TJ/GO: Uber terá de indenizar mulher em R$ 7 mil por motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ) e coordenador dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou parcialmente pedido de uma mulher para condenar a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização de danos morais, em razão de um motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o magistrado, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz Leonys Lopes, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil.

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

TJ/GO: Multa de 50% sobre IPVA vencido pode ser cobrada automaticamente pelo Detran

Um dia de atraso no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o suficiente para gerar multa automática, no valor de 50% sobre o tributo, aplicada diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). A medida é prevista na Lei nº 20.752/2020 e está dentro dos conformes legais, segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, em votação unânime, o colegiado denegou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco Estadual, que pleiteava a suspensão da cobrança. O relator foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo a parte peticionante, a aplicação direta da multa pela autarquia estadual violaria a competência privativa dos auditores fiscais tributários, ao excluir a necessidade de lavrar o auto de infração. A entidade classista ainda argumentou que cobrança direta, no boleto de pagamento, elimina a participação da autoridade fiscal na revisão de lançamento tributário originalmente lançado. Contudo, o magistrado autor do voto discordou da tese, ao apontar que o Código Tributário Estadual (CTE) prevê que as sanções punitivas, em decorrência do atraso de pagamentos, são aplicadas automaticamente.

“O lançamento do IPVA no início do exercício (quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento) é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário correspondente, não havendo cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal”, elucidou o desembargador Wilson Safatle Faiad, amparado por entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgado similar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A norma sancionatória do art. 106, inciso |, do Código Tributário Estadual, decorre do próprio inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estipulado, não havendo falar em lavratura de auto de infração ou de revisão de lançamento pelo auditor-fiscal da Receita Estadual (art. 149, CTN) para formalizar a aplicação da multa punitiva em tela”, finalizou o magistrado relator.

Veja a decisão.
Processo n° 5412298-47.2020.8.09.0000

TRT/SC: Viúva e filhos têm direito a alimentos provisionais decorrentes da morte por acidente de trabalho do chefe da família

Viúva e filhos menores de trabalhador vitimado por acidente de trabalho têm direito a receber alimentos provisórios até o julgamento do mérito da sentença.


Com esse entendimento o juiz José Ernesto Manzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou as empresas AG-Luminosos Comércio Ltda. e Provisuale Participações Ltda. a pagar R$ 450 reais cada uma à esposa e aos três filhos menores de um empregado que morreu em decorrência de acidente de trabalho.

Vale ressaltar que a medida é provisória (a chamada antecipação de tutela), e a quantia fixada é para “atender as necessidades vitais de subsistência da família”, como decidiu o juiz Manzi. A sentença final do magistrado pode modificar esse valor e ainda aplicar uma indenização pela morte do trabalhador.

De acordo com o processo, Lidiano de Abreu, que era de auxiliar de montagem da AG-Luminosos Comércio Ltda., trabalhava no Centrosul, na Capital, na retirada de um banner de uma feira de telecomunicações promovida pela Provisuale quando caiu de um andaime a oito metros do chão. Morreu três dias depois, em decorrência de traumatismo craniano.

A morte do empregado, em outubro de 2007, deixou a viúva e seus três filhos (oito, quatro e um ano) em situação de extrema dificuldade financeira porque Lidiano era arrimo de família, o que motivou a ação na Justiça Trabalhista. Para justificar a antecipação da tutela, o juiz Manzi alegou em sua decisão que os autores-filhos, por serem menores, necessitam de cuidados especiais da mãe, prejudicada para ingressar no mercado de trabalho já que é “fato público e notório a falta de vagas nas creches e pré-escolas da rede pública”.

TJ/MG: Via Varejo é condenada por não providenciar assistência em produto com defeito

Decisão levou em conta, também, descaso com que a consumidora foi tratada.


Ao arbitrar o valor devido a título de danos extrapatrimoniais, o julgador deve atentar para o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como para as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com este entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil por danos morais que a Via Varejo S.A. terá que pagar a uma consumidora. A decisão transitou em julgado e portanto não pode ser revertida.

A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha. Entretanto, o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. A mulher alega que foi diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização arbitrada possibilitava o enriquecimento ilícito, pois a consumidora sofreu apenas meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelo desgaste emocional e a angústia que a compradora enfrentou.

A consumidora, argumentando que o valor era muito baixo e que a conduta da companhia era “reprovável, e indesejável”, ajuizou recurso no Tribunal.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a consumidora sofreu danos morais, pois se trata de senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema.

Devido a isso, a magistrada entendeu ser necessário aumentar a quantia arbitrada. Segundo a desembargadora, a Via Varejo deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã.

A magistrada afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, em decorrência de um atendimento de má qualidade, se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a deixar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

Veja a acórdão.
Processo n° 1.0145.13.019112-8/001

TJ/DFT: Oficina e seguradora Bradesco devem indenizar motorista por demora excessiva no conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Bradesco Auto Companhia de Seguros e o Centro de Reparação Técnica pela demora de quase 120 dias no conserto de veículo. Os magistrados concluíram que houve falha na prestação do serviço da oficina credenciada e que a demora foi excessiva.

Narra a autora que o veículo sofreu avarias após acidente de trânsito em janeiro de 2019. Ela afirma que levou o carro para a oficina credenciada no começo de fevereiro, quando o serviço foi autorizado pela seguradora. A proprietária relata que, por conta da demora no envio das peças, o veículo foi entregue no dia 08 de maio ainda com defeitos. O veículo retornou à oficina e foi devolvido em 31 de maio. A autora aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Decisão do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. A oficina recorreu sob o argumento de que o dano auferido era complexo e que foram necessários os serviços de lanternagem, pintura, elétrica, mecânica, suspensão e estiramento. Defendeu ainda que o prazo estipulado para o conserto não tem força para gerar reparação moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que a falha na prestação do serviço da oficina resultou na “demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava”. Os juízes lembraram que, além da demora, o carro apresentou problemas após ser entregue pela primeira vez à proprietária.

“Consoante bem lançado na sentença, embora a avaria no automóvel sinistrado tenha sido de grande proporção, comprometendo mais de 50 peças, não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as oficinas credenciadas levem tempo superior a 90 dias para conclusão dos serviços em tela, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país e de produção em atividade”, registraram. Os juízes pontuaram ainda que a oficina não comprovou a falta de peças e não justificou a demora na execução do serviço.

A Turma salientou ainda que a demora de mais de 120 dias para realização do devido reparo em veículo supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral. “Patente a frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da previsão inicial de duração dos serviços, tudo a revelar violação a direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a oficina e a seguradora a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0736303-88.2019.8.07.0016

 

TRT/MG determina indenização para motorista de transportadora coagido a pedir demissão

A Justiça do Trabalho anulou o ato demissional de um trabalhador de uma transportadora da região de Varginha, no Sul de Minas, que alegou ter sido coagido a assinar pedido de demissão. A empregadora terá que pagar ainda indenização de R$ 4 mil, por danos morais, além de conversão da demissão espontânea em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Na ação, o trabalhador alegou que, “ao chegar na empresa com mercadorias faltantes, foi chamado, com outros dois colegas, e coagido a pedir demissão; caso isso não acontecesse, seriam acusados de furto”. Ele declarou que foi avisado pelo superior hierárquico que, se não assinasse o documento, a polícia seria chamada. “Como fiquei com medo da ameaça, pedi demissão”, disse. Testemunha ouvida no caso confirmou que todos que trabalhavam na empresa sabiam que o ex-empregado foi forçado a pedir demissão pelo gerente operacional.

Para o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos evidencia que o motorista foi realmente coagido. “A atitude patronal de incutir no empregado a ideia de que teria praticado conduta criminosa, dando ensejo a possível dispensa por justa causa, revela-se abusiva e arbitrária, na medida em que o empregado, nessa situação, viu-se acuado e, diante de uma coação de ordem moral, acabou assinando o ato demissional”, disse.

O desembargador concluiu que é o caso de anular o pedido de demissão. Na visão do relator, se a empregadora entendia que o motorista estava descumprindo o contrato, que o sancionasse nos termos da lei, podendo até dispensá-lo por justa causa. Para o julgador, o motorista assinou o comunicado de demissão sob coação, o que não pode ser admitido.

Por tais razões, o voto condutor encaminhou a anulação do ato, convertido em dispensa imotivada, com pagamento das verbas decorrentes. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de R$ 4 mil. O julgador concluiu que não podem ser ignorados os percalços sofridos pelo trabalhador. “Tal fato, no meu entender, não pode ser tido como mero aborrecimento e simples desgaste emocional, mormente considerando que não há nos autos uma prova de que o autor tencionou se apropriar de bem alheio”, pontuou.

A empregadora foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por transporte de valores de até R$ 60 mil por dia, conforme declarou uma testemunha. Para o julgador, ficou provado que o trabalhador era exposto a uma condição de risco totalmente desnecessária, configurando ato ilícito a utilização dos serviços do empregado na realização de transporte de valores, sem observância dos requisitos legais. “A tarefa exigida pela reclamada, por óbvio, que colocava o obreiro em alto risco, pois este poderia ser alvo de ações criminosas”, concluiu o relator, majorando o valor da indenização de R$ 5 mil, concedida em 1º grau, para R$ 10 mil. A empresa recorreu e o processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Processo n° 0010596-30.2019.5.03.0079

TRT/RS nega vínculo de emprego entre consultor financeiro e rede de farmácias

O sócio-proprietário de uma empresa de consultoria financeira não obteve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício com uma drogaria para a qual prestou serviços por pouco mais de um mês, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor tinha plena ciência de que estava sendo contratado por meio de pessoa jurídica, no momento que antecedeu à formalização do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo consta no processo, o autor trabalhou para a reclamada de 17 de abril a 31 de maio de 2017, prestando serviços de natureza jurídico-financeira. De acordo com os documentos juntados, ele é sócio-proprietário de uma empresa que tem como atividade econômica principal “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, que está ativa desde 21 de julho de 2015, e na qual também figura como sócia a sua esposa. Esta pessoa jurídica é que teria sido contratada pela ré para lhe prestar serviços de consultoria financeira e jurídica, segundo a tese da defesa. Já o autor afirma que trabalhou para a drogaria de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, ou seja, com todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que requereu na petição inicial.

Ao julgar o processo em primeiro grau, a juíza Mariana Vieira amparou sua convicção principalmente no depoimento pessoal do autor, em que ele admitiu que o trabalho realizado em proveito da reclamada se deu por meio da empresa de consultoria da qual é sócio-proprietário. Nesse sentido, ele disse que “foi contratado por meio da pessoa jurídica (…), do qual o depoente é sócio-proprietário”. Além disso, a magistrada registrou que, na audiência de instrução, o empresário afirmou que “prestou serviços por pouco mais de três meses”, o que vai de encontro ao relatado na petição inicial, em que alega que a prestação de serviços teria se dado por cerca de “um mês e meio”. Com base nestes elementos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, registrou que admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, era da reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, o julgador concluiu, na mesma linha de entendimento da magistrada de origem, que a empresa do autor foi contratada para dar consultoria empresarial à reclamada quanto aos procedimentos prévios inerentes à formalização do pedido de recuperação judicial, sendo devidamente remunerada, conforme notas fiscais juntadas ao processo.

“Pontuo, no aspecto, ser totalmente inverossímil a versão do reclamante de que seria contratado como executivo da empresa com salário mensal de R$ 30.000,00, considerando não somente os fatos apurados nos autos, mas também porque era inquestionável crise financeira pela qual a primeira reclamada estava passando naquele momento”, destacou o desembargador. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão da sentença de primeiro grau, que considerou a relação entre as partes de natureza comercial e negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado pelo empresário.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes.

TJ/ES: Serviço online de reservas deve indenizar clientes que não conseguiram se hospedar

Os autores não obtiveram êxito na hospedagem pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual precisaram se hospedar em um hotel.


Dois clientes devem ser indenizados por uma empresa de serviço online de reservas de acomodações e hospedagens por não terem conseguido se hospedar no local contratado. De acordo com o processo, os autores contam que realizaram a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Quando se aproximou do primeiro dia de hospedagem, foram disponibilizadas, na plataforma, as informações necessárias sobre a realização da entrada no local. Porém, afirmam que não obtiveram êxito pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual se hospedaram em um hotel, pagando o valor de R$ 1.800.

A parte requerida atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva. Entretanto, para a juíza leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, essa afirmação não se aplica, já que foi a empresa que expôs a venda e comercializou o serviço com os autores, e a alegação de que é apenas uma intermediária no serviço não é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Além disso, a magistrada assegura que se trata de uma empresa amplamente conhecida, sendo uma referência no setor, e que as pessoas buscam realizar contratações com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, decorrendo disso a sua responsabilidade. Deste modo, condenou a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 600,00 a título de danos materiais referentes aos gastos com a hospedagem no hotel e, ainda, R$ 4.000 a título de indenização por danos morais.

“(…) quando se tira um período de descanso na já atribulada vida diária, especialmente em outro país, com idioma diverso e estando fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que o consumidor está em ainda maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos”, concluiu a juíza.

Processo nº 5001460-56.2019.8.08.0006

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por causa de diferença em valores de fatura

Uma concessionária de água foi condenada a indenizar um condomínio por falha na prestação de serviço, caracterizada na diferença do valor de faturas de um mês para o outro. O caso em questão tem como autor o Condomínio D’Italy Residence III, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. O condomínio requerente destaca na ação que é composto por 10 blocos com 4 pavimentos cada bloco, possuindo quatro unidades autônomas cada, totalizando 16 pavimentos por bloco. O consumo médio de água de todos os blocos gira em torno de um a dois mil reais mensais. Acrescenta que a problemática diz respeito ao Bloco 6, que recebia cobranças do consumo acima mencionado, mas no mês 07/2017 a fatura cobrou um consumo exorbitante no valor de quase 4 mil reais, sendo identificada a variação anormal na conta.

Na oportunidade, a administração do condomínio buscou de imediato a CAEMA, requerendo que fosse feita uma inspeção no hidrômetro, a fim de verificar possíveis defeitos que ocasionaram o aumento do consumo excessivo descrito nas faturas. Afirma, ainda, que nos meses posteriores as cobranças aumentaram 13 vezes ao consumo médio. Requereu junto à Justiça que fosse suspensa a cobrança das faturas vencidas, bem como que a Companhia fosse obrigada a abster-se de interromper o fornecimento de água.

Por fim, solicitou que a empresa fosse condenada a indenizar pelos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação, na qual alegou que o condomínio não teve cuidado com suas instalações hidráulicas, resultando em desperdício de água e, em razão disso, teve o consumo de água em valores elevados. Na ocasião, a própria CAEMA fez o conserto na boia da caixa d’água, embora não fosse algo de competência da Companhia, pois tratava-se de defeito interno, sendo que a sua responsabilidade é somente por consertos até no hidrômetro.

Por fim, alegou a demandada a ausência de prova de falha na prestação dos serviços, tampouco situação capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como agiu em exercício regular de direito, pedindo pela improcedência da ação. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

“Cabe ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) fornecedor(a) (…) Passando à análise do mérito, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo de provas favorece em parte a sua argumentação”, ressalta a sentença.

E prossegue: “Com efeito, a autora alega que de Julho de 2017 a Abril de 2018 a cobrança das faturas foi feita de forma exacerbada, vez que não houve aumento de consumo, mas os valores não estavam em consonância com a média normal do Condomínio (…) Ocorre, todavia, que a defesa juntada pela requerida trata-se de outro caso, não sendo possível, dessa forma, contrapor as alegações da parte autora, pelo que reputo como verossímil tudo que foi inicialmente alegado (…) No documento juntado, percebe-se um aumento no campo consumo cobrado em relação aos outros meses, sem qualquer justificativa pela parte requerida, devendo, portanto, tal valor ser refaturado, vez que impossível aferir problemas no medidor, tendo em vista o lapso temporal”.

Para a Justiça, cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço. “Restam configurados os danos morais, pois, ao que se verifica, a cobrança irregular foi feita por vários meses, causando à consumidora inúmeros transtornos que excederam o mero aborrecimento, do que entendo caracterizado dano extrapatrimonial (…) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros (…) A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta”, esclarece, ao decidir pela condenação da parte demandada.

TJ/SC garante indenização para segurado do DPVAT atropelado pelo próprio trator

A 4ª Câmara Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, negou apelação de uma seguradora condenada a indenizar homem que foi atropelado pelo próprio trator. O acidente aconteceu em maio de 2017, depois de o segurado verificar o arado na parte frontal de um trator, e resultou em perda funcional incompleta da perna direita.

Na apelação, a seguradora alegava impossibilidade da cobertura técnica do seguro obrigatório, com o argumento de que não ocorreu um acidente de trânsito e não houve nexo causal. Na ação de cobrança ajuizada, a seguradora foi condenada a pagar R$ 4.725, com correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O homem alegou ter sofrido acidente de trânsito no dia 15 de maio de 2017, que resultou em sua invalidez, pois ficou incapacitado para trabalhar.

De acordo com o desembargador Schuch, não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer exceção para os casos de sinistros ocorridos durante o labor, ou se o veículo se encontra em movimento ou parado. Segundo o art. 20, ‘l’, do Decreto-Lei n. 73/1966, acrescentou, é obrigatório o seguro de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. O voto ainda reconhece que o trator causador do acidente se enquadra no conceito de veículo automotor de via terrestre, portanto “inafastável o direito do autor ao percebimento da indenização do seguro obrigatório, uma vez que preenche todos os requisitos dispostos em lei”.

Por fim, a câmara verificou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o trator e os danos físicos ao autor, que teve perda funcional incompleta do membro inferior direito, conforme laudo pericial anexado ao processo. O voto ainda destaca o artigo 5º da Lei 6.194/1974, que ampara o segurado em relação a indenização: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A decisão foi unânime.

Processo n° 0307406-43.2017.8.24.0039/SC.


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