TRF4: Reclamatória trabalhista deve ser considerada prova para contagem de tempo especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador”. A decisão foi tomada, por maioria, na última sexta-feira 6/6.

O autor, um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.

“Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, concluiu a relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini.

TRF3 confirma benefício assistencial a rapaz com autismo severo e em situação de vulnerabilidade a partir do requerimento administrativo

Núcleo familiar é composto por mãe e filho imigrantes da Venezuela.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um rapaz com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo e em situação de vulnerabilidade.

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência.

O autor da ação mora em Barueri/SP com a mãe em um imóvel alugado de três cômodos. Ambos vieram da Venezuela há seis anos. A renda familiar de R$ 650,00 é proveniente do programa Bolsa Família.

Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir da data de entrada do requerimento (29/2/20). A autarquia federal recorreu para que a concessão ocorresse somente após a intimação do laudo pericial.

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araujo, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.

“Não merece reforma a sentença, uma vez que, à época, encontrava-se preenchido o requisito da hipossuficiência econômica constatado no estudo socioeconômico”, declarou.

A magistrada ressaltou que a mãe enfrenta desafios para oferecer os cuidados necessários ao filho, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar.

“É notório que grande parte dos beneficiários do BPC são assistidos por mulheres, que exercem papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem. Assim, essas mulheres se veem impossibilitadas de se manter ou se reinserir no mercado de trabalho, ficando dependentes também do benefício auferido por aquele que necessita de sua ajuda”, frisou a relatora.

A decisão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a relatora, ficou comprovado que o autor tem total dependência da mãe para o desempenho das atividades diárias, havendo comprometimento do orçamento com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

“A situação de miserabilidade enfrentada os coloca em situação de ainda maior vulnerabilidade diante de sua situação de imigrante, aspecto que não pode ser desconsiderado na análise do caso concreto, sendo imprescindível a observância dos princípios que regem a proteção social das pessoas imigrantes no ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu a Décima Turma.

Apelação Cível 5001132-43.2024.4.03.6144

TJ/SC permite prosseguimento de ação para incluir mãe em registro da filha falecida

Barreira legal e social impediu mãe de registrar a filha na época do nascimento, em 1976.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o direito de uma mãe de buscar na Justiça o reconhecimento da maternidade de sua filha biológica, mesmo após o falecimento da jovem. A decisão, unânime, foi da 2ª Câmara de Direito Civil, que anulou a sentença de 1º grau e determinou o prosseguimento do processo com produção de provas e participação do Ministério Público.

A filha nasceu em 1976 e morreu em 2021, durante a pandemia de Covid-19. Por barreiras sociais e legais da época, a mãe — que era casada com outro homem — não conseguiu registrar a filha como sua. O nome da mãe não consta na certidão de nascimento da jovem, registrada apenas com o nome do pai.

Ao entrar com a ação, a mãe teve seu pedido negado em decisão de primeiro grau, com base no artigo 1.614 do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação. Como a filha já havia falecido, o juiz entendeu que não havia interesse processual.

No entanto, o desembargador relator do recurso ressaltou que o reconhecimento da filiação é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988. Para ele, o pedido da mãe não era apenas simbólico. “O reconhecimento da maternidade é necessário para a retificação do registro civil e para o recebimento de uma indenização de seguro de vida”, apontou.

A decisão também considerou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Recurso Especial 1.688.470/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi. O entendimento é de que o reconhecimento da filiação pode ocorrer mesmo após a morte do filho ou da filha, desde que haja boa-fé e provas da relação afetiva.

Análise com perspectiva de gênero

O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o relator, a legislação em vigor na década de 1970 impunha limitações marcadas por valores patriarcais, que impediram a mãe de registrar a filha como sua. “Negar o reconhecimento de um filho extraconjugal é violar direitos fundamentais tanto da criança quanto da mãe, que sofre uma dupla violência”, afirmou.

O vínculo afetivo entre mãe e filha foi comprovado por meio de registros de batismo, fotografias e relatos sobre a convivência. O relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar que “o que faz uma família é, sobretudo, o amor, a comunhão e a identidade entre seus membros”.

Para o colegiado, a extinção antecipada da ação impediu a apuração completa dos fatos. Com a nova decisão, o processo será retomado para que as provas sejam produzidas e analisadas. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi unânime.

TJ/MA: Justiça condena posto de gasolina por venda de combustível adulterado

Prática representa violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo.


A Justiça acolheu pedidos do Ministério Público do Estado do Maranhão e condenou o Posto “Petro São José” a pagar indenização por danos materiais individuais e danos morais individuais – este no valor de R$ 1 mil – aos consumidores que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 16 de março de 2022.O posto ainda deverá pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Para receber os valores das indenizações, as pessoas que abasteceram com etanol naquela data deverão ajuizar ação de execução da sentença nas varas cíveis competentes para processar e julgar demandas individuais, mediantes a apresentação dos comprovantes de pagamento do combustível e outros documentos necessários.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, ao tomar conhecimento que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizou uma e fiscalização no posto em 2022, e constatou a venda de etanol fora das especificações técnicas. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou Inquérito Civil Público, mas o proprietário do posto, mesmo notificado, não respondeu pelos danos causados.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Na fundamentação da sentença, de 5 de junho, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) afirmou que a venda de combustível irregular é uma afronta direta aos direitos básicos dos consumidores à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, bem como à segurança e qualidade dos produtos disponibilizados no mercado de consumo.

Nesse caso, foi constatado que o combustível vendido pelo posto não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções da Agência Nacional de Petróleo ( nº 19/2015 e nº 41/2013) e ao Regulamento Técnico da ANP, nº 2/2015.

Segundo o juiz, a prática do posto réu representa violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo, caracterizando conduta ilegal. “Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, concluiu o juiz na sentença.

TJ/MT: Justiça condena companhia aérea por “trocar avião por ônibus” em viagem de férias com crianças

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro, após reconhecer falha na prestação do serviço durante uma viagem familiar. Os passageiros, todos menores de idade, perderam a conexão de voo em uma viagem de férias e precisaram arcar com transporte alternativo para chegar ao destino.

A decisão foi unânime e reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Segundo os autos, o voo de origem, com saída de Cuiabá (MT), sofreu atraso, enquanto o voo de conexão, entre Recife (PE) e Natal (RN), foi antecipado, impossibilitando o embarque no segundo trecho. Como alternativa, a companhia ofereceu transporte rodoviário com longas horas de duração, sem horário de partida definido.

Substituição inadequada e frustração de férias

Os responsáveis pelas crianças recusaram o transporte oferecido, por considerá-lo incompatível com as condições esperadas para a viagem, e contrataram, às próprias expensas, um táxi intermunicipal. Com isso, os passageiros chegaram ao destino final apenas no final da tarde e perderam um dia completo de hospedagem já paga em um resort, frustrando os planos da viagem de lazer.

A decisão do TJMT, relatada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e não pode ser afastada por eventos classificados como “fortuito interno”, como manutenção emergencial de aeronave ou readequações de malha aérea.

“A substituição do transporte aéreo por rodoviário, em trajetos longos e com diversas paradas, configura falha grave na prestação do serviço, especialmente quando envolve crianças e compromete viagem de férias”, destacou o relator.

Dano moral configurado

A Câmara entendeu que os transtornos causados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, resultando em frustração legítima das expectativas, desgaste emocional e perda financeira. O caráter recreativo da viagem e o fato de envolver crianças em período de férias escolares foram fatores considerados para a configuração do dano moral indenizável.

“A expectativa de embarque foi legitimamente frustrada e a alternativa oferecida não mitigou de modo razoável o prejuízo experimentado”, consignou o relator em seu voto.

Valor da indenização e efeitos da decisão

O valor de R$ 6.000,00 por passageiro foi considerado adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. A decisão também inverteu o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, que agora serão arcados pela companhia aérea.

A tese firmada pela Câmara é clara:

“A alteração unilateral de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com crianças, gera dano moral indenizável.”

A decisão foi proferida em sessão realizada em 4 de junho de 2025, em Cuiabá, e já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.

Processo nº: 1017334-21.2023.8.11.0041

TRT/MG: Adolescente será indenizada após fraturar a mão ao limpar moedor de cana

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 15 mil, à adolescente que fraturou a mão ao realizar a limpeza da máquina de moer cana em um bar na cidade de Ipatinga, na região Leste de Minas Gerais. Conforme pontuou o desembargador relator da Décima Turma do TRT-MG, Ricardo Marcelo Silva, no momento do acidente a vítima tinha apenas 16 anos de idade e, por força do Decreto nº 6.481/2008, que proíbe o manejo de máquinas de laminação e corte por menores de 18 anos, ela não poderia realizar a atividade de limpeza do moedor de cana.

A autora da ação relatou que iniciou as atividades no bar em setembro de 2023 e que, no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 22h30, enquanto realizava a limpeza do moedor de cana, ligou a máquina na tentativa de retirar um pedaço da planta que estava presa no equipamento. “Nesse momento, a mão foi puxada para dentro da máquina, mas consegui desligar o equipamento rapidamente e retirar a mão”.

Explicou que foi conduzida ao hospital por um motoboy da empresa, onde recebeu atendimento médico e foi diagnosticada com fratura exposta e trauma complexo na mão esquerda, incluindo fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos. Ela foi submetida a um tratamento conservador e a procedimentos cirúrgicos. Teve alta hospitalar em 2 de dezembro de 2023 e passou a realizar acompanhamento ambulatorial em ortopedia.

O empregador, em defesa, alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da menor. “Ela realizou a limpeza do equipamento, sem desligá-lo da tomada”, argumentou.

Já o perito confirmou que a menor de idade apresentava fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda. Pelo laudo, essas lesões são compatíveis com a dinâmica do evento relatado. Com relação à avaliação do prejuízo funcional, foi registrada uma perda funcional de 4%. Mesmo apurada mínima limitação funcional, a perita constatou a aptidão para o trabalho, sem ressalvas.

Decisão
Para o desembargador relator, o fato de a limpeza do moedor ter sido realizada com a máquina ligada não pode ser atribuído à responsabilidade da reclamante, “( … ) mas sim exclusivamente ao próprio empregador, que, indevidamente, permitiu que uma adolescente de apenas 16 anos, sem condições de dimensionar os reais riscos da atividade, desempenhasse a função”.

O julgador manteve a condenação, modificando o valor das indenizações. Considerando o artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ele reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e para R$ 5 mil a indenização por danos estéticos.

“Os valores estão de acordo com o grau de culpa e o porte econômico do empregador, com a natureza da lesão e o bom prognóstico de fratura de dedos da mão, com a mínima limitação funcional apurada na perícia e com o aspecto físico atual da mão que sofreu a lesão. Além disso, o total busca vedar o enriquecimento ilícito e é compatível com as finalidades punitiva, reparatória e pedagógica da indenização”, ressaltou o relator.

Diga NÃO ao trabalho infantil
O Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, celebrado em 12 de junho, é uma data dedicada à conscientização e ao combate ao trabalho infantil em todo o mundo. Criado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002, esse dia tem como objetivo mobilizar governos, empresas, organizações e a sociedade para erradicar essa prática que priva milhões de crianças de seus direitos fundamentais, como educação, lazer e proteção. No Brasil, o 12 de junho também marca o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007. A data tem grande relevância dentro do Direito do Trabalho, pois reforça a necessidade de garantir a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração laboral precoce. É uma data que reforça a importância da luta contra essa prática e incentiva ações de mobilização em todo o país.

O trabalho infantil é um problema global que afeta crianças e adolescentes de diversas idades, impedindo seu desenvolvimento saudável e expondo-os a condições perigosas e exploratórias. Muitas vezes, crianças e adolescentes são forçados a trabalhar para ajudar na renda familiar, o que compromete seu futuro e perpetua ciclos de pobreza.

A erradicação do trabalho infantil exige esforços conjuntos, incluindo políticas públicas eficazes, fiscalização rigorosa e conscientização da população. A educação é uma das principais ferramentas para combater essa realidade, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso a oportunidades melhores e possam construir um futuro digno.

Na legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo assim, esse trabalho deve ser supervisionado e não pode colocar o adolescente em risco. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem regras rigorosas para evitar a exploração infantil, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso à educação e ao lazer, fundamentais para seu crescimento saudável. É importante destacar que é expressamente proibido o trabalho de crianças e adolescentes em atividades consideradas perigosas, insalubres ou degradantes, conforme previsto pelo Decreto nº 6.481/2008.

O combate ao trabalho infantil envolve fiscalização por parte dos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e auditorias realizadas por Superintendências Regionais do Trabalho, além da aplicação de sanções a empregadores que descumprem as normas trabalhistas. Programas de aprendizagem profissional e políticas públicas de inclusão social também são essenciais para erradicar essa prática, permitindo que adolescentes tenham acesso a oportunidades dignas e compatíveis com sua idade e desenvolvimento.

Quando casos de trabalho infantil e juvenil são identificados, a Justiça do Trabalho julga processos que buscam reparar os danos causados aos menores, punindo empregadores e assegurando medidas de ressarcimento às vítimas. Multas e indenizações podem ser aplicadas para desestimular essa prática, reforçando a importância do cumprimento das leis trabalhistas.

A sociedade também desempenha um papel fundamental na denúncia de casos de exploração infantil por meio dos canais oficiais, como o Disque 100. É uma luta coletiva. Somente com esforços conjuntos entre Estado, empresas e cidadãos será possível assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos preservados e um futuro promissor.

TRT/DF-TO: Novo verbete garante adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmácias e drogarias

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovou o Verbete nº 80/2025 na Sessão Plenária Administrativa do dia 27/5. O entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções com frequência em farmácias e/ou drogarias no Distrito Federal (DF) e no estado do Tocantins (TO).

O Verbete nº 80/2025 define que “a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial.” A medida reforça a proteção à saúde de profissionais que prestam serviços essenciais à população

Para os desembargadores e desembargadoras do TRT-10, se os trabalhadores desses estabelecimentos desempenharem atividades que ofereçam riscos à saúde, eles têm direito a receber um valor adicional no salário. Esse acréscimo salarial é uma forma de compensação pelo risco a que estão expostos. No entanto, é preciso que isso seja confirmado por meio de perícia técnica.

TRT/RS: Empregada com carga horária reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down garante vaga em cargo de gestão nos Correios

Resumo:

  • Uma empregada dos Correios com jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down foi impedida de assumir um cargo de coordenação para o qual havia sido aprovada, sob alegação de que a função exigia 44 horas semanais.
  • O juiz de primeiro grau entendeu que a jornada reduzida garantida judicialmente, baseada no princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, não pode limitar a ascensão profissional da empregada. A sentença determinou sua nomeação ao cargo e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • A 2ª Turma do TRT-RS manteve a sentença, ressaltando que a empregada demonstrou qualificação para a função e que a empresa deveria adaptar as condições de trabalho à jornada especial, em respeito aos direitos constitucionais.

Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que possui jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down garantiu o direito a assumir um cargo de gestão na empresa, para o qual havia sido aprovada em seleção interna.

Posteriormente à aprovação, a empresa impediu a trabalhadora de assumir a função, sob justificativa de que a carga horária exigida para a atividade de gestão era de 44 horas semanais.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam que a redução de jornada leva em conta o princípio constitucional da proteção integral à pessoa com deficiência, que também é tutelada pelos Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência. Assim, de acordo com a Turma, o direito à jornada de seis horas não pode impedir a ascensão da trabalhadora na carreira.

O acórdão manteve a sentença do juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Antes de ingressar com a ação trabalhista que garantiu o direito à redução de jornada de 8h para 6h, a trabalhadora participou de uma seleção interna para o cargo de coordenadora, para trabalhar em uma unidade em Porto Alegre. Ela foi aprovada na seleção e compareceu ao novo local de trabalho para iniciar as atividades em agosto de 2022.

A empregada fez até mesmo uma festa de despedida da antiga unidade. No entanto, ao se apresentar para trabalhar, recebeu verbalmente a comunicação de que teria acontecido um “problema atípico” e que sua jornada reduzida a impedia de assumir o cargo de coordenadora. No dia seguinte, voltou ao trabalho em Estância Velha.

A sentença de primeiro grau fundamentou que, embora exista norma interna da empresa que prevê jornada de 44h semanais para os empregados no exercício de função gerencial, incumbe ao Estado a função de concretização do conteúdo das normas constitucionais, por meio de medidas positivas, com o objetivo de proteger o exercício dos direitos fundamentais.

O magistrado destacou que, de acordo com o depoimento do preposto, não há regulamentação interna da empresa sobre o caso de pessoas com deficiência e familiares, com o objetivo de inclusão destes em cargos de gerência. Nessa linha, o posicionamento da empresa não está de acordo com o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência e seus familiares ou cuidadores, segundo o julgador.

A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e determinou sua nomeação para o cargo de coordenadora em Porto Alegre. Também concedeu uma indenização por danos morais, tendo em vista a frustração da expectativa legítima de nomeação. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A EBCT e a empregada recorreram da sentença ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o crescimento da empregada na carreira deve se dar pelas qualificações pessoais e profissionais que a habilitem a executar funções gerenciais, independentemente da redução de jornada garantida judicialmente. Do contrário, não se estaria cumprindo a determinação de redução de jornada sem prejuízo à remuneração, enfatizou o magistrado.

O desembargador destacou que a empregada, mesmo competindo em desigualdade de condições, face às necessidades maternais com os cuidados de seu filho, com 2 anos à época, demonstrou qualificação para assumir o cargo de gestão, passando por todos os processos seletivos.

“É claro que os regulamentos internos devem ser observados. Entretanto, o caso da reclamante é diverso do restante dos candidatos, pois o direito à jornada de 6 horas lhe foi garantido judicialmente, devendo a reclamada adaptar as condições de trabalho para que se cumpra tal decisão”, concluiu o julgador.

A decisão foi unânime no colegiado. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Gilberto Souza Santos. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sem provas robustas TRT/GO nega indenização a locutora por assédio eleitoral

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença de primeira instância que negou o pedido de indenização por danos morais formulado por uma locutora de rádio que alegava ter sido vítima de assédio eleitoral na cidade de Goiatuba (GO). Segundo a autora da ação, ela foi demitida sem justa causa no dia seguinte às eleições municipais, logo após ter participado ativamente da campanha de um candidato adversário da sócia da rádio para a qual trabalhava. Para a trabalhadora, a dispensa teria sido motivada por razões políticas, configurando ato discriminatório.

Inconformada com a decisão de primeira instância que havia negado a indenização, a locutora recorreu ao Tribunal. No recurso, ela insistiu que a prática se enquadraria como assédio eleitoral, apontando jurisprudência que reconhece a dispensa motivada por razões políticas como violação a direitos fundamentais do trabalhador. A autora requereu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ou valor a ser arbitrado pelo Tribunal.

O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho consiste em abuso de poder por parte do empregador, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou até mesmo impedir o voto dos trabalhadores. “Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia à obreira o ônus de provar suas alegações. Vale ressaltar que em se tratando de conduta ilícita grave, a prova deve ser robusta”, destacou.

Os demais integrantes da Primeira Turma acompanharam o entendimento do relator, no sentido de que não houve comprovação suficiente das alegações. O colegiado destacou que, no caso concreto, a única testemunha apresentada pela autora afirmou ter tido conhecimento da suposta motivação política da dispensa apenas por meio da própria versão narrada pela reclamante. “Ou seja, não tem prova nenhuma”, afirmou o relator ao citar trecho da sentença de origem.

A decisão também reforçou que o simples fato de a dispensa ter ocorrido um dia após as eleições não comprova, por si só, que houve discriminação política, uma vez que o empregador possui o direito de dispensar empregados sem justa causa, no exercício de seu poder diretivo.

Com base na ausência de provas que confirmassem o assédio eleitoral, a Primeira Turma manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba e negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo 0010777-85.2024.5.18.0128

TJ/MG condena empresa de eventos a pagar município

Produtora alugou espaço para rodeio, mas divergiu do preço exigido.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Capelinha que condenou uma empresa de eventos a pagar 6.500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), valor equivalente a R$ 21.450, por três dias de aluguel do Parque de Exposições Paulo Afonso para realização de uma festa.

A empresa contratada alugou o local nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2018 para a realização do 4º Rodeio de Capelinha. Ela e o município divergiram no valor do aluguel. Segundo a empresa, o custo foi de 2.500 UFMs, equivalente a R$8.250. Já a prefeitura entendeu que a quantia pelo período era de 6.500 UFMs.

Segundo a empresa, o método de cobrança estava em desacordo com a legislação municipal porque o município estaria cobrando por dia de show realizado. Já a prefeitura defendeu a legalidade da cobrança, que foi acolhida na sentença da juíza Camila Gonçalves de Souza Vilela, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha.

De acordo com a magistrada, a legislação municipal previa os tipos de eventos e os respectivos valores a serem praticados, discriminando expressamente as festas com artistas nacionais ou regionais.

“Não é razoável que o mesmo valor seja cobrado daquele que realiza um evento com uma festa e de outro organizador que realiza um evento com três festas, sob pena, mais uma vez, de prejuízo ao erário municipal e de violação ao princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade)”, concluiu.

A produtora de eventos recorreu. A relatora, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a decisão. A magistrada entendeu ser razoável, e de acordo com as leis municipais, a cobrança por dia de festa. Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.011088-2/001


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