TRT/RS: Empresas associadas em grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a servente de pedreiro

Empresas que formam um grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a um servente de pedreiro. Com esse entendimento, os integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram recurso apresentado por uma empresa contra penhora bancária à qual foi submetida.

O operário atuou entre março de 2012 e janeiro de 2013 para uma construtora. Ele veio à Justiça do Trabalho após o encerramento dessa relação de emprego, pedindo o reconhecimento do valor real de seu salário, pois constava em sua carteira de trabalho uma quantia inferior, e isso repercute no 13º salário, terço de férias etc. Reivindicou ainda o pagamento de horas-extras não registradas, de aviso-prévio, de adicional de insalubridade, de uma indenização por não ter podido encaminhar seu seguro-desemprego, dentre outras questões.

A desembargadora Simone Maria Nunes, que na época era a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, local onde se iniciou o processo, deu razão ao trabalhador em várias das demandas. Em sua sentença, a magistrada definiu a responsabilidade solidária das três empresas contra as quais foi movida a ação, ou seja, todas devem algum valor ao empregado. Isso porque a empregadora dele prestava serviços para as duas empreiteiras, as quais respondem pelas verbas referentes ao intervalo de tempo em que o operário atuou em suas respectivas obras: junho a dezembro de 2012 para uma e demais períodos para a Edificatore Incorporações, pois essa última sequer mandou representante para a audiência, o que implica na confissão de sua culpa (revelia).

Na fase da execução, etapa do processo na qual a Justiça do Trabalho busca assegurar o pagamento ao credor, pode ser necessário ir atrás de bens daqueles devedores que estejam se negando a cumprir a determinação judicial. Neste caso específico, ocorreu o redirecionamento da execução para outras empresas, pois foi identificado que essas formavam um grupo econômico com as condenadas. Também foram investigadas as posses de sócios dessas empresas, decorrência da aplicação do instituto chamado “desconsideração da personalidade jurídica”. Tais atos geraram diferentes recursos judiciais apresentados pelos envolvidos, dentre eles um agravo de petição contra decisão do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, na qual o magistrado rejeitou o questionamento da empresa Bento 188 Empreendimentos Imobiliários, que viu penhorado um valor em sua conta bancária.

A desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do agravo de petição, reiterou a percepção de haver um grupo econômico informal entre essas empresas, nos termos do artigo 265 da Lei das Sociedades Anônimas. E a responsabilidade solidária entre empresas assim associadas está determinada no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, constatou.

A Bento 188 argumentou não poder formar grupo econômico por se tratar de uma sociedade de propósito específico (SPE), tipo de associação que, na definição de Cleusa, visa “contrair obrigações autônomas em relação às obrigações do instituidor, com a finalidade de separar os riscos do negócio”. Mas a julgadora ponderou que tal natureza “não defende a sociedade que a instituiu (controladora) das responsabilidades decorrentes dessa comunhão de interesses”, mesmo que esse modelo seja muito utilizado por grandes construtoras para a execução de um determinado empreendimento imobiliário, com a intenção de preservar a segurança do próprio investimento e dos mutuários.

A magistrada mencionou informações da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, que corroboram a sociedade existente entre a Bento 188 e a devedora principal, a Settecon Incorporadora, novo nome da Edificatore. Apontou a existência de dois sócios em comum entre as empresas, que têm, ainda, o mesmo administrador. Cleusa observou que os objetos sociais de ambas são complementares, pois uma faz “incorporação de empreendimentos imobiliários, serviços de engenharia e administração de imóveis”, enquanto a outra compra e vende imóveis. Por fim, destacou o fato de a Bento 188 possuir o mesmo endereço que a Edificatore (nome anterior da Settecon).

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista de Matos Danda, Janney Camargo Bina e Carlos Alberto May.

TJ/SP: Lei que proíbe o comércio de animais domésticos é inconstitucional

Invasão de competência e violação de liberdade econômica.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 11, julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 1.051/19, do Município de Santos, que proibiu o comércio de animais domésticos no município.

Consta nos autos que a norma proíbe a concessão e renovação de alvará de licença, localização e funcionamento aos canis, gatis e estabelecimentos comerciais que pratiquem a comercialização de animais domésticos em Santos. Por se ver impossibilitada de manter suas atividades, loja de peixes ornamentais atividades entrou na Justiça com o intuito de obter liminar que determine à Prefeitura que se abstenha de impedir a renovação do alvará. Ao analisar a questão, a 4ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para que o Órgão Especial julgue a constitucionalidade da lei.

De acordo com o relator do incidente, desembargador João Carlos Saletti, a lei impugnada invadiu a competência da União, Estados e Distrito Federal ao legislar sobre proteção ao consumo e meio ambiente. “No caso dos autos ausente hipótese de competência legislativa do município (genérica ou suplementar), porquanto não há predominância do interesse local, na medida em que a questão do comércio de animais domésticos não constitui peculiaridade do Município de Santos, por diversamente interessar a todo o território nacional”, acrescentou o magistrado.

O relator também destacou que “a norma não veda diretamente, mas de modo reflexo ou consequente, a prática da compra e venda de animais domésticos, matéria típica de direito civil, que somente à União cabe legislar”.

“Por fim, a norma viola a garantia do livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, parágrafo único, da CF), ao restringir totalmente o comércio de animais domésticos (atividade que, embora controversa, é lícita), de forma desproporcional à sua finalidade, fora da margem de discricionariedade do legislador municipal”, concluiu o magistrado.

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Processo nº 0006892-90.2021.8.26.0000

TRT/SP: Motorista do Uber não comprova vínculo empregatício

Um motorista do aplicativo Uber teve seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelos magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região. Em recurso, ele pleiteava também o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Porém o trabalhador não conseguiu comprovar os elementos fundamentais previstos pela CLT que devem ocorrer de forma concomitante para a configuração da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Em seu depoimento, o profissional afirmou que ele próprio escolhia os dias e horários para logar no aplicativo da empresa. Disse que podia utilizar outros aplicativos similares, inclusive de empresa concorrente, e que o fazia. Declarou, ainda, que podia recusar e cancelar corridas, o que acarretaria penalização de taxa e pontuação do motorista, porém não comprovou tal punição.

“Resta claro, conforme termos do próprio depoimento do autor, que o autor poderia se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse, escolhendo aquele que entendesse mais vantajoso, seja do ponto de vista do trajeto em si, seja do ponto de vista econômico. Tudo ficava ao seu devido critério! Com efeito, é evidente sua total autonomia e a absoluta falta de subordinação, como bem analisado na sentença de base”, afirmou o juiz-relator do acórdão, Flávio Antonio Camargo de Laet.

Assim, o juízo de 2º grau manteve a decisão de origem e, configurando-se inexistente a relação empregatícia, não passou à análise dos outros direitos trabalhistas pleiteados.

Processo nº 1000722-60.2020.5.02.0446

STJ: Valorização de imóvel após rescisão contratual por atraso da obra não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito a indenização pela valorização de imóvel comprado na planta, pleiteada por comprador que requereu rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda antes da entrega do bem, em virtude de atraso na conclusão da obra.

Ao rejeitar, por unanimidade, o recurso do comprador, o colegiado registrou que a eventual valorização do imóvel não se enquadra como perdas e danos, bem como não significa a frustração de um ganho que ele pudesse legitimamente esperar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o acréscimo de valor do imóvel pleiteado pelo comprador não decorreu da inexecução do contrato – como exigido no artigo 43, inciso II, da Lei 4.591/1964 –, mas de fatores externos, de ordem eminentemente econômica.

Rescisão do contrato e lucros cessantes
Após a incorporadora apresentar novo cronograma de conclusão da obra, com atraso de cerca de 14 meses em relação ao prazo inicial, o consumidor ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato de compra de dois apartamentos e a indenização de perdas e danos e de lucros cessantes.

O juiz de primeiro grau determinou a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ordenou também o pagamento de lucros cessantes, com base no preço de mercado do aluguel das unidades prometidas, por todo o período do atraso até a data da rescisão do contrato.

Ao STJ, o consumidor pediu que, no cálculo da indenização por dano material, fosse incluída a valorização do imóvel no período compreendido entre a assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do prédio.

Eventual valorização de imóvel não equivale a perdas e danos
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, conforme o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados por efeito direto e imediato da inexecução do contrato, ainda que esta resulte de dolo do devedor. Assim, a tese do comprador dos imóveis “não encontra amparo legal”.

O relator apontou jurisprudência do STJ que diz ser a valorização de imóvel um fenômeno meramente econômico, e não fruto ou produto do bem, pois ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como localização e estado de conservação (REsp 1.349.788).

De acordo com o ministro, não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado pelo adquirente e o comportamento da incorporadora, pois, ainda que não houvesse atraso da obra, poderia ocorrer uma mudança no preço do imóvel ao longo do tempo.

“O inadimplemento contratual verificado na hipótese caracteriza, sob o prisma da causa eficiente, um evento de natureza secundária e meramente condicionante, incapaz de produzir o liame necessário à indução do dever de indenizar”, afirmou.

Comprador poderia esperar conclusão da obra
Villas Bôas Cueva lembrou que, no caso de adiamento na entrega, além da rescisão contratual, o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964 faculta ao comprador esperar pela conclusão da obra, de modo a incorporar ao seu patrimônio uma eventual valorização do imóvel adquirido na planta, com direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (pro rata die).

Para o ministro, no entanto, ao optar por desfazer o negócio, o comprador preferiu receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura dos apartamentos prontos – circunstância que não gera para a incorporadora o dever de indenizar.

“A eventual frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de um ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato, livremente exercida pelo próprio adquirente”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.750.585 – RJ (2018/0110392-2)

STJ: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira

Ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 da repercussão geral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a tese fixada pelo Supremo Tr​ibunal Federal (STF) se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu companheiro da sucessão.

No precedente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Entretanto, o STF modulou os efeitos da decisão para aplicá-la “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.

Herdeiros questionaram no STJ a decisão do juízo do inventário que incluiu a companheira de seu falecido pai na partilha de um imóvel comprado por ele antes da união estável, pois ela já havia sido excluída da divisão desse bem, com base no artigo 1.790 do CC/2002, em decisão anterior ao julgamento do STF.

A decisão do juízo do inventário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo STF, deveria ser aplicado ao caso o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, admitindo-se a companheira como herdeira concorrente na sucessão, inclusive em relação ao imóvel submetido à partilha.

Para os herdeiros, as decisões que, antes do precedente do STF, aplicaram o artigo 1.790 do CC/2002 e excluíram o imóvel da concorrência hereditária, estariam acobertadas pela imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal, motivo pelo qual não poderiam ser alcançadas pela superveniente declaração de inconstitucionalidade.

Modulação de efeitos tem interpretação restritiva
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade e, como regra, a declaração da sua inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, ela lembrou que, excepcionalmente – por razões como a proteção à boa-fé, tutela da confiança e previsibilidade –, pode ser conferida eficácia prospectiva (efeito ex nunc) às decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei.

“As interpretações subsequentes da modulação de efeitos devem ser restritivas, a fim de que não haja inadequado acréscimo de conteúdo exatamente sobre aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar”, ressaltou.

Segundo Nancy Andrighi, a preocupação do STF, ao modular os efeitos de sua decisão no Tema 809, foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas – isto é, nas ações de inventário concluídas em que foi aplicado o artigo 1.790 do CC/2002.

Sentença baseada em lei inconstitucional é inexigível
No caso em análise, a ministra verificou que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico.

Para a magistrada, foi lícito ao juízo do inventário rever a decisão que havia excluído a companheira do falecido da sucessão hereditária com base no artigo 1.790 do CC/2002, incluindo-a na sucessão antes da prolação da sentença de partilha, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF.

A relatora lembrou que, desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF torna inexigível a sentença baseada nela – matéria suscetível de ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado. Por esse motivo, o juízo deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo STF para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 809.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.904.374 – DF (2020/0143768-8)

STJ: Recurso Repetitivo – É possível usucapião em loteamento no Setor Tradicional de Planaltina

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (Distrito Federal).

Os imóveis em discussão estão situados em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal. Com a decisão tomada pelo STJ, poderão voltar a tramitar os processos pendentes relativos ao tema que haviam sido suspensos por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tese jurídica fixada no acórdão do TJDFT e mantida pelo STJ é a seguinte: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”.

Julgamento de mérito de IRDR
O recurso especial julgado pela Segunda Seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados naquela região. De acordo com o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, a corte concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.

Indivisibilida de do registro imobiliário
Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou recurso especial ao STJ no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Para o Ministério Público, a decisão do tribunal local poderia criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do DF, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas.

Possibilidade de registro não condiciona propriedade
De acordo com o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

Segundo ele, a possibilidade de registro é um atributo, um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito de ação.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro apontou que a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.

“Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)”, afirmou.

O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 422.349) e observou que a Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, admitiu, em seu artigo 10, a usucapião coletiva de núcleos urbanos informais.

“A declaração da usucapião, vale dizer, é incapaz de causar prejuízo à ordem urbanística, sendo certo, da mesma forma, que o indeferimento do pedido de usucapião não é capaz, por si só, de evitar a utilização indevida da propriedade”, acrescentou.

Políticas públicas de desenvolvimento urbano

O relator destacou ainda que o reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano: “Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização”.

Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado destacou ser impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.

“A usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1818564 – DF (2019/0163526-7)

TST: Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.


A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento
O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.

Multa
Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-410000-55.2009.5.12.0022

TRF4: Reestabelecido benefício para vítima de acidente de carro que teve a perna amputada

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente o reestabelecimento de auxílio-doença para um homem que teve a perna esquerda amputada em acidente de carro ocorrido em 2012. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou o benefício até 2019 e o cortou sob o entendimento de que o segurado já teria condições de trabalhar. A decisão do magistrado foi proferida no início deste mês (4/8).

Residente em Florianópolis, o autor tem 55 anos de idade e ajuizou ação pedindo a continuação do auxílio-doença, alegando que ficou com sequelas graves após o acidente, tais como lesões no joelho e fêmur da perna direita, além de fratura óssea no antebraço direito.

O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 5ª Vara Federal da capital catarinense, que exigiu a realização de perícia judicial e o trâmite regular do processo. O homem então recorreu ao TRF4.

No Tribunal, o desembargador Muniz analisou os atestados médicos, que demonstram as condições em que se encontra o autor, com todas as suas lesões constatadas. O magistrado decidiu pelo deferimento da tutela antecipada e reestabeleceu o benefício temporariamente “até a realização de perícia que possa confirmar ou não a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho”.

Em sua manifestação, Muniz destacou que o autor aguarda realização de cirurgia para implante de prótese pelo SUS e que “os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante envolve patologias ortopédicas graves que o impedem de exercer atividades laborais”.

Para conceder o auxílio-doença, o desembargador levou em consideração: “a amputação do membro inferior esquerdo e a invalidez permanente parcial de membro inferior direito, caracterizadores de incapacidade para atividades laborais, a não finalização do processo de reabilitação profissional por parte do INSS, bem como a ausência de fornecimento da prótese necessária, além da natureza alimentar do benefício pleiteado”.

TJ/PB: OI deve indenizar município que teve nome negativado

A operadora de telefonia OI Móvel S/A deverá pagar ao Município de Monteiro a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, pela inscrição de seu nome perante o Serasa, sem que houvesse prova de qualquer dívida com a referida empresa.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0001575-83.2015.8.15.0241. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

A empresa já havia sido condenada na Primeira Instância e recorreu da sentença, alegando que a negativação se deu em razão da falta de pagamento de uma mensalidade. Ocorre que não apresentou o contrato que daria ensejo a tais cobranças.

“A Oi Móvel S/A deveria ter colacionado ao encarte processual o exato pacto firmado entre os litigantes relativo à dívida, ou a gravação telefônica, na conjectura de negociação via telefone”, destacou o relator do processo ao manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da indenização. “O valor de R$ 7.000,00 se mostra justo para compensar o abalo sofrido pela Município promovente, sem implicar em enriquecimento indevido”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC determina fornecimento de remédios a paciente com doença que leva a perda da visão

Decisão emitida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou o Direito à Saúde, previsto na Constituição Federal, ao acolher o pedido emergencial da idosa.


Uma idosa que tem degeneração macular relacionada à idade, categoria 4 bilateral, uma doença que leva a perda da visão central, conseguiu junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decisão liminar para receber gratuitamente o remédio receitado para tratar a enfermidade.

Os medicamentos que o ente público deve providenciar para a autora do processo são: Eylia (Aflibercept) ou Lucentis (Ranibizumabe). Caso, a ordem judicial não seja cumprida no prazo de 30 dias, o reclamado será penalizado com multa diária de mil reais.

Direito à saúde

Na decisão, o juiz de Direito Anastácio Menezes discorreu sobre o direito à saúde estabelecido na Constituição Federal e a necessidade de se ofertar tratamento para garantir dignidade e minimizar o sofrimento dos pacientes.

“Dessume-se da norma constitucional que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, escreveu.

O magistrado ainda explicou que o fornecimento de medicamentos para evitar piora em quadros clínicos também se inclui no direito à saúde. “O direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”.

Processo n.° 0709127-79.2021.8.01.0001


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