TRT/MG: Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais

O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma professora de crianças que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e não recebeu as verbas rescisórias.

A profissional foi contratada em 3/2/2003, para trabalhar em um berçário e pré-escola da capital mineira, e dispensada sem justa causa em 5/1/2021, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias. Ela ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.

Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-empregada, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.

O julgador não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Ele explicou que “o dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.

Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.

“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid-19”.

O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010024-04.2021.5.03.0112

TJ/AC defere pedido de professora para redução na carga horária de trabalho para cuidar de filho deficiente

Desembargadora-relatora entendeu que o direito de acompanhar o tratamento de saúde do filho menor de idade, com diagnóstico de autismo e epilepsia, não pode ser negado à mãe/servidora pública.


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu mandado de segurança a uma servidora pública que pedia redução na carga horária de serviço, sem redução salarial, para cuidar do filho com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal. O mandado de segurança cível foi publicado na edição desta terça-feira, 31, do Diário da Justiça Eletrônico (fl.1).

Em seu voto, que foi acompanhado pelos demais membros, a desembargadora-relatora Denise Bonfim, entendeu que o direito de acompanhar o tratamento de saúde do filho menor de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal, não pode ser negado à mãe/servidora pública que preenche todas as exigências legais.

Entenda o caso

Nos autos, a servidora estadual narrou ter dois contratos no cargo de professor e que, em 2017, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a concedeu licença para trabalho, referente a seus dois contratos, em apenas um turno, sem redução dos seus vencimentos.

Porém, segundo ela, essa situação durou até 2020, quando foi informada pela direção da escola em que executa suas atividades, de que teria que trabalhar pelo período de quarenta horas semanais, tendo que deixar o filho de oito anos com pessoas sem preparo para a função.

Mandado de segurança

Em seu voto, a desembargadora-relatora iniciou apresentando que a discursão nos autos não é sobre o direito ou não à redução da carga horária, situação essa reconhecida pela representatividade da autoridade coatora, mas a operacionalização da individualização em cada vínculo contratual da professora.

Ela apresentou como ficaria a redução da carga horária em cada contrato, mas também levou em consideração os relatos médicos comprovando a necessidade da criança, semanalmente, de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicoterapia por tempo indeterminado e entendeu que a servidora faz jus à redução da carga horária de trabalho a qual deverá ser cumprida em apenas um turno, sem redução de vencimentos.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma, Regina Ferrari, Laudivon Nogueira, Elcio Mendes, Luís Camolez, Eva Evangelista, Samoel Evangelista e Pedro Ranzi.

Processo n° 0000154-73.2021.8.01.0003

TRT/GO reconhece estabilidade provisória e determina pagamento de indenização substitutiva

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deram provimento a um recurso ordinário para excluir a condenação de um consórcio de engenharia ao ressarcimento com despesas médicas de um ex-empregado. Entretanto, o Colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária equivalente ao valor dos salários e vantagens que o servente de obra receberia desde a data da rescisão até doze meses após a data da alta médica definitiva.

A Turma acompanhou o voto do juiz convocado Celso Moredo, relator do recurso, ao aplicar o entendimento do TST, constante da Súmula 378, no sentido de serem pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A empresa recorreu ao segundo grau contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO). Ela argumentou que a doença que acometeu o ex-empregado, uma hérnia inguinal, não teria nexo causal com o desenvolvimento das atividades na empresa. Alegou, também, que o trabalhador teria ficado incapaz para o trabalho, não se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que afastaria o direito à estabilidade provisória no emprego. Sobre a condenação pelo ressarcimento dos danos materiais, o consórcio disse que não deveria ressarcir o servente, pois o tratamento foi gratuito e realizado pela rede pública de saúde, feito integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao iniciar o voto, Celso Moredo explicou a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ele disse que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva, de modo que somente há obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa.

O magistrado disse ainda que se a empresa desenvolver atividade econômica que traga risco inerente, deve responder de forma objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “É a chamada teoria do risco da atividade, ou responsabilidade objetiva, pela qual cabe aos empregados somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente, sendo despicienda a apuração da culpa do empregador, que se presume”, afirmou.

No caso em análise, Celso Moredo disse que o trabalhador carregava pesos, que na maioria das vezes necessitavam de 2 ou mais pessoas para carregá-los, bem como preparava calda de cimento para injeção nos buracos da estrutura da barragem, além de outras atividades. O relator ponderou que em virtude do excesso de esforço físico diário, o servente foi acometido por uma hérnia inguinal, não conseguindo mais executar tarefas e nem trabalhar em serviços que exigissem esforço físico até a correção da doença por meio de cirurgia.

O juiz convocado observou que o consórcio alegou ter recebido atestados do trabalhador que demonstraram problemas de menor gravidade e não demandavam afastamento laboral, além de não ter recebido qualquer atestado, laudo ou documento assinado por profissional médico indicando a necessidade da cirurgia.

As perícias realizadas no processo, considerou o relator, demonstraram haver dano e a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o obreiro e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. Sobre o dolo ou culpa no evento danoso, o magistrado considerou que o consórcio não proporcionou condições ergonômicas adequadas ao pleno desenvolvimento das atividades profissionais, já que o trabalhador movimentava cargas acima dos limites estabelecidos pela NIOSH, OIT e ISO 11228-1 ao longo da jornada de trabalho. “Dessa forma, restou provado o dano, o nexo concausal e a culpa do reclamado”, concluiu o relator.

Sobre o custeio das despesas médicas e hospitalares, pretéritas e futuras, havidas em razão da doença ocupacional adquirida pelo empregado, o relator destacou a Súmula n.º 41 do TRT-18 que estabelece a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras quando ficar evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador.

Contudo, o relator salientou não ser a situação dos autos. Celso Moredo explicou que o tratamento da doença foi realizado pela rede pública de saúde e custeado integralmente pelo SUS, o qual é gratuito. Além disso, o empregado não apresentou comprovantes de pagamento ou recibos demonstrando os gastos médicos que teve com a doença, sendo seu ônus apresentar essas provas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, o relator excluiu a condenação da empresa relativa ao ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras.

Doença ocupacional

Ao apreciar a estabilidade provisória, o relator entendeu que, por haver doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade laboral, é necessário reconhecer o direito do trabalhador à estabilidade e a consequente nulidade da dispensa sem justa causa. Celso Moredo destacou a parte final do item II da Súmula n 378 do TST, em que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

O magistrado destacou que a estabilidade provisória se trata de modalidade de garantia de emprego que pressupõe a convalescença do empregado, seja com a remissão total da doença, seja com a consolidação das lesões redutoras da capacidade laboral. Dessa forma, o juiz manteve a sentença na parte que deferiu a indenização por estabilidade contratual e seus reflexos nas verbas trabalhistas.

Processo: 0011570-88.2019.5.18.0131

TRT/RJ: Cooperativas são condenadas por fraudar contratação para prestação de serviços ao Município

Em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito declarou a nulidade de contratos de associação entre seis cooperativas e os trabalhadores afiliados. A magistrada constatou a ocorrência de diversas irregularidades nas contratações, que mascaravam a relação de emprego existente para a sonegação de direitos trabalhistas. Dessa forma, declarou também a nulidade dos contratos de prestação de serviço entre as cooperativas-rés e o Município de Saquarema, bem como estipulou o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões.

A decisão ocorreu no âmbito de uma ação civil pública cível movida pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu que seis cooperativas (COOTRAB, COOPSEGE, COOPECLEAN, ADMCOOPER, UNIEDUCAS e COOPROSAU), atuantes em diferentes ramos – tais como limpeza, educação e tecnologia – utilizam-se do manto de cooperativismo para, na prática, contratar trabalhadores como supostos associados e fornecer mão-de-obra subordinada ao Município de Saquarema. A intenção da prática seria não pagar os direitos trabalhistas legalmente previstos. A partir de uma denúncia ocorrida em 2017, proveniente do encaminhamento de peças da Reclamação Trabalhista RTOrd nº 0100474-62.2017.5.01.411, foi instaurado um inquérito civil em face das cooperativas e do Município de Saquarema, que estaria agindo em afronta ao princípio do concurso público.

Em defesa, as cooperativas (à exceção da COOPSEGUE) contestaram os fatos aduzidos pelo MPT, argumentando que são cooperativas de trabalho legalmente criadas e que exercem suas atividades em estrita observância das leis 5.764/1971 e Lei 12.690/2012. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de fraude na contratação dos associados, alegaram não ser “possível a declaração de vínculo de emprego em sede ação coletiva, sem a individualização dos supostos cooperados, sem o devido processo legal, sem o estudo de cada caso, sem que se tenha a indicação da data de início e término do suposto contrato de trabalho, remuneração, função, fatos e provas que competiam ao MPT trazer aos autos, do que não cuidou”.

As cooperativas sustentaram, ainda, que não são fraudulentas, uma vez que seus associados participam ativamente do seu funcionamento e não são subordinados a elas. Já o Município de Saquarema, em sua defesa, concentrou-se em demostrar a regularidade dos contratos de prestação de serviço pactuados com as cooperativas, após regulares procedimentos licitatórios.

Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito constatou a existência de diversas irregularidades praticadas pelas cooperativas-rés, pontuando cada uma delas: análise curricular para contratação (as cooperativas recebem os currículos pessoais, os analisam e contratam as pessoas com base em critérios próprios, típicos de sociedade empresária); vício de consentimento (o trabalhador se vê obrigado a aceitar a condição de cooperado, diante da necessidade); ausência de autonomia na realização das tarefas; ausência de autogestão (as cooperativas são geridas por pessoas que não representam a vontade coletiva dos associados); precarização do trabalho; ausência de retribuição pessoal diferenciada; e ausência de dupla qualidade (no caso concreto, os trabalhadores não eram cooperados e clientes de seus próprios negócios simultaneamente, pois não auferiam vantagens relevantes do empreendimento).

Diante disso, a magistrada concluiu em sua sentença: “As fraudes perpetradas pelas rés violaram preceitos mínimos de proteção ao trabalho, inserindo a coletividade dos seus empregados em precária situação jurídica, à margem da lei, pois laboravam como verdadeiros trabalhadores subordinados e não recebiam os direitos previstos para a relação de emprego. Tratou-se de massiva e persistente violação aos direitos fundamentais dos empregados. Resta evidente, pois, o caráter de conduta ilícita suficientemente grave, que gerou danos significativos aos trabalhadores e a toda sociedade, cujo nexo de causalidade emerge da própria lógica entre a ação e o resultado.”

A magistrada determinou que o Município de Saquarema abstenha-se de realizar novas contratações com as cooperativas-rés; rescinda, no prazo de 180 dias, os contratos de prestação de serviços mantidos com elas; e publique, no respectivo diário oficial e em jornal de circulação na municipalidade, nota informando a população sobre as providências estabelecidas. Além disso, assinalou em sentença que o Município responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas sonegados e requeridos em eventuais ações de cumprimento propostas pelos interessados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100073-92.2019.5.01.0411

TRT/GO: Restaurante terá de indenizar ex-funcionário por violar gaveta privativa

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de um restaurante em Caldas Novas a indenizar um ex-funcionário que teve sua gaveta arrombada sem justificativa e sem sua autorização. O Colegiado entendeu que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade (art. 5º, X, CF) e abuso do poder diretivo do empregador, caracterizando o ato ilícito, principalmente quando não demonstrada nenhuma circunstância a justificar o ato.

Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, o restaurante recorreu ao Tribunal requerendo a exclusão da condenação por danos morais. Relatou que, após ser dispensado do serviço, o trabalhador não havia retornado para buscar seus pertences e, passados 10 dias, surgiu a necessidade de utilizar a referida gaveta. O trabalhador também recorreu pedindo para aumentar o valor da indenização, por considerar o valor arbitrado irrisório. Nenhum dos dois recursos foi julgado procedente.

O relator do caso, desembargador Welington Peixoto, decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, por considerar que nenhuma das partes tem razão em suas alegações recursais. Conforme a decisão de primeira instância, a justificativa apresentada pela empresa não foi comprovada nos autos (tentativa de encontrar, com urgência, certa ferramenta de trabalho), ônus que lhe competia, conforme o art. 818, II, da CLT.

Além disso, o Juízo da VT de Caldas Novas considerou que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, e abuso do poder diretivo do empregador, o que a atrai a caracterização de ato ilícito. Assim, com base nos artigos 186 e 927 da CLT, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.

Welington Peixoto acrescentou à fundamentação depoimento da preposta da empresa e de uma testemunha sobre o arrombamento da gaveta. A preposta afirmou que os pertences do empregado foram colocados em uma sacola pelo supervisor tendo ficado sob responsabilidade dele. Já o supervisor negou em seu depoimento que os pertences do trabalhador tenham ficado sob sua responsabilidade.

O desembargador manteve o valor da indenização em R$ 1,8 mil arbitrado na primeira instância, por considerar a ofensa de natureza leve, para os fins do art. 223, § 1º, inciso I, da CLT, valor equivalente ao último salário contratual do autor. Para definir o valor da indenização, o Juízo de primeiro grau levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral e o grau de culpa da reclamada. A decisão foi unânime.

Processo n° 00100°13-39.2020.5.18.0161

STJ: Revogação posterior de liminar não exige que beneficiário de boa-fé devolva dinheiro ao plano de saúde

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento adotado para as demandas previdenciárias e estabeleceu que a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser realizada sob o prisma da boa-fé objetiva.

Com base nessa orientação, o colegiado negou recurso de uma operadora de saúde que buscava a devolução dos valores dispendidos no tratamento de uma beneficiária. Os pagamentos foram determinados em decisão liminar, que foi revogada com a morte da paciente no decorrer do processo judicial.

O pedido da empresa já havia sido indeferido em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Para o tribunal, por não ter havido má-fé da beneficiária, o plano de saúde não deveria ser ressarcido.

Valores legítimos
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o colegiado, em julgamento referente à benefício previdenciário, firmou entendimento de que “a tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível, devendo a repetibilidade da verba previdenciária recebida, antecipadamente, ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva”.

O ministro também lembrou que, de acordo com precedente da Segunda Seção, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, caracterizando a boa-fé do autor – embora essa conclusão não resulte na presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que não houve a demonstração de má-fé da demandante, que faleceu no transcurso do processo, motivo pelo qual foi decretada a extinção da ação pela perda superveniente do seu único objeto: a concessão de assistência à saúde.

“Ressalte-se que a revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante”, enfatizou o ministro ao concluir que, em razão da flagrante boa-fé da beneficiária, seria indevida a restituição dos valores.

Dupla conformidade
Em relação aos precedentes, Sanseverino destacou que, no julgamento do EREsp 1.086.154, a Corte Especial firmou o entendimento de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, dando ao vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância.

“Essa mesma solução merece ser aplicada nas hipóteses de saúde suplementar, como o caso dos autos. Por isso, deve ser reconhecida a irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, em face da dupla conformidade entre sentença e acórdão, visto que o tribunal de origem não reformou o teor decisório de primeiro grau”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1725736 – CE (2018/0039765-0)

STJ: Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos.

Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação.

Aplicação subsidiária do CPC na recuperação
A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor.

A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. “Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora”, declarou.

Decisão com natureza de sentença
Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), “circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor”.

A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários.

Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.

Veja o acórdão.
Processo n° 1924580 – RJ (2020/0293277-3)

STJ: Pagamento à vista de débito fiscal não implica exclusão dos juros de mora

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.

Por maioria, o colegiado deu provimento aos embargos opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia definido que o contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, e, consequentemente, dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.

A Fazenda Nacional destacou precedentes da Segunda Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.

O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da Segunda Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 – o qual estabelece, nos pagamentos à vista, a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Exclusão proporcional dos juros de mora
De acordo com o relator, no entendimento adotado pela Primeira Turma – de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente –, não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.

Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela Primeira Seção (Temas 485 a 490 dos recursos repetitivos) a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% – que é a própria rubrica concernente aos “juros de mora”, em seu montante histórico, e não a soma das rubricas “principal” e “multa de mora”).

O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

“Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”, afirmou.

Multa incide sobre o valor original do débito
Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da Primeira Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito – artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979.

Pela mesma razão, afirmou, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, para o ministro, interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário – em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional –, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, “desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)”.

“É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.404.931 – RS (2013/0317079-2)

TST: Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração

Ficou demonstrado que a idade se constituiu como único fator para seu desligamento.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.

Desligamento massivo
O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “como forma de resolver os problemas da CEEE”.

Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo,.

Fonte de renda
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que, embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência, justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou o saque de quantia elevada do FGTS).

Abuso de direito
O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, relator, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa.

Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

Fundamentação
O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, entre outros. Ressaltou que desse arcabouço jurídico, observa-se a notável “diretriz geral vexatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante”, principalmente no âmbito das relações trabalhistas.

Reintegração
Reconhecendo a nulidade da dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

TST: Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador

A 5ª Turma levou em conta previsão da Reforma Trabalhista em relação a entidades sem fins lucrativos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Deserção
O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

Sem fins lucrativos
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade.

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato a pagar as verbas trabalhistas ao empregado.

Empregador
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou.

Prerrogativa
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11368-91.2015.5.15.0113


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