TRT/RJ: Amparado pela Lei Pelé, goleiro obtém direito a romper contrato com clube Vasco da Gama

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) concedeu parcial segurança ao mandado de segurança impetrado por um goleiro da categoria de futebol profissional do Clube de Regatas Vasco da Gama e deferiu a rescisão do contrato de trabalho. O atleta entrou com pedido de antecipação de tutela, negado em primeira instância, para que fosse reconhecida a ruptura de seu contrato de trabalho por mora contumaz. Por maioria, o colegiado deferiu a tutela antecipada requerida, pois entendeu que mesmo não sendo o mandado de segurança instrumento adequado à discussão sobre os motivos da rescisão indireta, o centro da discussão é o direito à dissolução contratual por parte do jogador, liberdade assegurada pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

O goleiro ajuizou ação trabalhista, alegando que desde 2017 o clube não recolheu as parcelas referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não pagou diversas verbas trabalhistas. Requereu, em sede de tutela antecipada, a extinção do vínculo empregatício, por culpa grave do Reclamado e a liberação definitiva do atestado liberatório.

O atleta profissional baseou seus requerimentos na Lei Pelé, que prevê a rescisão indireta por atraso no pagamento dos salários por período igual ou superior a três meses e de ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas à conta vinculada no FGTS. Segundo o jogador, a manutenção do vínculo esportivo com Vasco da Gama prejudicaria a sua carreira. Requereu também a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FFERJ) para que fosse registrada a extinção do vínculo.

O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deixou de apreciar a tutela antecipada até o recebimento de manifestação contrária por parte do clube. Ademais, verificou a ausência de satisfação dos pressupostos do art. 300, do CPC, dado que segundo o magistrado, a prova pré-constituída nos autos foi insuficiente para atestar de forma inequívoca as alegações autorais. Inconformado com a decisão, o jogador impetrou mandado de segurança.

Em sede liminar, a desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues, expôs que há previsão legal específica que autoriza a ruptura do contrato de trabalho entre atletas profissionais e clubes em caso de atraso ou inadimplemento das obrigações contratuais e que restou comprovado, por meio de prova documental, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas à conta vinculada no FGTS atinentes a, pelo menos, dezoito meses. Assim, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida para autorizar a ruptura do contrato de trabalho discutido nos autos da ação trabalhista originária com a data de 24.07.2020, além da expedição dos ofícios requeridos.

Inconformado com a decisão, o clube pediu a sua reconsideração através de agravo regimental, argumentando que a manutenção do deferimento da tutela antecipada, geraria dano irreparável e que eventual mora relativa ao período da pandemia do Covid-19 deveria ser relativizada e não poderia gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o que se busca é a preservação do emprego.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2), sob a relatoria da desembargadora Marise Costa Rodrigues, decidiu por maioria, manter o deferimento da tutela antecipada com a consequente rescisão do contrato de trabalho do jogador e julgar prejudicado o agravo interno interposto, por perda de objeto.

Em seu voto, a relatora aduziu que não houve alteração no quadro fático-jurídico delineado na decisão questionada, que ensejasse sua reforma. Entretanto, destacou ser “evidente que a ação mandamental não é a sede adequada à discussão acerca modalidade da ruptura contratual” mas que o mandado de segurança em questão não diz respeito especificamente à rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo, mas sim ao direito à dissolução contratual pelo atleta profissional.

“Está em jogo o direito à dissolução contratual pelo atleta profissional, o que lhe é assegurado como princípio básico do desporto, no sentido de garantir-se a livre prática do desporto de acordo com a capacidade e o INTERESSE de cada um, como fixado no art. 2°., IV, da Lei 9.615/98, o que se resume em uma palavra: LIBERDADE”, enfatizou. A magistrada reconheceu como preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, explicando, nesse caso, haver risco de prejuízo para a carreira do atleta, com a perda de um possível contrato com outro clube, além de haver nos autos prova inequívoca do reiterado e prolongado descumprimento das obrigações contratuais o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa patronal.

Com base em jurisprudência firmada pelo TRT/RJ, a desembargadora concluiu que o caso revela a existência de direito líquido e certo do jogador, que merece proteção contra ilegalidade ou abuso de poder. Em sua decisão final, a magistrada concedeu parcialmente o mandado de segurança, autorizando a ruptura do contrato de trabalho e determinando a expedição de ofícios à CBF e à FFERJ para o registro da extinção do vínculo profissional do atleta.

Após a decisão sobre o mandado de segurança, o juiz substituto da 38ª VT/RJ José Alexandre Cid Pinto Filho, em sede de sentença, confirmou a tutela antecipada e a rescisão indireta, declarando extinto o vínculo entre o goleiro e o clube em 24 de julho de 2020, além de condenar a agremiação a pagar cerca de R$ 1 milhão pelo inadimplemento das verbas trabalhistas ao jogador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100605-84.2020.5.01.0038

STJ veda equiparação de seguro-garantia a depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário

​​”É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).”

Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso do município de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que deferiu o pedido de duas empresas para substituir por seguro-garantia os valores depositados voluntariamente em um processo.

Leia também: Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução
As empresas ajuizaram ação contra o município para discutir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços de construção civil para a Usina Hidrelétrica de Jirau, no exercício de 2009. A fim de suspender a exigibilidade do crédito até o fim da ação de conhecimento, elas depositaram em juízo mais de R$ 17 milhões, relativos ao valor supostamente devido a título de ISSQN.

Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau deferiu o levantamento dos valores incontroversos, mas negou o pedido das empresas para substituir o saldo remanescente por apólice de seguro-garantia – decisão revertida pelo TJRO.

O município recorreu, alegando que o depósito não serviu para garantir a execução, mas para suspender a exigibilidade do crédito, não havendo previsão legal que assegure a alteração da garantia na segunda hipótese. Além disso, as questões relacionadas à substituição de garantia estão vinculadas a processos de execução ou cumprimento de sentença de natureza executória, mas, no caso, trata-se de ação de conhecimento.

O TJRO negou o recurso, levando o município a buscar a reforma da decisão no STJ.

Depósito-garantia e depósito-pagamento
O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o fato de o processo estar na fase de cumprimento de sentença não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O ministro esclareceu as diferenças entre o depósito-garantia e o depósito-pagamento. Enquanto o primeiro tem natureza processual e se dá em execução fiscal, permitindo ao executado opor embargos, nos termos do artigo 16, I, da Lei 6.830/1980, o depósito-pagamento tem natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o fim da lide, conforme o artigo 151, II, do CTN.

Segundo Herman Benjamin, o TJRO “partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de execução fiscal, em que poderia ser realizada penhora”.

Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade
Quanto ao princípio da menor onerosidade, adotado pelo TJRO para deferir a substituição, o relator considerou impertinente sua aplicação no caso. Para ele, tal princípio é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução, objetivando propiciar ao executado a utilização do meio menos oneroso, quando houver meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito.

“A hipótese dos autos não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em ação ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com a sua substituição por seguro-garantia) “, afirmou.

O relator lembrou ainda que “apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.737.209 – RO (2018/0094616-1)

STJ: É desnecessária a intimação pessoal de devedor assistido pela Defensoria sobre alienação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedora que alegou a necessidade de intimação pessoal acerca de leilão para alienação judicial de bem penhorado. Por unanimidade, o colegiado considerou suficiente a intimação da Defensoria Pública, que foi constituída nos autos como representante da devedora.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, embora a regra do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja a intimação direta da parte a pedido da Defensoria, o artigo 889, inciso I, do CPC/2015 traz norma específica sobre a possibilidade de o executado ser cientificado da alienação judicial por meio de advogado, salvo se não tiver procurador constituído.

“Basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública”, apontou o ministro.

O imóvel da devedora foi arrematado em leilão para saldar dívida reconhecida em ação de cobrança. Contudo, ela argumentou que a comunicação sobre a realização do ato por meio da Defensoria seria inválida, pois o defensor público não poderia receber a intimação para atos cuja finalidade somente pode ser cumprida pelo executado.

Efetividade e razoável duração do processo
Ainda segundo a devedora, a atuação do defensor público não se confunde com a do advogado, que recebe a outorga de poderes por meio de instrumento contratual, de forma que o defensor, por não ser contratado, não pode ser considerado mandatário.

Para ela, a intimação da parte na pessoa do seu procurador, para atos de natureza pessoal, seria cabível apenas quando ele fosse mandatário, situação diversa do vínculo com a Defensoria, o qual tem natureza público-institucional.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que determina o pagamento não exige, por si só, a intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. Nesses precedentes, apontou o relator, entendeu-se que exigir a intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando esteja representado pela Defensoria, é propiciar um retrocesso e impedir que sejam atingidos os objetivos de celeridade e de efetividade processual.

“Antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Exigir, em fase avançada do processo, a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado – ou defensor público –, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo”, afirmou o relator.

Previsão expressa de intimação pessoal do devedor
De acordo com Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, ainda que esteja representado pela Defensoria – caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.

O relator explicou que, na hipótese de leilão judicial, de acordo com o código processual, o executado será cientificado por meio do seu advogado, de maneira que basta a intimação do representante do devedor para cumprir a exigência legal de prévio conhecimento do ato de alienação. A mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública, disse o relator.

“Ainda que o artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.376 – RJ (2019/0289687-4)

STJ: Autor da vinheta Brasil-il-il-il será indenizado pela Globo desde três anos antes da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a José Cláudio Barbedo o direito de ser indenizado pelo uso da vinheta “Brasil-il-il-il”, marca das transmissões esportivas da Rede Globo, mas limitou o alcance retroativo da indenização aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2011.

Segundo o colegiado, o artigo 24, I, da Lei 9.610/1998 autoriza expressamente que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo, mas a pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral, no caso de ilícito extracontratual, prescreve em três anos, conforme a jurisprudência estabelecida pelas turmas de direito privado do STJ.

Ex-empregado do Grupo Globo, o autor da ação contra a Globo Comunicação e Participações S/A reivindicou o reconhecimento da autoria da vinheta e a indenização pelo seu uso não autorizado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a alegação de prescrição, por entender que a pretensão da ação era totalmente amparada no direito moral de autor – e, portanto, imprescritível, a despeito dos reflexos patrimoniais.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Globo defendeu a tese de que a pretensão do autor estaria integralmente prescrita, pois, desde a data da alegada criação da obra, em 1969, já decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil de 1916.

Reivindicação de autoria não prescreve
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, pela Lei 9.610/1998 – possuem vínculo especial, de natureza extrapatrimonial, que une o criador à sua criação. Entre esses direitos morais está o de ser reconhecido como criador da obra.

“Por guardarem estreita relação com a personalidade de seu criador, os direitos morais sobre obra autoral sequer admitem transferência. São caracterizados por sua inalienabilidade e irrenunciabilidade (artigos 27 e 49, I, da Lei 9.610/1998), diferentemente do que ocorre com os direitos patrimoniais, que, com frequência, são cedidos ou licenciados de modo a gerar proveito econômico”, afirmou a relatora.

Nancy Andrighi acrescentou que a pretensão de reivindicar a autoria de obra sujeita à proteção especial da legislação não é afetada pelo transcurso do tempo, “motivo pelo qual andou bem o acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de autoria”.

Violação continuada de direito autoral ao longo do tempo
No entanto, ressalvou a relatora, a situação é distinta quando se trata de pretensão de cunho indenizatório decorrente do uso não autorizado de criação artística.

Nesse caso, segundo Nancy Andrighi, quando se discute ilícito extracontratual, a jurisprudência do STJ – com base no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002 – firmou-se no sentido de que é de três anos o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral (Recurso Especial 1.474.832 e Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.459.428).

“Importa registrar que o dispositivo legal precitado não faz distinção quanto à natureza do direito cuja violação deu origem à pretensão indenizatória: é dizer, tratando-se de dano moral ou de dano material, o prazo prescricional incidente é o mesmo”, acrescentou.

A ministra observou ainda que, quando há violação continuada, mediante a prática de atos que se sucedem no tempo, como ocorreu na hipótese em julgamento, “a prescrição não pode ter início na data da criação da obra”, mas, sim, “quando da prática de cada ato violador do direito reclamado”.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi concluiu que “a pretensão do recorrido de buscar a reparação pelos danos oriundos do uso não autorizado da obra cuja autoria pretende ver reconhecida deve ficar limitada ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.909.982 – RJ (2020/0140401-3)

TST: Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia

A doença ocupacional era passível de reabilitação ou de cura.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional
Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora.

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária
O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas
O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

TST: Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

A validade do pedido de demissão de empregada estável está condicionada à assistência sindical.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração
A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante.

Extinção do contrato
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100016-85.2016.5.01.0021

TRF1 mantém sentença que determinou pagamento de danos morais para mulher que teve Bolsa Família suspenso após seu CPF ser usado para abrir uma MEI

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o Programa Bolsa Família suspenso, após seu CPF ter sido usado para abrir uma Microempresa Individual (MEI), por uma terceira pessoa.

A decisão foi em ação proposta pela mulher, mas a União recorreu da decisão, alegando que não houve no caso dano moral ou material e que todo o procedimento é realizado de forma virtual pelo Portal do Empreendedor. Para fazer o cadastro, basta ter o número do CPF, data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, observou que a mulher mora na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, e a empresa foi aberta na cidade de São José do Rio Preto (SP). Apesar de todo cadastro ser feito de forma on-line, a documentação exigida não é verificada posteriormente.

“Não obstante ser inequivocamente necessária a adoção de instrumentos que facilitem os procedimentos que visam incentivar o setor produtivo, notadamente mediante a utilização de ferramentas informatizadas, por outro lado, não se pode descurar da adoção de medidas que garantam a sua segurança, objetivando proteger as pessoas de possíveis fraudes que possam ser perpetradas e até mesmo para dar maior confiabilidade ao sistema disponibilizado”, considerou.

O magistrado destacou em seu voto que a jurisprudência é no sentido de que transtornos do dia a dia e meros dissabores são insuficientes para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário que o ato acarrete abalo psicológico ou afronta a dignidade da pessoa humana.

No entanto, neste caso, logo após a mulher realizar o seu recadastramento no Programa Bolsa Família, teria sido informada pela assistente social que seu benefício seria suspenso, pois havia uma microempresa no estado de São Paulo em seu nome e seu CPF.

Para o relator, a sentença recorrida concluiu bem que “o dano moral, especificamente quanto ao presente caso, consiste na presumida aflição psíquica que um homem normal pode vir a sentir quando, após ser vítima de fraude, ter benefícios assistenciais negados, notadamente em face de sua atual condição socioeconômica (desempregada). Mostra-se perfeitamente factível a existência de aflição moral da autora com as consequências advindas da fraude por si sofrida”.

Por fim, ressaltou que a União é responsável porque a falsificação na formalização de microempresa no Portal do Empreendedor ocorre por conta de um serviço facilmente suscetível à fraude.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1004369-07.2019.4101

TRF1: Inclusão do nome de executado no SerasaJud independe do esgotamento prévio de outras medidas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno oposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reconhecer o cabimento do pedido de inclusão de devedor no cadastro de inadimplentes — sistema SerasaJud, em execução fiscal.

O agravo de instrumento havia sido desprovido, e o Ibama recorreu, sustentando que não foi demonstrada a existência de dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Aduzindo ainda a existência de convênio do TRF1 com o Serasajud, a autarquia requereu a inscrição dos devedores no sistema, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que a decisão agravada estava em conformidade com a jurisprudência do TRF1.

Contudo, prosseguiu a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tese firmada por meio do rito dos recursos repetitivos, decidiu que “tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto”.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1040584- 29.2020.4.01.0000

TRF3 mantém benefício assistencial a portadora de transtornos depressivos

Oitava Turma reconheceu que autora da ação está incapacitada de forma permanente para o trabalho.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. Para os magistrados, ficou comprovado que ela está incapacitada para o exercício de atividade laborativa.

O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.

“A perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, ressaltou.

O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício”.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia federal e confirmou o direito ao recebimento do BPC.

Processo n° 5155252-61.2020.4.03.9999

TRT/MG: Trabalhadora que alegou dificuldades de cumprir horário por redução de transporte público durante a pandemia não obtém rescisão indireta

O juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de rescisão indireta formulado por uma empregada de supermercado da capital que alegou estar sendo tratada com rigor excessivo por superiores hierárquicos. Segundo a trabalhadora, o patrão não estaria sendo flexível em relação a dificuldades enfrentadas para cumprir corretamente o horário de trabalho por conta da redução do transporte público causada pela pandemia. Ele estaria, ainda, recusando-se a alterar o local de trabalho para facilitar o deslocamento.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não foram comprovadas as faltas graves da empregadora, de forma a justificar o término do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta. Essa forma de desligamento também é conhecida como justa causa do empregador e garante ao empregado, quando acatada pela Justiça do Trabalho, os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa, o que inclui a indenização de 40% do FGTS. Na decisão, o juiz explicou que a rescisão indireta só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo se tornar insustentável, o que considerou não se verificar no caso.

“Não há provas nos autos de que houve qualquer tipo de constrangimento à autora”, registrou, acrescentando que a redução de transporte público ocasionada pela pandemia não decorre de ato da ré, o que afasta a responsabilidade dela. O juiz lembrou que o local de prestação de serviços se enquadra no campo de poder diretivo do empregador, o qual tem a faculdade de promover, de forma unilateral, mudanças não essenciais na relação de trabalho.

Por fim, chamou a atenção para o fato de a própria autora ter declarado em audiência que não comparece na empresa desde a suspensão do contrato. Na visão do juiz, o contexto fragiliza a alegação de dificuldade de cumprir o horário de trabalho, em razão de redução do transporte público.

Com esses fundamentos, o julgador rejeitou o pedido de reconhecimento de despedida indireta. Foi constatado que o contrato de trabalho da autora continuava ativo, pois não havia pedido sucessivo de reconhecimento de pedido de demissão. Dessa forma, o julgador declarou que o contrato de trabalho continuava em vigor. Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

Processo n° 0010030-81.2021.5.03.0024


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