TJ/GO: Preço da soja e da arroba eleva valor de terrenos agrícolas e arremate por leilão é cancelado

Em apenas um ano, o valor da soja e da arroba do boi subiu quase 100% no mercado nacional. As commodities influenciam não apenas o preço dos produtos derivados, mas toda a cadeia econômica, inclusive a compra e venda de imóveis. No município de Cristalina, duas áreas rurais, avaliadas no início de 2020, valem, atualmente, mais que o dobro. Por essa razão, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Thiago Inácio de Oliveira, cancelou o arremate feito em leilão judicial no último mês de abril, por verificar a grande defasagem de preço, o que é prejudicial ao devedor na ação de execução.

“Verifica-se dos anúncios de terras que o valor do hectare em áreas com as mesmas características e mesma região está muito além do que foi praticado no caso dos autos, em prejuízo ao devedor. O fato de a arrematação ter sido realizada não é óbice ao afastamento da nulidade insanável, notadamente pelo prejuízo satisfatoriamente comprovado pelos documentos e pesquisas realizadas por este Juízo”, pontuou o magistrado.

No caso em questão, o primeiro terreno foi avaliado e leiloado por R$ 18.200 o hectare e o segundo, R$ 20 mil, totalizando, respectivamente, R$ 910 mil e R$ 2.077 milhões. Contudo, o devedor, e antigo proprietário, argumentou que áreas similares estão sendo comercializadas por R$ 45 mil o hectare, impulsionadas pelo preço da saca de soja, que representa uma diferença de 125%.

“Os elementos acostados pelo executado, bem como as pesquisas realizadas por este Juízo quanto a elevação do preço de terras levam à conclusão de que os bens foram avaliados em desacordo com o praticado na região”, considerou o titular da 2ª Vara Cível, a fim de reconhecer a nulidade dos leilões. Dessa forma, o juiz determinou, também, a realização de uma nova avaliação para, em seguida, prosseguir com o rito de novo leilão.

Veja a decisão.
Processo n° 5413065-74.2020.8.09.0036

TRT/RJ: Empresa é condenada a credenciar hospital para atendimento no plano de saúde

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Petrobras a proceder ao credenciamento de uma unidade hospitalar na cidade de Blumenau/SC e ao pagamento de danos materiais e morais a um trabalhador. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação da empresa ao credenciamento de entidade de saúde na cidade de domicílio do trabalhador e, no mérito, julgou o pleito procedente.

Trata-se de reclamação trabalhista na qual um empregado da Petrobras, domiciliado na cidade de Blumenau/SC, alegou que ao procurar o hospital credenciado na rede do programa de assistência multidisciplinar de saúde (AMS) fornecido pela petroleira foi informado que o convênio entre o plano e o único hospital credenciado da localidade havia cessado. O fato ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação aos dependentes. Dessa forma, requereu a condenação da empresa para que retirasse o Hospital Santa Catarina da lista de hospitais credenciados e fizesse o cadastro de um novo hospital, sob pena do pagamento de multa diária.

Instada a se manifestar, a empresa de petróleo alegou que o próprio hospital suspendeu o atendimento devido à necessidade de renegociação contratual e que a gerência do plano seguia em contato para tratativas negociais. Ademais, acrescentou que o usuário não estaria descoberto de atendimento e que poderia recorrer a outras unidades, ainda que não credenciadas, para atendimentos de urgência e emergência.

Em sentença, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de credenciamento de um novo hospital, uma vez que não está prevista tal competência no art. 114 da Constituição Federal. O magistrado concluiu que a demanda deveria ser julgada pela Justiça Comum, por tratar da extinção de contrato entre o Hospital e a empregadora. Inconformado, o operador técnico interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira. Inicialmente, o relator analisou a questão da competência material, destacando que a pretensão autoral de condenar o empregador a credenciar novo hospital que preste atendimento em sua cidade de domicílio decorre diretamente da relação de emprego entre as partes, o que faz a Justiça do Trabalho ser competente. “Assim, porque se trata de um verdadeiro pacto adjeto ao contrato de trabalho, uma relação negocial que nasce, depende e se extingue com o contrato de trabalho; porque constitui uma cláusula que aderiu ao contrato de trabalho, não há outra Justiça que possa resolver essa demanda entre um empregado e um empregador”, observou.

O relator destacou, ainda, uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual foi definida que a competência para apreciar as lides “entre usuário e operadora de plano de saúde de autogestão empresarial, quando regulado em cláusula operadora de plano de saúde de autogestão empresarial de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (CRFB/88, artigo 7º, inciso XXVI), é dessa Justiça Especial do Trabalho.”

Assim, o magistrado deu provimento ao recurso autoral para afastar a extinção do feito e declarar a competência da Justiça do Trabalho.

Quanto ao mérito, o desembargador fundamentou seu voto utilizando, entre outros argumentos legais e jurisprudenciais, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o qual dispõe que as cláusulas pactuadas entre empregado e empregador não podem ser alteradas quando há prejuízo ao trabalhador. O relator ressaltou que a “concessão de plano de saúde ao trabalhador e as condições contratuais a ele inerentes incorporam-se ao pacto laboral, de modo que a supressão de qualquer condição constitui-se alteração lesiva do contrato de trabalho (artigos 9º, 444 e 468 da CLT).”

Por fim, concluiu o magistrado que a Petrobras incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº. 9.656/98, tendo em vista que não cumpriu o compromisso legal de manutenção da entidade hospitalar contratada ao longo da vigência do contrato; não substituiu a entidade hospitalar por outra equivalente e não comunicou o autor, seus dependentes legais e a Agência Nacional de Saúde (ANS) do descredenciamento com antecedência mínima de 30 dias.

Os integrantes da 1ª Turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a condenação da reclamada a proceder ao recredenciamento do Hospital Santa Catarina ou ao credenciamento de outro estabelecimento congênere na cidade de Blumenau/SC sob pena de multa diária; o ressarcimento, em forma de dano material das despesas realizadas pelo autor com o pagamento de novo plano de saúde por ele contratado e o pagamento da indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101088-43.2020.5.01.0482

TJ/RJ: Estado condenado por morte de feto em hospital

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à mãe de um feto de oito meses que morreu por erro no atendimento médico no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A gestante procurou o hospital porque estava em trabalho de parto, e por descaso da equipe médica, acabou perdendo o bebê antes mesmo do seu nascimento. O hospital alegou que não havia provas que apontassem a conduta culposa dos médicos que realizaram o atendimento.

Já o laudo pericial comprovou que a pesquisa de vitalidade fetal não foi realizada, pois o aparelho estava danificado, e que a gestante permaneceu por 27 horas sem ausculta para avaliação, não tendo sido realizada a ausculta dos batimentos manualmente, ficando provado o descaso do atendimento médico. Segundo o perito, a ausência de pesquisa da vitalidade fetal em um caso de ameaça de parto prematuro não está compatível com a literatura médica vigente.

Para a magistrada Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização.

“O dano moral é evidente. O requerente, além de sofrer a angústia e o sofrimento com os momentos vivenciados no hospital, tinha a expectativa do nascimento de uma criança saudável, mas teve de suportar ver seu filho como natimorto”, afirmou na decisão.

Processo nº 0099161-24.2013.8.19.0001

TRT/MG destranca ação civil pública voltada à efetividade de políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores aprendizes

Ação foi interposta pelo MPT contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu-MG.


Os julgadores da Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG (1ª SDI), por decisão unânime, julgaram procedente o mandado de segurança do Ministério Público do Trabalho (MPT) para cassar a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que determinou a suspensão da ação civil pública (ACP) nº 0010812-73.2019.5.03.0084, com base na determinação nacional exarada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ACP foi ajuizada pelo MPT contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu, com o objetivo de dar efetividade a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores e adolescentes (aprendizes). A pretensão do órgão é que o sindicato se abstenha de firmar novas cláusulas coletivas que reduzam a base de cálculo das cotas de aprendizes e trabalhadores com deficiência.

Por meio do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral ao tema nº 1.046, que trata da “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Por decisão do ministro Gilmar Mendes, determinou-se a suspensão de todos os processos que tratam da matéria, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC. Na decisão impugnada, o juízo da Vara do Trabalho de Paracatu determinou a suspensão da ACP, por entender que a matéria ali discutida está relacionada ao Tema nº 1.046.

Mas os julgadores da 1ª SDI do TRT da 3ª Região entenderam de forma diferente e decidiram pela concessão da segurança pretendida pelo MPT. Foi ratificada a liminar que já havia sido deferida na ACP, em agravo regimental, determinando-se o imediato restabelecimento da marcha processual da ação. Os julgadores acolheram voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, no sentido de que a matéria tratada na ACP não se relaciona ao Tema nº 1.046 do STF e, dessa forma, não se aplica a ordem de suspensão nacional exarada nos autos da ARE 1.121.663.

A controvérsia jurídica que gira em torno do cumprimento das cotas para a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, objeto da ACP, tem amparo constitucional, nos termos dos artigos 7º, inciso XXXI, 203, IV, e 227, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República e, dessa forma, não está abrangida pelo Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF, o qual faz referência expressa a direitos “não assegurados constitucionalmente”. Nessa linha, concluiu o relator, fere direito líquido e certo do impetrante (MPT) a determinação de suspensão da ACP, o que torna evidente, no caso, a presença das circunstâncias jurídicas aptas a autorizar a concessão da segurança pretendida. “Aplico, pois, a técnica da distinção, pois entendo que a pretensão do impetrante na ação originária não se relaciona à mera proibição de transação por instrumento coletivo de trabalho de direito trabalhista não previsto na Constituição da República”, destacou o desembargador.

Proteção ao trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz X negociação coletiva – Ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou que as matérias discutidas na ACP dizem respeito à proteção do trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz e nem mesmo são passíveis de negociação coletiva, dada a natureza imperativa das normas que a regulam, de absoluta indisponibilidade e, portanto, não estão abarcadas pelo Tema 1.046 do STF. Amparou-se o julgador no artigo 611-B da CLT e seus incisos XXII e XXIV, que consideram objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos que tratam da proibição de discriminação relacionada a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, bem como de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

Asseverou o relator que a proteção ao trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz possui amparo constitucional, precisamente no artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição, que é expresso ao incluir, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Ressaltou que o menor aprendiz também encontra proteção no inciso XXXIII do mesmo dispositivo, que estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos.”

Em seu exame, o relator se amparou no princípio da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem, expresso no artigo 227 da Constituição da República, segundo o qual: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O parágrafo terceiro da mesma norma constitucional, também apontado pelo relator, estabelece que o direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho (observado o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII) e a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.

Na decisão, o relator se referiu ao parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República, que equipara a emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus membros. Registrou que, dessa forma, integra o ordenamento jurídico brasileiro, como norma constitucional, a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (Decreto Legislativo nº 186, de 2008 e Decreto nº 6.949, de 2009), que, em seu artigo 27, item 1, alínea “a”, dispõe que:

“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho”.

Como reforço ao entendimento adotado, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal Federal, no sentido de que “A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal. (Ação Direta julgada procedente”. (STF, Tribunal Pleno, ADI 5760, relator: ministro Alexandre de Moraes, DJe nº 210, divulgado em 25/9/2019, publicado em 26/9/2019).

Tendo em vista os dispositivos legais e constitucionais apontados, concluiu o desembargador que a pretensão do MPT na ACP, de se dar efetividade a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores e adolescentes (aprendizes), não se relaciona à mera proibição de transação por instrumento coletivo de trabalho de direito trabalhista não previsto constitucionalmente e, dessa forma, não perpassa pela discussão afeta ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF.

Ao acolher o mandado de segurança do MPT, o desembargador amparou-se, inclusive, em precedente da própria Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais, que, em julgamento anterior sobre questões similares (MSCiv 0011322-13.2020.5.03.0000, relator: juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, julgamento em 24/9/2020), já havia decidido que a matéria não está abrangida pelo Tema 1.046 do STF. Naquele caso, discutia-se a legalidade de cláusulas normativas que alteraram a base de cálculo da cota estipulada no artigo 93 da Lei 8.213/91, referente à contratação de pessoas com deficiência, além da admissão de trabalhadores aprendizes a que se refere o artigo 428 da CLT. A decisão ali proferida foi no sentido de que a suspensão da ACP ofendia direito líquido e certo do MPT, por não possuir identidade material com o tema 1.046 de repercussão geral tratado no ARE 1.121.663 e que resultou na ordem de suspensão nacional de processos sobre a questão. Além disso, constou daquela decisão que, conforme já havia decidido a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028 (RR-851-64.2013.5.03.0102, 2ª Turma, relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/8/2019), a liminar do ministro Gilmar Mendes se restringe a três matérias (intervalo, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere), razão pela qual seriam esses os limites da repercussão geral em recurso extraordinário.

O relator ainda citou julgamento anterior do próprio STF em que, no mesmo sentido, decidiu-se que as normas alusivas às ações afirmativas voltadas para a inclusão de menores aprendizes, jovens adultos e pessoas com deficiência encontram a matriz principal na Constituição e não integram o debate posto no Tema 1.046, que se refere à validade de norma coletiva sobre direito não assegurado constitucionalmente, razão pela qual deixam de observar a ordem de suspensão nacional determinada pelo ministro Gilmar no autos do ARE1.121.633. (acórdão relatado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, no AgR-Rcl 40.013, Primeira Turma, DJe nº 223, divulgado em 8/9/2020 e publicado em 9/9/2020).

Processo n° 0011234-09.2019.5.03.0000

TRT/GO afasta dispensa discriminatória de obreiro diagnosticado com depressão e pânico

Embora os transtornos depressivo e de pânico sejam considerados graves, capazes de reduzir as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, se não há provas que confirmem eventual conduta discriminatória do empregador, não é possível enquadrá-los, por si só, como patologias que geram estigma ou preconceito, capazes de assegurar ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, ou indenização, ao caso.

Na primeira instância, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu essa modalidade de dispensa, por considerar não haver nenhuma correlação entre o adoecimento do obreiro com o ambiente laboral. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A alegação foi de ser inquestionável o acometimento de quadro depressivo grave e estado de pânico no momento da dispensa. Além disso, mencionou que a ausência da reclamada na audiência de instrução importa em revelia e confissão quanto à matéria alegada na petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, relator. Para ele, a matéria foi analisada corretamente pelo Juízo de primeiro grau e não merece reforma. Ele adotou os mesmos fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que no ato da contratação do obreiro ele informou ter histórico de depressão em grau leve e que isso não afetaria seu desempenho na empresa.

Além disso, a decisão considerou um laudo médico apresentado nos autos, em que a médica psiquiatra afirma que o ambiente de trabalho associado a outros fatores familiares levaram à piora do quadro. No entanto, esse laudo foi emitido um ano e meio após a dispensa do trabalhador, “razão pela qual sequer se pode saber a qual ambiente de trabalho a médica que o emitiu se referiu, já que o obreiro, naquele momento, já estava afastado da Reclamada há longa data”, apontou a decisão de primeiro grau.

A decisão ainda levou em consideração um outro atestado apresentado nos autos, emitido à época em que o obreiro trabalhava na empresa, que não faz qualquer relação entre o adoecimento do trabalhador e o ambiente de trabalho. Com base nesse contexto, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que entendeu não estar caracterizada nesse caso a dispensa discriminatória. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011151-27.2020.5.18.0004

STJ: Pedido de recuperação alcança crédito de contrato a termo de moeda com vencimento posterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a submissão de um crédito de mais de R$ 7 milhões, relativo a contratos a termo de moeda (Non-Deliverable Forward, ou NDF), ao plano de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes.

O colegiado concluiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento.

No contrato a termo de moeda, há uma operação de proteção (hedge) diante de riscos decorrentes da variação cambial, relacionados especialmente à eventual perda de paridade em negociações realizadas por quem vende predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos em outra.

Exigibilidade submetida a evento incerto
“O evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ao confirmar a necessidade de submissão do crédito à recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

No recurso, o banco credor alegou que os créditos derivados de contrato a termo de moeda teriam natureza extraconcursal, pois seus fatos geradores ocorreram depois do deferimento do pedido de recuperação.

Ainda segundo a instituição, as operações NDFs seriam assumidas no âmbito de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação com regulamentação própria, de forma que seriam aplicáveis os artigos 193 e 194 da Lei de Falência e Recuperação – que impõem um modo específico de liquidação de créditos.

Condições que se realizam no futuro
A ministra Nancy Andrighi explicou que, no momento do vencimento do contrato NDF, se a taxa de câmbio estiver maior do que no momento da contratação, o contratante receberá do banco essa diferença positiva; por outro lado, se a cotação estiver mais baixa, o contratante deverá pagar a diferença negativa ao banco.

“Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura”, disse a relatora.

Nancy Andrighi lembrou também que, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Origem das obrigações é o contrato
Em relação à regulamentação legal, a relatora apontou que estão submetidos à recuperação do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Em consequência, não são submetidos aos efeitos do processo os créditos cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ponderou que a situação de pendência que perdura até a data de vencimento das operações no contrato a termo não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação.

“A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes”, sublinhou a ministra.

Ao manter o acórdão do TJSP, a relatora enfatizou que, se a forma como as partes irão suportar os efeitos das operações está pactuada desde a data da celebração, e se a produção desses efeitos não depende da prática de nenhum outro ato, “é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.161 – SP (2021/0054416-7)

STJ: Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um consórcio de três empresas de engenharia.

Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.

Extinção da execução prejudica os embargos
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. “Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada”, afirmou.

Embargos exigem relação processual na execução
Villas Bôas Cueva frisou também que “a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta”, tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. “E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)”, destacou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. “Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais”, afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

Cabimento de honorários sucumbenciais
O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que “não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade”, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.682.215 – MG (2017/0156709-5)

TST não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários

A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11123-24.2019.5.03.0065

TST: Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.


A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública
A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

TRF1: Áreas de proteção ambiental devem ser contabilizadas para apuração de valor de indenização de desapropriação por utilidade pública

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Norte Energia S/A em face da sentença da Vara Federal de Altamira/PA que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel rural, para implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), considerando as áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP).

Em sua apelação, a empresa argumentou que aquelas áreas não podem ser exploradas economicamente e, por esse motivo, sustentou que deve ser aplicada a redução de 10% a 40% em relação ao valor do restante do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel”, não sendo devida indenização em separado a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre a correção monetária, prosseguiu o relator, o índice de correção aplicado é a Taxa Referencial (TR), a teor do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996, sendo jurisprudência da 4ª Turma e do STJ no sentido de que “incumbe à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”.

Concluindo o voto, o relator deu provimento à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente sobre a diferença entre a oferta que a empresa depositou em juízo e o valor da condenação. Votou ainda por afastar os juros compensatórios sobre as áreas de proteção ambiental, nos termos da jurisprudência do STJ, que assinala que “as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva e inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prescreve a justa indenização”.

Por unanimidade o Colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0001862-49.2012.4.01.3903


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