STF: Resolução do Senado que reduziu ICMS para produtos importados é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a medida visou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que os estados concedem benefícios fiscais sem o aval do Confaz.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.

Guerra dos Portos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

A seu ver, o Senado encontrou “uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais” para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Relator

Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente, por entender que a resolução viola o princípio constitucional da igualdade tributária.

STJ: Parecer da Anvisa sobre patente de produtos farmacêuticos é vinculativo

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constitui pressuposto de validade para a concessão de patente de produto ou processo farmacêutico.

Por maioria, o colegiado acompanhou o relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o parecer negativo da agência reguladora, nos casos em que ficar demonstrada a contrariedade às políticas de saúde pública, tem caráter vinculativo, e não apenas de subsídio para a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Com esse entendimento, os ministros deram provimento a recurso da Anvisa para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que considerou, em um pedido de patente negado pela agência reguladora, que ela havia extrapolado as suas atribuições legais, as quais seriam restritas ao exame de potencial risco à saúde.

Caráter do parecer negativo da Anvisa
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, a partir da Lei 10.196/2001, que alterou a Lei da Propriedade Industrial, a concessão de patentes de fármacos foi condicionada à anuência prévia da Anvisa. Em abril de 2017 – acrescentou –, a Anvisa e o INPI editaram a Portaria Conjunta 1, para estabelecer os limites da competência da agência reguladora e o caráter (vinculante ou apenas subsidiário) do respectivo parecer desfavorável à pretensão de registro de patente.

Segundo Salomão, a portaria estabeleceu duas hipóteses: a atuação da agência reguladora limitada à verificação de potencial risco à saúde, conferindo-se caráter vinculativo ao parecer negativo; ou a possibilidade de que ela entre na análise da patenteabilidade, em se tratando de produto ou processo farmacêutico considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, estipulando-se, contudo, o caráter meramente subsidiário do parecer negativo, a fim de que prevaleça a decisão técnica do INPI.

No entanto, para o relator, essa não é a melhor interpretação a ser atribuída ao artigo 229-C da Lei da Propriedade Industrial – o qual preceitua que a “concessão de patente para produtos e processos farmacêuticos dependerá da anuência prévia da Anvisa”. Na avaliação do ministro, essa condição deve ser entendida como pressuposto de validade da outorga de patentes farmacêuticas pelo INPI.

Garantia de assistência farmacêutica integral
“Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa apurar – previamente à análise do INPI – se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública”, disse Luis Felipe Salomão.

A expressão “saúde pública” – ressaltou – tem significado mais amplo que saúde individual, compreendendo o conjunto de medidas preventivas e de controle de enfermidades, destinadas a garantir o bem-estar físico, mental e social de todos os membros da coletividade. Em seu voto, o magistrado lembrou o papel da Anvisa na regulação econômico-social do setor, o qual abrange a implementação e a coordenação de atividades destinadas a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta dos produtos e a competitividade entre os fornecedores.

“Assim, conquanto não se possa descurar das atribuições legais do INPI – principalmente a execução, no âmbito nacional, de normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica –, penso que, em relação às patentes de fármacos, não há falar em invasão institucional por parte da Anvisa, quando a recusa da anuência prévia estiver fundamentada em qualquer critério demonstrativo do impacto prejudicial da concessão do privilégio às políticas de saúde pública”, concluiu.

STJ reconhece validade de exclusão de coberturas prevista em contrato de seguro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), alegando seu caráter abusivo, pretendia anular as cláusulas que reduziram a cobertura de um contrato de seguro de vida em grupo.

O contrato previa garantia adicional para invalidez por acidente – mas com exclusão da cobertura nas hipóteses de acidente decorrente de hérnia, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares ou choque anafilático. Por unanimidade, o colegiado considerou que essas limitações de cobertura não contrariam a natureza do contrato nem esvaziam seu objeto; apenas delimitam as hipóteses de não pagamento da indenização.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que é da própria natureza do contrato de seguro que sejam previamente estabelecidos os riscos cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo consumidor e a indenização de responsabilidade da seguradora, caso ocorra o sinistro.

Na ação civil pública que deu origem ao recurso, a Anadec alegou que, ao fazer um seguro desse tipo, o consumidor, parte mais vulnerável, tem em mente o que o senso comum considera situações acidentais; no entanto, nas minúcias do contrato, muitas delas estão excluídas da cobertura.

Liberdade negocial e autonomia privada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a conduta da seguradora não foi abusiva, uma vez que a exclusão dos riscos estava expressamente prevista nas condições gerais do contrato.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é assegurada a revisão judicial do contrato de seguro quando verificada a existência de cláusula abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração excessiva ao consumidor, como nas hipóteses do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, ele afirmou que, não sendo configurado o abuso, deve ser prestigiada a liberdade negocial, consequência primordial da autonomia privada. De acordo com o relator, a exclusão de restrições de cobertura pela Justiça pode ocasionar o desequilíbrio econômico do contrato (artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Cláusulas restritivas são inerentes ao contrato de seguro
Antonio Carlos Ferreira explicou que a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. Ele também lembrou que a jurisprudência do STJ considera ser da essência do contrato de seguro essa delimitação de riscos (REsp 1.782.032).

“O próprio Código de Defesa do Consumidor permite a inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, apenas exigindo que seja redigida com destaque (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC), o que foi plenamente atendido, segundo o acórdão recorrido”, afirmou o ministro.

Intervenção mínima do Estado
O relator destacou, ainda, que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil estabelece a prevalência da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão dos contratos na esfera do direito privado, e que o artigo 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019 enfatiza a necessidade de observância do princípio da intervenção subsidiária e excepcional sobre as atividades econômicas.

Segundo o magistrado, o eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.

O que não se pode – concluiu, ao confirmar o acórdão do TJSP – é alterar o contrato com base apenas na alegação hipotética e genérica de prejuízo ao consumidor, relatada ao Poder Judiciário de forma abstrata, sob a vaga alegação de abuso da posição dominante da seguradora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.358.159 – SP (2012/0261526-2)

STJ: Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial

O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.

De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites
A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação
Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

“Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência”, completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa
De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

“A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.164 – SP (2021/0054433-3)

TST: Aposentado não terá de devolver a empregadora valores recebidos a mais em execução

A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.

Excesso de execução
A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.

Ação própria
O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11380-51.2015.5.03.0142

TST: Bancária que não levou a família ao mudar de cidade receberá adicional de transferência

A mudança decorreu de alterações na estrutura do banco.


O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar o adicional de transferência a uma bancária que foi transferida de Florianópolis (SC) para Curitiba (PR) durante três anos e meio, mas deixou a família morando na cidade de origem. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do banco contra decisão que considerara a transferência provisória e deferira o adicional.

Família
Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na cidade de origem enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.

Provisoriedade
No recurso de revista, o banco sustentava que a transferência fora definitiva, o que afastaria o direito ao adicional.

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória. “Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou.

No caso, para o ministro, a transferência para Curitiba não foi definitiva, porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-551-59.2012.5.09.0009

TRF1: Não cabe contribuição previdenciária sobre Adicional de Qualificação pago a servidores públicos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas do Adicional de Qualificação (AQ), pago a servidores públicos.

No caso, o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu) moveu ação coletiva e obteve sentença favorável para a suspensão da cobrança. Entretanto, a sentença fixou, ainda, o recolhimento pelas partes de honorários correspondentes a 50% do valor da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que o TRF1 possui o entendimento de que “o caráter não permanente e não incorporável do referido adicional aos proventos do servidor não enseja a incidência da contribuição previdenciária”.

Em relação aos honorários, a magistrada destacou que a parte autora propôs uma típica ação coletiva de natureza cível, com objetivo de resguardar interesses da categoria a que representa, por isso que se processa pelo rito ordinário, na forma prevista no CPC. Ademais, o servidor público não se equipara a consumidor na relação que mantém com o seu órgão empregador, tampouco em relação ao Fisco (Fazenda Nacional).

Assim, não se aplica ao caso concreto os benefícios e rigores da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, e dá outras providências.

Desta forma, afirmou a relatora, nesse caso se aplica o artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, que estabeleceu a condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa.

“Nesse caso, porque o recurso da parte autora não merece acolhida e, ainda, porque não requereu expressamente a condenação da Fazenda Nacional nos ônus exclusivos da sucumbência, a sentença fica mantida no ponto em que arbitrou honorários na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do ordenamento processual civil, sob pena de reformatio in pejus”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0000718-21.2017.4.01.3400

TRF1 decide que competência para julgar parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina é do juízo federal comum e não de vara federal especializada em saúde pública

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que, apesar de o processo estar relacionado à saúde pública, por se tratar de parecer versando sobre medicamentos usados no tratamento da Covid-19, não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, referente à nulidade de ato administrativo.

No processo analisado, o autor pediu declaração de nulidade do Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) 4/2020, que afastou o reconhecimento de infração ética aos médicos que prescreverem a cloroquina e/ou hidroxicloroquina para tratamento da Covid-19, desde que o paciente e familiares, informados da inexistência de comprovação científica e dos efeitos colaterais possíveis do seu uso, consentissem no tratamento.

Originalmente a ação foi distribuída para Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Especializadas na matéria de Saúde Pública.

O processo foi distribuído para o Juizado Especial Federal da 21ª Vara da SJDF, que argumentou que o processo é sobre nulidade do parecer do CFM, que é um ato administrativo. Por este motivo, suscitou o conflito negativo de competência, que é quando os dois juízes declaram que são incompetentes para julgar a ação.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Resolução Presi 12, de 03/05/2017, e o art. 2º do Provimento da Corregedoria Regional da 1ª Região (Coger) 134/2017, ambos do TRF1, aprovaram e regulamentaram a especialização da 3ª e da 21ª Varas da SJDF, com competência exclusiva em matéria de saúde.

À luz dessa regulamentação, prossegue o magistrado, o processo não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, sendo sobre nulidade de ato administrativo, devendo, portanto, voltar para o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Por unanimidade, o Colegiado declarou competente o Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF, suscitado, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1014661-64.2021.4.01.0000

TRF1: Administração não pode assumir ônus de ruptura da unidade familiar provocada por interesse próprio do servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a remoção de procuradora da Fazenda Nacional, com lotação em São Paulo, para o estado da Paraíba, onde residem os genitores.

Sustentou a União, agravante, que a decisão que deferiu a remoção se encontra em desacordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.

A agravada argumentou que os pais começaram a apresentar problemas de saúde após sua posse em unidade da federação diversa da que residem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a remoção pleiteada, prevista no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, decorre de comprovação de junta médica oficial.

Salientou o relator que a agravada, por livre e espontânea vontade, deu causa à ruptura de sua unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovada em cidade diversa da que residia com sua família. Nestes casos, a jurisprudência da 2ª Turma do TRF1 é no sentido de que não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelos servidores para atender a seus próprios interesses, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado.

Destacou o relator ainda que, embora a agravada tenha apresentado laudos médicos, não comprovando por junta médica oficial que a cidade onde vivem os dependentes seja desprovida dos recursos para tratamento, a agravada salientou ainda que a cidade de São Paulo seria mais bem provida de recursos para o tratamento médico pleiteado.

Concluindo o voto, o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para a concessão do benefício “.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

Processo 1022937-89.2018.4.01.0000

TRF3: Advogado de MS que insultou policial federal deve pagar indenização por danos morais

Segundo magistrados, imunidade profissional não compreende o desacato.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um advogado a indenizar um agente da Polícia Federal de Campo Grande/MS em R$ 10 mil, por danos morais, em virtude de desacato. O defensor insultou o servidor público no exercício das funções.

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que as ofensas proferidas no ambiente de trabalho violaram a honra e a dignidade do policial.

Conforme o processo, em abril de 2012, o advogado compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS para um atendimento. Após um agente da polícia federal solicitar que ele não entrasse em local de circulação proibida, o defensor passou a xingar o servidor.

Em ação penal, o advogado foi condenado pelo crime de desacato. O agente policial, então, acionou a Justiça solicitando indenização sob o argumento de prejuízo à sua honra e à sua imagem.

Após a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinar ao advogado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ele recorreu ao TRF3 alegando que não houve crime, pois estava no exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, argumentou que o valor do dano moral era desproporcional.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira afastou a tese de inexistência do delito. O magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.127/2016, rejeitou o tema de prerrogativa do advogado nesta situação.

O relator pontuou que é cabível indenização, uma vez que o patrimônio imaterial do policial foi desrespeitado. “O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana”, destacou.

O magistrado também ponderou que o valor determinado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma não acatou o pedido do advogado e manteve a indenização de R$ 10 mil ao servidor público por danos morais.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat