TST: TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções

O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

Regulamentação
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos.

Setores distintos
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão.

Mesmo setor
A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-314-22.2013.5.02.0385

TRF1: Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação que questiona tributos federais

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. O entendimento foi em apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.

A empresa pediu, em mandado de segurança, a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Argumentou que a empresa matriz tem sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide e´ o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.

O magistrado ressaltou que apesar de a alegação de que os tributos em discussão são os do Distrito Federal, “cabe destacar que a matriz não tem legitimidade para representar as filiais quando se discute a exigibilidade de tributo”. Nesse sentido também se posicionou o STJ e o próprio TRF1.

“Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da impetrante sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP”, finalizou o relator.

A 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005009-18.2015.4.01.3400

TRF1: Mera revolta à prisão manifestada por meio de palavras não basta para configurar crimes de resistência e desacato

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) mantendo sentença que absolveu um réu dos crimes de dano, resistência e desacato, após invadir uma delegacia da polícia federal na cidade de Cáceres/MT, ao fundamento de ausência de provas da existência dos fatos, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).

O Ministério Público Federal apelou da sentença que absolveu o acusado de haver danificado o portão da delegacia e que, em seguida, teria resistido à prisão e desacatado agentes federais. Os três crimes estão tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, 331 e 329, caput, todos do Código Penal (CP).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, verificou que, conforme a fundamentação da sentença, o apelado estava em estado de embriaguez, por ter sido demitido da autarquia em que trabalhava, e que sequer se deu conta de que estava em uma delegacia, achando estar na prefeitura.

O relator explicou que, para o crime de dano, exige-se que haja efetivo prejuízo relativamente ao valor ou à funcionalidade do objeto destruído, o que não foi comprovado no caso dos autos, ressaltando que a informação prestada por agentes não supre a necessidade de perícia técnica.

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a mera revolta à prisão, manifestada por meio de palavras, não basta para a consumação do crime de resistência. As imagens captadas pelo sistema de segurança indicam que o réu acatou as ordens emanadas pelos policiais, deitando-se no chão e, portanto, se não houve resistência à prisão, não existiu o crime.

Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a configuração do crime de desacato exige dolo específico, ou seja, a vontade consciente de humilhar e ofender o servidor público, tendo a conduta ofensiva do apelado sido motivada por descontrole emocional, sem a vontade específica de ultrajar a função pública, daí porque não se configurou o crime, conforme precedentes do TRF1.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0001981-33.2018.4.01.3601

TRF4 concede benefício para mulher com deficiência considerada em situação de risco social

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que havia determinado o reestabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência para uma mulher de 39 anos de idade, moradora de Salto do Lontra (PR). A autora da ação sofre de hipotiroidismo congênito com prejuízo cognitivo. Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que no processo ficou comprovada a existência de situação de miserabilidade e de grave risco social, sendo necessária a concessão do benefício de amparo social para a mulher. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 17/8.

A autora da ação declarou que recebia o benefício de prestação continuada (BPC) desde outubro de 2006, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento em junho de 2019.

Segundo a segurada, a autarquia justificou o corte com o argumento de que a renda familiar da mulher seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, ela não se encaixaria mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício.

No processo, a autora afirmou que sem o BPC não teria condições de se sustentar. Em primeira instância, o juízo da Comarca de Salto do Lontra considerou a ação procedente. O INSS foi condenado a reestabelecer o pagamento desde a data da cessação administrativa, com juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas.

O Instituto recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu que a parte autora não preencheria o requisito de miserabilidade. A autarquia argumentou que a renda mensal familiar seria suficiente para o sustento da mulher, pois a família já receberia dois benefícios previdenciários.

A Turma Regional Suplementar do PR negou provimento ao recurso. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, destacou que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a aferição de condições de risco social pode ser feita por outros critérios que não apenas o da renda per capita do grupo familiar”.

“A renda familiar advém das aposentadorias por idade recebidas pelos genitores da autora, no valor de um salário mínimo cada. No que se refere à renda do grupo familiar, exclui-se o benefício de aposentadoria por idade de um salário mínimo recebido pelo genitor, de 66 anos, devendo ser considerado apenas a renda da genitora. Desse modo, em que pese o valor da renda ultrapasse o limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita, entendo que se mostra insuficiente para manter a subsistência do grupo familiar nesse contexto”, apontou o magistrado.

Penteado concluiu ressaltando: “verifico que a autora é pessoa com deficiência que vive com os pais, ambos com mais de 60 anos, dos quais depende para satisfazer suas necessidades e realizar tarefas, e que se encontra em situação de risco social devido à fragilidade desse suporte. Com isso restaram preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido”.

TJ/PE: Código de Defesa do Consumidor se aplica a eventual compra de imóvel para fins de investimento

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode amparar as pessoas que compram imóveis de forma eventual para fins de investimento. A legislação consumerista apenas não abrange aquele comprador imobiliário que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. O entendimento já vem sendo aplicado em casos em tramitação na Justiça brasileira, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou a súmula nº 184, na qual reafirma o mesmo fundamento. A súmula foi aprovada 6 de junho deste ano e encaminhada para publicação pela Comissão de Sistematização e Publicação de Precedentes Judiciais da Corte pernambucana.

Um dos processos que foi referência para a elaboração da súmula nº 184 foi o de nº 0136496-72.2018.8.17.2001, julgado entre 2019 e 2020 no Primeiro e Segundo Graus da Justiça Pernambucana. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, negar provimento ao argumento de uma construtora de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a compra de imóvel como investimento. A empresa apresentou tal justificativa em apelação cível contra sentença da Seção B da 9ª Vara Cível, na qual havia sido condenada a restituir R$ 278.551,02 com correção monetária e juros de mora a dois consumidores que haviam adquirido dois apartamentos ainda na planta, no valor de R$ 165 mil cada. O motivo da ação original foi a devolução dos valores pagos em virtude do atraso na entrega da obra superior ao prazo de tolerância de 180 dias corridos.

“Inicialmente, esclareça-se que o fato de o promitente comprador adquirir o imóvel para fins de investimento, por si só, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fica excluído da proteção do CDC apenas aquele adquirente que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) Na hipótese, a ré-apelante não trouxe qualquer prova de que os autores fazem da compra de imóveis uma atividade reiterada e profissional. Para além disso, os próprios instrumentos contratuais determinam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a regulação da relação entre as partes”, afirmou o relator da apelação cível nº 0136496-72.2018.8.17.2001 na 6ª Câmara Cível, desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Atualmente o magistrado é membro da 4ª Câmara Cível.

O o relator ainda reproduziu, no acórdão, trecho do recurso especial (REsp 1785802/SP) julgado na Terceira Turma do STJ em 2019, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) (sem cortes no original). (STJ, REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.

No acórdão, a 6ª Câmara Cível ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil aos autores da ação original no Primeiro Grau. A Sentença da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital só havia julgado procedente os pedidos de restituição com correção monetárias e juros de mora dos dos valores pagos pelos consumidores na compra de dois apartamentos.

Atraso na entrega da obra

A condenação da Construtora no Primeiro e Segundo Graus ocorreu devido ao atraso superior a 180 dias corridos, para entregar unidade habitacional em obra. Esse prazo de 180 dias corridos de tolerância foi uniformizado pelo STJ, valendo-se do prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei no 4.591/1964 e 12 da Lei no 4.864/1965) e do prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2o, do CDC).

Os dois apartamentos foram adquiridos em 26 setembro de 2013 em dois contratos de compra e venda de imóveis. A obra deveria ter sido concluída no prazo de 48 meses, em 27 de agosto de 2017. Houve ainda um prazo de tolerância acordado entre as partes de 240 dias corridos, que não foi cumprido pela Construtora. Os consumidores desistiram da compra em 12 de dezembro de 2018 e, em seguida, ajuizaram, no mesmo mês, uma ação cível na Justiça.

“Na hipótese, o prazo para a entrega da unidade imobiliária (setembro de 2017), com o acréscimo do prazo de tolerância (limitado a 180 dias corridos), findou em março de 2018. Ocorre que, conforme documentos juntados pelos autores, a obra ainda estava em fase inicial em dezembro de 2018. Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, quando houver atraso por culpa imputável apenas ao promitente vendedor, ter-se-á caracterizado a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente”, escreveu o desembargador Fábio Eugênio no acórdão.

O relator ainda reproduziu, em seu voto, o teor da súmula 543 do STJ, que garante a devolução de valores pagos por consumidores em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Participaram do julgamento do caso na 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins (presidente do órgão) e José Carlos Patriota Malta (membro efetivo). Em sua formação ampliada, o órgão colegiado ainda tem como membros eventuais os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Alberto Nogueira Virgínio.

TJ/SC: Divorciado pagará aluguel para a ex-mulher enquanto permanecer no apartamento do casal

Uma mulher, que se separou do marido e saiu do apartamento onde ambos moravam juntos, vai receber o valor dos alugueis do ex-companheiro que ainda continua na moradia. A decisão foi prolatada pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a decisão, o imóvel será alienado pelo valor da avaliação a ser realizada em cumprimento de sentença, com o produto da venda do imóvel dividido na proporção de 50% entre as partes.

Durante o divórcio, ficou acordada a venda do bem, o que o não ocorreu até a presente data. O imóvel do casal está localizado no bairro Boehmerwald, na Zona Sul da cidade. Quanto foi citado, o homem (ré) não apresentou defesa ao Juízo.

“As partes celebram acordo na Vara de Família, no âmbito de ações de divórcio/dissolução de união estável, concordando em vender o imóvel do casal. Porém, o tempo passa e nada acontece. Então, quem tem interesse na venda (usualmente quem não está morando no imóvel) ingressa com uma nova demanda​ para alienar judicialmente e, às vezes, cobrando aluguel pelo fato de o outro usar exclusivamente o bem”, explica o juiz.

O magistrado informa que os documentos apresentados pela autora comprovam, satisfatoriamente, a copropriedade, a indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à sua destinação. “A utilização exclusiva do bem, de fato, impossibilita a parte autora de usufruir, gozar e dispor do bem, cabendo ao homem (parte ré) o pagamento do aluguel equivalente a fração da propriedade da parte autora”, pondera.

Processo nº 5002796-52.2019.8.24.0038

TJ/DFT: Escola é condenada a indenizar contratante por depósito de rescisão em conta distinta

Mãe de aluno que rescindiu contrato com centro educacional e teve os valores das matrículas restituídos na conta bancária do ex-marido deverá ser indenizada, a título de danos materiais e morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que em 2019 contratou, juntamente com o então marido, os serviços educacionais do COC Sudoeste para seus filhos. Afirmou que o início das aulas foi adiado, tendo em vista o fato de a escola estar em reforma. No dia 28/02/2020 compareceu ao colégio para solicitar o cancelamento das matrículas devido a tais atrasos, os quais, segundo ela, geraram profundo sentimento de insegurança. A escola solicitou o prazo de 15 dias para devolver os valores pagos, contudo, a autora informou que foram devolvidos apenas R$ 241,00. Diante de tal fato requereu a devolução dos valores pagos, bem como indenização a título de danos morais.

Em sede de contestação, a escola alegou que a rescisão do contrato ocorreu por vontade exclusiva da autora, tendo em vista que o centro de ensino possuía todas as licenças de funcionamento. Ademais, afirma que do valor total pago foram abatidos apenas os valores dos uniformes, sendo o restante devidamente restituído ao ex-marido da autora.

Analisando o que consta nos autos, a juíza deu procedência aos pedidos da autora, uma vez que os documentos comprovam que as licenças de funcionamento da ré foram emitidas em 18/03/2020, data posterior ao início das aulas, que ocorreu em 28/02/2020. “Tenho que a insegurança da autora com a segurança do seu filho mostra-se perfeitamente fundamentada, ante o fato de a obra ainda estar inacabada”, afirmou. Além dos fatores relacionados à reforma no local, foi juntada prova de que o pai dos alunos havia formalizado solicitação pela alteração do responsável financeiro para a ex-esposa e, mesmo assim, o valor foi depositado na conta bancária dele.

O centro educacional foi condenado, então, a pagar à autora o valor R$ 14.910,00, a título de danos materiais, além de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, eis que houve quebra da confiança da autora no serviço fornecido pela ré.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0753006-60.2020.8.07.0016

TJ/SC: Facebook deve excluir perfil criado exclusivamente para ofender grupo de mulheres

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Lages que determinou ao Facebook excluir um perfil anônimo criado com a finalidade de caluniar, difamar e injuriar um grupo de mulheres. A empresa também terá de deletar comentário ofensivo direcionado às mesmas pessoas em outro perfil, ambos na rede social Instagram, e fornecer os dados de criação das contas e os endereços IP de acessos.

A decisão unanime negou apelação do Facebook, que pediu a reforma integral da sentença ao sustentar ausência de fundamentação e enfrentamento de alguns dispositivos inseridos no “Marco da Internet”. “Não restam dúvidas de que o apelante foi quem deu causa à propositura da demanda a fim de que fossem removidos os conteúdos inapropriados disponibilizados nas redes sociais que gerencia. Em que pese tenha sido notificado extrajudicialmente pelas demandantes, não procedeu à análise das reclamações, quedando-se inerte, sequer retornou às notificantes”, ponderou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria.

Em seu voto, Medeiros destaca que a responsabilização da empresa não é o de fiscalizar toda e qualquer publicação realizada nos seus domínios eletrônicos, mas de excluí-la quando requisitado. “Evidente que prevalece o direito das autoras em ver excluído em definitivo o referido perfil do Instagram, e as respectivas postagens”.

Sobre o anonimato e o objetivo de quem criou a conta, reforça: “Não se pode ignorar, ainda, que o criador do perfil caso estivesse com boa intenção não permaneceria escondido. Contrariamente, se seus sentimentos fossem nobres teria se identificado para promover o debate positivo ( …), com o propósito de contribuir para a construção de uma sociedade mais humana, tolerante e justa. Entretanto, não é o que ocorre no caso em análise”.

TJ/PB: Tam é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por atraso de voo

A Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso ocorrido num voo que partiu de João Pessoa com escala em Brasília. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0813146-20.2019.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O autor da ação conta que adquiriu passagens aéreas com voo direto para o trecho João Pessoa/Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 14 de dezembro de 2018, sendo que em 15 de dezembro, embarcaria em um voo da Avianca com destino a San Juan, na Costa Rica. Aduziu que, dois dias antes do embarque, recebeu um comunicado sobre a readequação da malha aérea, razão pela qual o voo João Pessoa/Rio de Janeiro passou a ter uma conexão em Brasília. Prosseguiu afirmando que o voo que partiu de João Pessoa com destino a Brasília sofreu um atraso de 2h19min, o que ensejou a perda do embarque no voo de conexão. Pontuou que, ao tentar remarcar a passagem, fora informado que só havia voo disponível para o dia 17 de dezembro, ou seja, seria impossível chegar ao Rio de Janeiro a tempo de embarcar no voo da Avianca, o que impossibilitou de concluir a viagem de férias tão programada.

A empresa informou que o atraso no voo se deu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea, não tendo a companhia aérea praticado nenhuma conduta ilícita que fosse capaz de ensejar dano à promovente. Ademais, ressaltou que não restou comprovado o suposto dano moral alegado, porquanto os fatos narrados não passaram de mero dissabor. Assim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela minoração do valor da indenização por danos morais.

O relator do processo negou provimento ao recurso de apelação, por considerar totalmente incabível a tese defendida pela empresa de que os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral, constituindo meros aborrecimentos, impassíveis de ressarcimento. “Evidenciados, portanto, o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço (ato ilícito), não se vislumbrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a eximir a empresa aérea da sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Centro Acadêmico deve indenizar aluno por divulgar nota de repúdio com informações falsas

O excesso da postagem gerou a disseminação de notícia parcialmente falsa, deste modo o ato ilícito violou os direitos à personalidade do aluno.


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco condenou um centro acadêmico a indenizar um aluno em R$ 1 mil, à título de danos morais e excluir das suas contas (perfis) na rede social Facebook a postagem da nota de repúdio contestada no processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20), da última quarta-feira, dia 18.

A nota de repúdio refere-se a uma situação ocorrida em julho de 2018, quando o aluno adentrou a sala de aula em que o professor aplicava prova e o acusou de conduta antiética.

Na contestação, o réu esclareceu que o texto foi confeccionado para evitar construções errôneas a respeito do fato, bem como para solidarizar-se com o docente. Alegou também que a nota de repúdio refere-se ao ato ofensivo, uma vez que os alunos estão em processo de aprendizagem de caráter ético e moral, contudo não constitui uma matéria jornalística, logo não devendo ser responsabilizada como tal.

A juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que a demanda apresenta a colisão entre direitos fundamentais de liberdade de expressão e de personalidade. Então, ao examinar a postagem, assinalou a ocorrência de infração penal cometida pelo centro acadêmico, porque imputou ao aluno o fato de ter proferido palavras de baixo calão contra o professor e este, em seu depoimento, negou que foram proferidas palavras de baixo calão, contradizendo assim a nota de repúdio.

Portanto, a postagem não é de interesse público: esse parâmetro é invocado como fator limitador da notícia quando houver, na divulgação, dano à imagem de alguém. A decisão enfatizou que ao agir incrementando os fatos, o centro acadêmico afastou-se do real objetivo da nota de repúdio, tornando-se uma publicação ilícita.

Não é ético a postagem de fake news. “Dessume-se que o réu foi além da mera exposição de fatos de teor jornalístico ou informativos, indo para o posicionamento legítimo sobre um fato ocorrido dentro do campus universitário, porém houve extrapolação dos limites da verdade ao dispor sobre ‘palavras de baixo calão’, por isso estamos diante da violação ao primeiro círculo da vida privada”, concluiu Cardozo.

A violação à honra do aluno é clara e deve ser indenizada. “A publicação foi feita em uma rede social, onde as informações podem ser livremente acessadas por um número ilimitado de pessoas. Ocorreu repercussão negativa na publicação, pois diversas pessoas são levadas ao erro contido na nota de repúdio, gerando indignação nas mesmas, que atacaram o aluno com comentários e adjetivos pejorativos, ferindo sua dignidade”, pondera a magistrada.

Com efeito, a titular da unidade judiciária salientou que a atitude do autor do processo foi sim agressiva contra o professor, quer pelo tom de voz, quer pela entrada na sala de aula onde estava sendo aplicada uma prova e também pelo dedo apontado para o professor. “Desta forma, impõe-se repetir que somente o excesso sobre terem sido ‘proferidas palavras de baixo calão’, que de fato não ocorreu, consoante demonstrado pelo depoimento do professor, é que está sendo nesse feito considerado ato ilícito passível de reparação”, concluiu a juíza de Direito.

Processo 0710368- 93.2018.8.01.0001


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