TJ/RN: Rol da ANS não pode impedir indicação de medicamento por profissional

A 1ª Câmara Cível do TJRN classificou como “conduta abusiva” de plano de saúde a negativa de cobertura de medicamento, devidamente indicado por profissional habilitado, o qual se mostra necessário ao tratamento da patologia que acomete o usuário dos serviços. A decisão se relaciona a recurso, movido pela Unimed Natal, contrária à determinação da da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual obrigou a empresa ao fornecimento do insumo Olaparibe, utilizado no tratamento contra o câncer, em especial de ovário e pâncreas. A negativa de cobertura se justificaria em razão do fármaco pretendido não constar do rol de procedimentos da ANS.

A Unimed Natal ainda reafirma que o rol mínimo de procedimentos seria de obediência obrigatória pelos planos de saúde, se configurando como garantia conferida ao usuário do sistema complementar. Entendimento não acolhido na jurisprudência da Corte potiguar, nas recentes decisões das câmaras cíveis e do Pleno do TJRN.

O julgamento destacou, dentre vários pontos, que não há nos autos prova de que o medicamento não seria necessário ao tratamento da paciente e que, embora concedida neste primeiro momento, não há irreversibilidade da medida, já que, no caso de um posterior juízo exauriente restar comprovado que a agravada não possui direito ao fármaco, pode a empresa buscar junto à consumidora o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado neste processo.

A decisão atual também ressaltou que, estando presente o perigo de dano à saúde, diante do quadro clínico apresentado, se impõe a manutenção da determinação inicial, pois não se vislumbra, nos autos, razões a alterar o entendimento do juízo de primeiro grau quanto à autorização do custeio pela Assistência Médica.

Processo nº 0800373-34.2021.8.20.0000

TRT/RS: Empregada que não recebeu treinamento para nova função e sofreu acidente grave deve ser indenizada

Uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido treinamento deverá ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), além de a empregadora não ter produzido prova da alegada culpa exclusiva da vítima, ela não demonstrou ter adotado medidas de segurança e saúde do trabalho previstas na legislação. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O acidente ocorreu quando a autora trabalhava na máquina de escovar calçados, aproximando uma “sandália gladiadora” ao equipamento, que girava a uma frequência de 5 ou 6 mil rotações por minuto. Em determinado momento, uma das tiras de couro do calçado ficou presa na escova rotatória, causando esmagamento, contusão e entorse na mão esquerda, que estava inserida na sandália. A trabalhadora, que é canhota, perdeu por completo o movimento dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, tendo sido afetado também o segundo dedo.

Conforme informações do processo, ela não havia sido contratada para desempenhar esta função, e também não recebera qualquer treinamento prévio para operar a referida máquina. De acordo com o perito médico, a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, estimada em 52,5%, conforme tabela DPVAT. A empresa, por sua vez, alega que a culpa pelo infortúnio foi da trabalhadora, pois ela não deveria operar aquela máquina com a mão inserida dentro do calçado.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Adriana Freires acolheu as conclusões do laudo médico pericial, e afastou as alegações da defesa, no sentido de que o acidente teria sido causado por culpa da empregada. “Quanto à responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, resta inafastável. No caso examinado, não se cogita de culpa exclusiva da reclamante pelo ocorrido, porquanto não há prova produzida no feito a amparar tal alegação”, concluiu a magistrada. Nesse sentido, a juíza destacou que não há nenhuma evidência de que a empresa tenha orientado a trabalhadora para o exercício da função na qual ocorreu o acidente. Ela salientou que a ficha de função trazida para o processo demonstra que a autora sofreu mudança de função cerca de dez dias antes de sofrer o acidente. Ainda, como o quadro “treinamento recebido” constante de tal ficha está “em branco”, no entendimento da julgadora, a versão da petição inicial foi confirmada.

Em decorrência, a decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em valor fixado em 52,5% da remuneração mensal da empregada na época do acidente (11 de agosto de 2014), devida desde o afastamento pelo acidente até a idade estimada de 78 anos. Além disso, a empresa deverá arcar com o pagamento de uma indenização pelos danos morais, no importe de R$ 25 mil, e outra pelos danos estéticos, fixada em R$ 10 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, a prova produzida no processo caracteriza a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto à empregadora. “Destaco, por oportuno, que a ré alega ter sido inadequado o procedimento realizado pela autora, de inserção da mão dentro do calçado para realizar a atividade de lixação. Todavia, sequer esclarece qual seria o procedimento seguro e orientado à autora a cumprir tal atividade”, fundamentou o julgador. O magistrado registrou, ainda, que a reclamada não comprova no processo que a máquina em que ocorreu o acidente esteja de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, em especial a NR-12.

Quanto ao pedido trazido no recurso da autora, de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a Turma entendeu não ser cabível a modificação do pensionamento mensal estabelecido na sentença, tendo em vista que o laudo pericial médico sinalizou haver possibilidade de melhora da lesão ao longo dos anos. A respeito dos valores fixados em primeiro grau para indenização pelos danos morais e estéticos, o relator considerou que as quantias são razoáveis, observados os objetivos reparatórios, sancionatórios e pedagógicos que devem fixar a indenização. Nesse panorama, a decisão da Turma foi no sentido de manter a condenação da primeira instância, nos seus exatos termos.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Morador atropelado por veículo na calçada em frente à sua casa deve ser indenizado

O autor teve seu tornozelo esmagado e deve receber R$ 5.000 a título de danos morais.


Um homem que estava sentado na calçada, em frente a sua residência, e foi atingido por um veículo, deve ser indenizado. Conforme a sentença, o atropelamento culminou no esmagamento do tornozelo direito, fratura, perda óssea e em ferimentos. O autor da ação relata que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sendo levado a um hospital do município, onde permaneceu internado por dezesseis dias para o tratamento da lesão. Além disso, o requerente afirma que, como trabalha como pedreiro, foi preciso o afastamento pelo período de 120 dias.

As partes requeridas, motorista e proprietária do veículo, não apresentaram contestação.

O juiz da 9º Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e danos materiais, pois afirma não haver, no processo, qualquer narrativa que justifique a condenação por danos estéticos. Também não há documentação que comprove qual era a atividade do autor antes do acidente, se ele realmente ficou afastado de seu labor pelo período de 120 dias, qual era a remuneração recebida pelo autor, não sendo possível mensurar a condenação por danos materiais da forma pretendida pelo autor.

Porém, considerou aplicável condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais, destacando que isto não se destina à reposição do bem lesado, mas sim a indenizar pelo abalo emocional e os aborrecimentos ocasionados pela conduta do requerido, o qual fugiu do local sem prestar socorro, não comportando enriquecimento sem causa.

Processo n° 0020766-23.2011.8.08.0024

TJ/ES: Cliente deve ser indenizado por loja de eletrônicos que não aceitou o cancelamento de compra

O juiz afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento.


Uma loja de eletrônicos que não aceitou a solicitação de cancelamento de compra feita por um cliente deve indenizá-lo por danos morais. O autor da ação contou que adquiriu um aparelho celular com a requerida, mas dois dias após a aquisição se arrependeu e solicitou o cancelamento. Seu pedido foi negado pela requerida e o nome do cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

O juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que, efetivamente, foi demonstrada a ocorrência da aquisição do aparelho, então, o requerente teria o dever de efetuar o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a compra é feita por meio de telefone, internet ou de qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Complementa, ainda:

“Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sendo certo que em havendo manifestação de tal direito dentro do período estipulado, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e haverá a resolução do contrato”

Dessa forma, foi comprovado que o autor fez a solicitação dentro do prazo, ou seja, a requerida deveria aceitar a devolução do aparelho celular e resolver o contrato, sem que houvesse a obrigação, por parte do cliente, de quitar com o valor do produto. Concluiu, portanto, que houve falha na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar o consumidor no valor de R$ 4.000 a título de danos morais, uma vez que foi verificada a profunda frustração do requerente ao ser impedido de realizar transações comerciais, em virtude de sua negativação, bem como constrangimento pela indicação como mau pagador.

Processo nº 0000307-94.2017.8.08.0054

TRT/MG determina reintegração de trabalhadora que se ausentou do trabalho em função das agressões do ex-companheiro

Uma empresa pública terá que reintegrar uma ex-empregada que foi dispensada por justa causa após se ausentar do trabalho, porque era vítima das perseguições e agressões do ex-companheiro. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG.

A trabalhadora argumentou judicialmente que justificou as suas ausências ao trabalho “devido aos problemas que estava tendo com o ex-marido”. Sustentou que a empregadora tinha conhecimento da violência que ela estava sofrendo, bem como do processo criminal em face do ex-cônjuge e do tratamento psicológico que estava realizando.

Para a profissional, a empresa deveria ter garantido a ela algum auxílio. “No entanto, tive que bater à porta da Justiça para assegurar a reversão da justa causa com a reintegração”, disse a trabalhadora, pedindo aplicação, por analogia, do art. 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completará 15 anos amanhã, 7 de agosto.

Em sua defesa, a empregadora alegou que dispensou motivadamente a profissional. Justificou que ela já havia sido advertida três vezes por ausência injustificada e voltou a ausentar-se desde o dia 22 de dezembro, ficando caracterizada a desídia.

O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido da trabalhadora, reconhecendo a licitude da dispensa da profissional, que apresentou recurso ao TRT de Minas. O caso foi avaliado, então, pela Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceu a ilegalidade da conduta patronal, dando provimento ao apelo da trabalhadora para declarar nula a dispensa e determinar a reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado.

O caso – No dia 13/9/2019, a trabalhadora registrou um boletim de ocorrência, relatando diversas agressões por parte de seu ex-companheiro. Em um trecho do documento, ela disse que era perseguida e que o ex-marido parava a moto no ponto de ônibus em que costumava pegar condução, xingando-a em voz alta, além de ir ao trabalho dela.

Diante dos fatos, no dia 23/9/2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência à trabalhadora, proibindo o ex-marido de se aproximar, em uma distância mínima de 250 metros, e de frequentar a residência e o local de trabalho dela. A trabalhadora foi inserida ainda no Serviço de Prevenção à Violência Doméstica da Polícia Militar. E, como os problemas com o ex-companheiro continuaram, ela registrou, no dia 25/10/2019, um segundo boletim de ocorrência relatando as novas ameaças.

Já a empregadora fez, no dia 11/10/2019, uma advertência à profissional pela falta ao trabalho nos dias 5, 7 e 9/9/2019 sem apresentar justificativa legal. Em 2/11/2019, fez uma nova advertência, alegando falta ao trabalho sem apresentar justificativa legal no dia 5/10/2019.

Na sequência, a ex-empregada deu entrada na Casa de Saúde Mantiqueira, sendo diagnosticada com estresse grave e transtorno de adaptação, destacando que “evitava ir trabalhar, pois o marido ficava na porta do trabalho”. A ex-empregada gozou 14 dias de afastamento médico, de 4/12/2019 a 17/12/2019.

Já no dia 5/12/2019, ela recebeu um telegrama da empregadora “a fim de regularizar a situação funcional”. Em seguida, recebeu comunicado de dispensa, datado de 21/1/2020, informando o desligamento.

Decisão – Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a empregadora não conseguiu provar nos autos que a ex-empregada agiu com desídia. “Isso porque, restou incontroverso que, desde setembro de 2019, ela sofre ameaças, no ambiente de trabalho, pelo ex-marido, culminando inclusive com a medida protetiva de proibição dele de frequentar o local de trabalho”, pontuou.

Na visão da julgadora, ficou claro também que tais medidas protetivas foram ineficazes, uma vez que o ex-cônjuge agressor continuou importunando a vítima, sem exclusão do local de trabalho. A magistrada ressaltou que as provas dos autos demonstram que as faltas da trabalhadora são justificáveis, uma vez que a sua permanência em seu posto de serviço, naquele momento, causava risco à sua integridade física e psicológica.

No que tange aos requisitos processuais para a aplicação da medida, a julgadora reforçou que “deve ser apresentada ao juiz a reunião dos requisitos do fumus boni iuris, que, neste caso, será a demonstração de que a permanência da obreira em seu posto de trabalho naquele momento poderá causar risco à sua integridade física ou psicológica”. E, ainda, do periculum in mora, “considerado como o perigo de difícil reparação e até mesmo irreparável caso haja não haja celeridade no desfecho processual”.

Assim, segundo a julgadora, comprovado o atendimento desses requisitos, tal medida mostra-se necessária e de extrema importância, pois assegura a preservação física e psicológica da mulher, garantindo a afirmação dela, inclusive profissional, perante a sociedade. “Entender o contrário acarretaria a imposição de fardo demasiadamente gravoso à mulher, em especial àquela que vive apenas de seu trabalho e tem neste a única fonte de subsistência – que, temendo perdê-lo, poderia arriscar-se a permanecer no trabalho, em franco prejuízo à sua integridade física e/ou psicológica”, destacou.

A magistrada pontuou que não há como fechar os olhos para o fato de que as faltas ao serviço, que motivaram a dispensa, ocorreram justamente após setembro de 2019, período em que a autora da ação vivenciava situação de agressões e violência doméstica e familiar. “Ainda que assim não o fosse, as sanções disciplinares aplicadas anteriormente carecem de imediaticidade, especialmente se verificarmos que tais punições foram aplicadas cerca de 30 dias após as ausências, configurando o perdão tácito”, ressaltou.

Assim, diante dos fatos, a magistrada declarou nula a dispensa da autora, determinando a reintegração, devendo ser observadas as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado. Porém, pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, a juíza convocada determinou a reintegração em outro posto de trabalho, como forma de preservação da integridade física e psicológica da profissional.

Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos-terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação. O processo já está em fase de execução.

Leis inovadoras – A Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, com o objetivo de proteger a mulher da violência doméstica e familiar. A lei ganhou esse nome devido à luta da farmacêutica Maria da Penha Maia para ver seu ex-marido e agressor condenado. Com a lei, foram criados mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive com a possibilidade de imposição de medidas restritivas ao agressor, como a ordem de manter uma distância mínima da vítima.

De acordo com o artigo 5º da lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima.

No dia 29 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.188/2021, que instituiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. A nova lei, entre outras inovações, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”.

Outra mudança é a inclusão, na Lei Maria da Penha, do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para que magistrados, delegados ou policiais (quando não houver delegado) afastem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida. Antes, isso só era possível em caso de risco à integridade física da vítima.

TRT/RS anula sentença que deixou de apreciar a ação principal em conjunto com a cautelar

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula uma sentença que julgou improcedente uma ação principal em razão do não cumprimento da medida cautelar. Os desembargadores fundamentaram que a interpretação adequada da norma processual (artigo 308 do Código de Processo Civil) não autoriza a extinção do processo, sob pena de acarretar ofensa aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal. A decisão unânime da Turma determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento com relação à ação principal.

A ação cautelar com tutela antecipada foi ajuizada pelo sindicato da categoria trabalhadora, com a finalidade de obter o arresto de créditos que a ré supostamente possuía junto ao tomador de serviços, o Estado do Rio Grande do Sul. Após a apresentação da ação cautelar, o sindicato protocolou a ação principal, em que foram relacionados pedidos referentes ao contrato de trabalho dos empregados substituídos.

A medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau, sendo expedidos dois mandados para tentativa de bloqueio de valores. As diligências foram inexitosas, pela ausência de créditos na data do cumprimento do mandado, conforme certificado pelos oficiais de Justiça. Diante da inefetividade da tutela de urgência requerida, o juiz julgou improcedente a pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem apreciar os pedidos listados na ação principal. Conforme esclarecido em embargos de declaração, a decisão do juiz baseou-se na não efetivação da medida cautelar, diante do disposto no artigo 308 do CPC, que prevê que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. No entendimento do magistrado, uma vez inexitosa a medida cautelar, como no caso do processo, a disposição do referido artigo não seria aplicável.

O sindicato recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 8ª Turma, Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou inicialmente o ensinamento de Elpídio Donizetti, segundo o qual “mesmo no caso de indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, bem como naquele em que a tutela cautelar é deferida, mas não efetivada, deve-se facultar ao autor a formulação do pedido principal nos próprios autos, sob pena de verdadeira negativa de jurisdição”. Nessa linha, a desembargadora explicou que “da análise sistêmica do procedimento cautelar à luz dos princípios norteadores do CPC de 2015 e constitucionais (celeridade, economia processual e acesso à justiça) depreende-se que o objetivo do legislador foi processar o pedido cautelar e o principal dele subjacente em um único feito”. Seguindo este raciocínio, a julgadora manifestou que a condução do processo e a conclusão do julgador de origem foram equivocadas, pois o procedimento previsto no artigo 308 do CPC é o apropriado para o caso em análise.

A desembargadora também ressaltou o fato de o processo ter sido extinto com resolução do mérito, o que impede a nova propositura da ação, procedimento que é prejudicial ao autor. “Considerando que a ação propriamente dita, que apresenta os pedidos de direito substanciais, não foi processada, mesmo estando nos autos, entendo que, a sentença condena o sindicato autor a improcedência dos pedidos, sem o devido processo legal, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, caso mantida a decisão de origem”. Além disso, a relatora ainda pontuou que a inefetividade da medida cautelar não ficou cabalmente demonstrada no processo, porque não foram esgotadas todas as tentativas de execução, podendo haver créditos futuros da ré passíveis de apreensão judicial.

Nesses termos, a Turma decidiu declarar a nulidade do processo, por inobservância dos princípios do direito à jurisdição e do devido processo legal. Em decorrência, foi determinado o retorno do processo à origem para que sejam apreciados os pedidos da ação principal.

Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Companhia aérea deve indenizar em caso de extravio definitivo de bagagem

Uma companhia de transporte aéreo deverá indenizar um usuário moral e materialmente. O motivo? O extravio definitivo da bagagem do passageiro. A sentença proferida pela 7ª vara Cível de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a TAM Linhas Aéreas S/A. O autor alegou que é microempresário do ramo de Turismo de Aventura, tendo viajado de férias no final de 2013 à cidade de Blumenau (SC) para visitar a família e, antes do seu retorno a Barreirinhas (MA), passou pelo Rio de Janeiro com o objetivo de buscar alguns equipamentos de uso profissional, bem como adquirir outros relacionados a um projeto que daria início, como a prática do voo livre, utilizando GPS, capacete, macacão, paraquedas, dentre outros itens.

Segue relatando que, em 2 de março de 2014, despachou sua bagagem no guichê de embarque da companhia aérea no Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro), com destino a São Luís. Porém, ao desembarcar no aeroporto maranhense, o requerente verificou que sua bagagem não havia chegado. Ao solicitar informações aos funcionários da companhia aérea, recebeu orientação para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem e aguardar a localização. Em 17 de março de 2014, o autor recebeu comunicado via e-mail da empresa, confirmando o extravio definitivo da bagagem, oferecendo indenização no valor de R$ 2.328. Todavia, narrou o demandante que o valor da sua bagagem correspondia a R$ 3.800, além das passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro para adquirir novos equipamentos de trabalho.

Daí, ele requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos materiais (valor da bagagem somado às passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro) e indenização pelos danos morais. Em contestação, o requerido alegou que o valor oferecido a título de indenização pelos danos materiais estaria em consonância com o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Argumentou também que o passageiro, para ter direito a indenização pelo extravio da bagagem, deveria contratar seguro com a declaração do conteúdo, o que não teria sido demonstrado no processo. A TAM alegou, ainda, que o autor não comprovou que informou a companhia aérea do sumiço dos equipamentos. Pediu, então, pela improcedência do pedido.

O QUE VALE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Da análise do processo, conclui-se que versa acerca da existência de responsabilidade civil contratual, decorrente de má prestação do serviço aéreo de passageiros, ante o extravio da bagagem do requerente, bem como dos pretensos danos morais ocasionados com tal situação (…) Observa-se que assiste razão ao autor (…) No tocante à legislação aplicável à espécie tem-se que se trata de relação típica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços (…) Não há fundamento na alegação do requerido de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que, após a vigência do CDC, este passou a reger as relações jurídicas oriundas do transporte aéreo nacional de passageiros”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não existe, então, dúvida de que a ré responderá objetivamente pelos danos que eventualmente tenha causado (…) Desse modo, basta que sejam demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa (…) Sob este contexto, nota-se que o extravio da bagagem do requerente é inconteste, uma vez que consta da inicial o Relatório de Irregularidade da Bagagem e o formulário de inventário da bagagem, comprovando que a perda foi comunicada à companhia aérea”, frisa.

A sentença ressalta que o e-mail encaminhado pela demandada ao autor informando o extravio definitivo e oferecendo o valor de R$ 2.328, que seriam relativos ao prejuízo material suportado, comprovam a conduta lesiva da companhia aérea, bem como demonstram o dever de indenizar. “No presente caso, houve verdadeiro transtorno ao autor, pois perdeu seus instrumentos de trabalho, como fazem prova os documentos anexados ao processo, demonstrando que trabalha com turismo e voo livre (…) Cabível, portanto, a condenação por danos morais no caso em espécie (…) Na fixação do valor, há de se considerar as circunstâncias fáticas de que o autor perdeu seus instrumentos de trabalho, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a coibir reiteração das condutas pela transportadora e vedando enriquecimento sem causa ao consumidor”, finaliza a sentença, condenando a empresa demandada.

TJ/MG impede menor de viajar ao exterior

Entendimento é que viagem não é imprescindível para a criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara da Infância e da Juventude de Governador Valadares que deferiu o pedido de um pai para impedir que uma garota de 7 anos viajasse ao exterior com a mãe. Não cabe mais recurso contra a determinação.

A mãe, em nome da criança, ajuizou ação de suprimento de consentimento de paternidade para viajar a Portugal. A ideia era levar a filha para conhecer o país onde morava o namorado da mãe. De acordo com a autora, ambos iniciaram um relacionamento virtual e tinham planos de se casar e morar no Brasil, sendo que o atual namorado já havia adquirido um imóvel para tal fim.

Entretanto, a legislação brasileira exige que, para viajar ao exterior, menores de idade tenham autorização de ambos os pais. O pai negou permissão para a saída da menina, por entender que estaria expondo a filha a risco, já que não conhecia a índole do namorado da mãe da menina.

Além disso, o pai afirmou suspeitar que a mãe tivesse intenção de não regressar ao Brasil, o que impossibilitaria qualquer tipo de contato dele com a criança. Tal situação seria agravada porque ele não dispunha de condições financeiras para buscar o paradeiro da filha em outro continente.

O relator da apelação, desembargador Edgard Penna Amorim, confirmou o entendimento de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o fato de a mãe não ter vínculo empregatício no Brasil e se recusar a viajar sem a menina, mesmo diante da informação de que o pai tomaria conta dela, corrobora a suspeita dele de que não se tratava de viagem a passeio.

Além disso, o relator afirmou que a viagem não é imprescindível para o desenvolvimento da criança. Ele avaliou que, embora possa proporcionar à menina momentos de lazer, isso não justifica o afastamento do convívio do pai, porque a própria mãe afirmou que planeja visitar o namorado em Portugal, indicando que haverá outras oportunidades para a menor ir ao exterior.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0105.19.016538-8/001

TJ/GO: Município deve arcar com remédio de alto custo para adolescente com leucemia

A titular do Juizado da Infância e Juventude, juíza Maria Socorro Afonso da Silva, determinou que o Município de Goiânia arque com remédio de alto custo a adolescente de 14 anos com leucemia. A garota está internada em um hospital da rede pública com pneumonia fúngica – uma complicação oportunista causada pela doença que diminui a imunidade. Para tratamento, ela precisa do fármaco Voriconazol, vendido no mercado em duas formas, em solução injetável, a custo médio de R$ 1.3 mil, e em comprimidos, em média R$ 750 a caixa com 10.

Desde maio do ano passado, a jovem passa por tratamento contra Leucemia Mieloide Aguda – um tipo de câncer nas células sanguíneas que dificulta a capacidade do organismo de combater infecções. Em setembro, ela teve complicações no pulmão, sendo recomendado o uso de medicamentos antifúngicos, sem, contudo, melhora no quadro – a única resposta clínica foi, justamente, quando fez uso do Voriconazol, motivo pelo qual pleiteou na Justiça o fornecimento da terapia medicamentosa.

Na decisão, em caráter de urgência, a magistrada considerou o relatório do médico responsável e, ainda, parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). “O perigo de dano pela demora na entrega da prestação jurisdicional é inconteste, haja vista que a falta ou demora do tratamento pode causar prejuízos irreparáveis à saúde da adolescente. Embora o caso não se enquadre no conceito exato de urgência ou emergência, por se tratar de uma infecção fúngica oportunista, o acesso ao medicamento deverá ocorrer com a maior brevidade possível, por tratar-se de infecção que poderá ser letal”, elucidou.

Responsabilidade solidária

A juíza Maria Socorro Afonso da Silva destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que os entes da Federação – União, Estados e Municípios – têm responsabilidade solidária nas demandas de saúde. A instância superior, contudo, entendeu que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Dessa forma, a União também deve figurar na lide da ação, de maneira que a petição inicial deverá incluir no polo passivo a União como litisconsorte necessário. “As ações em que se pleiteia tratamento em face do SUS devem ser propostas contra o responsável financeiro para arcar com o seu custeio, ainda que os outros entes possam também figurar na relação processual, devendo o julgador levar a efeito sua inclusão caso não componha o polo passivo da ação. Especialmente no caso de pedido de tratamento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, como é o caso dos autos, restou definido que a União deverá necessariamente compor o polo passivo da ação”, completou a magistrada.

TRT/GO mantém execução trabalhista em desfavor do Estado de Goiás após falência de empresa terceirizada

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve o prosseguimento de uma execução trabalhista em desfavor do Estado de Goiás, responsável subsidiário como tomador de serviços de uma empresa terceirizada de limpeza e conservação, que entrou em falência. O entendimento do colegiado é o de que a decretação de falência da devedora principal demonstra, de forma cabal, a sua situação de insolvência, permitindo que se inicie a execução em desfavor do responsável subsidiário, sem necessidade de prévia habilitação no Juízo de Falências e Recuperação Judicial.

O Estado de Goiás interpôs recurso no Tribunal por não concordar com a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado o encaminhamento do processo para o Juízo de Falências e Recuperação Judicial. No agravo de petição, o Estado de Goiás sustentou que, em razão da decretação da falência da devedora principal (empresa terceirizada), a ação trabalhista deveria prosseguir no TRT-18 somente até a liquidação de eventuais condenações e depois deveria ser objeto de execução perante o juízo falimentar.

Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, essa alegação não procede. Ele explicou que, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode obrigar o trabalhador, que obteve sentença condenatória também contra o tomador dos seus serviços, ainda que de forma subsidiária, a aguardar a satisfação de seu crédito no Juízo Falimentar. “Isto em observância à garantia constitucional de razoável duração do processo, sob pena de ser retirada a efetividade e celeridade necessárias às decisões sobre créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar”, alertou.

Elvecio Moura destacou alguns fundamentos adotados na decisão de origem, no sentido de que a reclamada, que é um grupo econômico, é devedor contumaz do TRT-18, com centenas de processos de execução, não possuindo capacidade mínima para fazer frente às execuções em trâmite. Além disso, mencionou que a responsabilidade do tomador de serviços se baseia em “entendimento jurisprudencial que visa garantia do rápido pagamento do credor hipossuficiente de verba alimentar, não havendo a mínima razão lógica ou jurídica para se exigir a comprovação de uma incapacidade econômica de uma devedora falida, enquanto que o empregado, que necessita dos valores para sobrevivência digna, fica aguardando tal medida burocrática”.

A decisão do colegiado ainda levou em consideração que o Estado de Goiás não indicou bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome da devedora principal, nem dos sócios e supostas sociedades integrantes do grupo empresarial. Por fim, foi citado o artigo 805, parágrafo único, do CPC, no sentido de que não basta ao executado alegar a gravidade dos atos da execução, mas apontar, com clareza, a trilha de caminho mais eficaz e menos oneroso para a efetividade da prestação jurisdicional em sede de execução.

Quanto à responsabilidade solidária de eventuais empresas do grupo econômico, o relator, desembargador Elvecio Moura, afirmou que, conforme o artigo 275 do Código Civil, cabe ao credor a prerrogativa de escolher de quais devedores vai exigir a dívida em comum. “Destarte, não pode o devedor subsidiário impor o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, prerrogativa exclusiva do Exequente a fim de ver satisfeito o seu crédito”, considerou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011043-39.2018.5.18.0013


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