TJ/AC: Financiadora deve reconhecer a quitação de parcelas pagas pelo cliente por meio de boleto fraudado

A fraude na emissão do boleto enquadra-se na hipótese de fortuito interno, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco da atividade financeira.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por uma instituição financeira, que teve que reconhecer como quitadas as parcelas em débito de um cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.889 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 10.

No recurso, o recorrente ponderou que desconhece o pagamento mencionado pela parte demandada, uma vez que o boleto indicado não foi emitido pelo seu sistema. Destaca que no comprovante juntado consta um nome diverso ao de sua empresa como beneficiário da transação, logo esse fato deveria ter sido observado pelo cliente.

Ainda, argumentou que, “como o boleto não é emitido dentro do sistema do banco, este não pode ser responsabilizado por situações que são realizadas fora do seu ambiente de controle”. De acordo com os autos, o consumidor realizou negociação da dívida por meio do WhatsApp e de boa-fé pagou as cinco parcelas restantes, pois o atendimento apresentou informações sigilosas como o registro do contrato, parcelas em atraso e descrição do veículo adquirido.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Portanto, o Colegiado confirmou a obrigação proveniente da falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado. Assim, não havendo excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento.

Processo n° 0707184-61.2020.8.01.0001

TJ/MG: Detran deve oferecer profissional de libras para exame de direção

Há previsão legal para o procedimento.


O 2º Juizado Cível da Comarca de Pará de Minas deferiu pedido de uma pessoa com deficiência para que seja acompanhada por um intérprete de Libras, cedido pelo Estado de Minas Gerais, durante a realização das provas para obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão é assinada pela juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos.

O autor do procedimento cível alegou ser portador de surdez neurossensorial profunda bilateral e possui como meio de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Ao ser submetido ao processo de habilitação para direção de veículos automotores, foi reprovado nos exames teóricos.

Atribui sua reprovação à apresentação da prova sem critérios satisfatórios para compreensão por um surdo. Enfatizou que a ausência de um intérprete de Libras credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito impossibilitou seu bom desempenho nos exames preliminares para seguir as etapas de habilitação.

Defendeu respeito a seu direito à acessibilidade e, para tanto, buscou a disponibilização de um funcionário habilitado em Libras ou autorização para que ele levasse um intérprete próprio para a realização dos exames teóricos.

O Estado de Minas Gerais argumentou que a prova teórica aplicada para a obtenção da CNH é na modalidade escrita, exigindo-se apenas a leitura e interpretação do candidato.

Para decidir, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos registrou que há previsão na Lei nº 10.379/1991 que determina ao Estado de Minas Gerais oferecer ao público externo atendimento particularizado, por meio de profissionais intérpretes da língua de sinais, quando houver solicitação.

A magistrada acrescentou, em sua sentença, que também há orientação na Resolução 558 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que autoriza ao candidato a condutor de veículos automotores com deficiência auditiva o acesso a Libras quando da realização de exames referentes à CNH.

TJ/DFT: Companhia Energética é condenada por manter ativa cobrança indevida no nome de consumidor

A Companhia Energética de Brasília foi condenada por manter o protesto do nome de um consumidor ativo, mesmo sabendo que o débito havia sido quitado. O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o protesto foi feito de forma indevida.

Narra o autor que, após negociação, quitou de forma integral uma dívida referente ao ano de 2019, cujo pagamento foi feito em 29 de março de 2021. Em abril, no entanto, o consumidor tomou conhecimento de que havia um protesto em cartório referente ao débito já pago. Diante disso, pede que a ré seja condenada a realizar a baixa no protesto e a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, a CEB afirma que deu entrada no processo de protesto no dia 30 de março, mas que o procedimento foi concluído no dia 19 de abril. Assevera que não cometeu ato ilícito e que já realizou o cancelamento do protesto em nome do autor.

Ao julgar o caso, o magistrado pontuou que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, “seja pelo protesto indevido, seja pela manutenção indevida do protesto”. As provas dos autos mostram que a ré deu início ao protocolo no dia 31 de março, dois dias após o pagamento do débito, e o protesto foi materializado no mês de abril.

Quanto ao cancelamento da cobrança, o magistrado lembrou que este foi realizado somente no dia 25 de julho, após decisão judicial. “Tem-se que a dívida paga pelo autor ficou protestada por quase dois meses e só foi baixada por força de intervenção judicial em caráter liminar. Ficou provado, então, que o réu já sabendo do pagamento da dívida manteve o protesto ativo”, concluiu o julgador.

No caso, segundo o juiz, o autor deve ser indenizado pelos danos morais, uma vez que houve protesto injusto no seu nome. “O dano no caso de lançamento de protesto indevido no nome do consumidor é presumido (dano in re ipsa), não havendo necessidade de prova do abalo psicológico ou de ofensa à honra”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0716299-98.2021.8.07.0003

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por descontos indevidos em conta salário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas na conta salário de um cliente. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0809648-20.2020.8.15.0731, oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo e que teve como relator o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

A parte autora alegou que sua conta bancária mantida perante o banco é conta salário, sendo, portanto, isenta da cobrança de quaisquer tarifas, taxas e demais encargos. Aduziu que ao verificar seus últimos extratos, constatou que houve, nos últimos anos, lançamentos indevidos no seu demonstrativo, referente à cobrança de tarifa de manutenção de conta. Pugnou, assim, pela restituição em dobro dos valores, bem como a indenização por danos morais.

Conforme o relator do processo, o artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que nos termos da recente interpretação do artigo 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Líder religioso que se expõe em live na rede social não pode reclamar da repercussão

O Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia negou pedido de indenização por danos morais formulado por um religioso do oeste catarinense. O autor da ação pediu R$ 20 mil de uma emissora de rádio e seu repórter depois que ambos publicaram, sem prévia autorização, matéria sobre uma transmissão ao vivo (live) que ele fez pelas redes sociais.

O magistrado entendeu que a live foi realizada de modo público e poderia ser acessada por qualquer pessoa, tanto que obteve repercussão na rede, com registro de vários comentários, compartilhamentos e curtidas. O assunto abordado pelo religioso no dia 29 de abril de 2020 envolveu sua contrariedade para com as medidas sanitárias adotadas pelo poder público local em virtude da pandemia do coronavírus.

O juízo, na sentença, considerou que “[…] não há que se falar em utilização indevida de imagem para fins comerciais no presente caso – apesar de não se negar, evidentemente, que haja finalidade lucrativa na atividade dos réus -, pois não se trata de propaganda comercial propriamente dita, mas do exercício de atividade de imprensa”.

Os réus apresentaram provas de que, ainda durante a transmissão, houve 84 compartilhamentos. A matéria no site da emissora oferecia o link para assistir ao vídeo completo do religioso. “A publicação foi realizada […] na rede social, para acesso por quem o quisesse. Por tudo isso, sendo o autor pessoa pública (na condição de líder religioso), e tendo exposto sua própria imagem através da manifestação de opinião de forma aberta em sua rede social, inexiste dano moral a ser indenizado em razão de reportagem que se limitou a veicular/divulgar o vídeo criado pelo próprio autor”, disse o juiz.

O autor reclamava ainda pelos comentários que passou a receber via rede social pessoal, a mesma que utilizou para a transmissão, após a publicação da matéria. Sobre isso, o magistrado discorreu que “os ‘comentários ofensivos’ a que o autor faz menção na inicial foram publicados por terceiros e, portanto, somente estes podem ser responsabilizados por suas manifestações, não havendo qualquer indício de prova de que tais pessoas tenham assistido à transmissão realizada pelo autor tão somente em razão da divulgação realizada pela parte ré”.

O processo foi encerrado e arquivado em decorrência do término do prazo para recurso de ambas as partes.

Processo n° 5003706-05.2020.8.24.0019

TRT/RS: Trabalhador que foi contratado no Rio de Janeiro e prestou serviços em Angola pode ajuizar ação no município gaúcho em que reside

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou competente a Vara do Trabalho de Vacaria para julgar um processo referente a um contrato de trabalho que foi celebrado no Rio de Janeiro, tendo o empregado prestado serviços em Angola, na África. A jurisdição da Vara do Trabalho de Vacaria abrange o local de domicílio do autor do ação, o município de Pinhal da Serra. Os desembargadores consideraram que o se trabalhador, declarado hipossuficiente, tivesse que se deslocar até o local da contratação para postular seus direitos judicialmente, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça estaria comprometido. Adotando, assim, uma exceção à regra de competência trabalhista, o colegiado reformou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, mantendo a competência do município gaúcho.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido no Rio de Janeiro para o cargo de técnico de operação, tendo trabalhado durante todo o contrato na República de Angola. Após ser despedido sem justa causa, ele ajuizou ação para cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho junto à Vara do Trabalho de Vacaria. A ré contestou o lugar do ajuizamento, apresentando exceção de incompetência, sob o argumento de que o Rio de Janeiro seria o foro correto para tramitação do processo, por ser o local do contrato.

O juiz de primeiro grau acolheu a insurgência da empresa. De acordo com o magistrado, as exceções à regra de competência trabalhista, definida pelo local da prestação de serviços, estão nos parágrafos 1º e 3º do artigo 651 da CLT. Tais exceções aplicam-se aos casos em que o autor for agente ou viajante comercial ou quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Conforme explicou o julgador, no caso do autor, que desenvolveu suas atividades fora do lugar da contratação, a lei permite ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, ou seja, no Rio de Janeiro. Com base nestes fundamentos, o juiz julgou procedente a exceção de incompetência apresentada pela empresa, determinando a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, a fim de julgar a lide.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, “em se tratando de reclamante pobre, na acepção legal do termo, conforme declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (…), admite-se o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Assim, no entendimento da julgadora, a garantia constitucional prevalece sobre a regra prevista no artigo 651 da CLT.

A magistrada destacou, ainda, o fato de a empregadora ser uma empresa com abrangência não apenas nacional, mas também internacional. “Resta cumprido, assim, o requisito de “empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional” que tem sido exigido pelo Tribunal Superior do Trabalho para autorizar, excepcionalmente, o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do reclamante”, destacou a desembargadora. A fim de ilustrar este posicionamento, a relatora apresentou decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. Em decorrência, a Turma resolveu acolher o recurso apresentado pelo empregado, mantendo a competência da Vara do Trabalho de Vacaria.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Por falha de braço mecânico de guincho, DPVAT cobrirá queda de outdoor sobre operário

O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT para trabalhador que teve a perna quebrada após falha em braço mecânico de caminhão-guincho foi confirmado em apelação da seguradora negada pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, a decisão confirmou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização equivalente a R$ 4.725,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde 25 de fevereiro de 2016, data do ocorrido.

Na origem, o autor da ação alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 25 de fevereiro de 2016 que o levou à invalidez permanente e que teve pedido administrativo de recebimento do seguro obrigatório DPVAT negado. O pedido de indenização foi julgado procedente pela 6ª Vara da comarca de Joinville, com fixação do valor de indenização a ser paga pela seguradora. No recurso, a empresa alegou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e o dano noticiado. Para tanto, sustentou não haver cobertura técnica pelo Seguro Dpvat, uma vez que “o infortúnio não decorreu de acidente de trânsito, mas da queda de um outdoor que o autor montava e caiu sobre a sua perna”.

No voto, o relator destaca informações como o boletim de ocorrência que registra o fato ocorrido em Itajaí, no pátio de uma empresa, às margens da BR-101. O autor trabalhava quando, por uma falha do operador, a peça que era carregada pelo caminhão-guincho caiu e causou lesões corporais. Para Braga, as informações médicas (trauma direto em coxa direita com fratura na região de fêmur direito) são complementares à narrativa e suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez. “Assim,…, observa-se que a lesão sofrida pelo demandante é decorrente da queda do objeto, contudo, no caso, o veículo automotor de carga foi decisivo para a ocorrência do dano”, concluiu.

O voto ainda é reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de “hipóteses excepcionais” em relação ao seguro DPVAT, configurado quando o sinistro ocorre em via pública. Ou seja, o desastre pode acontecer com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica que cause prejuízos ao condutor ou terceiros. Em jurisprudência do próprio TJSC, “o entendimento perfilhado por esta Corte é de que o fato gerador da obrigação de indenizar não se limita ao acidente de trânsito, mas a “todo e qualquer acidente que, envolvendo veículo automotor ou carga transportada, cause dano pessoal, ainda que o veículo se encontre parado ou em via particular”. A decisão foi unânime.

Processo nº 0300157-73.2019.8.24.0038

TRT/MG: Porteiro de hospital que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 receberá indenização por danos morais

Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico, “principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”.

Inconformado com a decisão, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A demanda foi julgada pelo juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho do Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.

Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco. Porém, lista juntada aos autos mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive empregado que, assim como o autor da ação, ocupava o cargo de porteiro.

“Ora, nesse contexto, ou o argumento de que foram priorizados os que estavam na linha de frente não procede, ou todos os profissionais vacinados estavam vinculados à linha de frente, não havendo motivo para a exclusão do reclamante. E não é crível que todos os profissionais listados integravam o grupo de risco”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ao dispor acerca dos grupos prioritários, estabelece que são considerados trabalhadores dos serviços de saúde “todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde (…). E que a categoria compreende tanto os profissionais da saúde (…) quanto os trabalhadores de apoio”.

Para o magistrado, não socorre o hospital a alegação de que o porteiro estava afastado e de folga nos dias em que houve vacinação. Isso porque a referida listagem aponta que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro já havia retornado de sua licença médica e, portanto, não estava de folga nem afastado. A vacinação começou no dia 19/1/2021 e o término da licença médica do porteiro foi em 20/1/2021. “Todavia, a relação de empregados vacinados indica ter ocorrido aplicação da primeira dose nos dias 21, 22, 26 e 29 de janeiro, e nos dias 2 e 4 de fevereiro, não sendo crível que, em todos eles, o reclamante estivesse de folga”, ponderou.

Considerando o atual cenário em relação à pandemia mundial pelo novo coronavírus, o julgador ressaltou que o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus. “Sensação essa que se agrava quando se trata de trabalhadores dos serviços de saúde”, pontuou.

Desse modo, segundo o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada. “Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais”, concluiu.

De acordo com a sentença, o essencial, nesse caso, é o fato de que cabe ao empregador propiciar condições hígidas e seguras no local de trabalho. “A empregadora se omitiu em averiguar, no contexto, a vacinação de seus empregados, conduta minimamente exigível, haja vista tratar-se de local de trabalho com maior susceptibilidade de contágio”, ressaltou o magistrado.

Por outro lado, o juiz considerou que a omissão do hospital não teve a repercussão que o autor atribuiu na petição inicial. “Isso porque o acesso à vacinação não depende do empregador e, ainda que fosse, o autor vacinado no primeiro dia disponível, 19/1/2021, só se poderia esperar o mínimo de eficácia ao menos 15 dias após a segunda dose que, pelo cenário demonstrado, seria aplicada por volta do dia 4/2/2021, portanto, um dia antes do encerramento do contrato”.

Portanto, no entendimento do juiz, mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição. “Dessa forma não se pode afirmar que a conduta patronal implicou incremento da potencialidade de contágio, a ponto de exigir tão aquilatada reparação”.

Desse modo, foi deferida a indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, levando em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo e, sobretudo, educativo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e de empobrecimento para outro. As partes firmaram acordo no valor de R$ 4.137,12, que foi homologado pelo juiz. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.

Processo n° 0010451-69.2021.5.03.0057

TJ/ES: Posto que cobrou valor superior ao que constava na bomba de combustível deve indenizar cliente

A parte requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 2.000 por danos morais.


Um posto de gasolina que cobrou um valor superior ao que constava na bomba de combustível é condenado a indenizar cliente. Conforme a sentença, a autora foi abastecer seu veículo, tendo solicitado o abastecimento de R$ 60,00, esperando que o valor cobrado pelo litro da gasolina fosse o mesmo que constava na bomba de combustível, R$ 4,39, cuja forma de pagamento seria por aplicativo, quando, na verdade, o valor, efetivamente, foi de R$ 4,54.

A parte requerida não apresentou defesa, ou seja, não provou existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Diante disso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, pois afirma estar claro que a atitude da requerida merece punição e que a requerente deve ser indenizada pelos danos sofridos.

Além disso, concluiu que a situação demonstra o descaso e menosprezo da parte requerida com a consumidora, comprovados em vídeo, e com o fato do valor cobrado ter sido modificado. O posto de gasolina deve, portanto, indenizar a autora da ação no valor de R$ 2.000 a título de danos morais.

Processo n° 5000370-42.2021.8.08.0006

TJ/SP converte reintegração de posse em ação de indenização por desapropriação indireta

Famílias serão mantidas em área próxima ao aeroporto.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de indenização por desapropriação indireta.

Os autores da ação pleiteavam a reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões), localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014, onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.

O relator da apelação, o desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período. “A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse. Consta também dos autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária. Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade, integrando os denominados direitos sociais”, destacou.

Neste cenário, de acordo com o magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das famílias lá residentes – integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências – cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse”, afirmou.

Para Roberto Mac Cracken, o fato de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias no imóvel.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.

Processo nº 1005900-93.2014.8.26.0506


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