TJ/PB: Município é condenado a fornecer aparelho ortopédico

A sentença que determinou ao Município de Cajazeiras o fornecimento de aparelho ortopédico para o tórax tipo II foi mantida pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800233-04.2019.8.15.0131. A relatoria do processo foi do juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

No recurso, o Município alegou que a responsabilidade é do Estado da Paraíba e da União. Contudo, o relator do processo salientou que a responsabilidade é solidária dos entes da federação no que tange à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados. “O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS- Rel. Min. Marco Aurélio)”, ressaltou.

Segundo o relator, o fato de o aparelho ortopédico não estar presente nas listagens oficiais de substâncias essenciais não isenta o poder público de fornecê-lo diante do risco de danos à saúde de um paciente. “Ademais, as provas constantes do caderno processual são suficientes para comprovar a enfermidade da qual é portadora a paciente e da sua necessidade de fazer uso do aparelho ortopédico pleiteado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP declara nula promessa de doação de imóveis do Município a empresa

Doação deve ser precedida de licitação.


A 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul declarou nula a Lei Municipal nº 4.060/20, que autorizou a promessa de doação de dois imóveis de propriedade do Município a uma sociedade empresarial do ramo turístico.

Consta nos autos que ação popular alega que a lei autorizativa violou a regra constitucional da obrigatoriedade de licitação. Já os demandados argumentam que dispositivo da Lei Orgânica de Santa Fé do Sul autoriza a dispensa da licitação.

Segundo o juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, a promessa de doação não escapa da obrigatoriedade de licitação e o dispositivo da Lei Orgânica padece de vício de inconstitucionalidade. O magistrado destacou também que a autorização não foi precedida de avaliação dos bens prometidos nem de justificação do interesse público. “É de se ter em conta que o interesse público exigido pelo art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993 deve justificar não só a alienação do bem como a própria forma de alienação, haja vista, sobretudo, os princípios da eficiência e da economicidade, previstos respectivamente nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal. Isso porque, dentre as diversas opções jurídicas de realizar uma finalidade social de um bem público, como o fomento ao turismo por exemplo, a alienação é a mais onerosa, pois possui maior grau de definitividade, podendo, pelo menos em tese, ceder lugar a outros instrumentos jurídicos, como a concessão de direito real de uso ou a parceria público-privada”.

Para o magistrado, o fomento do turismo regional e a consequente geração de empregos e aumento da arrecadação tributária, que foram utilizados como justificativas para o ato impugnado, não são suficientes, por si sós, para justificar a doação de imóveis pertencentes ao Poder Público sem prévia licitação.

“Fosse assim, toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretendesse instalar no Município um empreendimento turístico poderia ser beneficiada com a doação de um imóvel, a critério subjetivo do gestor, em franca violação aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência administrativas.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002583-86.2020.8.26.0541

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que se acidentou em piso molhado

A juíza da Vara Cível de Planaltina condenou o Ponta Atacadista Alimentos a indenizar uma consumidora que escorregou em uma poça de água enquanto fazia compras. A magistrada concluiu que o acidente de consumo ocorreu por conta da negligência do supermercado.

Narra a autora que estava na área de refrigerados quando se desequilibrou em uma poça de água e caiu, o que provocou fratura grave no ombro. Conta que precisou ser internada e ser submetida a cirurgia e sessões de fisioterapia. Relata que no local não havia sinalização quanto ao piso escorregadio, e pede que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o supermercado afirma que a queda teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que estava com sapatos gastos. Conta que prestou o suporte necessário e custeou o tratamento médico devido. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram que “a razão do acidente foi a existência de água no piso de estabelecimento” e que não houve, no caso, culpa exclusiva da consumidora. Para a juíza, houve falha na prestação do serviço.

“Não é exigível dos consumidores de mercado que transitem olhando para o piso com cautela para o desvio de poças de água, especialmente os consumidores idosos. Não há dúvida, portanto, quanto ao acidente de consumo, em razão da negligência do réu em adotar as providências necessárias para evitar o fato”, registrou.

No caso, de acordo com a magistrada, a autora deve ser indenizada pelos danos moral e estético. Este consiste em cicatrizes ou outras alterações que possam gerar desagrado e sentimento de inferioridade na vítima. “Nesse sentido, a parte autora logrou êxito em provar a cicatriz decorrente da fratura do acidente (…), caracterizando o dano estético, dado o seu aspecto que chama atenção de forma negativa, embora de pequena proporção. (…) No que concerne ao dano moral, o acidente que vitimou a autora, colocando em risco a sua integridade física, por óbvio violou seus direitos de personalidade”, observou a juíza.

Dessa forma, o supermercado foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 5 mil, a título de danos estéticos, e de R$ 15 mil pelos danos morais sofridos. A ré terá ainda que custear o tratamento fisioterápico no valor indicado no orçamento apresentado pela autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701911-87.2021.8.07.0005

TRT/RS: Auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão consegue rescisão indireta e indenização por danos morais

Uma auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão da empresa em que trabalhava conseguiu reverter a situação na Justiça do Trabalho. O juiz Márcio Lima do Amaral, titular da Vara do Trabalho de Esteio, reconheceu a rescisão indireta do contrato, que ocorre quando há uma falta grave da empregadora. Com a decisão, a empresa deverá pagar à ex-empregada todas as verbas rescisórias a que ela teria direito em uma despedida sem justa causa.

A autora do processo era empregada de uma empresa terceirizada que prestava serviços ao Município de Esteio. Conforme uma testemunha, após o encerramento do contrato do Município com a terceirizada, a empregadora afirmou que não despediria os trabalhadores, e que eles próprios deveriam pedir demissão caso quisessem ser admitidos pela nova empresa contratada.

A sentença do primeiro grau ressaltou que a empregadora agiu assim para não arcar com os ônus trabalhistas. “A empregadora coagiu a demandante a pedir demissão, pois declarou que os empregados não conseguiriam nova colocação no mercado de trabalho, já que estariam com a CTPS em aberto”, afirmou.

A decisão condenou a empresa a pagar à trabalhadora o aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de outras parcelas que ainda não haviam sido quitadas, como o 13º salário proporcional e as férias proporcionais. No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-RS também deferiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por entender que a trabalhadora teve sua dignidade lesionada.

Participaram do julgamento na 1ª Turma os desembargadores Roger Ballejo Villarinho (relator), Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG identifica cerceamento de defesa em encerramento precoce da audiência virtual

Houve falha de conexão que prejudicou depoimento de testemunha.


Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas reconheceram a nulidade processual que atingiu a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e determinaram a reabertura da instrução para ouvir uma testemunha. Ela havia sido convidada pelo reclamante, no processo contra uma empresa de vigilância e segurança privada e outra de telefonia móvel. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Danilo Siqueira Faria. Ele considerou que o encerramento precoce da instrução processual, por falha na conexão da internet, prejudicou o autor. O problema técnico impediu a formulação de perguntas à testemunha, por meio das quais pretendia provar os fatos constitutivos do direito postulado, que foi indeferido pela sentença.

A discussão versava sobre horas extras, inclusive invalidade dos cartões de ponto, bem como indenização por danos morais decorrentes de ameaça, coação e constrangimento que teriam sido praticados pela empresa tomadora dos serviços. A testemunha estava sendo inquirida na audiência realizada por videoconferência, quando começaram a ocorrer falhas por perda de conexão. Diante disso, o juiz de primeiro grau, após consignar o fato, decidiu encerrar a instrução processual. Ele registrou na ata que: “no início da audiência foi estabelecido perfeito contato com a testemunha”, sob protesto do reclamante.

Na sequência, proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos por ausência de prova dos direitos pretendidos. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso, pedindo a nulidade processual e a reabertura da instrução para ouvir a testemunha. E o relator lhe deu razão.

Chamou a atenção do relator o fato de o juiz instrutor ter acolhido o argumento da empresa de que fosse desconsiderado o depoimento da única testemunha ouvida. Na sentença, constou que “se as partes não tiveram oportunidade de participar da sua produção, não se aperfeiçoou o exercício do direito fundamental à prova”. Os horários lançados nos controles de jornada foram considerados verdadeiros, “por ausência de prova em sentido contrário”, sendo os pedidos de horas extras rejeitados, levando-se em conta ainda que não haviam sido apontadas horas extras pendentes de pagamento.

Mas, na avaliação do relator, a interrupção do depoimento da testemunha causou prejuízo ao trabalhador e não pode prevalecer. “Em que pese o teor do artigo 765 da CLT c/c artigo 370, do CPC, e ainda que a celeridade e a economia processuais sejam princípios norteadores, informadores da processualística do trabalho, o encerramento precoce da instrução processual, e a própria desconsideração da parte colhida da oitiva testemunhal, em razão da instabilidade da conexão e perda de contato durante o depoimento, configurou inequívoca ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de envergadura constitucional”, registrou no voto.

Asseverou o relator que a regulação das teleaudiências por meio da Resolução CNJ nº 314/2020 prevê a possibilidade de adiamento do ato por eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática (parágrafo 1º do artigo 6º). A Resolução nº 329/2020 do CNJ, por sua vez, determina que as audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, como “segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas” (item V) e “o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas” (item VII, artigo 4º).

Além disso, observou que o artigo 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe que deverão ser adiados os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada.

A decisão citou posicionamento recente da própria 8ª Turma, em semelhante discussão.

“Diante da natureza fática da questão controvertida, materializado o prejuízo na improcedência integral das pretensões formuladas, obstar o autor do direito à produção integral da prova implicou flagrante cerceamento ao direito de defesa e afronta aos ditames do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu ao final.

Com esses fundamentos, o relator acolheu a pretensão recursal de nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a oitiva da testemunha previamente arrolada pelo trabalhador. Depois disso, o juiz de primeiro grau deverá proferir nova decisão, como se entender de direito.

Processo n° 0010815-78.2019.5.03.0035

TJ/AC: Paciente consegue direito ao acesso a ecografia

O apelante está há mais de dois anos aguardando a realização dos exames, não sendo aceitável a omissão no cumprimento do dever estatal.


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, dar provimento à Apelação apresentada por um paciente, que pediu pela realização de dois exames urgentes. A decisão foi publicada na edição n° 6.892 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta segunda-feira, dia 16.

De acordo com os autos, os exames têm objetivo de fornecer a elucidação diagnóstica da enfermidade do autor do processo, em que a ecografia vai avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue, e a eletroneuromiografia analisará o nervo desde a saída da medula óssea e todo seu caminho até chegar aos músculos.

Na reclamação, o requerente enfatizou que os exames estão agendados desde 2019, porém, não foram realizados e seu quadro de saúde segue se agravando, por isso apelou à Justiça, porque não pode aguardar de forma indefinida a vontade estatal.

Em resposta, o demandado alegou que em um exame não haviam informações suficientes no pedido e o segundo não foi realizado por falta de médico no Into/Acre.

O desembargador Luís Camolez atuou como relator deste processo e em seu voto esclareceu que havendo prescrição médica para a realização, em caráter de urgência, dos exames resta evidente o direito líquido e certo.

O entendimento do Colegiado é que os aspectos orçamentários do Poder Público ou da política de funcionamento do Hospital das Clínicas não podem violar o direito à vida, que é indissociável ao direito à saúde.

Deste modo, o ente público tem o prazo de 10 dias para realizar os exames, sob pena de sequestro de verba no montante necessário ao pagamento dos exames pela via particular.

Processo n.º 0705640-72.2019.8.01.0001

TJ/RO: Candidata obtém direito a prorrogação de prazo para pagamento de boleto de inscrição em concurso público

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste, que concedeu mandado de segurança a uma candidata que pediu prorrogação de pagamento de boleto bancário para participar de concurso público.


Entenda o caso

A candidata, no mandado de segurança, alegou que realizou a inscrição para participar de certame público junto ao Município de Novo Horizonte d’Oeste. Porém, no período final do prazo de recolhimento do valor da inscrição, todas as agências bancárias estavam fechadas por decreto publicado que restringiu o funcionamento daqueles, em virtude da pandemia da covid-19 instaurada em Rondônia. Em razão disso teve seu pedido de prorrogação de pagamento e boleto indeferido, pugnando justamente a prorrogação do prazo por 48 horas para possibilitar o pagamento e continuidade no certame.

O Juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança sob fundamento de que o Município de Novo Horizonte d’Oeste, ao indeferir a prorrogação do pagamento do boleto de inscrição em certame público, agiu com violação dos direitos da impetrante.

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira, ressaltou que o fechamento das atividades, a partir do dia 20 de março de 2020, foi ato imprevisível. “Ninguém naquela época poderia imaginar o que se passaria no país nos dias e meses seguintes. De um dia para o outro todas as atividades ditas como não essenciais foram suspensas. Logo, não teria como a impetrante efetuar o pagamento antes do evento, pois não havia o mínimo de previsibilidade para tanto”, destacou a magistrada.

TRT/SP considera inexistente vínculo empregatício entre aplicativo de entregas e trabalhadores

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido do aplicativo de entregas Loggi e declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores da plataforma. A decisão reverte determinação do juízo de 1º grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a contratação de todos os entregadores pelo regime CLT.

O voto da relatoria não reconhece a existência de subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego, uma vez que os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho, ou não efetuar login na plataforma, o que seria incogitável em um modelo celetista de contratação.

Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, embora seja relevante ponderar os problemas que as transformações no mundo do trabalho acarretam no que diz respeito à proteção do trabalhador, não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas. De acordo com o magistrado, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.

O desembargador ponderou que o Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições e que a situação demandaria uma solução legislativa, não necessariamente ligada ao padrão legal do trabalho subordinado, buscando trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores, “de modo a cumprir os anseios dos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal”.

A turma afastou, ainda, a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões, que havia sido determinada no juízo de origem.

Processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008

TRT/SC vai uniformizar entendimento acerca de multa sobre verbas incontroversas em audiências presenciais não realizadas

Colegiado também analisa efeito da produção antecipada de provas na contagem da prescrição. Temas serão objeto de teses jurídicas.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina vai editar uma tese jurídica e unificar seu posicionamento em relação à aplicação da multa do Artigo 467 da CLT (valores incontroversos devidos ao trabalhador) nos casos em que a audiência inicial entre trabalhador e empresa deixa de ser realizada de forma presencial.

O dispositivo legal prevê que o empregador será obrigado a pagar multa de 50% sobre as parcelas incontroversas “à data do comparecimento à Justiça do Trabalho”. Como a situação de pandemia levou muitas audiências a serem realizadas de forma não-presencial, o marco temporal passou a ser alvo de discussão, gerando uma série de questionamentos ao Judiciário.

Desde então, a jurisprudência se divide em duas correntes: uma entende que a expressão “comparecimento à Justiça do Trabalho” deveria ser interpretada como a primeira oportunidade do empregador de se manifestar nos autos. Já a segunda avalia que, por se tratar de uma penalidade, o Judiciário deveria adotar a interpretação mais restrita possível, afastando a aplicação da multa.

Verbetes

Para unificar o posicionamento do Tribunal, o Plenário do TRT-SC admitiu, por maioria de votos, a abertura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento pelo qual o colegiado irá fixar uma tese sobre o tema. Após ser aprovado, o entendimento passará a orientar os julgamentos de todos os magistrados e órgãos do Regional, evitando discrepâncias nas decisões.

Além da multa do Art. 467 da CLT, o Plenário também admitiu outro IRDR para analisar se o ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova (Arts. 381 e 382 do CPC) tem o efeito de interromper ou não a prescrição trabalhista. Não há previsão para o julgamento dos incidentes, que deverá ocorrer ao longo das próximas sessões do Pleno.

 

TRT/AM-RR condena INSS por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em agências

Além de cumprir 23 obrigações, o órgão deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cumprir 23 obrigações para sanar irregularidades relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalho em agências no estado do Amazonas, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido. O órgão previdenciário também deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.

A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), que deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e reformou a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos formulados nos autos da ação civil pública iniciada em outubro de 2018.

Ao relatar o processo, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé pontuou que a tutela inibitória deferida impõe ao INSS o cumprimento de obrigações que visam evitar ocorrências futuras com potencial para causar acidentes de trabalho e outros infortúnios, regularizando todas as questões apuradas em inquérito civil.

O desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva e o juiz convocado Adilson Maciel Dantas acompanharam o voto da relatora. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Gravidade

Em seu voto, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé salientou a gravidade da situação e o reiterado descumprimento das normas regulamentadoras, ao analisar as provas oriundas do Inquérito Civil nº 001745.2008.11.000/5 instaurado em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Público Federal (MPF), as quais foram apresentadas na ação que tramita na Justiça do Trabalho.

As apurações tiveram início a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Previdência e Trabalho no Estado do Amazonas (Sindprev) sobre as péssimas condições do ambiente laboral nas agências do INSS no Amazonas, que estariam comprometendo a saúde e a segurança dos servidores, colaboradores terceirizados e do público em geral.

Concluída a investigação, foram produzidos três laudos periciais (um do MPF e outro do MPT, que posteriormente apresentou laudo complementar) sobre as condições de trabalho em sete unidades fiscalizadas na capital (agências Centro, Porto, Codajás, Aleixo, Cidade Nova, São José e Compensa) e em três municípios do interior do Amazonas (Manacapuru, Itacoatiara e Parintins).

Na ação ajuizada no TRT-11, o MPT apontou violação à legislação trabalhista e a seis normas regulamentadoras que tratam de higiene, saúde e segurança do trabalho, narrando as tentativas extrajudiciais frustradas de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para sanar as irregularidades, não restando outro caminho senão a via judicial.

Julgamento

Em primeiro grau, os pedidos formulados na ação civil pública foram julgados improcedentes com base no entendimento de que não seria juridicamente viável ao Poder Judiciário proferir julgamento para impor ao Poder Executivo providências tipicamente administrativas, o que resultaria na violação do princípio da separação dos poderes.

Entretanto, no reexame da questão, a Primeira Turma do TRT-11 deu provimento ao recurso do MPT e reformou a sentença.
Dentre as providências detalhadas na decisão de segundo grau, o INSS deverá adaptar suas agências às condições de segurança e de higiene do trabalho. Tais medidas incluem, por exemplo, reparo das instalações elétricas existentes; aquisição de mobiliário adequado às condições de ergonomia; instalação de bebedouros em quantidade suficiente; separação das instalações sanitárias por sexo; e alteração dos elevadores existentes para uso de pessoas com deficiência (PCD).

Além do cumprimento das 23 obrigações relacionadas às normas regulamentadoras, o MPT requereu o pagamento de R$ 500 mil reais a título de dano moral coletivo, mas o colegiado fixou em R$ 100 mil o valor indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O valor terá como destino um fundo, instituição, projeto ou programa sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos, educacionais, científicos, assistenciais, profissionalizantes ou de melhoria e desenvolvimento das condições de trabalho, a ser oportunamente indicado pelo MPT.

Veja a decisão.
Processo n° 0001252-56.2018.5.11.0008

 


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