TST: Operadora de telemarketing terá acesso a sistema Simba para tentar buscar bens de devedor

O sistema permite procurar eventual patrimônio oculto dos devedores por meio das movimentações financeiras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing de São Paulo (SP) a possibilidade de acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para tentar, em processo de execução, receber créditos trabalhistas em ação contra a Contractors Peopleware and Technology Serviços de Teleatendimento Ltda. De acordo com o colegiado, o não pagamento da condenação é suficientemente grave para autorizar o uso do mecanismo, que permite procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores.

Simba
O Sistema Simba e o outros mecanismos semelhantes, como o Sistema Comprot, da Receita Federal, e a Rede Lab-LD, voltado para a lavagem de dinheiro, são utilizados pela Justiça do Trabalho, mediante convênios específicos, para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, com o objetivo de localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva. No caso do Simba, ele permite acessar informações financeiras além das compreendidas pelo sistema Bacen-Jud, que trata da localização e do bloqueio de valores em contas bancárias.

Movimentação
Após ganhar a reclamação trabalhista, a operadora pediu a realização de pesquisas por meio do Simba, com o argumento de que o processo tramita há mais de 10 anos e que diligências realizadas por outros meio, como o Bacen-Jud e o RenaJud, não tiveram sucesso. Segundo ela, com o Simba, seria possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.

Medida excepcional
O pedido foi indeferido tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos. Para o TRT, o não pagamento dos valores devidos não se enquadraria entre os ilícitos previstos na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.

Ilícito trabalhista
O relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o fundamento do TRT está em descompasso com a postura do TST e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros. “Todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença se transforma apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos”, afirmou.

Para o relator, a Lei Complementar 105/2001, ao prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação que determina o levantamento do sigilo bancário, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas aos criminais. “No caso, o ilícito que autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito de natureza alimentar ao titular desse direito”, explicou.

Acesso à Justiça
Na avaliação do ministro, a negativa do TRT de autorizar a utilização do sistema viola direta e frontalmente os dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo. “Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira”, concluiu.

Com a decisão, unânime, o processo deverá retornar ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-484-34.2010.5.02.0050

TRF3 determina concessão de benefício assistencial a portador de Diabetes Mellitus

Para magistrada, ficou comprovado nos autos que autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus.

De acordo com a decisão, ficou comprovado nos autos que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Conforme laudo pericial, o homem é portador de diabetes mellitus, com sequela macrovascular e amputação total do pé esquerdo. Ele apresenta incapacidade total e temporária desde 2013, com possibilidade de melhora clínica.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o BPC não possui caráter vitalício, portanto não é necessário que a incapacidade seja permanente. “Está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.

O estudo social efetuado em 2018 mostrou que o autor reside com dois irmãos e um sobrinho, em condições precárias de moradia, em imóvel herdado dos pais. Os gastos com alimentação, despesas domésticas, imposto e medicamentos totalizam uma média de R$ 1.480 e a renda familiar é cerca de R$ 1.050.

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a magistrada.

A Justiça Estadual de Salto, em competência delegada, havia julgado o pedido do homem improcedente por considerar que não ficaram caracterizadas a deficiência e a hipossuficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do BPC.

No Tribunal, a relatora reconheceu o direito ao benefício a partir de 18/9/2015, data do requerimento administrativo.

Processo n° 5122596-17.2021.4.03.9999

TRF4 mantém anulação de autos de infração sobre ágios decorrentes de transações da Cremer

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da União e confirmou uma sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa CREMER S.A., sediada em Blumenau (SC). Os autos de infração foram aplicados sobre ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) decorrentes da incorporação da CREMEPAR pela CREMER, em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana (10/8).

A empresa, autora da ação, defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. Segundo a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época.

“Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Processo nº 5010311-02.2018.4.04.7205

TJ/RN: Compartilhamento de conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp gera condenação

A 2ª Vara da Comarca de Macau condenou um homem por divulgar conteúdo ofensivo contra uma mulher em grupo de WhatsApp, fato considerado pela Justiça como calúnia e difamação em concurso formal de crimes. A pena aplicada é de dez meses e 18 dias de detenção, além de penas de multa de 13 dias, aplicadas individualmente para cada crime.

A autora, que apresentou queixa-crime perante o Ministério Público Estadual, informou que o acusado, no dia 17 de setembro de 2016, divulgou um áudio de dois minutos e 46 segundos em grupo de WhatsApp, no qual criminaliza toda a sua família com palavras caluniosas e difamatórias.

Quando analisou o teor do áudio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau contatou que se trata de uma música com nítida, senão única, finalidade de ofender a honra dos integrantes da família da autora, extrapolando, e muito, o direito à liberdade de expressão, o qual, segundo explicou na sentença, não é absoluto, conforme prevê o art. 5º, V e X da CRFB/88.

Constatou na música, diversas imputações de desvios de verbas públicas, uso de bem público em proveito particular, prática de agressões, prática de assassinato por parte de membros da família da autora, além da alegação específica de infidelidade de uma pessoa da família.

Para a Justiça, embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de uma pessoa imputa tal crime ao pai da autora, enquanto a parte que alega que uma pessoa da família traiu o marido atribui esta conduta à autora da ação judicial.

“Desta feita, conclui-se que, embora a música não mencione explicitamente o nome de ninguém (apenas a família a qual pertence), as características dos personagens nela descritos permitem aos ouvintes entenderem quem são as pessoas que ela pretende denegrir”, comenta a decisão, destacando que o fato se deu em uma cidade pequena, Macau, onde a grande maioria da população conhece os boatos sobre personalidades políticas da região e seus parentes.

Assim, a Justiça entendeu que ficou comprovado que a música ofendeu a honra da autora da queixa-crime, configurando crime, pois lhe atribuiu fato ofensivo à sua reputação (traição ao seu esposo), bem como imputou ao seu pai a prática do delito de homicídio. “Destaque-se que a imputação do delito em questão se deu de forma específica”, com indicação do apelido da vítima, o local onde o delito foi praticado e o modo de execução. Menciona a sentença.

Da mesma forma, considerou que a autoria dos crimes também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, pois o acusado, embora alegando ausência de dolo, confessou que compartilhou o áudio em um grupo de WhatsApp. “Corroborando a autoria do querelado, tem-se o prit de fl. 22, onde consta o número telefônico do demandado como autor do compartilhamento”, frisa a decisão judicial.

TJ/DFT: Idosa que sofreu queda durante deslocamento em clínica deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Centro Clínico Saluta a indenizar uma paciente de 88 anos que sofreu queda na escada, durante o deslocamento entre as salas do estabelecimento. O Colegiado concluiu que era dever da clínica proteger a integridade física da paciente.

Narra a autora que aguardava consulta médica no local, quando funcionário solicitou, pela terceira vez, que mudasse para uma sala localizada no piso inferior. Ela afirma que optou por usar as escadas e que, ao descer, tropeçou e rolou alguns degraus, o que causou hematomas e feridas. A paciente conta que a clínica não ofereceu nenhum equipamento, como muletas ou cadeira de rodas, que pudesse auxiliar no deslocamento. Defende que houve negligência e imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Centro Clínico recorreu, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima que optou por usar as escadas. Afirma que as escadas possuem itens de segurança e que a paciente poderia ter usado o elevador. O réu defende ainda que a autora estava acompanhada do neto e que não cabe o argumento de que ela deveria ter sido acompanhada por um funcionário da empresa.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a existência de elevador e de equipamentos de segurança na escada não são suficientes para afastar a responsabilidade do centro clínico. De acordo com o Colegiado, “a partir do momento que a clínica possui salas em andares diversos, assume o ônus de tutelar os pacientes no trânsito entre as salas”.

“Não obstante estar acompanhada do seu neto, cumpre elucidar que a parte autora já se encontrava nas dependências da parte ré para o atendimento clínico. Assim, a partir daquele momento a pessoa jurídica deve atuar em prol da integridade dos seus clientes. Contudo, apenas determinou que a parte autora se deslocasse até o andar inferior, sem se preocupar em assegurar a sua integridade nesse deslocamento. Assim, ainda que a queda tenha acontecido na escada do condomínio, reitera-se que era dever da parte ré proteger a integridade da parte autora, mormente por se tratar de pessoa com 88 anos, que exige uma maior atenção, independente da alegação da parte ré de que não possuía qualquer problema de locomoção”, registrou.

A Turma salientou ainda que, no caso, não houve culpa exclusiva da vítima e que o réu deve ser responsabilizado pelos danos. No caso, a paciente teve leves escoriações em região de cotovelo esquerdo e tornozelo esquerdo e trauma craniano de grau leve. “Ainda que a queda não tenha resultado em lesão de maior gravidade (como, por exemplo, uma fratura), os elementos probatórios indicados atestam a existência de violação à sua integridade física, o que configura o abalo moral”, explicou.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Centro Clínico a pagar à paciente a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 319,48, por danos materiais.

Processo n° 0731004-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamento de alto custo para doença rara e fatal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática (do desembargador relator), deferiu pedido de urgência para determinar que o Distrito Federal forneça ao autor, no prazo de 15 dias, medicamento de alto custo necessário para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sob pena de multa diária a de R$ 200,00 por dia de atraso.

O autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual narrou ter sido diagnosticado com enfermidade rara e fatal, uma especie de pneumonia fibrosante progressiva e crônica, cujo tratamento é realizado com a medicação OFEV (Estilato de Nintedanibe), que custa R$ 22 mil por caixa. Contou ter feito requerimento para receber o remédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, todavia, seu pedido foi negado, sob o argumento de que a farmácia de alto custo do DF não fornece esse tipo de medicamento.

Ao decidir, o desembargador explicou que o medicamento solicitado esta devidamente registrado pela ANVISA, que o laudo médico demonstra que a doença é grave e que o remédio “é o único passível de retardar a inexorável progressão da patologia, devendo a terapia ser ministrada em caráter urgente urgentíssimo”. O magistrado também ressaltou ser “inquestionável que o direito à saúde é dever imposto constitucionalmente ao Estado, devendo este assegurar o exercício desse mister com o fornecimento de medicamento imprescindível para a sobrevida do paciente”.

Assim, deferiu a liminar e obrigou o Secretário de Saude a fornecer o medicamento.

Processo n° 0725801-70.2021.8.07.0000

TJ/MG: Empresa aérea TAP é condenada a indenizar menor por cancelamento de voo

Criança, que estava em excursão escolar na Itália, será indenizada por cancelamento de voo.


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menor em R$10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos de idade, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo adquiriu novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu sob o argumento de que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma, e o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. Em primeira instância, a tese da companhia aérea foi acolhida; e o pedido do menino, julgado improcedente.

O estudante recorreu. O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a empresa. Segundo o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por fortuito externo, isso não exime a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a empresa aérea deixou desamparado tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

“Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal em situação tão atípica.

TJ/SP: Alegação de incapacidade técnica de cooperativa não impede ingresso de agricultor

Cooperativas devem seguir princípio da livre adesão.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e determinou que cooperativa da Comarca de Capão Bonito inscreva agricultor em seu quadro de cooperados. De acordo com o colegiado, a alegação de ausência de capacidade técnica por parte da cooperativa em receber mais um cooperado contraria princípios que regem esses tipos de sociedade.

O autor da ação, agricultor há mais de cinco anos, possui maquinário próprio para lavoura e desde o início de suas operações utiliza os serviços da requerida em sua atividade rural, mas não como cooperado. Em 2018, solicitou seu ingresso no quadro da apelada, mas foi recusado, já que a cooperativa alega que não possui capacidade técnica para atender agricultor.

Segundo o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, as cooperativas são regidas pelo princípio da adesão livre. Assim, é livre o ingresso nas cooperativas a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, que somente pode ser negado em caso de impossibilidade técnica do pretendente, e não da cooperativa. “No caso, nada demonstrou a apelada contrariamente à capacidade técnica do autor/apelante, sendo que o autor, por outro lado, demonstrou estar, a princípio, apto ao ingresso, como agricultor e produtor de soja”, escreveu o magistrado. O relator destacou também que elementos dos autos demonstram que a cooperativa vem encontrando formas de realizar os seus objetivos junto aos cooperados, contrariando as alegadas limitações de capacidade de beneficiamento e armazenagem de grãos.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Processo nº 1003153-19.2018.8.26.0123

TJ/SC nega dano moral a usuária do Facebook bloqueada por divulgar fake news

A 1ª Vara Cível da comarca de Videira negou pedido de indenização por danos morais a uma usuária do Facebook que teve a conta bloqueada. A rede social tirou seu perfil do ar temporariamente por violação às políticas de serviço com a divulgação de fake news e outras irregularidades.

As infrações ocorreram por motivos diversos, como desinformação que pode causar dano físico, nudez ou atividade sexual, assédio e bullying registrados inúmeras vezes em um curto período. A decisão do juiz Rafael Resende de Britto destaca que os termos de uso foram aceitos pela parte autora no momento em que criou sua conta, além de que é evidente que o Facebook não teria interesse algum na simples remoção de um determinado perfil de seu serviço.

Para justificar o pleito da indenização, a autora diz que com o bloqueio, para ela arbitrário, ficou impedida de interagir com amigos, familiares, grupos e páginas, por exemplo. “Em que pese a situação narrada tenha sido, de fato, incômoda, ainda era permitida a interação por outras redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails ou ligações”, discorreu o magistrado.

Na sentença, o juiz reforça que o dano moral digno de reparação é aquele que causa profundo sofrimento, dor psicológica acentuada, aborrecimento e transtornos exagerados. “Ainda que fosse ilícita a suspensão, o que se admite apenas por hipótese, não se pode endossar que a suspensão da conta em rede social possa gerar consequências negativas tamanhas capazes de atentar contra os direitos da personalidade titularizados pela demandante”, traz a decisão.

Na ausência de um ato ilegítimo da rede social e sem a ocorrência de dano que causasse o desequilíbrio psicológico da vítima, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão é passível de recurso.

TRT/RS: Jardineiro que prestava serviços em casa de temporada tem vínculo de emprego reconhecido

Um jardineiro que prestou serviços de forma contínua em uma casa de temporada na serra gaúcha obteve o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que na relação entre as partes, que se estabeleceu de 2003 a 2020, estavam presentes todos os requisitos previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 (pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade). A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Segundo consta no processo, o autor passou a prestar serviços para os réus após a morte do seu avô, que até então era o responsável por cuidar dos jardins da casa de temporada dos reclamados. Desde tal momento, vinha desenvolvendo atividades de jardinagem na casa, tais como cortar grama, varrer calçadas, limpar calhas e telhados, manter canteiros, o que lhe exigia que comparecesse diariamente ao local, de acordo com o trabalhador. Os réus, por outro lado, afirmaram que ele apenas lhes prestou serviços na condição de autônomo e nunca em frequência superior a dois dias por semana. Na versão dos reclamados, o serviço contratado era apenas de, eventualmente, cortar/aparar a grama do jardim e fazer a limpeza consequente. O pagamento era feito na conta bancária do avô do autor, e após, da avó, na importância de um salário mínimo mensal. Em seus argumentos, os reclamados ainda destacaram o fato de que a casa onde o autor reside até hoje foi doada pelos avós dos reclamados aos avós do autor, tratando-se, segundo eles, de uma longa relação de natureza “familiar”, e não de emprego.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Andreia Wiebbelling concluiu que a relação desenvolvida entre as partes continha todos os requisitos da relação de emprego doméstico: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal à unidade familiar, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial daquela, por mais de dois dias por semana. A magistrada destacou o fato de o autor ser o único responsável pela manutenção do jardim da casa dos reclamados após a morte do seu avô, percebendo para tanto um valor fixo, independentemente do número de vezes que fosse necessário cortar a grama, podar as plantas e limpar o jardim. Além disso, a julgadora assinalou que a manutenção do jardim era realizada sempre que necessário, conforme a percepção do autor, sem haver um chamado específico para que seu serviço fosse prestado, ou seja, não era uma contratação pontual de um serviço de jardinagem. Por fim, a juíza registrou que o serviço de jardinagem não foi realizado por mais ninguém a não ser o autor no período de 2003 até 2020.

“Tais dados revelam a onerosidade da relação havida entre as partes, a não eventualidade e a pessoalidade, além da subordinação, eis que o autor laborava inserido na dinâmica mantida pelos réus para a manutenção de sua residência de temporada, os quais contavam com a força de trabalho do autor e com a responsabilidade desse para que mantivesse o jardim do local sem que necessitassem estar presentes para tanto”, expôs a juíza. Por fim, com relação à frequência da prestação de serviços, a magistrada ponderou que, ainda que a frequência do corte de gramas variasse entre uma e três vezes por mês, a depender da época, ficou provado que as funções do jardineiro não se resumiam apenas a cortar grama: o autor tinha de limpar o jardim, podar a cerca viva e cuidar das demais plantas, volume de tarefas que evidencia a necessidade de trabalhar por mais de dois dias na semana, afinal as realizava sem a ajuda de outro trabalhador.

Nesse panorama, a sentença acolheu o pedido do autor e declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de março de 2003 e 03 de julho de 2020, na função de jardineiro, com remuneração de um salário mínimo mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, explicou inicialmente que, uma vez reconhecida a prestação de serviços de jardinagem, inverte-se o ônus probatório, passando a ser dos demandados a incumbência de comprovar que o trabalho possuía natureza jurídica diversa da relação de emprego, ônus do qual, no entender do julgador, os réus não se desincumbiram a contento. Nesse sentido, com relação ao elemento da pessoalidade, o magistrado destaca não haver qualquer subsídio no processo dando conta da possibilidade de o autor se fazer substituir por outro trabalhador. Além disso, o jardineiro possuía a chave do portão da casa, “circunstância que fortalece a relação de pessoalidade que havia entre as partes e comprova a típica confiança presente na relação de emprego”, manifestou o julgador.

Quanto ao requisito da onerosidade, o magistrado salienta que o trabalhador recebia um salário mínimo e não um valor proporcional aos serviços prestados, o que contribui para a caracterização de relação de emprego. No seu entendimento, se fosse verdadeiramente uma relação de prestação de serviços autônomos, os valores pagos seriam variados, de acordo com o serviço realizado, e não uma cifra fixa.

O relator assinalou que também estavam presentes os requisitos da continuidade e da subordinação. Quanto ao primeiro, a prova testemunhal deixou claro que o trabalhador comparecia quase diariamente ao local de trabalho. E no que se refere à subordinação, esta se manifestava nas orientações recebidas pelo trabalhador por parte dos reclamados, com relação às tarefas a serem cumpridas e quanto ao estilo de jardinagem a ser adotado (estilo inglês).

Nessa linha, os desembargadores decidiram manter a decisão da sentença de origem, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, na função e no período postulados pelo trabalhador.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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