TRT/RJ: Sócios de loja de móveis sofrem nova penhora nos proventos da aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por um artesão, que pleiteou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria dos ex-sócios da empresa devedora. A decisão teve a relatoria do desembargador Leonardo Dias Borges que, pautado pelo princípio da proporcionalidade, que fosse efetuada uma nova penhora nos proventos recebidos pelos sócios da empresa. Entretanto, decidiu o magistrado que a constrição somente deverá ser efetivada em março de 2025, após o término da vigência de uma penhora oriunda de outro processo judicial. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator do acórdão.

Trata-se de ação trabalhista na qual a empresa foi condenada ao pagamento de verbas relacionadas à rescisão indireta do contrato de trabalho do ex-artesão.

Após a homologação dos cálculos, foram frustradas as diversas tentativas de bloqueio de valores e bens da empregadora via Bacenjud, Renajud e Infojud. Assim, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo da ação. Diante da decisão, foi feita nova tentativa de constrição de valores nas contas dos proprietários, porém sem sucesso. Instado a indicar novos meios de prosseguir com a execução, o trabalhador informou ao juízo que os sócios da empresa recebiam aposentadoria por idade e amparo social, e requereu a penhora de 20% desses proventos.

Ante a informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que os executados já sofriam constrições em seus benefícios previdenciários à ordem de 30%, oriundas de outro processo judicial, a magistrada Adriana Maia de Lima indeferiu o pedido do trabalhador exequente, baseando-se nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana do devedor. A magistrada destacou que a penhora deve se restringir ao percentual máximo de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs agravo de petição. Alegou ser pessoa hipossuficiente, e que, desde 2015 busca a satisfação do seu crédito trabalhista. Argumentou ainda que, nas situações em que o executado já sofre constrição de 30% em seus benefícios previdenciários emanada por outro juízo, pode ser admitida nova penhora, alcançando até 50% da renda do executado. Desse modo, requereu o bloqueio do equivalente a 20% da aposentadoria dos sócios.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Leonardo Dias Borges pontuou inicialmente que, apesar da existência de correntes doutrinárias e jurisprudenciais que entendem pela absoluta impenhorabilidade dos proventos de salário, seu entendimento é de que “é plenamente possível a penhora sobre parte de proventos de aposentadoria, de soldos, de salários ou vencimentos.”

No entanto, o desembargador ressaltou que, diante da natureza alimentar tanto das verbas trabalhistas devidas como da aposentadoria dos sócios, é de suma importância fazer um exercício de interpretação que concilie os dois direitos fundamentais em confronto, minimizando os sacrifícios das partes na execução da dívida trabalhista.

O relator destacou que, no caso em tela, se por um lado o trabalhador aguarda há muito tempo a satisfação dos créditos trabalhistas, por outro “não há notícias de que os executados tenham renda mensal além dos benefícios previdenciários”, visto já sofrerem bloqueio de 30% em suas aposentadorias por determinação judicial anterior.

Assim o magistrado considerou a informação prestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social de que ambos os sócios têm o comprometimento de 30% de seu benefício previdenciário até aproximadamente março de 2025, e deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente, determinando a expedição de ofício ao INSS para efetuar o bloqueio do percentual de 30% dos benefícios dos executados somente após a finalização dos bloqueios registrados no Histórico de Consignações informado nos autos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010073-30.2015.5.01.0203

TRT/GO: Publicação de editais de cobrança de contribuição sindical não se aplica ao trabalhador rural. “Intimação deve ser pessoal”

A 2ª Turma do TRT de Goiás indeferiu recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para modificar sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que extinguiu um processo de cobrança sindical sem apreciar o mérito. O entendimento dos julgadores é que, para ser validamente constituído o crédito referente à contribuição sindical rural, é necessário que o sujeito passivo dele tome conhecimento pessoalmente, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, não bastando o procedimento previsto no art. 605 da CLT (publicação de editais).

No recurso ao Tribunal, a confederação insistiu na condenação do requerido, proprietário de imóvel rural em Itaberaí, ao pagamento de contribuição sindical rural referente aos anos de 2014 a 2017. Alegou que foi comprovada a constituição do crédito tributário, com publicação de editais válidos e notificação individualizada, endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte apurado por meio de convênio com a Receita Federal. Pediu, assim, a reforma da sentença para considerar regular o lançamento do crédito tributário e que a parte reclamada seja condenada ao pagamento das contribuições.

Contribuição sindical urbana x rural

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, comentou as diferenças no modo de cobrança do devedor de contribuição urbana e rural. O magistrado observou que o TRT firmou tese em IRDR no sentido de ser dispensável a notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, bastando nesse caso a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT. No entanto, no caso da contribuição rural, ele explicou que o TRT de Goiás entende ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, tendo em vista a dificuldade de acesso a jornais de grande circulação no meio rural.

Platon Filho citou julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser imprescindível para a constituição do crédito de contribuição rural a existência de regular lançamento, inclusive no que se refere à notificação pessoal do sujeito passivo, conforme o disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional, “sendo insuficiente a mera publicação genérica de editais em jornais de grande circulação”.

Com relação à suposta notificação pessoal, o desembargador observou que os avisos de recebimento (ARs) constantes dos autos não contém declaração do conteúdo, “de maneira que não se pode concluir que tais avisos referem-se à notificação pessoal do devedor para efetuar o repasse da contribuição social à confederação autora”. Já com relação às guias de recolhimento emitidas e boletos juntadas aos autos, Platon Filho destacou que o autor da ação não juntou as notificações extrajudiciais de cobrança extrajudicial que afirmou ter enviado ao requerido.

“Desse modo, não comprovada a regular notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação, pressuposto válido para o regular processamento da ação, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, concluiu o relator ao ressaltar que existem inúmeros precedentes da 3ª Turma nesse mesmo sentido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011666-90.2020.5.18.0221

TRT/SP reconhece possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista

Acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a possibilidade de penhora de salário dos sócios de um clube de futebol da cidade de Barueri-SP para o pagamento de créditos trabalhistas de um de seus empregados. A decisão decorre da interpretação do Código de Processo Civil de 2015, na parte que dispõe sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

O reclamante, que atuava na comissão técnica do clube, recorreu ao Judiciário para receber saldo salarial e uma série de outras verbas decorrentes de inadimplência do empregador e de dispensa imotivada. Os direitos foram reconhecidos, mas a agremiação não chegou a se manifestar no processo e nenhum bem foi encontrado no curso da execução.

Diante disso, o trabalhador solicitou penhora salarial dos sócios relacionados nos autos do processo, o que foi negado no juízo de origem, mas aceito após a interposição de agravo de petição.

Segundo o desembargador Alvaro Alves Nôga, que atuou como redator designado, o Código do Processo Civil (CPC) de 2015 alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, abrindo a “possibilidade de penhora de parcelas salariais e pagamento de aposentadoria para valores referentes da mesma natureza, incluindo verbas trabalhistas”.

O magistrado ressaltou que o CPC anterior, de 1973, limitava a exceção apenas a prestações alimentícias decorrentes do direito civil, mas que “a nova regra de exceção inserida pelo código de 2015 no ordenamento jurídico é clara na ampliação”. As normas atuais estão no art. 833 da lei que orienta o processo civil.

Processo nº 1000085-98.2016.5.02.0204

TJ/ES: Consumidora que constatou defeito em cortina e não foi ressarcida deve ser indenizada

Conforme a sentença, produto estava no prazo de garantia de cinco anos, mas, apesar disso, a requerida se recusou a realizar a troca.


Uma cliente que constatou defeito em cortina comprada, após sua instalação, deve ser indenizada pela empresa fabricante a título de danos morais. O requerente narra que adquiriu o produto da marca requerida, por intermédio de uma loja. Após, aproximadamente, quatro anos e dez meses, foram constatados pequenos furos na cortina. Ao enviar o produto para vistoria técnica do fornecedor, a conclusão alcançada foi que a danificação ocorreu em razão da instalação. Porém, apesar desta ter sido realizada por um colaborador da empresa e o produto ainda estar no prazo de garantia de cinco anos, a requerida se recusou a realizar a troca.

A fabricante, por sua vez, sustentou que houve ocorrência de mau uso do produto por parte da consumidora e não há defeito no produto ou no serviço de instalação.

O juiz da 5º Vara Cível de Vitória, entretanto, destacou que a autora formulou reclamação dentro do prazo de garantia de cinco anos, estabelecido contratualmente, ou seja, não há o que se falar em decadência do direito autoral. Além disso, afirma, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não sendo constatado o mau uso, o fornecedor estará responsável em reparar o defeito, exatamente porque ele próprio se prontificou em fazê-lo no ato da venda.

Sendo assim, diante dos fatos apresentados, constatou-se que as inadequações do bem durável se deram em função de defeitos de fabricação. Condenou, portanto, a parte requerida na obrigação de fazer a substituição da cortina por outra equivalente e, ainda, ao pagamento de R$ 5mil por danos morais, visto que, de acordo com o magistrado, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, pois mesmo solicitando a reparação de produto com defeito de fabricação, a consumidora não obteve em tempo hábil a substituição do bem que lhe era devido.

Processo nº 0021386-20.2020.8.08.0024

TRT/MG: Vale é condenada a pagar diferenças por equiparação salarial a 15 maquinistas de pátio

A juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti, condenou a Vale S.A. ao pagamento de diferenças salariais a 15 maquinistas de pátio, decorrentes de equiparação salarial com outro colega de trabalho. A medida faz parte de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte contra a mineradora.

O sindicato alegou que os 15 substituídos trabalhavam em equiparação com um outro empregado indicado como modelo. Porém, segundo a entidade, esse paradigma recebia salário-base superior ao dos demais empregados e, por isso, requereu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Em sua defesa, a empresa alegou que eventuais diferenças salariais existentes entre os trabalhadores representados pelo sindicato e paradigmas decorrem de cada trajetória funcional. “Isso tendo em vista a data de admissão e o local de prestação de serviços, bem como das atividades inerentes a cada cargo”, disse a defesa.

Mas ao julgar o caso, a juíza Luciana Alves Viotti deu razão ao sindicato. Segundo a magistrada, para fazer jus à equiparação salarial é imperioso que os substituídos e o paradigma tenham exercido as mesmas atividades, na mesma localidade, com mesma perfeição técnica e produtividade (trabalho de igual valor), sem que haja diferença de tempo na função superior a dois anos. E, na visão da magistrada, a equiparação salarial tem como objetivo corrigir uma distorção salarial imposta por empregador que, sem qualquer justificativa plausível, abusa de seu poder diretivo, imputando salários diversos para empregados que exerçam iguais atribuições.

Ao analisar a prova produzida, a julgadora verificou que o preposto da empregadora confessou que havia identidade de funções entre o paradigma e os trabalhadores representados pelo sindicato. Mas, ainda que não existisse diferença de tempo na função superior a dois anos, “o paradigma é maquinista de pátio desde 2012 e os substituídos eram maquinistas a partir desse ano também, com exceção de três deles que passaram para esse cargo em 2011”.

Além disso, testemunhas confirmaram a versão do sindicato. Uma delas disse que “trabalhou para a empresa, como maquinista e que sabia que todos os interessados na ação exerciam essa mesma função, as mesmas atividades, no mesmo horário de trabalho, com a mesma qualidade e produtividade”. E ainda que “todos operavam os mesmos trens, com o mesmo porte, para carga geral e minério em Ouro Branco”, contou.

Para a julgadora, restou demonstrado que, além do requisito identidade de funções, o tempo na função, com diferença inferior a dois anos, foi também preenchido. A juíza salientou que a empregadora não possui um plano de cargos e salários homologado pelo então Ministério do Trabalho e com previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Por outro lado, a magistrada ressaltou que a empresa se comporta, em parte, como se possuísse o citado plano, ao sustentar que: “conforme se extrai das fichas funcionais anexas, reclamante e os paradigmas galgaram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade seja por merecimento, além de outras vantagens”.

“Ocorre, que, apesar de implementar uma tabela salarial em que há níveis de progressão na carreira e subníveis salariais que criam a expectativa de ascensão progressiva e gradual, não se verifica o compromisso da empresa de cumprir tal expectativa de forma regular, objetiva e previsível, a par de a falta de homologação do plano impedir que seja usado para afastar o direito dos empregados à equiparação pretendida”, ressaltou a julgadora.

Assim, a juíza condenou a empresa a pagar as diferenças salariais, que deverão ser apuradas entre os salários-base de cada substituído processual com o do modelo, observando-se, nas fichas funcionais de cada um, o período de discrepância salarial com o paradigma eleito, bem como o início do exercício da função de maquinista de pátio nas datas indicadas nas fichas de registro de empregados. Isso com exceção do caso de um dos interessados na ação, em relação ao qual será considerado o período não prescrito, e em todos os casos será vedada a irredutibilidade salarial.

A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento e reconheceram que não há reparos a se proceder na decisão que deferiu as diferenças salariais aos trabalhadores representados pelo sindicato. Há um novo recurso em tramitação no TST.

Processo n° 0011634-40.2017.5.03.0017

TRT/RS: Gráfica que minimizou assédio sexual sofrido por empregada deve indenizar a vítima em R$ 40 mil

Uma auxiliar administrativa que atuava em uma gráfica e foi assediada sexualmente por um colega deve ser indenizada em R$ 40 mil. Ela comprovou um dos episódios de abuso por meio de um vídeo juntado ao processo, no qual o assediador aparece passando o cachecol da autora nas partes íntimas dele.

A vítima relatou diversas outras situações de assédio e afirmou que a empregadora sabia das ocorrências. A gráfica chegou a despedir o abusador, mas voltou a contratá-lo pouco tempo depois, sob o argumento de que não havia achado ninguém para a vaga. Isso fez com que a vítima voltasse a conviver com o assediador, um dos principais aspectos levados em consideração pelos magistrados para condenar a empresa.

O pagamento da indenização foi determinado em primeira instância pelo magistrado Carlos Alberto May, então juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada, hoje desembargador. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Na avaliação dos desembargadores, os atos relatados são repulsivos e a conduta da empregadora foi no sentido de minimizar o assédio, por meio de brincadeiras e chacotas, o que não pode ser aceito. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora pleiteou, além da indenização por assédio sexual, diversos outros direitos sonegados durante o contrato de trabalho. O próprio vínculo empregatício precisou ser reconhecido na sentença, no período entre agosto de 2014 e abril de 2017. Devido à falta do registro na carteira profissional, ela também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Quanto ao assédio sexual, além do vídeo anexado ao processo, a trabalhadora relatou outros episódios, como a abertura de furos na porta do banheiro usado por ela, pelos quais o abusador a espiava, além de investidas frequentes no local de trabalho.

Segundo Carlos Alberto May, as imagens trazidas ao processo foram as mais degradantes e repulsivas analisadas em 28 anos de magistratura. O vídeo foi gravado pela própria vítima, que deixou seu celular filmando sua sala enquanto ia ao supermercado, durante o expediente. Para o magistrado, a conduta do assediador é “absolutamente incompatível com as mais comezinhas regras de convívio social e, de forma ainda mais aguda, aos essenciais princípios de respeito, moralidade e urbanidade que devem permear um ambiente de trabalho minimamente sadio”.

O julgador ressaltou que o foco da discussão não foi a responsabilidade direta da empregadora pelas atitudes do seu empregado, mas sim a leniência com a qual tratou o caso. Nesse sentido, May destacou que, apesar de ter despedido o empregado após a gravação do vídeo, a empresa voltou a contratá-lo cerca de um mês depois, sob o argumento de não ter encontrado nenhum trabalhador para a vaga. Isso fez com que a empregada assediada voltasse a conviver com seu assediador, inclusive sendo alvo de piadas e chacotas.

Diante desse contexto, o magistrado determinou, além da indenização, o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e à Polícia Civil, para abertura de boletim de ocorrência, por entender que pode ter sido cometido crime contra a liberdade sexual da trabalhadora.

Descontente, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Como frisou a relatora do processo na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “está evidenciado que, a despeito de ter despedido o abusador, a ré foi complacente com a situação, permitindo que ele voltasse a frequentar a sede da reclamada, inclusive para prestar serviços na condição de freelancer, constrangendo e humilhando a reclamante que teve de voltar a conviver com o abusador, o que culminou com seu pedido de demissão”.

A decisão foi proferida por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes.

TJ/ES: Viação de ônibus que não teria realizado parada no destino deve indenizar passageiro

O autor deve receber R$ 5mil a título de danos morais.


A juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que um passageiro deve ser indenizado por uma viação de ônibus que não realizou a parada no destino esperado. O autor da ação, menor de idade representado por seu genitor, conta que adquiriu a passagem junto à empresa para a realização do trajeto de Vitória para Barra Mansa, no Rio de Janeiro. Próximo ao seu destino e mesmo solicitando a parada do ônibus, o motorista da parte requerida seguiu viagem, alegando que inexistia parada na cidade de Barra Mansa, conduzindo-os à cidade de Queluz, em São Paulo, tendo esta, aproximadamente, 76 quilômetros de distância do seu destino. Portanto, diante disso, necessitou adquirir outras passagens para retorno da cidade de Queluz a Itatiaia, Rio de Janeiro, além de ter contratado serviço de táxi para alcançar seu destino.

A parte requerida atribuiu o ocorrido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que houve a parada na rodoviária de Barra Mansa, como alega o motorista. E que o passageiro solicitou parada em ponto de ônibus de linha urbana, o que não é permitido. Por isso, entendeu inexistir responsabilidade civil de reparar o dano.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada afirmou que foi comprovada a aquisição dos bilhetes de passagem rodoviária pela parte requerente, com o dia, horário e principalmente destino previamente programados, representando a expectativa do consumidor. Já a parte requerida não comprovou que, de fato, o ônibus realizou parada na rodoviária de Barra Mansa, prova que não seria difícil realizar, visto que as paradas de coletivos em rodoviárias são registradas.

Além disso, entendeu que tendo a empresa a relação prévia dos passageiros com seus respectivos destinos, deveria ser verificado, a cada parada, se os passageiros cujos destinos a ela coincidam, tenham efetivamente descido do meio de transporte, afinal, se esse controle não fosse feito, passageiros poderiam adquirir passagem para um destino de menor valor e prosseguir viagem para outro local. Acrescenta, ainda, que não se revela razoável aceitar que mesmo o ônibus tendo parado na rodoviária de Barra Mansa, conforme a contestação, se tenha permitido que o requerente prosseguisse viagem para o outro estado. Em vista disso, considerando que a falha na prestação de serviço pela viação causou frustração e angústia ao requerente, que extrapola o mero aborrecimento, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 5mil por danos morais.

TJ/SC: Supermercado é condenado por abordar cliente de forma vexatória após acusá-la de furto

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma rede de supermercados em ação de indenização por danos morais proposta por uma consumidora. De acordo com os autos, numa cidade do Vale do Itajaí, uma cliente comprou um refrigerante e uma caixa de chocolates.

Quando ia embora, já na porta, encontrou uma colega e voltou, dessa vez com a intenção de fazer companhia à recém-chegada. Antes de passar no caixa, foi abordada pelo segurança do supermercado que, de forma vexatória e na frente de outros clientes, acusou-a injustamente de cometer furto e revistou sua bolsa. Os fatos ocorreram em dezembro de 2011.

O juízo de 1º grau condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Inconformado, o réu recorreu sob o argumento de que não houve conduta ilícita, tampouco dano moral e, ao mesmo tempo, pleiteou a diminuição da indenização. Porém, de acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, o acervo probatório corrobora a narrativa exordial e, por isso, não há dúvida nenhuma sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa.

“O funcionário do supermercado agiu de forma desarrazoada e sem as cautelas necessárias, extrapolando os limites do direito de proteção e vigilância do patrimônio”, pontuou Nunes Júnior em seu voto. Segundo ele, a verba compensatória arbitrada na origem, diante das peculiaridades do caso concreto, se afigura justa e adequada. Com isso, o relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas.

Processo n° 0002430-04.2013.8.24.0008

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por demora na entrega de alianças de noivado

A Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração terá que indenizar um casal de nubentes pela demora na entrega das alianças. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entendeu que, mesmo com o estado de calamidade provocado pela Covid-19, o atraso de mais de oito meses não se mostra razoável.

Consta nos autos que o casal comprou alianças em 24 de fevereiro, cujo prazo de entrega previsto era de 15 dias, com o objetivo de oficializar a celebração do noivado. O produto, no entanto, foi entregue em junho com o tamanho errado, o que fez com que o casal solicitasse a troca imediata. Contudo, somente no dia 17 de novembro, após diversas tentativas, uma funcionária da loja entrou em contato para informar que as alianças estavam prontas. Dada a demora, o casal recusou o recebimento e requereu tanto a restituição do valor pago quanto indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas alianças. Os autores recorreram alegando que a situação causou abalo emocional e que devem ser indenizados pelos danos morais. Afirmam ainda que o atraso na entrega fez com que o noivado fosse remarcado três vezes. A empresa, por sua vez, afirma que o atraso, por si só, não é capaz de gerar dano moral e que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a demora na entrega ultrapassou a razoabilidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores. O Colegiado lembrou que as provas dos autos mostram que as alianças foram compradas em fevereiro e colocadas à disposição do casal somente em novembro, após solicitação de troca.

“É intuitivo o fato de que os autores passaram pela frustração de receber as alianças destinadas à cerimônia de noivado e que o atraso demasiado na entrega trouxe dissabores que não podem ser tidos como usuais”, afirmou. A Turma registrou ainda que, “em que pese o estado de calamidade pública decorrente da pandemia que trouxe problemas para diversos setores, não há que se falar em demora razoável ou plausível”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. Ela terá ainda que ressarcir o valor de 5.080,00 a título de danos materiais.

Processo n° 0752838-58.2020.8.07.0016

TJ/PB extingue ação que tem como autores 22 gatos

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho julgou extinta a ação cujos autores são 22 gatos residentes em um condomínio residencial. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0830734-83.2021.8.15.2001, em tramitação na 17ª Vara Cível da Capital. “Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos animais que figuram no polo ativo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá o feito prosseguir apenas com relação ao Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas”, destaca a decisão.

Na ação, o Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas requereu que fosse reconhecida a capacidade dos autores de postular em juízo e a concessão de tutela antecipada no sentido de acatar a permanência da colônia de gatos nas áreas comuns do condomínio, bem como outras medidas.

O magistrado, que se declarou simpático à causa da proteção animal, destacou a impossibilidade de admitir os felinos no polo ativo da ação, uma vez que inexiste, na legislação vigente, norma que preveja a sua capacidade processual. “Ademais, apesar de ser pacífico, à luz da ciência, que os animais dotados de sistema nervoso espinhal têm aptidão para sentir e demonstrar emoções, sendo merecedores de proteção legal e jurisdicional, esta deve ser operada por tutor, não prevalecendo, destarte, a tese exposta na inicial”, frisou.

Segundo ele, a premissa de que basta ser sujeito de direitos para possuir capacidade de ser parte está equivocada, na medida em que a legislação processual civil prevê esta capacidade apenas às pessoas e aos entes despersonalizados. “Negar a possibilidade de que animais figurem como sujeitos do processo não significa que esses animais não devam ou não mereçam receber proteção do Estado e da sociedade. A legislação assegura os direitos dos animais e a questão de ser parte ou não no processo não se mostra como essencial para que o reconhecimento e tutela daqueles direitos”, pontuou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Veja  a decisão.
Processo n° 0830734-83.2021.8.15.2001


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