TRF1 mantém multas aplicadas pelo Inmetro contra empresa que vendia produtos reprovados em exame pericial de quantidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as multas aplicadas a uma empresa pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pela venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativos.,

A empresa interpôs apelação contra a sentença que negou o pedido de nulidade das multas sob o argumento de que as penalidades previstas na Lei 9.933/1999, que criou o Inmetro e o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), dependem ainda de regulamentação. Pediu, também, a redução do valor das multas, caso sejam mantidas.

A referida lei estabeleceu que todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, informou em seu voto que a Lei 9.933/1999 estabeleceu que o Inmetro “tem poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços”.

O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo INMETRO, além das infrações aplicadas.

“Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos autos expedidos em nome do autor, nos quais constou a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa”, disse o relator.

No caso das multas aplicadas, o juiz convocado destacou que os cinco autos de infração, no valor total de R$ 23.663,60, atenderam aos critérios previstos na Lei 9.933/1999.

Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0002024-31.2013.4.01.3508

TRF3 autoriza empresa a fabricar e comercializar produtos com Catuaba e Jurubeba

Não há registro de que o consumo das substâncias ofereça prejuízos à saúde.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que autorizou uma empresa a fabricar e comercializar produtos que contenham catuaba e jurubeba. De acordo com os magistrados, não há informações de que as substâncias ofereçam prejuízos à saúde e a proibição ofende o princípio da razoabilidade.

A decisão determinou que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) restitua os rótulos, as matérias-primas e os componentes apreendidos. O órgão havia autuado a empresa e proibido o licenciamento de bebidas que continham aromatizantes com derivados de catuaba e jurubeba, por não constarem na 5ª edição da Farmacopéia Brasileira.

A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido do fabricante para liberar a fabricação e comercialização, bem como a renovação e novos registros. A União, então, recorreu ao TRF3.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Erik Frederico Gramstrup destacou que os componentes são utilizados há várias décadas pela empresa sem registros de danos aos consumidores. O magistrado manteve o entendimento da sentença de que a proibição da produção e comercialização “sem uma justificativa concreta” fere o princípio da razoabilidade.

“Não existem informações de que os derivados de catuaba e jurubeba trazem prejuízos à saúde. Logo, o uso e a comercialização dos derivados de tais vegetais devem ser autorizados”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença.

Processo n° 0005006-72.2014.4.03.6112

TRF3: Oficial de registro cartorário deve recolher salário-educação

Relator citou jurisprudência do STF e do STJ, para quem atividade se enquadra no conceito de empresa.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao recurso da União e reformou sentença que havia concedido, a um oficial de registro cartorário, mandado de segurança declarando a inexigibilidade de recolhimento de salário-educação e compensação dos valores já repassados à Fazenda Nacional.

O relator julgou o recurso monocraticamente, ocasião em que considerou que todos os serviços cartorários, ainda que delegados pelo Poder Público segundo o art. 236 da Constituição Federal, são prestados em caráter privado na forma da Lei nº 8.935/94 e com claro intuito de lucro, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a atividade cartorária se enquadra no conceito de empresa.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente havia concedido a segurança ao oficial de registro para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação. A decisão determinara, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, anteriores à impetração da ação, e em todo período em que tramitasse o processo, devidamente corrigidos.

A União apelou ao Tribunal pela reforma da sentença, argumentando que os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários e que as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

No TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo considerou que a alegação do tabelião de que a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) só é devida pelas empresas, excluindo-se pessoas físicas, não se aplica ao caso. “Não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio notário, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que regulamenta o serviço permitem a formação de uma estrutura pessoal, material e economicamente organizada (a serventia, o “cartório” – art. 1.142 do CCv) para a prestação do serviço de registro público, em tudo assemelhando-se ao conceito próprio de empresa (art. 996 do CCv)”, explicou o magistrado.

O relator destacou que o autor, além de delegatário público, é responsável “pelo controle administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro que lhe foram concedidos para gerenciamento privado; ele contrata empregados (escreventes e auxiliares) sob o regime da legislação do trabalho e é necessariamente vinculado à previdência social federal; por ser contribuinte individual e porque o desempenho de sua atividade destina-se a obtenção de lucro (art. 996 do CCv) equipara-se a empresa (sob a conformidade de uma firma individual)”.

Assim, ao dar provimento ao recurso da União, concluiu: “é exigível, pois, o recolhimento da contribuição do salário-educação consoante o § 5º do art. 212 da Constituição”.

Veja a decisão.
Processo n° 5000985-21.2021.4.03.6112

TRF4: Valor de medicamento para câncer leva pacientes e União a litigarem judicialmente

Em apenas três dias, segunda, terça-feira e quarta-feira (16, 17 e 18/8), sete recursos da União pedindo a suspensão de liminares determinando o custeio do remédio pembrolizumabe a pacientes com tipos graves de câncer foram ajuizados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na semana anterior, outros sete agravos haviam sido interpostos na Corte. O frasco deste medicamento custa em torno de R$ 17 mil, o que leva a União e os Estados a tentarem suspender as decisões de primeiro grau favoráveis aos pacientes.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec/SUS) decidiu incorporar o pembrolizumabe à assistência oncológica do SUS apenas nos casos de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. Ao recorrer na Justiça, a União alega que os autores das ações precisam comprovar seu estado por meio de perícia antes de receberem a medicação.

A questão tem dividido os desembargadores da Corte. Alguns magistrados entendem que se o remédio foi prescrito por médicos do SUS que atuam nos Cacons (hospitais credenciados pelo SUS como unidades de assistência de alta complexidade em oncologia) está implícito que a prescrição é válida, independentemente de perícia. Outros, ao analisarem a documentação dos pacientes, dão razão ao recurso e determinam a realização da perícia, suspendendo a liminar.

Esse foi o caso de um paciente de 57 anos, morador de Pitanga, no Paraná. Trabalhador informal, ele descobriu que tinha um melanoma metastático em um linfonodo em junho do ano passado. Sem dinheiro para pagar seu tratamento, ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada na Justiça Federal de Pitanga, obtendo decisão favorável.

A União recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da liminar, argumentando que não há laudo pericial comprovando a eficácia do fármaco para o tratamento do caso específico do autor. Ainda requisitou que, caso mantida a decisão, fossem adotadas contracautelas como aquisição e armazenamento da medicação pela instituição de saúde, dispensação periódica e fracionada, condicionada a laudo médico atualizado de três em três meses e obrigação de devolução do medicamento em caso de cessação da necessidade.

A relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, deferiu o pedido da União, entendendo que o diagnóstico não está claro. “Apesar de o medicamento pembrolizumabe já ter sido incorporado ao SUS, é necessário averiguar, por meio de perícia médica, se o caso do autor se trata de melanoma metastático avançado não-cirúrgico”, avaliou Cristofani, determinando a comunicação urgente à primeira instância para que seja marcada a realização da perícia.

TJ/SP: Casal homossexual que teve atendimento conjunto negado em loja será indenizado

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas condenou operadora de telefonia por ato discriminatório contra casal homossexual em loja. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores da ação.

Consta nos autos que o casal foi até a loja da operadora para tratar de assuntos relacionados a duas linhas telefônicas, momento em que foram impedidos de serem atendidos ao mesmo tempo em razão de procedimentos de segurança relacionados à Covid-19. No entanto, os clientes notaram que casais heterossexuais estavam sendo atendidos de forma conjunta. Ao questionarem o porquê da diferença, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los do estabelecimento.

De acordo com a juíza Thais Migliorança Munhoz Poeta, fotografias juntadas aos autos corroboram a versão do casal. “Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais”. Para ela, estão presentes no caso os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores); nexo de causalidade; e culpa.

“A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social”, escreveu a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018803-31.2021.8.26.0114

TJ/SC: Hospital indenizará mãe e filha de paciente que morreu eletrocutada após receber alta

A mãe e também a filha de uma diarista que morreu eletrocutada no interior de um hospital do Planalto Norte, onde recém havia recebido alta de internação por problemas mentais, serão indenizadas solidariamente pelo estabelecimento de saúde e pelo município com quem mantinha convênio para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença foi prolatada pelo juiz Fernando Curi, atualmente em regime de cooperação na 3ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

De acordo com decisão, a mãe da vítima receberá indenização no valor de R$ 25 mil (acrescidos de juros), mais o ressarcimento das despesas com velório e funeral. Já a filha da vítima, menor de idade, receberá R$ 50 mil (acrescidos de juros), além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a ocorrência da morte de sua mãe até seu 24º aniversário.

Segundo os familiares, a vítima desempenhava a função de diarista, com renda média mensal de 2,5 salários mínimos, e sempre auxiliava nas despesas da casa. A mulher, sustentam, estava em internação no hospital e, devido à falta de zelo e cuidado daquele estabelecimento, morreu em seu interior vítima de forte descarga elétrica.

A unidade hospitalar explicou, nos autos, que a vítima deu entrada no hospital na tarde de 26 de maio de 2012, trazida por policiais, visto que estava no meio de uma rodovia tentando se jogar na frente dos veículos que passavam. Foi medicada e ficou em observação, sem acompanhante. No dia seguinte, recebeu alta hospitalar e ficou sentada em um dos bancos do setor de emergência enquanto aguardava que alguém viesse buscá-la, sem apresentar qualquer problema de saúde.

O hospital informa ainda que, durante a tarde daquele dia, um funcionário escutou um barulho no 3º piso e, em seguida, deparou com o corpo da mulher na casa de máquinas do elevador, momento em que desligou a energia. Ela, porém, já estava em óbito. A diretora ligou para familiares, que não quiseram saber da vítima. O estabelecimento hospitalar reforçou que o suicídio da vítima foi motivado pelo abandono da família e defendeu a inexistência de nexo causal.

Citado, o município de São Bento do Sul, em sua defesa, argumentou a ausência de sua responsabilidade, e reforçou que o evento foi causado por culpa exclusiva da vítima, visto que cometeu suicídio.

“Pouco importa se a vítima estava em alta hospitalar ou não, visto estar comprovado que a paciente era mantida no interior da unidade de saúde ao aguardo de algum familiar. Assim, a responsabilidade de guarda e zelo era do hospital. Diante da situação, a vigilância sobre a paciente deveria ser redobrada, pois presumível que novos episódios poderiam ocorrer. Destaca-se, ainda, a falta de segurança em área de alta tensão”, pondera o magistrado.

O juiz relata que as fotografias inseridas no processo demonstram que a área era protegida apenas por uma corda de segurança, placas e uma porta, que não se tem certeza se permanecia trancada. Portanto, qualquer pessoa poderia ter acesso ao espaço. “Locais de tamanha periculosidade, com exposição a alta tensão, devem ser extremamente vigiados e protegidos. Ainda mais em um hospital, onde circulam diversas pessoas, inclusive acometidas por doenças psicológicas e crianças. Foi nítida a falha na prestação do serviço”, justifica.

O magistrado explicou que a indenização por danos morais consiste na compensação pelo abalo emocional sofrido pelo requerente e ocasionado pelo ato ilícito praticado. “A morte da vítima configura abalo anímico passível de indenização”, conclui o juiz Fernando Curi.

Processo n° 0301325-89.2015.8.24.0058 e 0301487-84.2015.8.24.0058.

TRT/GO: Representação das partes em acordo extrajudicial deve ser feita por advogados distintos

A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a previsão do artigo 855, § 1º, da CLT para manter sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que não homologou um acordo extrajudicial entre uma construtora e um trabalhador representados pelo mesmo advogado. A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu ter havido conflito de interesses entre empregador e empregado, que não estavam representados por advogados distintos. O parágrafo 1º do artigo 855 da CLT veda a representação das partes por advogado comum. Essa decisão está no Informativo de Precedentes e Jurisprudência de número 100.

O trabalhador e a construtora entraram com um pedido de homologação de acordo extrajudicial e o Juízo de 1º grau não atendeu o pedido. A Juíza Fernanda Ferreira observou que o mesmo advogado teria representado as duas partes, contrariando previsão contida no art. 855-B, § 1º, da CLT. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-18 para tentar obter a reforma da sentença, uma vez que, segundo ele, estava representado por advogado distinto da empresa e que teria ocorrido um erro material na procuração juntada aos autos. Pediu, ao final, a homologação do acordo entabulado entre as partes.

Iara Rios explicou em seu voto que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou reduzir a quantidade de litígios existentes nas relações trabalhistas, permitindo a realização de acordos. Ela prosseguiu dizendo que a avença extrajudicial deve observar a capacidade do agente; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o disposto no art. 104 do Código Civil. A esses requisitos somam-se aos estabelecidos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam: petição inicial conjunta e representação das partes por advogados distintos.

A relatora esclareceu que o papel do juiz não está limitado à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais, cabendo-lhe o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. A desembargadora observou que as partes apresentaram no processo documentos que demonstram a existência de contrato de trabalho e a informação de que a rescisão é sem justa causa. “Contudo, observo nos documentos de representação que as partes estão representadas pelo mesmo procurador”, afirmou.

A magistrada ponderou sobre a violação à determinação expressa contida no § 1º do art. 855-B e concluiu pela inviabilidade da homologação do acordo extrajudicial, pois há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Elaborado conjuntamente pelo Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento e Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, o Informativo é disponibilizado toda segunda-feira no portal do TRT-18 na internet, bem como na rede interna do Tribunal. Para acessá-lo pelo site, basta clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, em “Informativo de Precedentes e Jurisprudência”.

Desde junho de 2021, também está disponível para magistrados(as), servidores(as), advogados(as), estudantes e demais interessados(as) o recebimento do Informativo diretamente pelo celular, na versão mobile, facilitando ainda mais a consulta à jurisprudência e proporcionando uma ferramenta moderna e versátil aos(às) usuários(as) do serviço.

Para acessar o Informativo no portal do TRT-18, clique aqui.

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Processo n° 0011108-50.2020.5.18.0082

TRT/RS condena imobiliária que acusou empregada de furto sem ter provas

Uma auxiliar de escritório que foi acusada de furtar cerca de R$ 15 mil do caixa da imobiliária em que atuava, sem existir nenhuma prova sobre a autoria do crime, obteve direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou ilícito o ato da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirma, no aspecto, sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Segundo consta no processo, a trabalhadora foi informada pela imobiliária que seria desligada da empresa por justa causa, fundamentada na suposta apropriação de cerca de R$ 15 mil do caixa. De acordo com uma conversa gravada pela auxiliar de escritório, da qual participaram ela e dois sócios da empresa, não havia nenhuma comprovação de que os valores extraviados tivessem sido apropriados pela empregada. No entanto, a empresa manteve sua posição, dispensando a autora, porém sem aplicar a justa causa e sem descontar do valor da rescisão a importância tida como furtada. A acusação do furto também chegou ao conhecimento dos outros colegas de trabalho.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin relatou que o preposto da empresa, em audiência, afirmou que “a despedida da reclamante ocorreu depois que notaram o desfalque” e que “não houve outras despedidas”. Diante desses elementos, e também tendo em conta a conversa gravada pela empregada, o julgador concluiu que a imobiliária atribuiu à autora o furto ocorrido, e que esta imputação foi a causa da despedida. “A acusação infundada de furto de valores (não há provas) configura dano in re ipsa, pois é presumível o prejuízo sofrido pela parte autora”, afirmou o magistrado. Em decorrência, o juiz Artur San Martin condenou a imobiliária no pagamento de uma indenização por danos morais à empregada, na importância de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manifestou seu entendimento no sentido de que a empresa não conseguiu demonstrar que a despedida da trabalhadora tenha se amparado em motivos diversos da suspeita de furto, acusação que não ficou provada. Segundo a julgadora, daí deriva a ilicitude da conduta da reclamada. “Assim, irrelevante que a despedida de fato tenha sido sem justa causa e que não haja prova de que a autora tenha sofrido o desconto dos referidos valores”, entendeu a magistrada. Para a relatora, “a acusação infundada de cometimento de um crime, com conhecimento de colegas de trabalho, por certo, acarretou grande constrangimento e humilhação à reclamante, maculando a vida pessoal e profissional da trabalhadora”. Nesse panorama, a Turma concluiu ser devido o pagamento da indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT: Motorista que capotou carro em pista mal sinalizada receberá indenização de concessionária

Uma concessionária de rodovia mato-grossense terá de indenizar o proprietário de uma empresa de distribuição de água e gás do município de Primavera do Leste (a 321 km ao sul de Cuiabá). O sócio-proprietário da distribuidora capotou o carro ao trafegar por um trecho em obras sem sinalização adequada que continha brita e areia solta. A decisão é de segunda instância e foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado.

De acordo com o processo, o motorista trafegava pela BR-070 em direção a Primavera do Leste, conduzido com velocidade adequada quando, nas proximidades do KM 20, o veículo derrapou ao passar por cascalhos e areia de uma obra executada pela concessionária no local, no período noturno. O motorista solicitou os ressarcimentos à responsável pela obra, mas não teve sucesso. Por conta disso, entrou na Justiça solicitando danos materiais, morais e o pagamento de lucros cessantes – porque precisou alugar outro veículo para efetuar o trabalho da empresa de distribuição.

O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, pontuou que a situação narrada não é de responsabilidade do Estado e sim de conduta comissiva da concessionária de serviço público. “Ela realizava a obra na rodovia sem a devida sinalização e segurança. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, e só pode ser afastada diante de demonstração probatória irrecusável de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou em caso fortuito ou força maior”, comentou.

Por sua vez, a concessionária defendeu que a culpa era exclusivamente do condutor do veículo, pois ele não teria tomado os cuidados que deveria quando notou que a pista estava “imprópria para tráfego” e perdeu o controle do seu veículo.

Porém o relator do caso rebateu a tese, pois não havia no processo qualquer prova de que a obra estava sinalizada de forma satisfatória. “Tanto é que a filmagem contida no CD juntado pelo autor mostra claramente que a grande quantidade de cascalho e areia na pista foi, inclusive, mencionada em reportagem jornalística veiculada em rede de TV local”, disse o magistrado.

Desta forma os desembargadores votaram pelo provimento do recurso e para o arbitramento do valor de R$ 31,6 mil a título de danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 7 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, todas acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, e correção monetária contada a partir da data do arbitramento.

Processo n° 0007085-21.2015.8.11.0037

TJ/SC: Mulher é condenada por extrapolar liberdade de expressão com calúnias em rede social

Uma mulher foi condenada pela 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de comentários desairosos postados em rede social entre novembro de 2017 e agosto de 2019. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil (acrescidos de juros).

Segundo a sentença, a ré utilizou uma página em rede social para difamar, caluniar e lançar injúrias sobre a vítima, em atos que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. A motivação da prática se deu pela ré não concordar com movimentos grevistas. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 50018517020198240004


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