TJ/DFT mantém lei que cria serviço de marcação de consultas para idosos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido de liminar (urgência) feito pelo Governador do DF e manteve a vigência da Lei Distrital nº 5.822/2017, que estabelece as regras do Programa de Atendimento Geriátrico em Hospitais e Centros de Saúde da Rede Pública do Distrito Federal e determina a obrigatoriedade de serviço de marcação de consultas para idosos, em cada unidade de atendimento do programa.

Na ação ajuizada, o Governador requereu a suspensão da eficácia da lei, argumentando que a norma possui vicio formal, violando o principio da separação dos poderes, pois teve iniciativa de deputado distrital e versa sobre organização funcionamento de unidades de saúde do DF, tema de competência privativa do Governador.

A Câmara Legislativa e o MPDFT se manifestaram em defesa da legalidade da lei e consequente, pelo indeferimento da medida cautelar.

Os desembargadores explicaram que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Todavia, o colegiado concluiu que, no caso, os mencionados requisitos não estavam presentes e concluiu que “a implantação de eventual sistema específico de marcação de consultas pelo Poder Executivo não tem potencialidade de onerar os cofres públicos, especialmente porque sua forma de funcionamento ainda deve ser regulamentada”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0746574-73.2020.8.07.0000

TJ/GO: Antigo sócio será indenizado após extinção de associação recreativa

O fechamento da Estância Raio de Sol, localizada em Trindade, gera danos morais a antigo sócio, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a relação entre frequentador e o clube pode ser enquadrada como consumerista: apesar de no contrato constar associação sem fins lucrativos e associado, as pessoas que compravam os títulos não podiam participar das decisões administrativas nem ter acesso às prestações de contas. Dessa forma, o antigo proprietário de título remido vai receber R$ 8 mil de indenização.

“As associações, apesar de essencialmente destinadas à prestação de serviços, têm como característica central que as diferencia dos fornecedores de serviço (artigo 2ª, do Código de Defesa do Consumidor) a auto-administração superior, que constitui sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa”, explicou o magistrado. “No caso dos autos, embora instituída sob a alcunha de associação, o estatuto que regia a Estância Raio de Sol Praia Clube Hotel atribuiu à Diretoria todos os poderes decisórios, a qual atuava com prerrogativa de Assembleia Geral, decidindo todas as questões atinentes à associação, de modo a retirar dos associados qualquer poder de participação nas deliberações”, continuou o desembargador no voto.

Ao analisar os autos, o relator observou que uma mesma pessoa esteve à frente da diretoria por 30 anos e os sócios só poderiam votar e participar das reuniões administrativas, de acordo com o estatuto, após “a segunda fase de existência da associação”, na qual o diretor entregaria o clube aos associados – o que nunca ocorreu. Em 2013, o clube fechou as portas, por alegar insuficiência de recursos.

Dessa forma, o colegiado decidiu, unanimemente, reformar sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, na qual o pleito do autor fora julgado improcedente. No recurso, a 3ª Câmara entendeu que houve danos morais, mas não materiais, uma vez que o autor da ação chegou a usufruir das instalações do clube por quase dez anos.

Abalo moral

Para avaliar a existência de dano moral, o desembargador Anderson Máximo de Holanda reconheceu que “o autor, acreditando adquirir título para passar a integrar associação recreativa, sofreu quebra de expectativa e abalo moral além do simples aborrecimento ao saber de modo informal, por terceiros, que a associação da qual fazia parte foi extinta e o clube a que tinha acesso por tempo indeterminado não mais estava disponível para uso, a despeito de qualquer comunicação oficial da diretoria e possibilidade de manifestação de vontade sua”.

O relator também destacou que embora não haja garantia da eternidade da existência da associação, que pode ser dissoluta, faltou informação ao usuário. “No caso sub examine, as regras instituídas pelo estatuto da associação, além de desvirtuar sua natureza associativa, criaram situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas. E nesse contexto, retirou os direitos de informação e participação dos associados e conferiu poderes amplos e irrestritos à diretoria, o que levou à situação descrita nos autos, em razão da qual reconhece-se o dever de indenizar os danos morais causados à parte autora/apelante”.

Veja a decisão.
Processo n° 5160440-41.2016.8.09.0051

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap são condenados a indenizar pedestre que caiu em bueiro destampado

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar uma pedestre que se acidentou após cair em um bueiro que estava sem tampa. O magistrado concluiu que houve negligência administrativa dos responsáveis.

Narra a autora que caminhava perto de casa, na Região Administrativa do Guará, quando caiu em um bueiro que estava sem tampa. O fato ocorreu em janeiro de 2021. A pedestre relata que sofreu diversas fraturas, rompeu ligamentos e quebrou o braço esquerdo, o que a obrigou a se submeter à cirurgia de emergência. Defende que houve negligência dos réus e pede que sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que é atribuição da Novacap a manutenção do bueiro onde ocorreu o acidente. A companhia, por sua vez, alega que a responsabilidade de manutenção da via onde ocorreu o acidente é da Administração Regional do Guará. Os dois réus argumentam ainda que houve culpa exclusiva da pedestre que não tomou as devidas precauções ao transitar pelo local. Lembraram que a via é própria para a circulação de veículo e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos “demonstram a ocorrência do acidente em razão da existência de bueiro sem tampa em via pública, denotando evidente falta de conservação desta”. O julgador explicou que o Distrito Federal é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas e que a delegação à Novacap não afasta a sua responsabilidade pelos danos provocados. “Sua responsabilidade decorre da inexistência do serviço ou de seu funcionamento precário, ineficiente, insatisfatório, capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos”, afirmou. Quanto à Novacap, o juiz lembrou que ela também tem “legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal”.

No caso, os dois réus devem indenizar a autora pelos danos materiais e morais suportados. Isso porque, segundo o magistrado, “a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram suas atividades cotidianas e laborais, pelo tempo de 30 dias por causa do acidente”.

Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Os réus terão ainda que ressarcir o valor de R$ 2.080,21.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702683-11.2021.8.07.0018

TJ/PB mantém condenação de Itaú por descontos indevidos

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a prática empreendida pelo Banco Itaú Consignado ao realizar descontos na aposentadoria de uma cliente, sem anuência do credor. Por esse fato, o banco foi condenado a não só devolver em dobro todos os valores pagos pela promovente, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande, o banco argumentou que agiu no exercício regular do direito pois o contrato de nº 595203553 foi regularmente contratado, inclusive com realização de saques. A parte autora, por seu turno, desconhece a contratação e afirma serem indevidos os descontos.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, disse que a despeito de o banco informar e juntar o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, tal situação não exime a nulidade contratual. Afinal, não trouxe o documento da sua contratação (contrato nº 595203553), com preenchimento de dados pessoais e assinado pela autora. “Desse modo, evidencia-se que o contrato nº 595203553 não foi realizado pela apelada, embora estejam sendo efetuados descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, como também não se negue a existência de um crédito em sua conta bancária”, destacou.

Para a relatora, a má prestação do serviço pelo banco ocorreu na medida em que permitiu o empréstimo não autorizado e tal proceder ultrapassou o mero erro aborrecimento e constituiu a má-fé. “A conduta do banco apelante, inegavelmente é capaz de promover o abalo moral, pois a apelada teve seu benefício previdenciário violado, causando, de certa forma, repercussão na vida pessoal, e por que não dizer nas finanças”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031

TJ/CE autoriza magistradas e servidoras a trabalhar remotamente por seis meses após licença maternidade

Seguindo com ações que promovam uma gestão humanizada, a Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) apresentou ao Órgão Especial uma resolução que autoriza magistradas e servidoras do Poder Judiciário estadual a realizar suas atividades profissionais em regime de teletrabalho durante os seis meses posteriores ao fim da licença maternidade.

A Resolução foi prontamente aprovada nesta quinta-feira (26), pelos desembargadores e desembargadoras do colegiado. Na justificativa da proposta, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, presidente do TJCE, lembrou que “a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho a distância durante o isolamento social em razão da pandemia da Covid-19 permitem vislumbrar o regime de teletrabalho como um recurso apropriado”, de modo a permitir que mães e genitoras possam exercer suas funções com eficiência, garantindo ainda qualidade de vida a elas, às suas famílias e aos recém-nascidos.

O Órgão Especial é um colegiado composto por 19 desembargadores eleitos para mandatos de dois anos, responsável pelo julgamento de encaminhamentos administrativos e judiciais, com o objetivo de dar maior celeridade ao cumprimento de atribuições e competências específicas.

HUMANIZAÇÃO
Durante a sessão, o presidente da Associação Cearense de Magistrados (ACM), juiz Daniel Carvalho Carneiro, se manifestou parabenizando e agradecendo à gestão do TJCE pela iniciativa, que atende pedido formulado pela ACM. Ele explicou que ideia foi originalmente levantada pela diretora da entidade de classe, juíza Leopoldina Fernandes, por ocasião de evento promovido em homenagem ao Dia Internacional da Mulher.

Para o magistrado, a resolução é muito importante porque “permite que nossas juízas e servidoras fiquem próximas de seus filhos pequenos durante uma fase de extrema dependência deles para com sua mães, conciliando o interesse destas com a principal razão de nosso Poder Judiciário, que é a prestação jurisdicional. Nosso tribunal está demonstrando assim toda sua sensibilidade com o lado humano de seus membros e colaboradores, sem jamais olvidar do nosso cidadão, ávido por sua tutela jurisdicional”.

“Em que pese a relevância dos investimentos em infraestrutura e tecnologia, é de suma importância também o investimento nas pessoas, afinal dentro de cada edifício ou unidade jurisdicional, a frente de cada computador, sempre se terá um magistrado a promover a prestação jurisdicional com a colaboração dos nossos servidores. De nada adiantará investir apenas em tecnologia se esquecermos o lado mais importante da nossa instituição, o ser humano”, declarou o juiz.

Em seguida, a presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira agradeceu pela manifestação e destacou que a fala do magistrado “comunga com nosso entendimento e da nossa gestão, voltada para a transformação digital com humanização”.

TJ/AC: Plano odontológico deve indenizar conveniados por má prestação de serviço

Autor contratou plano para duas pessoas, mas somente ele foi adicionado; inclusão de dependente se deu por decisão liminar do 1º JEC.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um plano de assistência odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Lilian Daisy, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 27, considerou a responsabilidade objetiva do demandado a justificar a obrigação de indenizar dois conveniados.

Entenda o caso

O demandante alegou à Justiça que contratou plano odontológico para si e para um dependente (também parte no processo), mas que a empresa não procedeu à inclusão deste (o que somente veio a acontecer por meio de decisão liminar do 1º JEC).

Julgando-se lesado em seus direitos, o autor requereu a condenação do plano odontológico demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de má prestação de serviço.

Sentença

Na sentença do caso, foi considerado, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que a responsabilidade objetiva de prestadores de serviços ocorre “independente da existência de culpa”.

Dessa forma, a decisão liminar foi confirmada e a indenização pelos danos morais foi fixada pela magistrada sentenciante em R$ 2 mil, a serem corrigidos monetariamente, “a partir da data do evento danoso” (não inclusão do dependente), sob pena de multa de 10%,

Ainda cabe apelo junto a uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TRT/RS: Professora despedida durante o semestre letivo deve receber indenizações por perda de chance e danos morais

Uma professora universitária despedida quase dois meses após o início do semestre letivo deverá receber indenizações pela perda de chance e por danos morais. Os valores foram fixados em R$ 61,2 mil e R$ 10 mil, respectivamente. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma sentença da juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A docente trabalhou por mais de 28 anos na instituição e foi despedida sem justa causa em 18 de setembro de 2018, tendo o semestre iniciado em 1º de agosto. A magistrada Daniela entendeu que a autora foi exposta a “considerável dificuldade em razão da despedida em período que torna bastante exígua nova vaga de emprego compatível com suas qualificações e atribuições”, implicando em lesão ao princípio da boa-fé objetiva. Previsto no art. 422 do Código Civil, tal princípio obriga contratantes a manter a probidade e a boa-fé tanto na execução quanto no encerramento de contratos.

A indenização por danos materiais, correspondente a 80% da última remuneração, considerou os meses entre a data da demissão até o final do semestre, em dezembro. Os danos morais foram fixados em razão do próprio ato da instituição, que optou pela dispensa em período que dificultaria a reinserção da professora no mercado de trabalho.

A Universidade recorreu ao Tribunal para anular ou reduzir o valor das condenações. Alegou que se tratava de poder potestativo do empregador e que a professora não comprovou que houve dificuldade em voltar a trabalhar ou perda de alguma oportunidade de emprego. Mencionou ainda a plena autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que a Constituição Federal assegura às universidades.

Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao confirmar a decisão de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ratificou o entendimento de que a conduta da reclamada extrapolou o poder diretivo e que a dispensa violou o princípio da boa-fé objetiva. “Destaca-se que, diante do início das aulas, tem-se uma maior dificuldade de reinserção da empregada no mercado de trabalho, porquanto se presume que a contratação de professores se encontra finalizada quando já iniciado o semestre letivo. Assim, em que pese a despedida sem justa causa não caracterize abuso de direito ou ato ilícito praticado pela empregadora, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da autora, evidenciando, pela reclamada, o abuso do poder diretivo de dispensa”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Roger Ballejo Villarinho. A Universidade apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Vaqueiro que foi pisoteado por bois e sofreu traumatismo craniano será indenizado em R$ 55 mil

Um vaqueiro da região de Curvelo receberá uma indenização de R$ 55.200,00, por danos morais, após sofrer um acidente de trabalho ao cair de um cavalo e ser pisoteado por bois. O empregador terá que pagar, ainda, indenização por danos materiais ao trabalhador, que, devido ao acidente, apresenta sequelas do traumatismo cranioencefálico, com incapacidade total e permanente para o trabalho. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Vanda Lúcia Horta Moreira, que reconheceu também o vínculo empregatício entre as partes.

Na ação, o trabalhador contou que prestou serviços na propriedade rural do empregador de 2015 até 2018, quando sofreu o acidente de trabalho. Explicou que, ao exercer suas atividades no manejo do gado, a cavalo, sofreu uma queda, sendo pisoteado por bois. Ele foi encontrado pelos companheiros no local do acidente desacordado.

Explicou que o primeiro atendimento médico foi realizado na Unidade Básica de Saúde, no município de Santo Hipólito, sendo imediatamente transferido para o pronto atendimento na cidade de Curvelo e, posteriormente, para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Explicou que só recebeu alta hospitalar após ser submetido a um procedimento cirúrgico, tratamento fisioterápico, fonoaudiológico e acompanhamento nutricional durante o período de internação.

Segundo o trabalhador, ele teve, como prescrição médica, a continuidade do tratamento fisioterápico e fonoaudiológico em decorrência das sequelas advindas do traumatismo cranioencefálico grave, que provoca desequilíbrio e dificuldades para andar e para usar os músculos da fala, além de alteração cognitiva. Atualmente, conforme informado no processo, ele se encontra afastado das atividades profissionais, recebendo auxílio-doença previdenciário do INSS. Por isso, requereu judicialmente a indenização referente aos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o réu, que foi representado no processo por uma inventariante, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do vaqueiro. Mas, para a juíza, o acidente de trabalho é incontroverso. “E prova técnica produzida não deixou dúvidas quanto às sequelas decorrentes do acidente, já que o perito concluiu pela ocorrência do dano e pelo nexo causal entre o dano e o acidente do trabalho”, pontuou.

Conforme explicou na sentença, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação/omissão e o prejuízo. “No entanto, quando se aplica a teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federal do Brasil”, ressaltou a magistrada, lembrando que, no caso específico dos autos, o vaqueiro trabalhava na lida com animais de grande porte, incluindo montaria em cavalo.

Na decisão, a magistrada destacou também o entendimento de tribunais que estão se posicionando no sentido de que, no trabalho que envolve montaria de cavalo, há responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos maiores riscos de acidente. “O empregador responde, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima, pelos danos causados por animais em razão do trabalho rural prestado por seus empregados, seja em razão do comportamento inesperado do animal, seja pelas imperfeições do próprio campo, circunstâncias que criam uma real iminência de acidente a justificar a sua responsabilidade objetiva”, frisou a julgadora, ao destacar decisão da 10ª Turma do TRT-MG, em caso similar.

Dessa forma, a decisão reconheceu que a responsabilidade civil do empregador do vaqueiro é objetiva, no caso. Segundo a magistrada, não há nos autos prova segura que permita imputar culpa exclusiva ao vaqueiro, conforme alegado na defesa. “Vale notar que não tem pertinência, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, investigação a respeito de culpa concorrente, tendo em vista que a responsabilidade civil objetiva só é afastada pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, nenhum deles comprovado nos autos”, pontuou.

Assim, sem prova de culpa exclusiva ou concorrente do vaqueiro e, provado que o acidente provocou danos ao empregado, a julgadora determinou o pagamento da indenização. “Provada por perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente dele a partir do acidente, julgo procedente o pleito de pensão mensal equivalente ao seu salário mensal de R$ 1.200,00, contada do ocorrido em 10/7/2018 até completar 76,3 anos ou até a morte, o que ocorrer primeiro”, determinou a julgadora.

O empregador foi condenado também ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 55.200,00. “A absoluta incapacidade laborativa do trabalhador provocada por acidente no curso da jornada por fato de animal, em atividade com risco inerente, atinge sim a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do obreiro, diante do sofrimento imposto com a vedação de ascensão profissional e/ou recolocação no mercado de trabalho, patenteando a existência do dano moral que decorre do próprio fato e é presumível, porque ínsito ao homem mediano. Considero, no caso, que ofensa foi de natureza gravíssima, inserindo-se na limitação imposta no item IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT”.

Por último, a juíza reconheceu a relação de emprego entre as partes, com o entendimento de que ficou demonstrado no processo que o trabalhador prestou serviços de vaqueiro para o empregador, de 2015 a 2018, quando se afastou de suas atividades laborais, em virtude do acidente, passando a receber, desde então, o auxílio previdenciário. “Neste sentido, o documento trazido aos autos pelo próprio reclamado descreve pagamento de verbas trabalhistas aos empregados, estando entre eles o vaqueiro”, concluiu a magistrada determinando a retificação da CTPS.

O empregador recorreu da decisão, mas os desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, de forma unânime, mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0011131-28.2019.5.03.0056

TRT/AM-RR condena empresa a indenizar empregado PCD demitido durante a pandemia

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o reclamante gozava de estabilidade na data da dispensa nos termos do art. 17, inciso V, da Lei n. 14.020/20.


O juiz do trabalho substituto Carlos Antonio Nobrega Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência e condenou a empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda. ao pagamento de R$ 5.496,81 de indenização por danos morais.No entendimento do magistrado, o trabalhador demitido em fevereiro deste ano, durante a pandemia de covid-19, gozava de estabilidade provisória assegurada pelo art. 17, inciso V, da Lei n. 14.020/20.

Ao analisar a ação ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), ele explicou que a controvérsia em julgamento tem sido objeto de discussões no meio acadêmico e jurisprudencial, envolvendo a estabilidade do trabalhador PCD, dispensado após 31 de dezembro de 2020.

Estado de calamidade

O art. 17, inciso V, da Lei n. 14.020/2020 vedou expressamente a dispensa do empregado com deficiência durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Entretanto, este é um tema controvertido porque o prazo do estado de calamidade pública reconhecido pelo DL n. 6/2020 durou até 31 de dezembro de 2020 e o trabalhador do processo em julgamento foi demitido após essa data.

Ao acolher os argumentos do reclamante, que pleiteou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de PCD e o pagamento de indenização por danos morais, o magistrado esclareceu que as leis não podem ser interpretadas literalmente, devendo ser filtradas pela ordem constitucional em vigor, além de ressaltar que o inciso V do art. 17 da Lei 14.020/20 não pode ser interpretado fora do sistema nacional e internacional de proteção especial da pessoa com deficiência. Frisou, ainda, que o DL n. 6/2020 foi editado para fins fiscais e cuja calamidade pública nele reconhecida não poderia ter o condão de delimitar a eficácia temporal da garantia prevista no inciso V do art. 17 da Lei n. 14/020/2020, notadamente porque ainda persiste a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, fato que também deu ensejo à edição da Lei 14.020/2020.

Conforme fundamentado na sentença, o entendimento foi no sentido de que a garantia provisória ao emprego aderiu ao contrato de trabalho no caso em análise, considerando que a Lei n. 14.020/20 entrou em vigor em 6 de julho de 2020, quando ainda estava em curso o contrato laboral entre as partes, e que a garantia persistirá enquanto perdurar o estado de emergência pública internacional (estado pandêmico).

Solidariedade constitucional

Em suas razões de decidir, o juiz do trabalho substituto Carlos Antonio Nobrega Filho frisou que o poder diretivo do empregador está limitado à função social e ao postulado da solidariedade constitucional (horizontalidade dos direitos fundamentais), “que exige do tomador de serviços não negligenciar assistência aos seus empregados nos momentos mais difíceis das suas vidas, especialmente daqueles que historicamente são discriminados e possuem sérias dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho”.

Além disso, ponderou que a pandemia ainda não acabou e as razões sanitárias, econômicas e trabalhistas que deram ensejo às várias medidas legais, para proteção dos vulneráveis, persistem por prazo indeterminado.

A empresa interpôs recurso, o qual ainda será processado para remessa à segunda instância do TRT-11.

Veja a decisão.
Processo n° 0000221-08.2021.5.11.0004

 

TRT/SP: Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo contínuo mesmo com falta de registros em carteira

Uma trabalhadora doméstica conseguiu comprovar vínculo empregatício em um período ininterrupto de quase 22 anos de serviços prestados à sua empregadora. O conjunto probatório no processo, baseado principalmente no depoimento das testemunhas, deixou clara a unicidade contratual. Assim, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a decisão de 1º grau, garantindo os direitos pedidos pela trabalhadora.

A empregada afirmava ter trabalhado na casa de sua contratante de maio de 1996 a março de 2018, de forma contínua. Pleiteava o reconhecimento de vínculo durante todo o período e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empregadora negava tal informação, alegando que o trabalho havia sido prestado em intervalos distintos, somando não mais do que nove anos no total.

Em depoimento, o preposto declarou que a empregada havia prestado serviço apenas por três períodos, que houve recolhimento de contribuição previdenciária nos dois primeiros contratos, salvo no último. Também disse que houve recolhimento de FGTS relativo ao último contrato, mas apenas parcialmente. Outra empregada, que trabalhou por vários anos para a mesma empregadora, inclusive com a reclamante durante um período, testemunhou no processo e disse que a contratante registrou somente cerca de dois anos de contrato em sua carteira.

O zelador do prédio onde a empregadora morava foi outra testemunha. Afirmou que conhecia a empregada-reclamante, confirmou que ela trabalhava para a reclamada e mencionou um período que não constava na anotação da CTPS. Houve, ainda, uma prova documental no processo que evidenciou vínculo com a empregada doméstica em outro período, que também não aparecia em sua carteira de trabalho.

“Deste modo, o conjunto probatório é conclusivo no sentido de que a parte reclamante prestou serviços para a reclamada de forma ininterrupta (…), caracterizando fraude nas dissoluções/recontratações constantes na CTPS”, declarou o juízo em trecho da sentença. Com base no depoimento da testemunha da empregada, a decisão de 1º grau concluiu que “era praxe da reclamada contratar empregados sem fazer o devido registro em CTPS”.

Ao decidir o recurso, a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, manteve a sentença, sob a declaração de que “o conjunto probatório serviu para a desconstituição das anotações fragmentadas reproduzidas na CTPS da reclamante apontando, sim, para a existência de um único contrato de emprego”. O colegiado reconheceu o vínculo da empregada durante todo o período e determinou a anotação do tempo na CTPS da trabalhadora.

Processo nº 1000080-65.2021.5.02.0054


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