TRF1: Falha na prestação dos serviços bancários da CEF gera indenização por danos morais

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais. O motivo da indenização foi a entrega de um cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a terceiro por funcionário da CEF. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ao analisar a questão, acolheu em parte o recurso da autora contra a sentença do Juízo federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou improcedente os pedidos formulados contra a Caixa, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de cheque.

Na decisão, o magistrado destacou que ficaram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida.

Soares Pinto explicou em seguida que, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O magistrado ressaltou ainda que por estar comprovado nos autos a falha por parte da CEF, pois no momento da entrega do cheque deixou de exigir o documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, “providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos”.

Quanto ao pedido ao pedido de indenização por dano material feito pela autora, o juiz federal convocado explicou que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, portanto, “não merece reforma a sentença recorrida”. No mais, “entendo que deva ser fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente”, ressaltou.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Processo n° 0000251-42.2008.4.01.3502

TRF1: Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso por infração anterior a 22 de julho de 2008

Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do juiz federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que desconstituiu a multa ambiental por ter o autor, na data da autuação, já ter regularizado a área de reserva legal.

Com fundamento no art. 59 da Lei 12.651/2021 (Código Florestal), o juiz federal constatou na sentença que, tendo o desmate da vegetação nativa ocorrido antes de 22/07/2008, na data da autuação o autor já havia cumprido o termo de ajustamento de conduta e regularizado a área de reserva legal, tendo a Licença Ambiental única para exercer atividade agrícola.

Recorrendo da sentença, a autarquia argumentou que aquela extrapolou o pedido (ultra petita). Sustentou que o apelado não possuía licenciamento ambiental e que o Código Florestal não concedeu anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a questão do julgamento ultra petita não prospera porque o autor afirmou na inicial que a infração questionada é a que fundamentou o pedido do atual processo administrativo, posto que o Ibama informou que o primeiro processo administrativo, fundamentado na mesma infração, foi perdido/desaparecido/extraviado.

Destacou a magistrada que, no mérito, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.

Concluindo o voto, a relatora entendeu pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa de R$100.000,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015).

Processo n° 1000058-80.2017.4.01.3603

TRF3: Processo seletivo não pode excluir candidato por morar a mais de 200 km do local de atuação

Para Sexta Turma do TRF3, cláusula de seleção promovida pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos não encontra amparo legal.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que julgou ilegal item de edital em processo seletivo realizado pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos que previa a inabilitação de candidatos que possuem domicílio em local com distância superior a 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.

Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.

Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.

Lei em sentido estrito

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.

“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Processo n° 5002482-65.2019.4.03.6104

TRF4 nega recurso de tradutora e intérprete de Libras que alegou desvio de função

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.

Processo n° 5000763-97.2020.4.04.7102

TJ/DFT: Casal abordado indevidamente por policiais militares faz jus a indenização

Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o GDF a pagar indenização por danos morais a um casal que foi alvo de agressões praticadas por agentes da PMDF, ao serem submetidos à revista, durante abordagem policial.

O casal narra ter sido abordado por dez policiais militares em um bar no qual costumavam frequentar, na cidade de Planaltina. Uma vez que o homem é portador de deficiência física e a mulher estava grávida, pediram para que os agentes agissem com cautela durante a revista. Entretanto, o autor conta que foi puxado bruscamente pelo braço, o que o fez cair ao chão. Acrescenta que os policiais começaram a ofendê-lo e que após uma troca de palavrões, ele foi agredido fisicamente com um tapa no rosto e pisadas na mão. A esposa afirma que quando tentou intervir, também acabou sendo alvo de agressão, e que os fatos e o abalo sofrido a fizeram sofrer um aborto cerca de uma semana depois. Diante dos fatos, pedem indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com os autos, a abordagem policial decorreu de uma denúncia de que na localidade havia o comércio de drogas ilícitas e, assim sendo, cabia aos agentes públicos verificar a veracidade das informações. Ocorre que, ao se verificar a dinâmica dos fatos, restou comprovado, nos autos da ação penal que tramitou perante a Auditoria Militar do DF, a ocorrência de crime de injúria real (Art. 217 do CPM – Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante), bem como crime de abuso de autoridade, pelo qual o acusado aceitou proposta de transação penal, já cumprida na sua integralidade junto ao Juizado Criminal de Planaltina.

Assim, para a julgadora restou clara a existência de excesso na conduta policial, pois “por mais que a situação no local estivesse tensa, não se justifica o cometimento do crime de abuso de autoridade”. Ao fixar a pena, a magistrada esclarece que “não há como se desconsiderar o abalo à psique dos autores com o ocorrido. Houve nítido achincalhamento da honra objetiva e subjetiva dos requerentes, num quadro em o exercício do Poder de Polícia se desnatura para atingir os atributos da personalidade, que são protegidos constitucionalmente”. Eis porque o requerimento de indenização por danos morais deve ser acolhido, concluiu.

Nesse sentido, tendo como premissa a gravidade da conduta do ofensor e do dano experimentado pelos demandantes, a magistrada fixou a indenização em R$ 15 mil, sendo metade para cada autor. No que se refere ao abortamento sofrido pela segunda autora, “vê-se que não teve qualquer correlação com a dinâmica exposta na inicial”, afirmou a juíza, ao negar o pedido.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0709946-65.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Plano de saúde não pode negar medicamento emergencial prescrito por especialista

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar (urgente) que determinou que a Amil Assistência Médica Internacional forneça e custeie o tratamento de imunoterapia a paciente diagnosticada com recidiva de câncer metastático no pulmão. O convênio terá ainda que indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

A autora é segurada da ré e, a princípio, foi acometida por câncer do colo do útero em estágio avançado, tratado com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Com o diagnóstico posterior do tumor no pulmão e lesão metastática, foi-lhe indicado, em caráter de urgência, a realização de imunoterapia com pembrolimuzabe – Keytruda 200 mg, procedimento que foi negado pelo plano de saúde.

A ré justificou a negativa sob o argumento de que o medicamento prescrito não é indicado formalmente, vide bula, para o tratamento da patologia que acomete a autora (off label) . Além disso, o remédio não estaria incluído no rol de cobertura mínima da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Dessa forma, não haveria ato ilícito capaz de justificar a procedência dos pedidos da segurada.

Da análise dos fatos, o magistrado concluiu que inexiste qualquer razoabilidade em se negar o custeio de uma medicação, prescrita pelo profissional que acompanha a paciente, sob o mero argumento de ausência de indicação formal da enfermidade na bula do fármaco.“Cabe ao especialista – e não à operadora de plano de saúde – definir o tratamento mais adequado, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o medicamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA”, ressaltou o julgador. Além disso, de acordo com o juiz, o rol de procedimentos de saúde da ANS não é exaustivo, não sendo, portanto, causa bastante para amparar a negativa da ré.

A decisão destaca, ainda, que a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estatuiu a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos urgentes, a exemplo daqueles que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde caracterizados em declaração do médico responsável. É o caso dos autos, uma vez que especialista teria prescrito a medicação (antineoplásica) com extrema urgência, uma vez que o atraso poderia ocasionar consequências irreversíveis para o quadro clínico da paciente.

Por fim, o julgador reforçou que é sedimentado no STJ o entendimento de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde. Dessa forma, a negativa de cobertura configura ato ilícito (de fundo contratual) por parte da operadora do plano de saúde, razão pela qual a tutela concedida foi confirmada pelo magistrado.

A liminar e a decisão de mérito foram prolatadas em menos de 30 dias, observando-se todos os procedimentos judiciais e o direito à ampla defesa, e considerando ainda tratar-se de caso grave, que expunha a risco a vida da parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726661-68.2021.8.07.0001

TRT/GO: Terceirização de “pega de frango” em indústria granjeira é considerada lícita

A Segunda Turma do TRT de Goiás (TRT-18) entendeu que o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos nas granjas para o transporte até a indústria, atividade conhecida como “pega de frango”, é uma tarefa especializada de baixa complexidade que não se insere na atividade-fim da empresa de abate e processamento de aves para o consumo humano, assim passível de terceirização. Com esse entendimento, o Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para declarar nulo o auto de infração lavrado pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Goiás (SRTE-GO) durante a fiscalização de uma indústria granjeira no sudeste goiano.

A indústria de alimentos recorreu ao TRT-18 após o Juízo da Vara do Trabalho de Pires do Rio ter mantido o auto de infração da SRTE-GO que reconheceu o uso da terceirização com o objetivo de fraudar os direitos dos trabalhadores mediante contratação de pessoa interposta, com ofensa ao art. 9º da CLT. A empresa argumentou que, ainda que tivesse terceirizado a atividade, não haveria ilicitude, pois sua atividade-fim está no abate, processamento e industrialização do frango, realizada por meio de seus próprios empregados. A “pega” de frango, embora importante, é atividade-meio, razão pela qual pode ser terceirizada. Apontou, ainda, que a licitude da relação de parceria em casos similares já foi reconhecida pelo TST.

O relator, inicialmente, explicou que o instituto da terceirização caracteriza-se por envolver duas pessoas jurídicas, empresa tomadora de mão de obra e empresa cedente, que estabelecem entre si um contrato jurídico regido pelas normas civilistas, e uma pessoa física, o trabalhador que, por meio de um contrato empregatício firmado com a cedente, empresta sua força de trabalho para a tomadora. O desembargador disse, ainda, que se o trabalho for utilizado sem a aplicação das normas trabalhistas, haveria uma fragilização da proteção que o direito do trabalho confere à parte contratante hipossuficiente, o empregado.

Além disso, Paulo Pimenta explicou que a terceirização encontra-se regulamentada na Súmula 331 do TST, prevendo as possibilidades jurídicas de contratação de mão de obra por intermédio de empresa interposta. Ele destacou que as empresas de modo geral têm a possibilidade de uso desse instituto em relação a serviços especializados que sejam ligados à sua atividade-meio, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que consignam os pressupostos caracterizadores das figuras do empregado e do empregador.

Ao verificar o recurso, o relator considerou não haver a presença de pessoalidade ou subordinação entre a indústria e os apanhadores de frango. “Resta evidente que a autora buscava assegurar a qualidade e quantidade de aves e o transporte realizado de forma a garantir o cumprimento da programação preestabelecida, garantindo a eficiência e a continuidade da produção”, afirmou.

O desembargador analisou a licitude da terceirização, ou seja, se a “pega” de frango constitui atividade-fim ou atividade-meio da empresa. Paulo Pimenta pontuou que a atividade principal da indústria é o abate e o processamento industrial da carne de frango, além da granja de matrizes e a fábrica de ração. Já sobre o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos que serão transportados até a indústria, o relator considerou ser uma das muitas etapas da produção, sendo prévia, realizada no âmbito das granjas integradas e sem maior complexidade, não se inserindo, todavia, em sua atividade-fim de abate e processamento industrial da carne de frango.

O desembargador salientou não haver impedimentos para que a indústria adquira as aves para serem entregues diretamente em suas instalações. Nos contratos com as granjas integradas, relembrou o relator, a empresa limita-se a indicar a empresa terceirizada e a granja onde estão os frangos a serem manipulados, fiscalizando apenas o cumprimento do cronograma preestabelecido.

“Ora, delegar a uma outra empresa uma etapa secundária da produção, como a “pega” de frango, concentrando-se na sua própria atividade-fim, de abate e industrialização da carne, é uma das possibilidades lícitas de terceirização reconhecidas pela jurisprudência, consolidada por meio do item III da Súmula 331 do TST”, afirmou Paulo Pimenta ao reformar a sentença e reconhecer como lícita a terceirização da atividade de “pega” de frango.

Processo n° 0010941-58.2014.5.18.0271

TJ/AC garante direitos de garoto portador da síndrome de down

Criança, que foi representada em Juízo pela mãe, precisava fazer cirurgia cardíaca de urgência em outro estado, mas valores do TFD não foram repassados a tempo; Ente Estatal também deverá pagar danos morais.


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação do Estado do Acre ao ressarcimento de despesas para realização de cirurgia cardíaca em uma criança portadora da síndrome de down, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, considerou o dever do Estado em garantir o direito à saúde, o fato do procedimento ter se dado em Tratamento Fora do Domicílio, pelo SUS, entre outros, para garantir os direitos do infante, que foi representado legalmente pela mãe.

Entenda o caso

A condenação do Ente Estatal se deu por sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri. O decreto considerou comprovadas as alegações da autora, inclusive o não repasse dos valores do TFD para despesas, às vésperas da viagem, o que levou a representante do menor a arcar com as despesas e buscar, posteriormente, o ressarcimento do Estado, pela omissão.

O demandado também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela angústia suportada pela família, em ter como incerto o valor do TFD para pagamento das despesas da viagem e manutenção do garoto e sua acompanhante em outro Estado da Federação, onde a cirurgia transcorreu.

Recurso negado

Ao analisar o recurso apresentado junto à 2ª TR, a magistrada relatora destacou que é dever do Estado promover políticas públicas para garantir o direito constitucional à saúde, principalmente considerando-se a necessidade do tratamento a ser realizado fora do domicílio, a ciência prévia do Poder Público e a ausência de repasse da ajuda de custo.

“Na ânsia de concretizar a cirurgia do filho (portador de síndrome de down) que já estava agendada em outro estado da Federação e, principalmente, diante do descaso do réu em providenciar as passagens e com isso ter a possibilidade de cura do problema cardíaco do filho, amargou inúmeros sentimentos e inseguranças; (…) a urgência da cirurgia cardíaca do filho menor de idade e portador de síndrome de down por si só já configura tal abalo”, ressaltou a relatora em seu voto.

Dessa forma, foi mantida, à unanimidade, a obrigação do Ente Estatal a: ressarcir as despesas de viagem e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

TJ/SP mantém multa aplicada a moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio

Penalidade foi adequada ao caso, afirmou juíza.


A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio a moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.

Consta nos autos que a autora da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.

Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte.

Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1039442-92.2020.8.26.0506

TJ/SC: Aluno terá nova chance para provar que lesionou joelho por culpa da escola pública

Um aluno que busca indenização do Estado de Santa Catarina após lesionar o joelho em uma quadra esportiva de colégio público estadual terá direito a produzir provas para comprovar a omissão do Executivo diante das condições estruturais da quadra esportiva. Com seu pedido inicial julgado improcedente, o aluno teve recurso de apelação provido em decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti. Ela acolheu a prefacial de cerceamento de defesa e anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo do regular processamento do feito.

A ação ordinária de reparação por dano material e indenização por danos morais em desfavor de Estado de Santa Catarina foi proposta depois que o aluno do primeiro ano do Ensino Médio para Jovens e Adultos lesionou o joelho esquerdo gravemente quando jogava futebol na quadra de esportes do Colégio Público Estadual de Educação Básica Profª Maria José Barbosa Vieira, no dia 3 de setembro de 2014. O acidente teria sido provocado pelo excesso de água na quadra, uma vez que o autor escorregou e colidiu com a coluna de sustentação do local para lesionar o joelho.

A ação foi julgada improcedente e o aluno recorreu para defender, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, pois a magistrada entendeu não ser necessária a oitiva de testemunhas, mas fundamentou a decisão pela ausência de provas. No mérito, sustenta a ocorrência de ato ilícito do Poder Público ao deixar os alunos praticarem atividades físicas em condições perigosas e não consertar o telhado da quadra. Ainda pleiteou o pagamento de lucros cessantes, pois perdeu uma oportunidade de estágio logo após o acidente, além de danos morais, como alívio ao sofrimento provocada pelas consequências do acidente.

No voto, inicialmente, a relatora analisou o pedido de nulidade da sentença, calcado no cerceamento de defesa, e acolheu a preliminar diante das alegações do autor de que a negligência e a omissão do Estado podem ser aferidos mediante prova testemunhal, pois “há inúmeras testemunhas que presenciaram tanto o acidente, quanto as solicitações à Administração Pública para o reparo do telhado”.

Para a desembargadora, há claro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o autor alega a possibilidade de produzir provas da omissão específica do Estado que evidenciem a periculosidade da quadra ou as solicitações de conserto de telhado que não foram atendidas. “Dessa forma, havendo a necessidade de produção de provas, impossibilita-se o julgamento imediato do mérito, sendo indispensável o respeito ao contraditório sobre a questão controvertida”, conclui, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Processo nº 0310738-11.2015.8.24.0064


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