TRF1: Empresas de venda de livros que optaram pelo Simples Nacional não têm direito à isenção de impostos prevista na Constituição Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a isenção de impostos sobre livros, jornais, e periódicos, prevista no artigo 150 da Constituição Federal, não abrange empresas que optaram pelo Simples Nacional, nem as contribuições para a seguridade social.

Em apelação, uma empresa de venda de livros recorreu contra a sentença que negou a isenção do pagamento de tributos referente à contribuição ao PIS e à COFINS. Alegou que a Constituição Federal garante a imunidade tributária, mesmo ela sendo do Simples Nacional.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou em seu voto que “a referida imunidade é objetiva, de forma a somente impedir a cobrança de impostos incidentes diretamente sobre livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão, não afastando a tributação sobre renda, lucro, faturamento ou as contribuições para a seguridade social”.

Nesse sentido, disse o magistrado, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) – “as imunidades vinculadas a impostos não se estendem às contribuições”. A Corte Suprema também definiu que as prestadoras de serviços gráficos por encomenda de empresas jornalísticas e editoras de livros, assim como o serviço de distribuição de livros, jornais e periódicos não estão abrangidos pela imunidade tributária instituída pela Constituição Federal.

Quanto ao fato de a empresa ser optante do Simples Nacional, o magistrado destacou que o STF também já julgou essa questão na Repercussão Geral (RE) 1.199.021/SC, onde ficou decidido que esse tipo de empresa é regida por uma legislação própria – a Lei Complementar 123/2006.

“Logo, inaplicável a alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins às empresas optantes pelo Simples Nacional, como pretende a autora, tendo em vista o regime próprio ao qual estão submetidas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1002036-76.2018.4.01.3500

TRF1: Estudante já beneficiado pelo Fies pode ter um segundo financiamento estudantil para graduação

Um estudante teve deferido novo pedido de formalização de contrato de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para uma segunda graduação. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após apelações interpostas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento Estudantil (FNDE) e pela União.

A União apelou argumentando inicialmente a sua ilegitimidade para responder ao processo (ilegitimidade passiva). No mérito, a União e o FNDE defenderam a legalidade da Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) 08/2015 porque “a destinação de recursos financeiros a uma segunda graduação de um mesmo estudante impedem o acesso de outro estudante que dele necessita para frequentar o ensino superior pela primeira vez”.

O FNDE, em sua apelação, sustentou que a nova redação da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fies, dada pela Lei 12.202/2010 não permitiu um novo financiamento ao mesmo estudante para outra graduação, mas somente permitiu que o estudante já beneficiado na graduação pudesse financiar curso de pós-graduação.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a União tem legitimidade para responder a ações relativas ao Fies, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001 determina a competência do MEC, órgão da União, no processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.

Destacou a magistrada que a Lei 10.260/2001, com a redação da Lei 12.202/2010, em vigor à época da ação, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º).

Assim, prosseguiu, não há nenhuma outra vedação legal ao financiamento para uma segunda graduação, já que ato administrativo não pode impor restrição não prevista na lei.

O Colegiado negou provimento às apelações e manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0040059-25.2015.4.01.3400

TRF3: Prazo de isenção de imposto sobre lucro com a venda de imóvel não pode ser prorrogado

Para magistrados, estender benefício em razão da pandemia afronta o princípio da reserva legal.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.

“A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes”, afirmou.

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, “não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.

Processo n° 5014079-09.2020.4.03.6100

TJ/GO: Prefeitura tem de indenizar pais de menino morto ao ser atingido por poste em campo de futebol

Os pais de um menino, que morreu por conta de um poste de concreto que caiu em cima de seu abdômen enquanto brincava de bola num campo de futebol perto de sua casa, receberão do Município de Goiânia indenização por danos morais de R$ 200 mil, dividido igualmente para cada um deles. Na sentença, a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, determinou também o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.725,32.

O Município de Goiânia foi condenado, ainda, ao pagamento de pensão, equivalente a 2/3 do salário-mínimo desde os 14 anos até os 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou morte dos genitores, o que ocorrer primeiro, sentenciou a magistrada.

Segundo consta dos autos, o acidente aconteceu por volta das 12h50 do dia 16 de agosto de 2018, quando o caçula do casal, de apenas oito anos, brincava com seus outros três irmãos num campo de futebol próximo à sua casa, no Setor Gentil Meireles, em Goiânia. Contudo, a brincadeira virou uma tragédia quando a bola de futebol embaraçou na rede de proteção do campo, momento em que o menor foi retirá-la e o poste de concreto que deveria estar fixo e dar sustentação para a rede caiu, atingindo-o na região do abdômen.

Imediatamente os irmãos correram e chamaram o pai para contar o ocorrido e prestar socorro. Os primeiros procedimentos foram realizados no local pelo Corpo de Bombeiros, e a vítima levada em seguida para o Hospital de Urgência Governador Otávio Lage (Hugol). Porém, conforme consta do Boletim de Ocorrência, a criança veio a óbito, chegando na unidade hospitalar sem vida.

Sem dinheiro para o funeral

Os pais (servente de pedreiro e auxiliar de limpeza) alegaram que a morte do filho abalou todos da família. Também sustentaram que não tinham dinheiro para arcar com os custos da funerária e sepultamento do menino, sendo necessário o auxílio financeiro de amigos, vizinhos e familiares, o que foi confirmado em audiência por uma amiga, que contou que quando ficou sabendo da tragédia começou a pedir ajuda aos vizinhos. Ela também ressaltou que o acidente foi em um campo de terra de área pública, que era para ser uma praça, mas acabou sendo abandonada. E que o poste que caiu não era de energia, mas sim para sustentar o alambrado.

A testemunha observou que quando os filhos do casal estavam jogando na pracinha, seus pais sempre passavam por lá a toda hora para ver como eles estavam e, que, na verdade, o poste estava bem curvado e já era uma tragédia anunciada, embora já tinham pedido a prefeitura para retirá-lo por causa das crianças que brincavam lá e das pessoas que circulam pela área para a prática de exercício físicos.

Os pais do menino atestaram que o local do acidente permaneceu intacto por mais de três meses, mesmo diante dos inúmeros pedidos para remoção do poste para, o menos, amenizar o sofrimento da família, que diariamente era, e é, obrigada a passar em frente ao campo de futebol, o que é uma tortura. Para eles, o fato ocorreu por omissão, desprezo, descaso e inoperância do Poder Público, em especial, a Prefeitura Municipal, que não fez a manutenção da área de forma contínua e duradoura, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu com o seu filho caçula.

Ausência de manutenção

Ao se manifestar, a juíza Patrícia Machado Carrijo observou que “ao analisar os fatos trazidos aos autos, nota-se a ausência de manutenção pela Administração Pública no referido campo de futebol, que levou ao incidente em que o filho dos autores veio a óbito”. Para ela, todo o acervo probatório, especialmente as fotos e documentos acostados na inicial e os depoimentos das testemunhas, evidenciam o dever de indenizar, estando claramente comprovados os danos suportados pelos autores e o nexo causal entre estes e a conduta omissiva da administração pública.

Ela explicou que o requerido não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, bem como culpa concorrente, porquanto lhe cabia a manutenção do poste localizado em um campo de futebol, no Setor Gentil Meireles. “Ora, tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável”, pontuou a juíza da comarca de Goiânia

Para a magistrada, a tese de culpa concorrente não prospera, vez que o local onde ocorreu o sinistro trata-se de área pública, sendo responsabilidade do Município de Goiânia realizar a manutenção/fiscalização da área.

Processo nº 5595090-78.2018.8.09.0051

TJ/AC: Banco Bv Financeira que negativou nome de consumidor por quatro dias de atraso em pagamento é condenado

Empresa negativou nome do autor nove meses depois que o cliente tinha quitado a dívida, por isso, foi sentenciada a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais.


Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima condenou uma instituição bancária por inscrever indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de maus pagadores. Assim, a empresa ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados no autor do processo.

Segundo relatou o consumidor, ele foi solicitar um empréstimo, mas não conseguiu por seu nome está inscrito no cadastro de maus pagadores. Ao investigar o motivo, o autor viu que se tratava de um débito que foi quitado com quatro dias de atraso, o crédito vencia dia 20 de janeiro de 2020 e ele pagou no dia 24 de janeiro.

Ainda conforme o autor, a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu nove meses depois, em outubro de 2020. Além disso, o consumidor disse que seu nome só foi excluído dos cadastros depois da Justiça emitir decisão liminar a obrigando a isso, em março de 2021.

Por isso, o juiz de Direito Marlon Machado considerou ilegal a postura das empresas, que restringiram ilegalmente o nome do consumidor e ainda mantiveram a inscrição. “(…) entendo que existe tão só pela inclusão ou pela manutenção irregular do nome do ofendido no órgão de proteção ao crédito”.

Por fim, o magistrado avaliou que a indenização não é uma reparação do prejuízo sofrido, mas uma compensação por causa dos direitos violados. “Dessa forma, não há reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, que é o lenitivo da violação do direito da parte requerente de permanecer com o nome desprovido de máculas, evitando assim humilhação”.

Processo n° 0700197-64.2020.8.01.0015

TRT/MT reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Empresa também foi condenada a pagar indenização pelo dano moral causado ao bloquear o trabalhador abruptamente e deixá-lo sem renda.


Um motorista de aplicativo que trabalhou em Mato Grosso para a Uber Brasil teve reconhecido na Justiça o vínculo de emprego com a plataforma. O caso foi julgado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá e ainda cabe recurso à decisão.

Ao acionar a empresa em julho do ano passado, o trabalhador detalhou a forma de sua atuação como motorista do aplicativo entre fevereiro de 2017 até o início de 2020, quando foi bloqueado. Sustentou a existência de vínculo empregatício e, portanto, o direito de receber, entre outras, as verbas rescisórias a serem calculadas com base na média de 400 reais obtidos semanalmente.

A Uber negou a relação de emprego e alegou que o que há entre a plataforma e os condutores dos veículos é uma prestação de serviço autônomo.

O juiz Alex Fabiano concluiu, no entanto, que o trabalhador era um empregado vinculado à empresa, após avaliar presente no caso os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

A subordinação, apontou o magistrado, é vista de forma clara, já que a atuação profissional é verificada passo a passo em tempo real pelo aplicativo da empresa, que examina o trajeto, a velocidade desenvolvida, avaliação do cliente e até uma frenagem brusca. “É uma hipervigilância. Nem Júlio Verne, em suas extravagantes ficções, George Orwell, com o “Big Brother”, ou, ainda, Jeremy Bentham, no seu distópico panóptico, conceberam algo assim”, mencionou o magistrado.

O juiz não aceitou também o argumento da empresa de que o percentual que repassa ao trabalhador é alto, o que demonstraria que a relação estaria mais próxima de uma parceria ou sociedade. Conforme o magistrado, para dar crédito a tal raciocínio, seria preciso ignorar as despesas que o trabalhador tem com seu veículo. Mas, na prática, o rendimento do condutor fica bem aquém do obtido por um parceiro ou sócio. “A independência econômico-financeira é apenas aparente. É falacioso, pois, falar-se em ausência de alteridade”, frisou.

Outro ponto destacado na sentença refere-se ao fato do condutor do veículo não poder dar preço ao trabalho que prestava, decisão que cabia à empresa. Assim, apontou o juiz, não importa a variação do valor das manutenções, prestações do veículo ou do combustível, o preço não era fixado pelo motorista. “Importante lembrar também que tal medida sai de um algoritmo, de propriedade da empresa, do qual o trabalhador não tem nenhum conhecimento, poder de interferência ou planejamento prévio para suas atividades por conta disso”, assinalou. Do mesmo modo, o juiz acrescentou que o motorista não poderia rejeitar clientes, definir o modo de trabalho ou captar serviço, ações próprias de um trabalhador autônomo.

O argumento de que a Uber é apenas uma empresa de tecnologia que disponibiliza um aplicativo aos condutores de veículo também foi afastado pelo magistrado. Apontando outras decisões judiciais, ele frisou que a empresa tem como objetivo principal o transporte e, nesse sentido, é destaque na mídia os projetos de transporte autônomo que ela desenvolve, conforme noticiado mundialmente.

Legislação

O juiz registrou que a legislação brasileira não cita explicitamente os trabalhadores de aplicativos por se tratar de condições de trabalho recentes, cujas tecnologias só foram disponibilizadas há pouco tempo, a exemplo da conexão 4G. Mas, lembrou que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, regras mínimas que devem ser observadas quando ocorre trabalho subordinado, oneroso, prestado de forma pessoal e não eventual. “É o respeito à dignidade da pessoa humana. Uma pessoa não pode ser tratada como objeto, mercadoria”, frisou.

Além da norma constitucional, o magistrado citou a previsão inserida em 2011 na CLT, com a Lei 12.551, que regula o trabalho a distância, e a qual prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho. “Vê-se, pois, que a subordinação pela via telemática, realidade descrita nos autos, restou contemplada na norma acima mencionada”, afirmou.

Por fim, o magistrado concluiu que, com base no princípio da primazia da realidade, segundo o qual prevalecem os fatos às formas, o motorista não era nem pequeno empreendedor ou parceiro, mas empregado vinculado à empresa. “Agia como empregado, recebia como empregado, subordinava-se como empregado, na frequência de atividades como um empregado; logo, era… empregado”, concluiu.

Assim, determinou o registro da Carteira de Trabalho, constando a dispensa sem justa causa decorrente do bloqueio feito pela empresa, e o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

Dano moral

A Uber foi condenada também ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao trabalhador bloqueado pelo aplicativo, sem qualquer justificativa, ficando ele sem a remuneração de forma abrupta. O valor da compensação foi fixado em 5 mil reais.

O juiz determinou ainda que a empresa arque com os honorários de sucumbência, devendo pagar ao advogado do trabalhador o percentual de 15%, a ser calculado sobre o crédito bruto da ação.

Veja a decisão.
Processo n° 0000494-79.2020.5.23.0006

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em obra sem sinalização

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente na Rodovia DF-011, na Estrada Parque e Indústria Gráfica (EPIG). A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, ao acessar a via em questão, no dia 31 de maio de 2020, foi surpreendido com desvio, causado pelas obras de recuperação asfáltica. Afirma que, no local, não havia nenhuma sinalização para orientar os usuários. Relata que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e que, por conta das escoriações pelo corpo, precisou se afastar do trabalho por 15 dias, o que gerou prejuízos financeiros. O motociclista pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo causal entre o desnível na via, o dano no veículo e a omissão na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o acidente ocorreu por conta do “grande desnível verificado no asfalto da EPIG à época dos fatos, decorrente de obra de revitalização asfáltica sem a devida sinalização”. De acordo com o juiz, está presente o nexo de causalidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

“A Novacap consiste em empresa pública de direito privado voltada à execução de obras e serviços públicos de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, o que inclui o dever de manutenção às vias públicas, de maneira direta ou mediante contrato com entidades públicas ou privadas. Logo, (…), resta plenamente configurada sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor, assim como o dever de indenizar os prejuízos efetivamente comprovados”, registrou, destacando que o autor deve ser compensado pelos prejuízos materiais e morais.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ R$14.191,97 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704966-41.2020.8.07.0018

TJ/SP: Pandemia não exclui necessidade de prévio aviso a familiares antes de exumação

Parentes de falecido serão indenizadas por danos morais.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou o município por ausência de prévia notificação a familiares para acompanhamento da exumação e destinação dos despojos de falecido. As duas autoras da ação, companheira e filha do homem, receberão R$3 mil cada de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a necessidade de exumação para liberação das campas e gavetas ocorreu em virtude da pandemia da Covid-19, que causou repentino aumento de sepultamentos. O município optou por identificar os falecidos que já estavam sepultados há mais de cinco anos e os que estavam próximos de atingir essa marca para promover o esvaziamento dos locais.

O relator da apelação, desembargador Oscild de Lima Júnior, confirmou o entendimento de que a pandemia não exclui a necessidade de prévia notificação aos familiares em respeito à memória e sentimento daqueles que velaram o corpo, bem como afirmou que o valor da ionização foi bem arbitrado. O magistrado destacou que é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a fim de pleitear indenização do Estado, o que ocorreu no caso.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Processo nº 1005200-83.2020.8.26.0223

TRT/MG reconhece Covid-19 como doença ocupacional que provocou morte de trabalhador

Uma construtora de Passos, no sudoeste de Minas, foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e dois filhos menores de um empregado que contraiu a Covid-19 em viagem a trabalho. Ele acabou morrendo em decorrência de complicações da doença. A sentença é do juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 222 mil e a reparação de danos morais, no valor de R$ 105 mil.

Na conclusão do magistrado, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado, que era portador de hipertensão e diabetes, comorbidades mais sensíveis ao novo coronavírus, o que impõe cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo.

A família alegou que a morte do empregado decorreu do trabalho e, dessa forma, a empregadora deveria arcar com as indenizações postuladas. A empresa sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, inclusive, que o trabalhador poderia ter sido contaminado pela esposa, que trabalha na Santa Casa local.

Na decisão, o julgador ressaltou que o falecido foi um dos pacientes iniciais da doença na cidade de Passos e que, à época em que foi infectado, com manifestação aguda dos sintomas típicos em 4/5/2020, era possível rastrear melhor a localização e a propagação do vírus. O cenário da pandemia era bem diferente do atual, em que a contaminação é difusa. O contexto apurado no processo levou o juiz a concluir que o mais provável é que a infecção não ocorreu no local de domicílio do trabalhador, mas em locais onde o vírus era mais circulante. Na avaliação posta na sentença, pela cronologia dos fatos, há uma considerável taxa de probabilidade de que a contaminação tenha ocorrido no período de estadia do trabalhador falecido na cidade de Uberaba, cujos índices, conforme boletins epidemiológicos oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos.

Quanto o argumento da empresa de que a transmissão poderia ter partido da esposa do trabalhador, que atuava na Santa Casa de Passos, este foi afastado pelo magistrado com base na informação de testemunha de que, na época em que o falecido contraiu a doença, não houve outros infectados contemporâneos no setor da maternidade onde a esposa dele trabalhava.

Plano de contingência – O julgador observou que a empregadora não exibiu um plano de contingência para enfrentamento da pandemia, em ofensa ao dever estabelecido no inciso XV do artigo 61 da Lei Estadual nº 13.317/99 (Código Sanitário de MG), o qual também abrange o ambiente de trabalho (Constituição Federal, artigo 200, VIII). A decisão menciona que, nos termos do artigo 154 da CLT, inserido no capítulo que dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho: “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”.

Além disso, destacou que a autorização de funcionamento de “atividades de construção civil” não evitava “as determinações do Ministério da Saúde” (Decreto n.10.282/20, do artigo 3º, parágrafo 1º, LIV). No aspecto, frisou o juiz, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do trabalhador falecido, porque jamais pairou dúvida de que hipertensão e diabetes eram comorbidades mais sensíveis ao vírus, o que impunha cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo, em assimetria com a simplicidade do exame periódico. “A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, artigo 7º, XXII), empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante (Lei 8.080/90, artigo 3º)”.

Responsabilidade patronal – De acordo com o magistrado, naquele momento de incerteza científica, a precaução por parte do empregador se fazia ainda mais necessária. Diante do cenário de falta de prevenção e precaução, identificou o ato ilícito culposo da empresa. A responsabilidade foi ministrada na medida da culpabilidade. Conforme definido na sentença, a porção de responsabilidade da empresa pela morte do trabalhador pela Covid-19 corresponde a 2/3, atribuindo um terço do desdobramento trágico a condições não ligadas às atividades profissionais.

Para o julgador, pareceu intuitiva, embora inestimável, a profunda dor experimentada pela perda do marido e do pai, o que dispensa maiores comentários, diante da incapacidade de se apreender a dimensão do sofrimento causado aos familiares. O arbitramento dos danos morais é tarefa difícil em face da inexistência de parâmetros objetivos, como asseverado. O juiz considerou que o dinheiro, em termos de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa dos bens atingidos.

Os valores das indenizações foram direcionados aos autores, sendo 50% à esposa e 25% a cada um dos filhos do falecido. Determinou-se que o valor a ser pago aos filhos permaneça retido na conta poupança deles até a maioridade civil. A medida visa a conferir socorro às necessidades imediatas da família. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010605-52.2021.5.03.0101

TJ/SP: Torcedor é condenado por comentários racistas em rede social

Réu ofendeu refugiados que participaram de ação com clube.


A 21ª Vara Criminal Central da Capital condenou o réu por prática de preconceito de cor e raça. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, que foi convertida em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e pagamento de dois salários mínimos, preferencialmente a instituições destinadas ao combate do preconceito racial.

Segundo os autos, o acusado, reagindo à notícia de que o clube de futebol Corinthians receberia refugiados de dez países para acompanhar um jogo, escreveu comentário afirmando que, na foto da matéria, “só tem preto” e que “escureceu ainda mais a torcida”. Em sua defesa, o réu afirmou que tem amigos negros, que vive há dez anos com uma companheira negra e que estava bêbado quando fez a postagem.

Na sentença, a juíza Renata William Rached Catelli frisou que apontar a existência de familiares ou amigos negros, como fez o torcedor, “é a defesa usual de pessoas acusadas de racismo, como se isso os isentasse de atitudes racistas”. “O réu está sendo julgado por uma postagem racista, não por seu comportamento diário”, afirmou.

A magistrada pontuou, ainda, que o fato de o homem estar embriagado quando publicou seu comentário racista não o torna inimputável e que tal justificativa não pode ser admitida. “O tom usado foi agressivo e hostil, inclusive pelo uso de palavras de baixíssimo nível, classificando a louvável conduta da Agremiação esportiva de acolher refugiados como ‘merda’, indicando que o ato ‘escureceu ainda mais a torcida’, em tom de nítida eugenia e discriminação racial.”

Ao estabelecer a pena acima do mínimo a juíza destacou a insensibilidade do acusado, que “não se importou em destilar seu ódio em uma fotografia na qual foram exibidas apenas crianças, o que torna o ato ainda mais repugnante” e a “especial repugnância e torpeza” da atitude racista, veiculada em uma ação social que buscava a integração de refugiados por meio do futebol.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0062514-77.2016.8.26.0050


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat