TRF1: Prestação de serviços postais por empresa privada configura violação ao monopólio postal

Por entender que a contratação de empresa privada para entrega de comunicados, boletos de cobrança, cartões, entre outros, configura violação ao monopólio postal, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para impedir que as rés continuem a praticar atos atentatórios a esse monopólio.

A entidade comercial apelante firmou contrato com a empresa de entregas, também apelante, para proceder à entrega de cobranças de mensalidades e outros impressos.

As apelantes recorreram da sentença alegando que entregas de boletos de mensalidade, panfletos, comunicados e impressos em geral e serviços de encomendas rápidas não ofende o texto constitucional que assegura, no art. 21, X, a competência da União na manutenção do serviço postal, e que as entregas não se enquadram no conceito de carta, previsto na Lei 6.538/1978. Ressaltaram ainda a importância da livre iniciativa e da concorrência para o desenvolvimento da economia.

A empresa contratada para efetuar as entregas requereu, ainda, o benefício de justiça gratuita.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 46/DF (ADPF 46/DF), entendeu que a Lei 6.538/1978 é compatível com a Constituição, notadamente aquelas que estabelecem o privilégio na prestação do serviço postal por parte da ECT. A decisão do STF também afastou as alegações de violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício profissional.

Concluindo, o magistrado votou pela manutenção da improcedência da concessão de justiça gratuita formulado pela empresa de entregas, salientando que “é necessário que a pessoa jurídica efetivamente comprove a alegada hipossuficiência financeira”, o que não foi alcançado pela apelante.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0036848-33.2001.4.01.3800

TRF1: Cabível a condenação da União em custas e horários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da ação mesmo com a perda de seu objeto

A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.

Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.

Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.

A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.

Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.

Processo n° 0069285-75.2015.4.01.3400

TRF4: Médico do SUS que cobrava valores indevidos para realizar procedimentos é condenado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por improbidade administrativa de um médico ortopedista, residente em Rio Grande (RS), que cobrava valores indevidos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (4/8).

O réu, em setembro de 2003, foi preso em flagrante em uma ação conjunta da Polícia Civil com a esposa de um paciente. Na Santa Casa de Rio Grande, a mulher buscou tratamento pelo SUS para problemas no joelho do seu marido, sendo informada pelo médico que ele não trabalhava mais para o sistema de saúde, e que faria a cirurgia mediante o pagamento de R$ 1.500 por cada uma das pernas do paciente.

Após explicar a situação para funcionários do hospital, a mulher retornou ao consultório acompanhada de uma inspetora da Polícia Civil, que se passou por sua sobrinha, e assinou um cheque para pagar o médico. O objetivo da ação era dar flagrante ao ato ilícito, e quando as duas saíram do consultório, outros policiais prenderam o réu. As investigações constataram que o médico havia praticado os mesmos atos de improbidade com outras três vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o médico. O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande o condenou as seguintes sanções: perda da função que exercia como servidor público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos; ressarcimento de R$ 1.150 a uma das vítimas que fez o pagamento de uma colocação de prótese no fêmur; pagamento de multa em favor da União fixada em 20 vezes a remuneração recebida enquanto servidor público. Os valores do ressarcimento e da multa devendo ser atualizados monetariamente desde a época aos fatos.

O réu apelou ao TRF4, alegando que a sentença extrapolou o pedido do MPF nos termos da sanção pecuniária, que seria de 4 vezes o valor da remuneração. Ele afirmou também que sua conduta não feriu a lei e os princípios da Administração Pública. Solicitou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, alternativamente, que o recurso fosse concedido para diminuir o montante da multa imposta.

A 4ª Turma da Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação do médico, reduzindo a quantia da multa para 10 vezes o valor da remuneração, ou seja, metade do que havia sido estabelecido em primeiro grau. As demais sanções foram mantidas de forma integral.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto: “é irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo de primeira instância, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência destacando-se que não existe a possibilidade de um tratamento híbrido, em que parte é custeada pelo SUS e parte custeada pelo próprio paciente, de forma que qualquer valor cobrado pelo médico, a título de honorários, para o custeio de procedimento, anestesista, internação, etc., é incompatível com o sistema de saúde público”.

Processo nº 5001227-37.2014.4.04.7101

TJ/DFT: Resultado de exame positivo para o HIV informado por ligação não gera indenização

Laboratório clínico foi acusado de causar abalo à personalidade de paciente após informar, por chamada de voz, resultado de exame positivo para o HIV. Entretanto, segundo a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a empresa agiu com cautela e prontidão para resguardar a saúde do paciente, de modo que não é cabível reparação por danos morais.

O autor conta ter recebido ligação do laboratório réu, na qual lhe foi informado que era portador do vírus HIV, sem qualquer amparo psicológico ou tratamento adequado. Narrou que naquela ocasião estava na presença de outras pessoas, com o celular em volume alto, de modo que terceiros ouviram a informação. Sustentou que uma notícia como essa jamais poderia ser dada por contato telefônico, pois trata-se de assunto sensível e que gera abalo emocional. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O réu – Laboratório Sabin – alegou que, tendo em vista o período de pandemia da Covid-19, não seria recomendável solicitar a presença do paciente na sede do laboratório para fornecer o resultado do exame realizado. Afirmou não existir normativo impondo que o resultado para exame de HIV deva ocorrer presencialmente e com a intervenção de outros profissionais. Ainda, narrou que o autor procurou sozinho um laboratório para realizar exames de HIV e sustentou que diante do resultado era imperioso que a notícia fosse dada o mais breve possível, para sua ciência e tomada de condutas, com o intuito de evitar a contaminação de terceiros, buscar auxílio médico e iniciar o tratamento imediatamente.

A magistrada entendeu que a verossimilhança das alegações da parte autora não lhe traz o direito pleiteado. Atestou incontroversos os relatos e ressaltou que, nos termos da Constituição brasileira, as pessoas com HIV têm obrigações e direitos garantidos. No entanto, defendeu que “o Autor tinha conhecimento de que informou seu telefone ao laboratório; este, por sua vez, agiu com cautela e prontidão no intuito de resguardar a saúde do próprio Autor. Não houve erro no diagnóstico ou troca de amostras; a informação correta foi adequadamente repassada ao próprio paciente, de forma privada. Ademais, se o Autor realizou o exame, possuía ciência sobre a possibilidade de o resultado ser positivo”. Julgou correta a procedência do laboratório, o qual “cumpriu o dever de apresentar resultado fidedigno à real condição do paciente”.

Assim, de acordo com a juíza, não houve vício na prestação dos serviços, nem danos morais a serem reparados, pois não houve prova de que o autor tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. Concluiu, portanto, que não houve culpa por parte do laboratório clínico e julgou os pedidos do autor improcedentes.

Cabe recurso à sentença.

TJ/SP: Fraude em frete de Correios gera dever de reparar danos materiais

Réu que fraudava etiquetas dos Correios indenizará plataforma.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Birigui que proibiu réu de utilizar plataforma digital para comercializar produtos, bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159.382.

Consta nos autos que a autora da ação, plataforma de e-commerce, pede aos vendedores que utilizam seus serviços que forneçam dados específicos, como nome do produto, descrição, preço e categoria, informações que serão posteriormente utilizadas para o cálculo automático do frete, cujo valor é exposto no próprio anúncio. Formalizada uma compra e venda é gerada etiqueta equivalente ao “selo postal” e entregue ao vendedor para que, através desta, remeta seu produto ao destinatário. Além disso, a empresa firmou parceria com os Correios para arcar com as despesas caso o valor descrito não cobrisse os custos do frete real. Certo dia, a plataforma foi notificada pelos Correios sobre suspeita de fraude em postagens de objetos, pois foram identificados anúncios em redes sociais oferecendo etiquetas de postagem dos serviços SEDEX e PAC a preço fixo, ou seja, independentemente de seu peso, dimensões, origens e destinos. A autora da ação identificou o réu como sendo o responsável pelo esquema, que editava as etiquetas de forma on-line, alterando os endereços de postagem, remetentes, bem como suprimindo informações do produto e logomarca.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, destacou que, por meio de quebra de sigilos decretada judicialmente, constatou-se que tanto o perfil mantido na rede social quanto o número telefônico anunciado nas postagens eram de titularidade do réu. “Não foi outra a conclusão obtida por perito digital nomeado para elaborar relatório encartado aos autos do Inquérito Policial que investiga o respectivo delito penal”, completou o magistrado.
“Ora, tendo em vista que a pretensão indenizatória exercida por meio destes autos cinge-se aos prejuízos amargados em decorrência da alienação de etiquetas fraudadas e comercializadas unicamente pelo perfil”, afirmou o relator, deve o réu “arcar com a reparação da integralidade dos danos

experimentados”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1016024-11.2018.8.26.0405

TJ/SC: Policiais em jogos de futebol não ofendem cofre do Estado ao garantir ordem pública

A disponibilização de efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e de serviços médicos públicos em estádios durantes as partidas de futebol, mesmo sem cobrança direta aos clubes, não fere dispositivos legais. O entendimento, já manifestado em sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi confirmado em apelação julgada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A questão foi originalmente apresentada em ação popular movida por um cidadão sob o argumento de que os clubes, por serem entidades privadas, lucram com os jogos e deveriam então custear a segurança dos espetáculos. Do contrário, sustentou, a prática ofenderia o princípio da impessoalidade e prejudicaria a população, que ao final arca com as despesas por esses serviços.

O desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, refutou tal tese ao destacar que todos os cidadãos têm direito constitucional à segurança pública e, consequentemente, a designação de unidades de segurança e de bombeiros militares aos locais de grande concentração de pessoas é um fato “natural”.

Fontana também reforçou as palavras do sentenciante quanto ao atual contexto. “Não há como simplesmente virar as costas para os potenciais problemas do contexto de uma partida de futebol, das grandes torcidas organizadas, no Brasil – infelizmente. Não há também como acatar a premissa dos “baderneiros torcedores”. Esses não são a regra, mas uma infeliz exceção”, relata.

O voto destaca ainda a existência do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/03), que estabelece normas de proteção e defesa e garante segurança ao torcedor nos locais onde são realizados os eventos esportivos; e os termos da Lei n. 7.541/88, vigente no Estado, que trata sobre a “taxa de segurança preventiva”, recolhida antecipadamente pelos clubes para arcar com a disponibilização de unidades de segurança nas partidas de futebol.

“Portanto, ratificando todo o muito bem exposto na sentença, não há ofensa ao patrimônio público na disponibilização de unidades da Polícia Militar e outros agentes de Poder Público em partidas de futebol com grande concentração de público”, conclui o relator. Em decisão unânime daquele órgão julgador, acompanharam o voto do relator a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho.

Processo n° 0300273-66.2015.8.24.0023

TJ/SP: Município deve implementar Casas de Acolhimento para mulheres em situação de violência

Equipamentos têm amparo na legislação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Valinhos que condenou o Município a implementar na cidade três equipamentos de suporte às mulheres vítimas de violência doméstica: uma Casa Abrigo, com atendimento sigiloso e acolhimento integral a mulheres sob risco de morte iminente; uma Casa de Acolhimento Temporário (ou Casa de Passagem), para receber mulheres e seus filhos por até 15 dias; e um Núcleo de Atendimento à Mulher, para prestação de acolhida, apoio psicossocial e orientação jurídica. O cumprimento da determinação deverá ocorrer em até 180 dias contados a partir da vigência da Lei Orçamentária do ano subsequente ao trânsito em julgado da ação. Em caso de descumprimento, incidirá multa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público em razão da inexistência de equipamentos públicos para prestar atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica da região. O município de Valinhos alegou que possui centros de assistência social que, apesar de não serem especializados no atendimento de mulheres em situação de violência, contemplam suas necessidades básicas.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, destaca que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e que é dever do poder público assegurar as condições para o exercício efetivo de seus direitos. “Com efeito, a criação dos mecanismos pleiteados para atender as vítimas de violência doméstica e familiar e seus filhos mostra-se necessária à efetivação da proteção à família, porquanto inegável o prejuízo suportado pelas mulheres vítimas de violência doméstica e, consequentemente, seus filhos, que necessitam se afastar do agressor e não têm um local adequado para acolhimento”, escreveu.

Segundo o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam a inexistência de centro de referência de atendimento à mulher, casas-abrigo e casas de acolhimento provisório e a carência de políticas públicas para a proteção das vítimas de violência doméstica. “Apesar de alguns esforços da Administração Pública, constata-se através dos supramencionados documentos que os mecanismos existentes, quais seja, CREAS e CRAS, não são suficientes para salvaguardar os direitos de proteção da mulher, da família, bem como da dignidade humana.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1000560-17.2020.8.26.0650

TRT/RS reverte justa causa aplicada a trabalhadora de UPA que participou de confraternização junina sem respeitar distanciamento

Uma trabalhadora que atuava na Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) Central de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, conseguiu reverter sua despedida por justa causa em dispensa imotivada. Ela era empregada do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde (Insaúde), gestor da UPA. A despedida ocorreu porque ela, juntamente com outros colegas, participou de uma confraternização junina sem respeitar as regras de distanciamento social, durante o intervalo intrajornada.

A decisão é de primeira instância e foi tomada pelo juiz Maurício Machado Marca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com a conversão da despedida, a empregada deverá receber todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa sem justa causa. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), segunda instância da Justiça do Trabalho gaúcha.

À época dos fatos, diversos veículos de imprensa divulgaram a realização da festa junina, inclusive com fotos tiradas na ocasião pelos próprios participantes. Diante da repercussão, o secretário de Saúde do Município exigiu providências, o que acarretou na despedida por justa causa de diversos empregados e empregadas da UPA.

Ao julgar o pedido da autora para que fosse anulada sua dispensa, o juiz observou que o fato ocorreu em um período de grande esforço do Município para restringir o funcionamento de diversos estabelecimentos, como bares e lojas, com vistas a evitar aglomerações e a diminuir a circulação do novo coronavírus. Nesse contexto, como destacou o magistrado, foi compreensível a indignação do secretário de Saúde, diante da notícia de que teria havido uma confraternização em uma das unidades principais de saúde da cidade, supostamente com a formação de aglomerações.

No entanto, segundo Marca, ao analisar com mais profundidade as provas testemunhais trazidas ao processo, foi possível chegar ao convencimento de que não houve uma festa junina propriamente dita, mas sim a combinação de uma confraternização em que cada colega levaria um prato típico de São João para ser compartilhado com os demais, sempre nas horas de intervalo.

Ainda assim, como deixou claro o magistrado, a conduta dos empregados e empregadas deve ser repudiada, porque, pelas fotografias presentes no processo e nas reportagens, ficou claro que não houve o distanciamento social definido por regulamentos da própria área da Saúde a que pertenciam os profissionais. Diante disso, o empregador deveria ter utilizado as penalidades de advertência verbal, advertência por escrito ou mesmo de suspensão, antes da aplicação da despedida por justa causa. “Dosar a pena em congruência com a gravidade do fato é imprescindível para cumprir o requisito da proporcionalidade, sob pena de invalidade da punição patronal”, ponderou o magistrado.

Marca também frisou que, conforme provas do processo, houve outras confraternizações de empregados no local, mesmo durante o período da pandemia, mas que não resultaram em despedidas por justa causa ou outras penalidades.

Segundo o juiz, “a dispensa por justa causa, por ser a medida mais grave e dura à disposição do empregador deve ser reservada para as hipóteses nas quais a violação contratual tenha inviabilizado por completo a continuidade da relação de emprego ou as medidas mais brandas tenham se mostrado ineficazes para cumprir seu efeito didático de compelir o empregado a cumprir as obrigações contratuais”.

Como a empregada nunca havia sido advertida ou mesmo suspensa pela participação em confraternizações durante o horário de trabalho ou nos intervalos para alimentação, o julgador concluiu que “lançar mão como primeira punição diretamente da dispensa por justa causa fere de morte o requisito da proporcionalidade que deve pautar o exercício do poder disciplinar do empregador”.

TJ/SP: Plano de saúde Intermédica Sistema de Saúde indenizará paciente por não cobrir internação para tratamento da Covid-19

Danos morais fixados em R$ 10 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível Central da Capital, que condenou plano de saúde a indenizar paciente que teve cobertura de tratamento para a Covid-19 negada. Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da segurada.

Segundo consta nos autos, a autora da ação firmou contrato com plano de saúde em 9/6/20 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24/6/20. Porém, a ré não custeou o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a requerente estivesse habilitada a utilizar os serviços de internação de urgência.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da ré ocorreu sem qualquer observação à legislação e não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência. “Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

Processo n° 1053573-29.2020.8.26.0100

TJ/GO: Facebook é obrigada a apagar foto e dados de adolescente apreendido

O Facebook foi condenado a apagar postagem com foto, nome e dados pessoais que identificavam um menor apreendido. A publicação havia sido feita na página Raio Imortal, que noticia crimes ocorridos em Goiás. Além de contrariar disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe esse tipo de divulgação, o rapaz estava inserido em programa nacional de proteção, por sofrer ameaças de morte. A decisão é da titular do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.

“Qualquer notícia ou imagem relacionada a ato infracional que possa, de alguma forma, identificar a criança ou adolescente infrator, não poderá ser divulgada pelos meios de comunicação. O objetivo da norma é resguardar a criança ou adolescente, visando a manutenção de sua integridade física, psíquica e moral, e evitando seu estigma, sobretudo em seu meio social, propiciando um processo socioeducativo eficiente e sua reintegração familiar e social”, pontuou a magistrada.

Para reforçar a necessidade de exclusão da notícia, a juíza também frisou que o cuidado “se justifica em face da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, já que as crianças e adolescentes se encontram em fase de construção da personalidade e do caráter, vulneráveis, portanto, aos infortúnios causados pela sociedade”. No caso específico, o jovem ainda estava incluído no Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM), “e sua identificação pode, além de todos os prejuízos já mencionados, ensejar risco de vida”, finalizou a titular do Juizado.


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