TRT/DF-TO Trabalhadora discriminada por ser mulher será indenizada

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora discriminada em seu ambiente de trabalho, por seu superior hierárquico, por ser mulher. De acordo com a autora da reclamação – que trabalhava com líder de operações -, seu coordenador dizia que gestão de equipe não era coisa para mulheres. Na sentença, a magistrada lembra que a proteção à mulher contra discriminação tem estatura constitucional, é que é dever do Judiciário efetivar essa proteção.

Admitida em janeiro de 2016 como líder de operações, a trabalhadora conta na inicial que era humilhada em seu local de trabalho pelo coordenador. Além de sempre apontar defeitos em seu trabalho, com reclamações e críticas na frente de todos, o coordenador teria dito que a equipe não era boa porque era coordenada por uma mulher, e que mulher não servia para coordenar equipes. Ela diz que chegou a pedir demissão, mas foi convencida a permanecer no emprego pelo supervisor. Contudo, alega que continuou passando situações vexatórias com o coordenador, que seguia dizendo que gestão não era coisa para mulher. Diante desse cenário, a trabalhadora acionou a justiça requerendo indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que a trabalhadora atuava como líder em um ambiente predominantemente masculino, o que demonstra que valoriza a diversidade entre seus colaboradores. Diz que recebia feedbacks negativos, mas que estava satisfeita com o trabalho da autora da reclamação, que só foi demitida em razão da perda de um contrato por causa da pandemia.

Legislação

De acordo com a magistrada, a proteção das empregadas contra discriminação tem estatura constitucional, estando presente nos artigos 1º (incisos III e IV), 3º (inciso IV), 5º (inciso XLI) e 7º (incisos XXX e XXXI). Nesse sentido, ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que prevê, em seu artigo 7º, a obrigação de adotar medidas que proíbam toda discriminação contra a mulher e a estabelecer proteção jurídica dos direitos da mulher em base de igualdade com o homem, garantindo, “por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”, tomando medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.

O combate à discriminação contra a mulher também é tema da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, de 1994, lembrou a magistrada. O documento diz que violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Já a Convenção nº 111 da OIT afirma que “todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação”.

Ainda de acordo com a magistrada, a discriminação contra a mulher foi incluída como tipo penal no Código Penal Brasileiro. Segundo o artigo 147-B, é crime “causar dano à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento emocional ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena prevista é de reclusão, de seis meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Fatores histórico/culturais

Entretanto, revelou a magistrada, mesmo com esse vasto arcabouço normativo, fatores históricos e culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres e que trabalho de homem vale mais do que trabalho de mulher. “Essa divisão fica ainda mais evidente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, como no presente caso, de modo que, como discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio”.

No caso em análise, a juíza salientou que testemunha ouvida nos autos disse que percebeu haver implicância com a autora da reclamação por parte do coordenador, e que “transparecia” haver preconceito para com a líder pelo fato de ela ser mulher. Disse, por fim, que a autora da reclamação e sua equipe eram realmente motivo de chacotas e fofocas.

Como a empresa mesmo afirmou que recebeu feedbacks negativos – o que demonstra que algo estava errado –, devia provar que tomou ativamente medidas necessárias para evitar ou coibir agressões decorrentes do fato da autora da reclamação ser a única mulher trabalhando em um ambiente predominantemente masculino, como admitido na defesa. O superior hierárquico tratava a trabalhadora de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade, ocasionando profundo abalo psicológico, e a conduta empresarial foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pela trabalhadora, fortalecendo a atitude do assediador e tratando a autora da reclamação de forma discriminatória.

Assim, “diante da inércia da empresa em solucionar as agressões psicológicas relatadas pela autora e comprovadas pela testemunha, corroboradas com o fato admitido pela defesa de que ela era a única mulher trabalhando em um ambiente masculino, está caracterizado o ato ilícito ensejador do dano moral”, concluiu a magistrada ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais em razão da discriminação de gênero.

Processo n° 0000993-32.2020.5.10.0004

TJ/SC: Repulsa por ingerir isotônico com corpo estranho não é mero dissabor

Um homem que adquiriu um isotônico em um supermercado e só notou a presença de um corpo estranho no interior da embalagem após ingerir parcialmente a bebida será indenizado por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve abalo anímico, pois trata-se de mero descontentamento do autor com o sabor da bebida, que não apresentava irregularidade. Restou demonstrado, em vídeo, que os elementos encontrados na bebida ingerida não foram localizados em outra garrafa de isotônico com rótulo idêntico, derruindo a credibilidade do argumento do réu de que os fragmentos são inerentes ao tipo do produto adquirido.

Segundo a magistrada sentenciante, a ingestão de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho, apto a causar risco concreto de lesão à saúde do cliente, constitui abalo moral passível de indenização. “A circunstância é geradora de repulsa, sensação de descaso com o consumidor e sentimentos negativos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, observa.

O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento da importância de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. A compra do produto ocorreu no mês de junho, quando também foi ajuizada a ação. A demanda foi apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 5010447-69.2021.8.24.0005

TJ/DFT: Bradesco Seguros é condenada a arcar com tratamento integral de recém-nascido em UTI

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Bradesco Seguros e manteve sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que condenou a seguradora a arcar com todas as despesas e medicamentos decorrentes de internação de recém-nascido em UTI, desde o nascimento até a data em que veio a óbito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da internação.

A autora (mãe do recém-nascido) ajuizou ação narrando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que seu filho nasceu prematuro, tendo sido encaminhado à UTI neonatal do Hospital Santa Helena, onde permaneceu até seu óbito, por 45 dias. Ao acionar a seguradora, esta autorizou apenas as despesas referentes a 30 dias de internação, e se negou a arcar com o restante do período, que, conforme conta apresentada pelo hospital, ultrapassou R$ 200 mil. Diante do ocorrido, requereu a condenação da seguradora ao pagamento das despesas que ocorreram entre o 30o dia e a data do óbito, bem como indenização pelos danos morais causados pela negativa indevida da cobertura.

A empresa apresentou contestação, defendendo que agiu em conformidade com a legislação vigente, que garante apenas 30 dias de cobertura assistencial para recém nascidos, filhos de beneficiários. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que a operadora de seguros não pode limitar tempo de internação nos casos de emergência e urgência, e concluiu que embora o filho da autora fosse pessoa recém-nascida, dado o caráter de urgência do atendimento médico a ser prestado em internação hospitalar, seria aplicável ao caso as disposições do artigo 12, inciso II, alínea “b” c/c artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n.9.656/98.

Inconformada, a ré recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram que “contratado plano de saúde com inclusão de tratamento obstétrico, e caracterizada situação de emergência médica do recém-nascido, a operadora do plano de saúde deve arcar com o período integral de sua internação hospitalar, ainda que a duração da medida ultrapasse os trinta dias posteriores ao parto ”.

Quanto à situação vivenciada pela autora ressaltaram: “Não há qualquer razoabilidade na exigência por parte da seguradora de que a autora, que passava por difícil momento pessoal – repise-se, seu filho recém-nascido se encontrava internado por estar em grave estado de saúde desde o nascimento, vindo, posteriormente, a falecer –, tivesse a obrigação de se atentar ao prazo de 30 (trinta) dias para tomar a iniciativa de solicitar a inclusão do recém-nascido na apólice, sob pena de perda do direito à cobertura assistencial”.

A decisão foi por unânime.

Processo n° 0704592-64.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Editora Globo deve indenizar consumidora por demora de mais de dois anos no cancelamento de assinatura

A Editora Globo foi condenada a indenizar uma consumidora por manter as cobranças de uma assinatura sem realizar a entrega das revistas por mais de dois anos, além de dificultar o cancelamento da compra. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, após ser abordada no Aeroporto de Brasília em agosto de 2017, foi convidada a receber uma mala de brinde. Ela conta que fez o cadastro no site da ré com a indicação do número do cartão de crédito e se tornou assinante, mas que nunca recebeu uma revista. Afirma que passou a receber cobrança mensal e que houve renovação automática do contrato após 12 meses. Relata que iniciou o pedido de cancelamento ainda em 2017, mas este só foi concluído em 2019. Os valores, no entanto, só deixaram de ser cobrados após contato direto com a operadora de cartão de crédito, que fez a devolução do que foi pago após o cancelamento.

Em sua defesa, a editora Globo afirmou que a consumidora tinha conhecimento da contratação da assinatura e que autorizou o débito das parcelas. Esclarece ainda que o contrato previa a renovação programada até que houvesse a manifestação do assinante.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de prestação de serviços e condenar a editora a devolver o valor pago e a obrigação de não realizar mais cobranças referentes ao contrato. A autora recorreu pedindo que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a devolver em dobro o valor pago.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que as provas dos autos mostram que a autora realizou o pagamento entre os meses de setembro de 2017 e agosto de 2020, sem que houvesse a entrega das revistas. Para o Colegiado, houve falha na prestação do serviço “apta a ensejar não somente a rescisão do contrato por inadimplemento, mas também a restituição dobrada dos valores cobrados, pois ausente o engano justificável por parte da editora”.

No caso, segundo a Turma, também é cabível indenização por danos morais. “A demora para resolução do problema foi excessiva e evidencia flagrante desapreço pela consumidora, impondo-lhe desgaste e sofrimento por quase três anos para cancelamento da assinatura, sem o recebimento de único exemplar de revista sequer. Esta situação evidencia dano moral a ser reparado”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a editora ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como a restituir de forma dobrada os valores pagos pela autora.

Processo n° 0707202-08.2020.8.07.0004

TRT/AM-RR mantém sentença que extinguiu ação ajuizada para antecipar realização de perícia

Em julgamento unânime, o colegiado entendeu que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de produção antecipada de provas.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) negou provimento ao recurso do autor de uma ação ajuizada para realização antecipada de perícia médica judicial. O recorrente buscava a reforma da sentença que decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, concluindo pela carência da ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.

Ao ingressar com a reclamação, em abril deste ano, o reclamante requereu a produção antecipada da prova pericial a fim de apurar a existência ou não de nexo de causalidade entre as suas moléstias na coluna com a atividade desempenhada na empresa onde trabalhou por mais de três anos e discutir, futuramente, os danos dela decorrentes. Ele atuou como vendedor externo em Manaus (AM) no período de julho de 2017 a outubro de 2020.

Inconformado com a sentença desfavorável apresentou recurso, mas o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior considerou inadequada a via judicial escolhida e rejeitou os argumentos recursais. As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Valdenyra Farias Thomé acompanharam o voto do relator.

De acordo com o magistrado, a situação concreta apresentada nos autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses para produção antecipada de prova previstas no art. 381, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT). “O rito adotado é inadequado, sem falar da dificuldade de nomeação de perito, em virtude do valor dos honorários periciais”, manifestou-se o relator.

A sentença confirmada pela Primeira Turma do TRT-11 foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Robinson Lopes da Costa, da 18ª Vara do Trabalho de Manaus.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n° 0000253-68.2021.5.11.0018

TRT/RN: Empresa é condenada por colocar segurança de motorista em risco

A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerante S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.836,00, por colocar motorista em risco devido ao transporte de valores.

O autor do processo alegou que, apesar de ter sido contratado para a função de motorista, a empresa exigia a realização de cobranças, além do recebimento e transporte de numerários e valores em espécie de clientes. As quantias variavam entre R$ 5 mil e R$ 15 mil.

Ele teria trabalhado para a Norsa de dezembro de 2018 a janeiro de 2021, chegando a ser vítima de assalto a mão armada durante esse período.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua no ramo comercial de venda de bebidas e que, prioritariamente, utiliza boleto bancário para o receber os pagamentos das mercadorias, ou em forma de cartão de crédito. De acordo com ela, somente eventualmente o pagamento é feito em espécie, em caso de pequenos comércios e vendas.

Para o juiz Michael Wegner Knabben, as provas confirmam o manuseio de valores informados pelo autor do processo. “Restou comprovado que ele sofreu assalto à mão armada e que com outro empregado já ocorrera a mesma situação, o que ao ver deste Juízo são fatores majorantes”, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que as provas também demonstraram que o valor era adicionado em cofre dentro do veículo, o que poderia reduzir o risco. O que não seria o bastante para excluir a possibilidade de dano moral. “Até porque entre o recebimento do numerário e seu acondicionamento no cofre há risco, ainda que hipotético”.

Para o juiz Michael Wegner Knabben, estaria evidente “a negligência da empresa em expor o ex-empregado a maior grau de risco do que o existente na atividade para a qual foi contratado”

A empresa recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)

Processo n° 0000259-38.2021.5.21.0005

STF: Lei que proíbe juros e multa por atraso em empréstimos a servidores públicos é questionada no STF

Segundo a Consif, a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.


A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6938 contra uma lei da Paraíba que proíbe cobrança de juros, multas e demais encargos por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos a servidores públicos estaduais. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

O objeto da ação é a Lei estadual 11.962/2021, que proíbe, também, o desconto de parcelas em atraso nos salários, junto com a fatura do mês em curso, nos empréstimos consignados. A norma tem efeitos retroativos à data de publicação do Decreto estadual 40.134/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública na Paraíba em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo a Consif, a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal) e ofende as garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da livre iniciativa.

Outro argumento é o de que os efeitos imediatos da legislação estadual para os servidores públicos não levam em conta os custos sociais e econômicos para a política de crédito de toda a população. Alegando grave quadro de insegurança jurídica e de risco para a ordem econômica e social, a Consif pede a concessão de medida urgente para suspender a eficácia da norma.

STF: São Paulo aciona União por suposta redução no envio de doses de vacina ao estado

De acordo com a ação, a nova metolodogia aplicada pelo Ministério da Saúde retirou do estado 228 mil doses da vacina Pfizer.


O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal (STF), a Ação Cível Originária (ACO 3518) contra a União, em que alega prejuízo à continuidade da vacinação contra a Covid-19 em seu território em razão da alteração na sistemática de distribuição de imunizantes sem nenhuma explicação sobre os critérios e a metodologia aplicados. De acordo com a ação, teria havido redução “abrupta, significativa e injustificada” da quantidade de doses enviada ao estado pelo Ministério da Saúde, caracterizando ingerência da União na gestão administrativa estadual e colocando em risco a execução do cronograma de vacinação.

Riscos

Na peça inicial, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) enfatiza que o estado tem 46 milhões de habitantes, distribuídos em 645 municípios, cujas vidas foram colocadas em risco, especialmente no momento em que aumenta a contaminação pela variante Delta do coronavírus. Também destaca o fato de o estado ser um dos maiores centros comerciais da América Latina e ter os dois principais terminais de acesso estrangeiro ao país: o Aeroporto Internacional de Guarulhos e o Porto de Santos.

Segundo a PGE-SP, os novos critérios de distribuição já teriam retirado de São Paulo 228 mil doses da vacina Pfizer/Cominarty, que estavam sendo contabilizadas, de acordo com os critérios até então adotados, para o planejamento estadual de execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNOV). A Procuradoria estadual chama a atenção para o fato curioso de que o mesmo não ocorreu com os imunizantes da Sinovac/Butantan, cuja distribuição seguiu o percentual correspondente à população paulista.

Liminar

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pede liminar para que seja fixado período mínimo de transição para a aplicação dos novos critérios de distribuição das vacinas, observando-se o termo inicial de 12/8, data em que a nova metodologia foi tornada pública pelo Ministério da Saúde. Pede, ainda, que sejam recompostos os percentuais de distribuição de imunizantes aplicáveis a São Paulo para os patamares anteriores à modificação, até que transcorra o período de transição, e que os novos critérios não sejam aplicáveis à segunda dose.

STJ: Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.

Condenação ao pagamento das custas processuais
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não pagamento de custas cancela a distribuição
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.

Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

“A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas”, afirmou.

Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais
Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.

A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

“A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.906.378 – MG (2020/0305039-0)

STJ: Sindicato responde por prejuízos causados por advogado que se apropriou de valores em ação de filiado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de um sindicato para responder, ao lado do advogado que indicou, em ação na qual um filiado buscou a restituição de valores que teriam sido levantados e retidos indevidamente pelo defensor em processo movido com o auxílio da entidade sindical.

Na decisão, o colegiado entendeu que, estando configurada a relação jurídica entre o sindicato e o advogado – que foi colocado à disposição dos filiados para prestar assistência jurídica –, o ente sindical responde de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo defensor contra o associado.

De acordo com os autos, o filiado foi ao setor jurídico do sindicato para obter informações sobre o andamento de ação de interesse dos sindicalizados, momento em que o advogado solicitou que ele revogasse procuração anterior e o outorgasse poderes para que fosse requerido o levantamento de valores na ação. Posteriormente, o filiado descobriu que o advogado havia levantado o dinheiro no processo, mas não havia repassado nada a ele.

Em primeiro grau, ao reconhecer que houve lesão ao filiado, o juízo condenou o sindicato e o advogado, de forma solidária, ao pagamento de cerca de R$ 41 mil, além de fixar indenização por danos morais de R$ 8 mil. O acórdão foi mantido pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que não poderia ser responsabilizado solidariamente pela condenação, pois não teria participação no levantamento indevido realizado pelo advogado. Segundo o ente sindical, a mera indicação de um profissional para tutelar as ações dos associados não poderia gerar uma obrigação inerente à atuação do defensor.

Parceria entre sindicato e advogado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o sindicato indicou o advogado para prestar assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o defensor se apropriou indevidamente da quantia que cabia apenas ao filiado.

No tocante à relação entre o advogado e o sindicato, o magistrado destacou que, segundo apontado pelo TJSP, à época dos fatos, havia uma relação de parceria entre ambos, de forma que os serviços prestados pelo patrono caracterizavam um tipo de benefício aos sindicalizados, mas também resultavam em atrativo para a filiação de novos funcionários.

Sob o aspecto legal, Bellizze apontou que, a princípio, a reponsabilidade civil é individual, mas o artigo 932 do Código Civil prevê casos excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato com outro. Entre elas, o inciso III estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente, em relação a seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

“O artigo 933 do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (artigo 942, parágrafo único, do CC)”, declarou o ministro.

Advogado contratado pelo sindicato
Para a configuração da responsabilidade objetiva indireta, o relator observou que “é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”.

No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze apontou que o instrumento de mandato outorgado pelo filiado define expressamente o defensor como contratado do sindicato, o que evidencia a conexão entre a atuação do patrono e o serviço de assistência jurídica prestado pelo ente sindical aos associados.

“Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.920.332 – SP (2020/0183158-3)


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