TJ/MA: Construtora que atrasou entrega de imóvel deve restituir comprador

Uma sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís entendeu que atraso em entrega de imóvel não é mero aborrecimento, sendo passível de indenização, de rescisão contratual e de devolução do dinheiro. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por um homem em face da Imagem Construções e Empreendimentos Ltda, na qual o autor alega ter adquirido um imóvel na planta junto à ré, uma unidade no Edifício Residencial Mar de Tiberíades. Sustenta que a conclusão da obra estava prevista para fevereiro de 2017, já inclusa a tolerância de seis meses, o que não foi cumprido pela construtora. Narra, ainda, que a demandada deixou de promover o registro da incorporação imobiliária, sujeitando-se à incidência da multa prevista na Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios).

Por causa disso, pleiteou junto à Justiça a restituição do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel e, ao final, resolvido o contrato com a devolução do saldo restante, culminando na restituição integral do montante despendido na compra. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, bem como a indenização pelos danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Ao contestar a ação, a empresa ré alegou ter sofrido inúmeros inadimplementos que findaram por atrasar a obra. “Adentrando ao mérito da demanda, constata-se claramente que o autor firmou junto à ré contrato de promessa de compra e venda com vistas à aquisição da unidade imobiliária (…) Da mesma forma, ficou demonstrado que o prazo para a conclusão do empreendimento e sua respectiva entrega era de no máximo 56 (cinquenta e seis) meses a contar da assinatura do contrato (isto é, fevereiro de 2017), estando o prazo de tolerância já contabilizado (seis meses), conforme cláusula do contrato”, relata a sentença.

A Justiça observou que a demanda foi ajuizada em agosto de 2018 sem que o empreendimento tivesse sido entregue. “No que se refere ao atraso referido, alegou a ré, tão somente, que se estaria diante de um atraso tolerável, ocorrido em razão de eventos imprevisíveis e da forte crise financeira que assolou o mercado (…) Nesse sentido, aponta que diante da opção do autor pela rescisão contratual, haveria de ser aplicada a sua cláusula oitava (…) Sucede que referido item do contrato dispõe acerca da rescisão amigável ou judicial e, no caso em questão, a rescisão é motivada pelo descumprimento exclusivamente atribuído a ré, que, de sua vez, alegando genericamente percalços na conclusão do empreendimento, finda por confirmar o atraso narrado na inicial”, esclarece, ressaltando que a ré não conseguiu justificar o descumprimento contratual, não demonstrando também que a culpa pela rescisão da avença tenha sido atribuído em alguma medida ao consumidor.

QUEBRA DE CONTRATO

Para o Judiciário, todos os elementos constantes no processo apontam no sentido de que houve verdadeira quebra contratual por parte da ré. “Nessa esteira, havendo o atraso injustificado, e tendo restado devidamente demonstrada culpa única e exclusiva da ré, imperioso reconhecer seu dever de suportar o ônus decorrente dessa situação (…) Assim, a devolução integral do valor desembolsado pelo autor é medida que se impõe (…) Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 543, da súmula do STJ, que diz que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, pontua.

“Assevera-se, contudo, que fazendo jus o autor a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório devem este ser balizados num juízo de razoabilidade e proporcionalidade (…) Além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, entende-se que os alugueis são devidos ao autor a partir do mês subsequente ao prazo avençado somado da tolerância para encerramento da obra, contabilizados até o dia do ajuizamento da presente ação, em que o autor manifesta seu interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda”, finalizou a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré a proceder à rescisão do contrato, devolução integral do valor pago pelo imóvel, pagamento de lucros cessantes e, por fim, ao pagamento de indenização por dano moral.

TRT/RJ: Banco Mercantil do Brasil é condenado a pagar indenização de R$120 mil por manter trabalhador em “ócio forçado”

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que ficou configurado o assédio moral na conduta do banco em manter o trabalhador no subsolo de uma agência, sem lhe atribuir tarefas, durante as seis horas diárias do expediente.

O trabalhador relatou, na inicial, que gozou de vários auxílios-doença acidentários, tendo sido reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso. Alegou que, após os retornos dos afastamentos, ficava de segunda a sexta-feira em uma sala de arquivo (sem janelas), sem realizar tarefas, tendo apenas que cumprir o expediente de seis horas diárias. O profissional acrescentou, ainda, que um gerente geral da agência perseguia os empregados que se encontravam em tratamento ou mesmo em situação de estabilidade previdenciária, fazendo comentários constrangedores alusivos ao fato de eles irem para a agência e não trabalharem. Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais por “ócio forçado”, o que configuraria assédio moral.

Em sua defesa, o banco contestou a veracidade do relato do escriturário. Afirmou que o gerente acusado de perseguição pelo autor sequer laborava na agência, não tendo qualquer poder de mando e gestão na área administrativa. De acordo com a empresa, nos períodos de afastamento, o profissional laborava como advogado e, após a reabilitação, passou a desempenhar atividades variadas que não exigiam esforço ou movimento repetitivo, tais como atendimento de clientes e encaminhamento de dúvidas às áreas responsáveis da empresa.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O juiz do trabalho Francisco Montenegro entendeu que ficou comprovado o “ócio forçado”, com um agravante: o banco não sanou a inspeção judicial realizada pelo magistrado, em 2016, nos autos de outro processo em trâmite na 1ª Região (nº 010707-04.2015.5.01.0081), envolvendo as mesmas questões. “Após a colheita de provas nos presentes autos, inclusive a constatação de mudanças no mobiliário e na existência de mesas para os trabalhadores ociosos, continua saltando aos olhos que o banco – se não lhes força ou obriga expressamente a tanto – a menos lhes induz ao ócio, isto é, à ‘geladeira’, numa espiral que se retroalimenta, a cada funcionário que sai de licença médica, retorna e passa a simplesmente não mais trabalhar”, assinalou o magistrado em sua sentença. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Campos. A magistrada observou que o trabalho (garantia expressa na Constituição Federal), não significa apenas emprego, mas sim efetivo desempenho da atividade profissional. Dessa forma, segundo ela, o modo de agir do banco desrespeitou a Constituição, constituindo abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, constatou.

De acordo com a juíza, ficou comprovado que a empregadora mantinha diversos empregados no subsolo, sem lhes atribuir tarefas, entre eles o trabalhador que ajuizou a ação. Essa situação teria perdurado após os afastamentos do profissional para tratamento de saúde. “O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional”, conclui a magistrada em seu voto, mantendo a condenação do primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015

TRT/SP mantém prescrição de ação baseada em risco potencial de exposição à poeira do amianto

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença de 1º grau que havia decidido pela prescrição total dos pedidos de assistência médica integral, danos morais, existenciais e materiais, pleiteados em ação civil pública por entidades que representam os ex- trabalhadores expostos à poeira de amianto na antiga fábrica Brasilit S/A. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo e decorre do princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade às relações jurídicas.

Os pedidos do autores da ação, Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Solidariedade) e Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), tinham como premissa um dano potencial “…decorrente da mera exposição ao amianto, inclusive de familiares de ex-empregados, ainda que não estivessem acometidos com doenças passíveis de associação com a exposição ocupacional ao amianto”.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes explicou que, desde 2007, quando foi publicado o Decreto 6.042/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, foi dada publicidade oficial acerca de todos os riscos oriundos do amianto. Mas no Brasil, “pode-se dizer com segurança que, desde a Portaria nº 1.339/1999, de 18 de novembro de 1999, do Ministério da Saúde foi dado reconhecimento oficial e geral à relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto e a potencial aquisição de diversas doenças”, explicou a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio em seu voto.

Em razão desses fatores, como a propositura da ação se deu em fevereiro de 2017, houve prescrição total do direito de ação. Como a fábrica da Brasilit estava fechada definitivamente desde 1990 e “a causa de pedir da presente Ação Civil Pública está baseada no risco potencial gerado pela exposição ao amianto no curso do contrato de trabalho e independe do fato de os ex-trabalhadores já estarem, ou não, acometidos com doenças passíveis de associação com a exposição ocupacional ao amianto”, não se poderia afastar o cômputo da prescrição desde a divulgação do Decreto 6.042/2007.

Entenda o caso

O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Solidariedade) e a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) ingressaram, em 2017, com ação civil pública com o objetivo de condenar a reclamada Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda (sucessora da Brasilit S/A) à implementação de assistência médica integral aos ex-trabalhadores e familiares expostos ao amianto.

A substância, altamente cancerígena, era oriunda do processo produtivo realizado pela fábrica Brasilit, que funcionou no município de São Caetano do Sul entre os anos de 1937 e 1990. Os reclamantes também pediram o ressarcimento de danos morais, existenciais e materiais experimentados individualmente por cada ex-trabalhador ou familiar de ex-trabalhador da empresa que tenha sido exposto ou tenha adoecido em decorrência do contato com a poeira de amianto.

Processo n° 1002144-94.2017.5.02.0472.

TRT/MT manda empresa indenizar trabalhadora dispensada após diagnóstico de câncer

Uma confeitaria de bolos de Rondonópolis, sudeste de Mato Grosso, deverá pagar 21 mil reais a uma ex-empregada dispensada após diagnóstico de câncer no cérebro. A decisão é do juiz Daniel Ricardo, em atuação pela 3ª Vara do Trabalho da cidade. Ele julgou a conduta da empresa como sendo discriminatória.

Na sentença, o magistrado citou o entendimento pacificado na Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a despedida de empregado portador de HIV ou outra doença grave que cause estigma, como o câncer, é presumivelmente discriminatória.

Daniel Ricardo destacou que a dispensa não seria assim considerada se ficasse comprovado que ela ocorreu por motivo lícito não relacionado com a condição de saúde da trabalhadora ou por desconhecimento, pela empresa, da doença. A confeitaria, inclusive, apresentou defesa nessa linha, dizendo que não sabia sobre o diagnóstico. Todavia, as provas produzidas no processo indicaram o contrário.

Isso porque o primeiro diagnóstico da enfermidade ocorreu ainda na vigência normal do contrato de trabalho, antes da trabalhadora ser informada da dispensa. Além disso, a ex-empregada também apresentou atestado médico indicando a necessidade de afastamento por um período inicial de 60 dias. “(…) a reclamada tomou conhecimento inequívoco que a reclamante estava acometida de câncer e, ainda, sim optou por manter sua decisão de dispensa, o que não só afasta a tese de desconhecimento como também reforça a alegação da parte obreira de que a dispensa foi efetivamente discriminatória”, registrou o juiz na decisão.

Condenação

Pela dispensa discriminatória, o magistrado condenou a confeitaria de bolos a pagar uma indenização de 5 mil reais para a trabalhadora. A ex-empregada também deverá receber montante equivalente ao dobro da remuneração do período compreendido entre o fim do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação na Justiça (como previsto na Lei 9.029/95), além de outros direitos, entre eles férias, 13º e FGTS, totalizando aproximadamente 21 mil reais.

Como a empresa apresentou recurso, o caso agora será analisado pelo TRT de Mato Grosso, em Cuiabá.

Veja a decisão.
Processo n° 0000301-13.2020.5.23.0023

STF mantém prisão preventiva de acusado de “estelionato sentimental”

A suposta organização criminosa usa ameaças em redes sociais para receber depósitos de quantias relevantes em suas contas.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 204855, em que a defesa de M.F.M., acusado de estelionato “sentimental”, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Junto com outras 210 pessoas, ele é investigado no âmbito da Operação Anteros, que apura a existência de organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversação por redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.

M.F.M. é acusado de ser titular de contas bancárias em que as vítimas, inicialmente induzidas a erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Ele descontaria sua porcentagem e repassaria os valores aos demais membros da organização, gerando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 994 mil.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou medida liminar em HC lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15/12/2020), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.

Jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes não verificou, na decisão do STJ, flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. Ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. “Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos”, concluiu.

Veja a decisão.
HC nº 204.855

STJ: Chamar reconvenção de pedido contraposto não impede o seu processamento regular

A equivocada denominação do pedido de reconvenção, como “pedido contraposto”, não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia anulado parte de uma sentença por considerar inadmissível o pedido contraposto por uma empresa nos autos de ação de cobrança ajuizada contra ela.

Para o TJPR, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) previa o pedido contraposto, que era admitido apenas nas demandas sob o rito sumário. Inexistindo norma de aplicação idêntica no CPC/2015, o tribunal concluiu que não haveria como receber o pedido contraposto como sendo reconvenção.

Razoável duração do processo
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o novo CPC procurou garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual, tendo o legislador simplificado diversos procedimentos que, na legislação revogada, eram processados em peças autônomas e até mesmo em autos apartados.

Segundo o magistrado, o instituto da reconvenção está disciplinado no artigo 343 do CPC/2015, segundo o qual, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

Com as inovações trazidas pela reforma do CPC – ressaltou o ministro –, o oferecimento de reconvenção passou a ser na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.

Requisitos da reconvenção
O relator lembrou que, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, “acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

De acordo com o ministro, também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, o qual deve ser intimado a apresentar resposta no prazo de 15 dias.

“Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual”, ponderou Villas Bôas Cueva.

Na sua avaliação, outro não foi o objetivo do legislador ao admitir a cumulação de pretensões contrapostas em um mesmo processo, senão o de resolver o maior número de litígios em menor tempo e com menor dispêndio de recursos.

Erro em nome não prejudica a defesa
No caso, o ministro verificou que a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da autora/reconvinda, considerando que a pretensão da ré/reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, a autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar resposta, e se manifestou quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.

Para Villas Bôas Cueva, eventuais vícios existentes no pedido reconvencional, a exemplo da ausência de atribuição de valor à causa ou da falta de pagamento das custas processuais, podem ser facilmente sanados nos moldes do artigo 321 do CPC/2015.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.940.016 – PR (2021/0102946-0)

STJ fixa critérios para a validade da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar pedido de nulidade do procedimento arbitral, reconheceu a ocorrência de decadência porque a impugnação, baseada exclusivamente no artigo 32, VIII, da Lei de Arbitragem, foi apresentada após o decurso do prazo de 90 dias previsto no artigo 33 da mesma lei. Além disso, o TJSP ressaltou que a matéria apontada não está prevista no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia analisada teve origem em ação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual se alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e deficiência na instrução da ação.

Ao pedir a reforma do acórdão do TJSP, o autor da impugnação defendeu que o prazo decadencial de 90 dias estabelecido pelo artigo 33 da Lei 9.307/1996 deveria ser observado somente para a ação declaratória de nulidade autônoma. Argumentou, ainda, que o parágrafo 3º do mesmo artigo autoriza que a nulidade da sentença arbitral seja suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença – sem que houvesse, nesse caso, a incidência da decadência.

Duas vias
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: por meio de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996) ou mediante impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996).

Segundo Nancy Andrighi, se a invalidação for requerida por meio de ação própria, há a imposição de prazo decadencial. “Esse prazo, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 32 da referida norma”, acrescentou.

Dessa forma, observou a magistrada, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Cerceamento de defesa
No caso julgado, segundo a relatora, a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral.

Além disso – destacou a ministra Nancy Andrighi –, a recorrente suscitou a nulidade da sentença arbitral em razão de suposto cerceamento de defesa, tendo fundamentado o seu pedido no artigo 32, VIII, da Lei 9.307/1996.

Entretanto, ao manter o acórdão do TJSP, a magistrada destacou que o cerceamento de defesa não é uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC/2015, o que impede o reconhecimento da validade da impugnação à sentença arbitral.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.900.136 – SP (2020/0034599-1)

STJ: Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais

Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apesar de ter confirmado decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo da embargante, entendeu não ser possível acolher um pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

No recurso especial, a parte embargante defendeu que os embargos de terceiro, quando cumulados com danos morais, assumem o caráter ordinário no curso processual, sendo viável a realização de pedidos distintos, nos termos do artigo 327, par​ágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Uso limitado dos embargos de terceiro
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que quando o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido injustamente pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio – os embargos de terceiro – para a defesa do seu interesse, a fim de liberar a constrição realizada sobre seus bens.

Segundo o magistrado, a limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o artigo 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.

“A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente”, afirmou o relator.

Tumulto processual
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o artigo 327, parágrafo 2º, do CPC/2015 – que prevê hipóteses de pedidos cumulativos na ação regida pelo procedimento comum – não se aplica em qualquer caso, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam a conversão para o rito ordinário.

Ao negar o recurso especial, Bellizze ainda apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser formalmente inadmissível, acarretaria – caso fosse hipoteticamente admitido – o tumulto do trâmite processual célere desse tipo de embargos, em contradição ao próprio artigo 327 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.703.707 – RS (2017/0264895-1)

TST: Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Para a 3ª Turma, a jurisprudência do TST não autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros Ltda., microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

Prestação alimentícia
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Sobrevivência digna
O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11080-88.2016.5.15.0120

TST: Operador que abastecia carregadeira semanalmente receberá adicional de periculosidade

Para a 1ª Turma, o contato semanal de 15 minutos com inflamáveis representava risco potencial de dano efetivo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.

Abastecimento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.

Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual
Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas.

Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-596-11.2013.5.04.0351


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