuidou o diploma impugnado unicamente em assegurar a necessária publicidade de atos relativos a obras públicas do município, por meio de ferramenta atual, de fácil acesso e amplamente utilizada (…). Diante disto, inconteste a conclusão de que a lei em xeque está em consonância com o princípio da Publicidade dos atos administrativos de que trata o artigo 111 da Constituição Estadual e, em nível infraconstitucional, através da Lei Federal nº 12527/2011 (Lei de Acesso à Informação), não se havendo falar, destarte, em invasão à esfera de competência do Alcaide”, escreveu o magistrado.

Direta de inconstitucionalidade nº 2002712-55.2025.8.26.0000

TJ/TO: Usuário de poço artesiano não pode ter a taxa de esgoto cobrada por estimativa

Em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o juiz Fabiano Gonçalves Marques determinou que a concessionária de água e esgoto faça a revisão da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa para um morador da capital.

Na decisão desta terça-feira (10/6), o juiz julgou procedente o pedido feito por um idoso de 64 anos, que alegava cobrança indevida baseada em um número desatualizado de moradores em sua casa, que utiliza poço artesiano como fonte de água.

O autor da ação judicial narrou ser usuário de poço artesiano e ter a taxa de esgoto cobrada por estimativa pela concessionária, após a Justiça ter confirmado a legalidade desse tipo de cobrança por estimativa de moradores em 2022. Um ano antes, a concessionária havia contabilizado sete pessoas residindo no imóvel para fins de cálculo da tarifa.

Na ação, o morador aponta que, em fevereiro de 2022, dois moradores do imóvel – o filho e a nora do autor – mudaram-se para outra residência, e ficaram apenas cinco pessoas residindo no local. Em janeiro do ano passado, o autor procurou a concessionária sobre a alteração e solicitou a revisão do contrato para adequar a estimativa da tarifa de esgoto ao novo quantitativo de moradores. Conforme a ação, a concessionária não realizou as atualizações e manteve as cobranças com base nos dados antigos.

Durante a instrução processual, a concessionária alegou coisa julgada, ao afirmar que o caso já havia sido discutido na ação anterior, que declarou a legalidade da cobrança por estimativa. Também defendeu a legalidade da cobrança por estimativa para usuários de poço artesiano, ao argumentar que seria necessária a abertura de ordem de serviço para recadastramento no local, a fim de haver a atualização cadastral.

Ao julgar o caso, o juiz rejeitou que se tratasse de coisa julgada, ao escrever que a ação anterior discutiu a legalidade da cobrança por estimativa, enquanto esta nova ação se baseia na alteração do número de moradores (fato superveniente), o que permite um novo julgamento.

Para decidir, Fabiano Gonçalves aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, ao ressaltar que a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. O juiz também destacou que a própria empresa admitiu como parâmetro para o cálculo da tarifa o número de moradores.

Conforme a sentença, a notificação administrativa feita pelo autor à empresa em janeiro de 2024, para informar a mudança com o comprovante da alteração de endereço do filho e da nora, é considerada “prova robusta da ciência” da concessionária sobre a necessidade de revisão cadastral.

Para o juiz, a alegação da empresa ré de que é necessária a abertura de ordem de serviço e vistoria no local para a atualização cadastral transfere ao consumidor uma obrigação que é dela, o que configura “desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo”.

“Não havendo justificativa razoável para a demora na atualização cadastral, a cobrança com base em dados desatualizados mostra-se indevida”, conclui o magistrado ao julgar procedentes os pedidos do morador.

O juiz determina que a concessionária revise o contrato com ajuste da estimativa da tarifa de esgoto para cinco moradores, a partir de fevereiro de 2022. A concessionária foi condenada a restituir os valores cobrados a maior, com correção monetária.

Cabe recurso contra a decisão.

TJ/RN: Rede de atacado é condenada por danos morais após parcelar fatura de cartão sem autorização do cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade dos votos, condenou uma rede de atacado a indenizar cliente por parcelar sem autorização, por meio de um banco e de forma automática, o saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito. A decisão considerou a prática como abusiva e violadora dos direitos do consumidor.

Segundo o relator do processo, juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, o parcelamento unilateral feito pela instituição financeira feriu o dever de informação e a liberdade de escolha da cliente, configurando falha na prestação do serviço. A fatura em questão, com vencimento em maio de 2024, teve um saldo pequeno que foi financiado automaticamente, sem o consentimento da consumidora.

No Acórdão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN entendeu que esse tipo de prática, além de não estar prevista na Resolução nº 4.549 do Banco Central, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação clara e expressa sobre esse tipo de operação.

“É indevida a conduta unilateral da instituição financeira que efetua o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, sem consentimento do consumidor e sem comunicação prévia, de forma clara e adequada, acerca das condições do parcelamento”, afirmou o relator do processo.

Além de declarar inexistente a dívida, foi também determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, fixando em R$ 2 mil a indenização por danos morais, já que, conforme o juiz Reynaldo Odilo, o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e comprometeu a estabilidade financeira e emocional do cliente.


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