TST: Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário
A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses
O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101854-03.2018.5.01.0471

TRF1: Deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estejam disponíveis ao público em geral

De forma a conferir efetividade à norma inserta no art. 40, II, da Lei 10.741/2003, deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estiverem disponíveis ao público em geral ou, ao menos, com antecedência compatível com o planejamento que a viagem interestadual exige.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União contra a sentença do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como do § 2º do ar. 3º da Resolução 1.592/2006 da ANTT, que estabelecem prazo de antecedência máxima para aquisição de passagens pelos idosos.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, afirmou que o regulamento criou duas regras distintas, uma para as passagens do inciso I (do art. 40 da Lei 10.741/2003), e outra para as do inciso II.

O magistrado sustentou que a aquisição de passagens gratuitas está prevista no regulamento no qual determina que sejam adquiridas com, no mínimo, três horas de antecedência em relação ao início da viagem. Em relação à aquisição de passagens com desconto, a autoridade criou outro critério, determinando que tais passagens sejam adquiridas com, no máximo, seis ou doze horas de antecedência, dependendo da distância percorrida.

O relator destacou que a regulamentação para fruição das passagens gratuitas mostra razoável, visto que atende o interesse de todas as partes. Aos idosos, que podem usufruir do benefício com antecedência, permitindo que planejem sua viagem. Às empresas, pois permite que, em não havendo procura pela gratuidade, possam comercializar tais assentos.

Em sentido oposto, concluiu o relator, a exigência, para compra de passagens com desconto, de que sejam adquiridas com antecedência máxima de seis ou doze horas, fere completamente o princípio da razoabilidade. Diante disso, a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como pelo § 2º do art. 3º da Resolução/ANTT 1.692/2006, implica em grave lesão à ordem pública, pois impede a concretização dos direitos e garantias previstos na Lei 10.741/2003.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0049705-64.2012.4.01.3400

TRF1 mantém pagamento de aposentadoria por idade híbrida para mulher que trabalhou no campo e na cidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade híbrida para uma trabalhadora rural, que também trabalhou na cidade por certo período. O Colegiado negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento.

No recurso, alegou que a trabalhadora não comprovou o exercício de labor rural pelo prazo de carência legalmente exigido, nem sua qualidade de segurada especial, com o prova material corroborada por prova testemunhal.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que as regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostas na Lei de 8.213/1991.

No caso em questão, a lei diz que a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exige que o trabalhador tenha 65 anos, se for homem, e 60 anos, se for mulher.

O magistrado observou que esse tipo de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.

Para o relator, a trabalhadora atingiu a idade mínima e cumpriu o prazo de carência exigido na lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1018782-82.2019.4.01.9999

TJ/DFT: Posto de gasolina é condenado por erro em abastecimento de caminhão

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Auto Posto JP e manteve a sentença do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que o condenou a indenizar proprietário de caminhão por erro em abastecimento, que gerou prejuízo ao funcionamento do veículo.

Em sua inicial, o autor narrou que foi ao estabelecimento do réu, Auto Posto JP, para abastecer seu caminhão. Contou que após iniciado o abastecimento, percebeu que o frentista estava inserindo combustível no tanque errado, pois estava colocando óleo disel no subtanque de arla ( adequado para combustível antipoluente). Apesar de o ter alertado, o funcionário já havia inserido alguns litros. O autor então se dirigiu ao responsável pelo posto, que se prontificou a resolver a questão caso houvesse algum problema no veiculo. Após ter constatado que o equivoco resultou em avaria ao sistema de arla, o autor procurou novamente os responsáveis pelo posto para ser ressarcido pelos custos do conserto, mas foi informado de que se quisesse indenização teria que procurar a justiça.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a quantidade de combustível inserida era irrisória e incapaz de causar danos ao desempenho do caminhão, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. No entanto, ao sentenciar, o juiz explicou que restou comprovado que dias após o abastecimento efetuado no tanque errado, o veículo do autor foi diagnosticado com falha no sistema de Arla. Também acrescentou que, o mecânico que avaliou o caminhão confirmou que “retirou cerca de 20 litros de Arla misturado com óleo diesel do tanque de Arla, e que a quantidade encontrada era suficiente para causar os problemas verificados no veículo; relatou que prestou serviços para o autor anteriormente e não verificou defeitos semelhantes no automóvel em data anterior aos fatos”. Assim, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.076,82, a titulo de reparação de danos materiais.

O réu recorreu, contudo os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “No caso em apreço, caberia à recorrente demonstrar que a quantidade ínfima de combustível (0,78 litros) inserida no tanque arla, em 23/09/2018, não ocasionou os danos ao veículo do autor. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (falha no abastecimento do veículo F350, placa PAA-7335) ”.

Processo n° 0716296-63.2019.8.07.0020

TJ/ES: Professora aprovada em seleção e impedida de assumir vaga por erro no diploma deve ser indenizada

Juíza entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, visto que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa.


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Processo nº 5000092-63.2018.8.08.0065

TRT/MT mantém justa causa de empregado que foi até o local onde trabalhava para fazer compras quando estava afastado por covid-19

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada por uma rede de supermercados a um de seus empregados. Ele foi até o local onde trabalhava para fazer compras enquanto ainda estava afastado para tratamento da covid-19.

O trabalhador ingressou com ação na justiça pedindo a reversão da dispensa. Como argumento, disse que precisou ir ao estabelecimento para comprar pão e produtos de subsistência e que já estava no 14º dia da infecção, não mais transmitindo o vírus.

O caso foi inicialmente julgado pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O magistrado considerou que o fato de o trabalhador ter regressado ao local de trabalho durante o período de licença médica expôs colegas de trabalho e clientes da loja a risco de contaminação pelo novo coronavírus. A atitude, conforme destacou, se encaixa na conduta de mau procedimento, prevista no artigo 482, alínea ‘b’, da CLT, passível de punição com justa causa.

O trabalhador recorreu ao TRT contra a sentença. O caso foi então reanalisado pela 1ª Turma, mas a decisão foi no mesmo sentido.

Como pontuou o relator, juiz convocado Wanderley Piano, atestado médico comprova que o empregado deveria permanecer afastado por cinco dias do serviço. Todavia, ele compareceu no local de trabalho, mesmo que para fazer compras, antes do fim desse prazo. “Entendo que a atuação do autor de expor a risco de contaminação ao coronavírus outras pessoas do seu local de trabalho (…) configura o mau procedimento do empregado a justificar a dispensa por justa causa”, registrou em seu voto.

A 1ª Turma rejeitou o argumento do trabalhador de que ele precisou ir ao supermercado para de comprar produtos para sua subsistência. Isso porque o ex-empregado se deslocou cerca de 11 quilômetros até o local, enquanto havia estabelecimento mais próximo de sua casa. Além disso, o próprio funcionário afirmou que era casado e que sua esposa, na ocasião, não estava mais infectada. Assim, registrou o relator, ela poderia ter feito as compras.

A decisão da 1ª turma também destaca a informação da empresa de que conta com o serviço de entregas por delivery, que poderia ter sido utilizado pelo empregado.

“Nesses termos, fica evidente que o Reclamante, durante o período de atestado médico, poderia ter se utilizado de outros meios para fazer suas compras sem sair de casa, mantendo o isolamento social recomendado pelo médico”, destacou o juiz convocado Wanderley Piano. O magistrado ainda acrescentou que “o atestado médico não serve apenas para justificar/abonar as faltas, mas possibilitar a plena recuperação do infectado, como garantia de sua saúde e de toda a população”.

Processo n° 0000619-59.2020.5.23.0002

TJ/DFT aumenta indenização de usuária do Bradesco Saúde que teve parto negado

Os desembargadores da 8ª Turma Cível aceitaram recurso apresentado por beneficiária da Bradesco Saúde e aumentaram o valor da indenização por danos morais, a que faz jus, uma vez que o plano de saúde negou-lhe autorização e custeio de parto cesáreo de emergência.

A autora conta que a cirurgia foi realizada com urgência, devido à ruptura prematura de membranas, no entanto, a operadora não autorizou o pedido médico, sob a justificativa de não esgotamento do prazo de carência de 300 dias. Na decisão inicial, o plano foi condenado a ressarcir as despesas decorrentes do procedimento negado, bem como realizar os tratamentos e exames, com os materiais e medicamentos prescritos. Contudo, a autora recorreu, pois considerou que o valor arbitrado ficou muito aquém de compensar os constrangimentos, aborrecimentos, humilhações e o abalo psíquico sofridos com a negativa.

A ré, por sua vez, requereu a manutenção da sentença, visto que a seguradora agiu regularmente e amparada no contrato entre as partes, ao passo que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada não geram, só por si, o dever de indenizar dano moral.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, embora por força de decisão judicial, a autora obteve o atendimento médico-hospitalar pleiteado. Além disso, não constam consequências lesivas a ela e ao recém-nascido, em virtude da negativa do convênio. “Todavia, por prisma da adequação, não se afigura razoável o arbitramento adotado. No que concerne ao quantum reparatório, a jurisprudência aponta alguns critérios, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação. […] Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade”, explicou.

Na visão do magistrado, a quantia de R$ 5 mil (diante dos R$ 3mil arbitrados anteriormente) melhor observa a finalidade compensatória do caso: “O valor nem tão significativo em face do ofensor, embora satisfatório em razão das condições da vítima, favorece ainda as finalidades pedagógica e preventiva, procurando evitar a reiteração do comportamento lesivo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703825-89.2021.8.07.0005

TRT/MG mantém penhora de box de garagem constituído como unidade autônoma da residência

Por unanimidade, os integrantes da Oitava Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do desembargador relator, José Marlon de Freitas, negaram provimento ao recurso de devedor na Justiça do Trabalho e mantiveram a penhora determinada em primeiro grau sobre 50% do box de garagem do apartamento em que ele reside com sua família.

Ao se insurgir contra a decisão, o homem alegou que o box de garagem seria parte integrante do seu imóvel residencial e invocou a proteção relativa à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei º 8.009/90. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba rejeitou o argumento, por entender que o box de garagem não constitui uma extensão do imóvel caracterizado como bem de família, sendo dele divisível e penhorável.

A decisão se baseou nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e foi mantida pelo relator. Ele explicou, em seu voto, que, para o enquadramento do imóvel como bem de família, as normas citadas preveem que o imóvel seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência. Ainda conforme estabelecido, apenas um bem poderá ser considerado residência, desde que utilizado pela família como moradia permanente.

De acordo com o relator, o objeto da proteção legal não é a propriedade do bem em si, mas a família. Isso porque a permissão de afastamento da penhora judicial sobre o bem imóvel utilizado como moradia visa a resguardar a sobrevivência e também a dignidade da família.

Entretanto, no caso, a penhora recaiu sobre 50% de um box de garagem, o qual constitui uma unidade autônoma do apartamento onde reside a família do executado. Documentos mostraram que o imóvel não é parte integrante da matrícula do imóvel caracterizado como bem de família.

“Evidentemente, o imóvel objeto de constrição não é utilizado como moradia pelo agravante e sua família, não estando, portanto, protegido contra constrição judicial”, concluiu o relator no voto, negando provimento ao recurso, para considerar válida a penhora levada a efeito.

Processo n° 0000305-29.2012.5.03.0042

TJ/DFT: Locadora Unidas é condenada a indenizar passageiros por falha mecânica em veículo

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a Unidas Locadora de Veículos por alugar um carro que apresentou falha mecânica durante viagem. O colegiado entendeu que os passageiros do veículo foram expostos aos risco de um acidente “em patamares acima do ordinário”.

Os autores contam que alugaram carro para viagem entre Brasília e Búzios, no Rio de Janeiro. Durante o percurso, o veículo começou a apresentar ruído, que ficou mais estridente ao chegar ao local de destino. Eles relatam que entraram em contato com a locadora e que foram orientados a buscar a oficina mais próxima. Contam que, na análise técnica, foi constatado que o veículo estava com danos nas pastilhas do freio e nos discos e não tinha condições de trafegar.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Unidas recorreu sob o argumento de que houve mero dissabor por descumprimento contratual e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as provas dos autos mostram que o veículo alugado apresentou defeito mecânico que colocou em risco a vida dos passageiros. O magistrado lembrou que “caberia à locadora, no mínimo, entregar aos clientes, um veículo em condições satisfatórias de uso, devidamente revisado, o que não ocorreu”.

“É evidente que os apelados foram indevidamente expostos aos riscos de um acidente automotivo, em patamares acima do ordinário, em razão de conduta imputável à apelante”, registrou, pontuando que o fato de a locadora ter custeado os reparos quando acionada “não a exime de responsabilidade pelo ocorrido, nem exclui os danos derivados da insegurança experimentada”.

O desembargador salientou ainda que, no caso, houve prejuízo à viagem, uma vez que os autores deixaram de aproveitar um dia à espera da execução do conserto na oficina mecânica. “A frustração experimentada pelos consumidores e a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual entendo correta a condenação a título de danos morais”, afirmou.

Dessa forma, por maioria, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, a cada um dos sete passageiros, totalizando R$ 21 mil.

Processo: 0708129-56.2020.8.07.0009

TRT/RS: Zelador com doença na coluna despedido dois meses após voltar de licença médica deve ser indenizado

“Resulta demonstrado que o ato de despedida imotivada do reclamante, cujo contrato de trabalho já perdurava por mais de 17 anos, decorreu do fato de que esteve afastado do trabalho por doença e certamente não iria exercer sua função com o mesmo desembaraço da época em que era trabalhador saudável, já que tinha dores na coluna. Nessas circunstâncias, a dispensa do reclamante, sem qualquer motivação, segundo entendo, foi nitidamente discriminatória, em face do histórico de afastamentos pelo seu estado de saúde, evidenciando mero descarte de empregado com histórico de doença”. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao julgar o caso de um zelador de condomínio que foi despedido sem justa causa apenas dois meses após voltar da licença médica que usufruiu por problemas na coluna. Na decisão, que reformou em parte uma sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores determinaram o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais.

O trabalhador foi contratado pelo condomínio no ano 2000. Em junho de 2017, esteve em licença médica por cerca de 15 dias. No final de agosto, ou seja, dois meses depois de ter voltado ao trabalho, recebeu o aviso prévio. Entretanto, no dia seguinte ao recebimento do aviso, foi considerado inapto ao trabalho por um médico. Posteriormente, por meio de processo na Justiça Comum, teve seu auxílio-doença reestabelecido. Diante desses fatos, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que sua dispensa teria sido discriminatória, já que havia prestado serviços durante 17 anos e só foi despedido quando apresentou problemas de saúde.

No primeiro grau, o juízo da 17ª VT de Porto Alegre reconheceu a irregularidade da extinção contratual, pois o reclamante, conforme decisão judicial, estava incapacitado para retornar ao trabalho. Assim, o contrato foi declarado suspenso, devendo o autor ser reintegrado ao emprego quando da alta previdenciária. A magistrada, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. “A reclamada partiu de um elemento válido para a extinção do contrato – alta do benefício previdenciário com aptidão ao trabalho – e, portanto, lícito,o que afasta o pressuposto para a indenização pretendida, que é exatamente o ato ou fato ilícito. Por fim, tampouco se identifica ou existem elementos a comprovar a alegada despedida discriminatória”, justificou.

O zelador recorreu da sentença, pleiteando novamente a indenização por danos morais, e a 7ª Turma lhe deu razão. Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Wilson Carvalho Dias, ressaltou que o trabalhador foi despedido enquanto ainda apresentava sequelas ortopédicas e deveria estar usufruindo garantia de emprego devido à doença. O magistrado também destacou que a empregadora, na defesa, não citou qualquer motivo para a dispensa, o que levou à presunção de que o ato foi discriminatório e motivado pelo estado de saúde do empregado.

O relator ainda argumentou que a conduta feriu o princípio da boa-fé na execução dos contratos, já que houve extrapolação do poder diretivo do empregador ao agir de forma discriminatória. A presunção, conforme o magistrado, deveria ser levada em conta mesmo que a doença do empregado não cause estigma social, como definido pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. As partes ainda podem recorrer ao TST.


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