STF declara inconstitucionalidade de normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

Segundo a decisão, as constituições estaduais não podem estender a prerrogativa a autoridades não contempladas pela Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Amazonas, do Pará, de Pernambuco e de Rondônia que atribuíam foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça estadual, a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensor público-geral, procuradores estaduais e chefe geral da Polícia Civil. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 20/8, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6501 (PA), 6502 (PE), 6508 (RO), 6515 (AM) e 6516 (AL).

As constituições dos cinco estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e do Amazonas incluíam, também, os procuradores estaduais. A pernambucana estabelecia o foro para o defensor público geral e o chefe geral da Polícia Civil.

Interpretação restrita

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as normas sobre foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. Segundo ele, a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano, do juiz natural e da igualdade, previstos na Constituição Federal.

Barroso lembrou que a Constituição não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais autoridades, em âmbito estadual e municipal, seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora as hipóteses expressamente previstas, somente se admite a concessão de prerrogativa de foro nos casos em que a própria Constituição Federal estabelece regra de simetria para a organização dos estados-membros – e isso não ocorre em relação a defensores públicos, procuradores estaduais e chefe da Polícia Civil.

Os dispositivos já estavam suspensos por decisão do relator, em liminar referendada pelo Plenário, à exceção daADI 6502, que teve pedido de destaque na sessão virtual sobre referendo da medida liminar e, na retomada, a análise foi convertida em julgamento de mérito.

Modulação

Ao propor a modulação para que a decisão somente produza efeitos a partir de agora, o relator ressaltou que os dispositivos estão em vigor há vários anos, e é necessário uniformizar o tratamento conferido às diversas constituições estaduais.

STF rejeita ação por descumprimento de destinação mínima de recursos ao SUS

De acordo com a ministra, o pedido de ressarcimento foi feito após o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Civil Originária (ACO) 3161, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Estado do Maranhão por inobservância da destinação mínima de 12% da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais para ações e serviços públicos de saúde entre 2000 e 2007. Segundo a relatora, a pretensão de ressarcimento ao erário já prescreveu.

O MPF pretendia que o estado fosse obrigado a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) local em mais de R$ 946 milhões, corrigidos monetariamente, por descumprimento da regra prevista na Emenda Constitucional 29/2000. Argumentou que a prescrição aplicada ao pedido deveria ser a mais ampla possível ou afastada, porque a não destinação dos recursos públicos à saúde violariam, direta ou indiretamente, um direito fundamental.

Prescrição

Ao julgar a ação improcedente, a relatora citou entendimento do Supremo de que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o que não é o caso dos autos. “Quanto aos demais atos ilícitos, é prescritível a pretensão da reparação de danos à Fazenda Pública”, afirmou.

A ministra observou que a ação foi proposta em 2014, com a pretensão de ressarcimento de diferenças quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública. Ainda segundo Cármen Lúcia, estão ausentes, no caso, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional previstas nos artigos 199 a 202 do Código Civil.

Veja a decisão.
Processo n° 3.161

TRF1 assegura a gestante a remarcação de teste de aptidão física de candidata aprovada em provas escritas

Ainda que haja previsão contrária no edital, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação e manteve sentença que assegurou à gestante a participação em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica.

A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão.

Sustentou a União, na apelação, que o motivo da exclusão foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios.

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico.

Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família.

Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC).

Processo n° 1001793-26.2019.4.01.3815

TRF3 garante a empresa uso da marca Claro em produtos de limpeza

Segundo magistrados, autora não se aproveitou do prestígio de renome da companhia de telefonia.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome.

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação

Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.

Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.

O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade.

No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos.

Processo n°  5002114-45.2018.4.03.6119

TJ/SP: Professora desclassificada de concurso e depois contratada temporariamente para mesma função será indenizada

Candidata foi considerada inapta por obesidade.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora considerada inapta para o cargo em razão de obesidade que, meses depois, foi contratada temporariamente para o mesmo cargo. O valor da indenização, a título de danos morais, foi reduzido de R$ 46.843, fixado em primeira instância, para R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora prestou concurso público para o cargo de “Professor de Educação Básica II”, especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa. Porém, dois meses depois, foi contratada temporariamente para exercer o mesmo cargo. Após mandado de segurança, a exclusão foi revertida e a autora, na presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos vencimentos do período em que não exerceu a função.

Para o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação estadual. Porém, a situação dos autos é distinta. “Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo, temporário”, escreveu, destacando que, considerá-la inapta para o cargo efetivo e, concomitantemente, apta para o cargo temporário, de dois anos, ”permite concluir que a Administração teve o claro objetivo impedir a estabilidade da autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com servidores da área da educação”.

Em relação à fixação do valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão da desclassificação, a indenização deve ser reduzida a R$ 20 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves.

TRT/MG: Bancária receberá adicional de periculosidade por trabalho em edifício que continha armazenamento de combustível para gerador

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento do adicional de periculosidade, já que ela trabalhava no 10º andar de um edifício que continha, em seu subsolo, mais de três mil litros de líquidos inflamáveis. A sentença é do juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG.

A autora da ação foi bancária em Carmo do Rio Claro/MG e em São Paulo/SP, sendo que nesta cidade, onde permaneceu de março de 2012 a agosto de 2017, trabalhava no 10º andar de uma torre, em cujo subsolo eram armazenados mais de três mil litros de combustível, destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.

Ao reconhecer o direito da bancária ao adicional de periculosidade, o juiz se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST, segundo a qual: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

Conforme ressaltado pelo magistrado, por se tratar de construção vertical, fica evidente que o risco abrange toda a edificação, o que gera o direito ao adicional de periculosidade independentemente de o trabalho ter ocorrido em distância inferior a sete e meio metros do local de armazenamento do combustível, como determina o anexo 2 da NR-16. O juiz observou que o fator de risco e a preocupação com a segurança eram tão relevantes que, a partir de janeiro de 2019, houve a transferência da casa de geradores para a área externa ao edifício. “Se a situação não fosse de risco, certamente não haveria essa mudança”, destacou na sentença.

Tendo em vista a constatação do trabalho em condições perigosas, o magistrado condenou a instituição bancária a pagar à trabalhadora o adicional de periculosidade, previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição, e no artigo 193 da CLT, no importe de 30% do salário-base, com reflexos no décimo-terceiro, nas férias e seu terço e no FGTS.

Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao apelo do banco para declarar prescritas as pretensões objeto da ação anteriores a 23/11/2013 e excluir as condenações impostas referentes ao intervalo de 01/11/2013 a 22/11/2013. Houve recurso ao TST, que está em análise.

Processo n° 0010833-77.2018.5.03.0086

TJ/AC: Unimed deve fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata

A decisão garantiu o direito à saúde do autor do processo ao estabelecer a obrigação antecipada até o julgamento do mérito.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência apresentada por paciente oncológico, que teve o pedido de fornecimento de remédio negado pelo plano de saúde particular. A decisão estabeleceu prazo de 10 dias para a entrega do medicamento e determinou multa diária R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

Na reclamação, o autor do processo relatou que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, com alto risco de acometimento linfonodal. Então, foi submetido a cirurgia e radioterapia. Posteriormente, foi prescrita medicação para controlar a doença. Contudo, o tratamento foi negado sob argumento de que os itens são indicados para pacientes com metástase, não sendo o caso do requerente.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que o beneficiário do plano de saúde tem direito ao medicamento, pois esse foi indicado pelo especialista e está no rol da Agência Nacional de Saúde. “O demandante demonstrou que a medicação foi receitada por médico especialista, no intuito de propiciar melhor tratamento clínico ao paciente”, destacou a magistrada.

O deferimento considerou ainda que a demora pode gerar prejuízos a saúde do consumidor. “sendo de conhecimento informado pelo autor que outro tipo de tratamento não foi capaz de impedir o crescimento do nódulo”, ponderou a titular da unidade judiciária.

A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12 e 13), da última quarta-feira, dia 18.

Processo 0710125- 47.2021.8.01.0001

TJ/RN determina medida de proteção para idosa vítima de maus tratos por familiares

A 1ª Vara de Ceará-Mirim julgou procedente um pedido de medida de proteção feita pelo Ministério Público Estadual e determinou que um homem, usuário de drogas e alcoolista, seja afastado do lar de seus pais, ambos idosos, devendo desocupar a residência destes e manter uma distância mínima de 200 metros do pai e da mãe. A sentença confirma liminar deferida anteriormente.

Na mesma sentença, o juiz Herval Sampaio determinou que a idosa seja acolhida em uma entidade de abrigamento institucional, considerando que está sendo vítima de maus tratos também por seu marido. O magistrado determinou que seja revogada a procuração outorgada por ela em favor de seu marido e o bloqueio do cartão de saque de sua aposentadoria, o qual após expedição de nova via deverá ser administrado por pessoa indicada pelo CRAS do Município de Pureza. Cópia do processo deverá ser remetida para a Delegacia de Polícia onde tramita inquérito que apura maus tratos à idosa.

O caso

O procedimento foi instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, após denúncia feita voluntariamente pelo idoso para apuração de suposta situação de violação vivenciada por ele e por sua esposa.

Ele narrou que o filho já o agrediu fisicamente, com uma faca, causando-lhe escoriações e proferindo palavras de baixo calão. Ainda, quando está no uso de substâncias químicas e álcool, fica alterado e chega a ameaçar sua mãe com uma faca, exigindo-lhe dinheiro para o sustento do seu vício, além de já ter vendido alguns bens, como geladeira, relógio, celular, tudo para comprar drogas.

De acordo com o MP, o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Ceará-Mirim realizou estudo social do caso, constatando e confirmando a situação narrada pelo idoso, acrescentando que o filho não aceita que o pai seja o responsável pelos cuidados financeiros de sua mãe.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Herval Sampaio destacou as determinações da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso sobre a proteção a eles garantida. De acordo com a CF, em seu artigo 230, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Já o Estatuto assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O magistrado indica ainda que as medidas protetivas aos idosos, previstas no Estatuto são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.

Da análise dos relatórios e laudos fornecidos pela equipe do CREAS do Município de Pureza, que acompanhou o caso, o juiz Herval Sampaio considerou que a verdadeira vítima de maus tratos é a idosa. Isto porque, tanto o filho como o marido estão violando os seus direitos.

“O filho, ora demandado, expõe a mãe a ameaças e extorsões para sustentar seus vícios. Já o marido, quem deu início ao procedimento perante o Parquet, motivado única e exclusivamente pela disputa pela administração das finanças da idosa, a abandona em casa, sem qualquer condição de higiene e alimentação, para se encontrar com outras mulheres, havendo notícias de ter realizado empréstimos no benefício previdenciário da ora favorecida, bem como ter dado o próprio cartão de saque da aposentadoria da esposa em garantia a agiota, para pagamento de dívidas, o que é inaceitável”, explica o juiz.

Segundo os autos, a residência da família é própria, de alvenaria e com cômodos suficientes para oferecer conforto, mas as fotos “demonstram uma casa completamente imunda, com sinais de falta de ação de limpeza há meses; com móveis em situações deploráveis; fogão sem bocas e com crostas de sujeira; o armário da cozinha sem portas, escorado em tijolos, com o mínimo de comida armazenado e sem respeito ao mínimo de dieta adequada para a idade; o banheiro sem assento sanitário e com sinais de entupimento; o quarto possui um armário cujas portas não fecham e sem cama, apenas com um colchão de casal jogado ao chão”.

Desnutrição e abandono

Para o julgador, além das imagens que, por si, são suficientes a chocar qualquer pessoa com um mínimo de humanidade, restam demonstradas imagens da idosa em clara situação de desnutrição e abandono, o que é revoltante em todos os sentidos. Ele observa ainda que ela é uma pessoa com renda mensal de mais de R$ 3 mil e que mesmo assim necessita da ajuda de terceiros para fornecer-lhe alimentos, “o que também não pode ser tido como razoável, pois famílias com bem menos conseguem viver” em condições de higiene e organização adequadas – observa o magistrado.

Ao decidir pela procedência dos pedidos do MP, o juiz da 1ª Vara de Ceará-Mirim destacou na sentença que “submeter uma pessoa, sujeito de dignidade e direitos, já no avançar de sua idade, a viver nas condições narradas pelos relatórios, supera as violações legais. Trata-se de verdadeira desumanidade, na qual o Poder Judiciário deve agir com o devido rigor que o caso exige, promovendo as medidas necessárias para a tutela desse precioso direito, inclusive as inibitórias”.

Processo nº 0801362-65.2018.8.20.5102

TRT/RS confirma despedida por justa causa de carteiro que não entregava correspondências e cometia outras irregularidades

A despedida por justa causa de um carteiro que praticou diversos atos de desídia e indisciplina foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que as faltas foram apuradas em procedimento administrativo disciplinar. Constataram-se diversas infrações praticadas pelo empregado, o qual, por sua vez, não conseguiu provar a ausência de responsabilidade. Entre as condutas indevidas estavam a não tentativa de entrega de correspondências, com a inserção de falso registro de “destinatário ausente” e a utilização de veículo particular em serviço. A decisão unânime da Turma confirmou sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, o empregado foi admitido, mediante concurso público, em fevereiro de 2013. Em razão do alto número de reclamações de clientes domiciliados no distrito de distribuição de correspondências sua responsabilidade, em 2016 a empregadora instaurou um processo administrativo para monitorar a atividade do empregado. Na investigação, foi constatado que o carteiro praticava diversas operações contrárias às normas da empresa, como o extravio de correspondências; devolução de cartas com a justificativa “ausente”, sem ter ido até o local de destino; entrega de objetos em local diverso do destinatário; utilização de veículo particular para as atividades de trabalho; ingresso no domicílio do carteiro com a bolsa de correspondências; entre outras faltas graves. A conclusão do processo administrativo disciplinar foi no sentido de que não foram apresentadas justificativas pelo empregado que o isentassem das condutas a ele atribuídas, sendo responsabilizado pelas irregularidades cometidas. Este parecer levou à dispensa do empregado por justa causa de desídia e de indisciplina, em maio de 2019.

Ao analisar o processo em primeira instância, a juíza Rozi Engelke manteve a justa causa aplicada, amparando sua convicção no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Nesse sentido, em relação à utilização de veículo particular em serviço, a prova oral foi uníssona ao apontar que esta prática é vedada, e que é obrigatório o deslocamento dos carteiros por meio de transporte público durante o expediente. Quanto às queixas prestadas pelos clientes do serviço de correios e às infrações apuradas no processo administrativo, o autor as impugnou, sem, contudo, produzir prova no aspecto, ônus que lhe cabia, segundo a magistrada.

Também não foi comprovada a alegação de que o carteiro estaria com a sua mãe doente e que teria havido autorização do superior para uso do veículo particular em serviço em virtude dessa circunstância. “O que parece é que o autor optou por prejudicar todas as pessoas do distrito onde atuava em benefício particular, o que certamente não pode ser chancelado pelo Judiciário. Ademais, parece cristalino ao Juízo, que se não fosse o deslocamento dos inspetores para verificação in loco do que estava efetivamente ocorrendo, o reclamante estaria usando a mesma praxe até os dias atuais”, resume a julgadora.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 11ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, “a reclamada comprovou os atos faltosos por ela imputados ao autor, conforme processo administrativo instaurado, no qual houve inspeção das tarefas realizadas, sendo constatadas diversas faltas do autor relacionadas à realização das suas tarefas. (…) A situação relatada caracteriza desídia, além de ter praticado atos de indisciplina, por não cumprir o regulamento da empresa que regula os deveres do empregado, tal como enquadrado pela ré por ocasião da despedida, justificando a rescisão contratual por justa causa conforme preveem as alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT”.

O julgador ressaltou, ainda, a regularidade do processo administrativo que culminou com a despedida por justa causa. No seu entendimento, o procedimento “observou a ampla defesa, a motivação da decisão e a ciência do autor dos atos decisórios, que se manifestou oportunamente apresentando a sua versão dos fatos lhe imputados, lhe sendo oportunizado igualmente a interposição de recursos administrativos a respeito do parecer e da decisão prolatada”.

Diante desses elementos, a Turma manteve a decisão de origem. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Banco de horas formado com trabalho em condições insalubres sem autorização é nulo

O trabalho desenvolvido em condições insalubres pelo trabalhador, sem a licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, implica a nulidade do banco de horas pois, a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante referida licença, ressalvado o disposto no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Essa foi a conclusão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) após o julgamento de recurso ordinário de uma multinacional de alimentos. A indústria pretendia afastar a condenação de pagamento de horas extras por nulidade do banco de horas.

O relator, desembargador Gentil Pio, ressaltou que a prorrogação do trabalho em condições insalubres, para compensação por meio de banco de horas, só poderia ocorrer após licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. “Portanto, em razão da ausência de prova nos autos da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, correta a sentença, que reconheceu a irregularidade do banco de horas, em razão do trabalho ser prestado em condições insalubres”, afirmou.

O desembargador disse que a Súmula 85, item V, do TST, é expressa no sentido de que ” as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Para ele, ainda que reconhecida a nulidade do banco de horas, não se aplicariam ao caso as disposições constantes dos itens III e IV da citada súmula, que determinam o pagamento apenas do adicional de horas extras.

Gentil Pio trouxe ainda a Súmula 45 do TRT-18, aprovada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0010480-89.2015.5.18.0000, no sentido de que “a invalidade do regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’ implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.”. O relator salientou que em outros processos apreciados pela 1ª Turma envolvendo a mesma empresa consta que o ACT 2019/2020, com vigência a partir de 1º/2/2019, prevê a prorrogação da jornada de trabalho insalubre, na forma do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.

Por fim, o desembargador deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e limitar o pagamento de horas extras pelo período imprescrito até 31/1/2019. Ele explicou que, em decorrência da reforma trabalhista, ou seja, até 10/11/2017, é devido o pagamento das horas extras com adicional, e a partir de 11/11/2017 a 31/1/2019, as horas extras com adicional de insalubridade somente devem ser pagas após a 44ª hora semanal, sendo que para as horas compensadas irregularmente devem ser pagas apenas a parcela do adicional.

Processo n° 0010576-10.2020.5.18.0104


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