TRT/RJ: Empresa não comprova força maior para dispensar empregado na pandemia e é condenada a pagar verbas rescisórias

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso ordinário interposto pela empresa Confederal Rio Vigilância – Eireli. A empresa dispensou ex-vigilante por força maior em decorrência da pandemia de Covid-19. Entretanto, a dispensa foi convertida para sem justa causa, em primeira instância, sendo a empresa condenada a pagar diferença de verbas rescisórias ao trabalhador. Em sede recursal, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes manteve a sentença de primeiro grau, sendo seguida, por unanimidade, pelo órgão colegiado.

Em seu voto, a d. A magistrada relatora do acórdão entendeu que, em que pese o trabalhador ter sido dispensado por força maior, não houve prova de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis dificuldades financeiras geradas pela pandemia tenham inviabilizado a manutenção das atividades do estabelecimento.

Admitido em julho de 2014, o vigilante foi dispensado por força maior em 1º de abril de 2020. O ex-empregado alegou que não houve a ocorrência de motivo que justificasse a sua demissão e requereu a condenação da empresa a pagar integralmente as verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa.

Em contrapartida, a empresa declarou que pagou corretamente as verbas rescisórias devidas, uma vez que a dispensa foi motivada por força maior, em decorrência do estado de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid-19. A empregadora argumentou que houve fechamento de postos de prestação de serviços e, por isso, o profissional teve de ser dispensado, com respaldo legal dos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Medida Provisória (MP) 927/2020. A empregadora também alegou que firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o Sindicato dos Vigilantes, para a manutenção de centenas de postos de trabalho, sendo prevista a possibilidade de dispensa por força maior com o pagamento de 20% do valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do aviso prévio de 30 dias.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o juízo observou que a dispensa do trabalhador ocorreu na vigência da MP 927/20, que estabeleceu medidas alternativas para a dispensa de empregados, visando à preservação do emprego e da renda no enfrentamento da pandemia, e definiu que, para fins trabalhistas, o estado de calamidade justificaria a demissão por força maior.

Entretanto, ressaltou a magistrada singular que “a aplicação das restrições da força maior sobre os direitos dos empregados não é automática, mas, ao contrário, desafia produção probatória”. Destacando, no caso em tela, que não houve a comprovação da força maior, pois “a ré não comprovou a perda do contrato no qual o autor estava lotado, sequer a redução dos postos de trabalho a ele vinculados”, concluiu a juíza titular do trabalho Nelie Oliveira Perbeils, condenando a empregadora a pagar R$ 18 mil de indenização ao vigilante.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário. Ao apreciar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, ressaltou que, em que pese a demissão do trabalhador ter ocorrido durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, tratando de medida restritiva de direitos, a norma deve ser interpretada restritivamente.

A relatora pontuou que, nos termos do art. 502 da CLT, o motivo que leva à configuração da demissão por força maior deve ocasionar a extinção da empresa ou, ao menos, do estabelecimento em que o empregado dispensado laborava. Entretanto, no caso em tela, a desembargadora observou que, além da dispensa do empregado ter sido realizada 30 dias após uma paralisação temporária da empresa, a mera alegação da reclamada, de que encerrou contratos comerciais em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia, não é suficiente para a configuração da força maior.

“Não há qualquer prova ou indicativo de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis graves dificuldades financeiras, que tal fato gerou, tenha sido a ponto de inviabilizar a manutenção das atividades da reclamada”, afirmou a relatora, completando ao dizer que o” entendimento predominante na jurisprudência e, sobretudo, na senda doutrinária, é no sentido de que a diretriz contida no art. 502 da CLT tem evidente caráter excepcional, exigindo muito mais do que a diminuição da receita do empregador”.

Além, disso, a desembargadora frisou que o estado de calamidade e a força maior, previstos na MP 927/2020, têm como objetivos a preservação de empregos e rendas, e não devem servir como justificativa para a dispensa de empregados com o pagamento de verbas rescisórias mitigadas.

“Logo, apesar da necessária e atenta sensibilidade à grave e inédita situação de proporções globais gerada pela pandemia, reputo que a mitigação dos valores rescisórios, na forma do art. 502 da CLT, somente tem cabimento quando efetivamente comprovada a afetação direta e substancial da estrutura econômica e financeira, de modo a pôr termo total ou parcialmente na atividade empresarial explorada, o que, felizmente, não ocorreu na hipótese”, concluiu a relatora, ao manter, na íntegra, a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, correspondentes à dispensa sem justa causa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100533-24.2020.5.01.0030

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em R$ 6 mil por acusá-la de fraude sem provas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de dano moral, a uma consumidora. em razão de não ter sido comprovada a sua responsabilidade pela suposta fraude em medidor de energia elétrica.

“A perícia realizada em medidor de energia elétrica não é suficiente para, isoladamente, justificar a recuperação de consumo, mormente por não ter a autora sido comunicada a respeito de sua realização, bem como por não haver prova de que a suposta irregularidade foi causada por esta”, afirmou o relator do processo nº 0000887-14.2013.8.15.0461, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega a consumidora que no dia 18/01/2012 foi feita uma inspeção na instalação elétrica da sua residência e, em maio do mesmo ano, recebeu uma carta de que foi apurada uma “anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto”, durante um período de 27 meses, impondo-lhe o pagamento de valores por suposto consumo não registrado. Afirmou que não tinha conhecimento da irregularidade e, se realmente havia distorção no aparelho, não foi causada pela autora. Relatou, ainda, que por receio à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, firmou acordo para parcelar o débito, já que não tinha condições de pagá-lo à vista.

Na Primeira Instância, foi julgado em parte o pedido inicial, para declarar a desconstituição do débito e condenar a Energisa ao pagamento em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente relativos à referida cobrança, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes.

Ao examinar o caso, o relator entendeu que não havendo elementos que demonstrem a suposta fraude por parte da consumidora, resta caracterizado o dano moral. “Deveras, não comprovada a conduta fraudulenta atribuída à usuária do serviço, resta caracterizada a responsabilidade extrapatrimonial da concessionária, já que a conduta abusiva em tela configura dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação, cujo valor arbitro em R$ 6.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Responsáveis por empreendimento devem indenizar vizinhos por prejuízos causados pela obra

Os autores relataram problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo, destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno.


Seis moradores de Vila Velha ingressaram com uma ação contra os responsáveis, duas pessoas jurídicas e um empresário, por um empreendimento, do qual são vizinhos, em razão de prejuízos causados pela obra no local. Conforme o processo, os moradores estariam sofrendo, desde o início da construção, com problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo do terreno, gerando a destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno, os quais, segundo eles, se agravaram pela desobediência aos requisitos mínimos de segurança capazes de proteger e resguardar a integridade física dos requerentes.

Vale ressaltar que tais problemas geraram gastos, por parte dos autores, referentes a reparos no jardim, no telhado e no piso dos imóveis.

Os requeridos, por sua vez afirmaram que não foram os responsáveis pelos supostos danos alegados pelos vizinhos, sustentando que agiram com a aprovação e fiscalização do Poder Público e adotaram todas as medidas necessárias para que a obra causasse o menor impacto possível. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha verificou que há registro de que os funcionários da obra “bateram ponto” após as 19 horas, ou seja, depois do horário limite para a execução da obra, de acordo com a Lei Municipal. Além disso, foi demonstrado que a tela de proteção não englobava todo o empreendimento, o que exclui a alegação dos requeridos de que teriam tomado as medidas possíveis para reduzir a exposição da propriedade dos autores.

O magistrado afirmou, ainda, que as adversidades como a sujeira, o barulho e os danos ao telhado da casa dos requerentes, causadas pela construção estavam, devidamente, comprovadas no processo.

Portanto, julgou procedente condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.308,69 a título de danos materiais, referentes aos serviços de jardinagem (R$ 3.263,00 + R$ 1.100,00) e construção (R$ 5.445,69 + R$ 2.300,00 + 3.200,00), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.

Processo nº 0018670-94.2014.8.08.0035

TJ/AC: Empresa proprietária de veículo responsável por acidente de trânsito deve pagar reparos

Sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a reclamada a pagar os R$ 2.380 necessários para consertar o veículo danificado na batida.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa proprietária de caminhão a pagar os R$ 2.380 para reparar os danos causados em veículo de terceiro, por causa de acidente de trânsito. Caso a reclamada não cumpra a ordem judicial em 15 dias, será penalizada com multa.

O autor relatou que estava em seu carro estava em uma rotatória na capital, quando o caminhão de propriedade da empresa reclamada bateu nele. Segundo declarou, ele tentou resolver diretamente com o motorista e a empresa, mas não conseguiu. Por isso, buscou seus direitos na Justiça.

Os pedidos do autor foram acolhidos, de acordo com a sentença homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada constatou que o motorista do caminhão não apresentou sua versão dos fatos e foi imprudente em relação as regras de trânsito.

“Pois, bem, verificado que o condutor do caminhão, que sequer compareceu aos autos para contar sua versão dos fatos, agiu culposamente na modalidade de imprudência e falta de atenção sem atentar-se as condições de tráfego existentes (…)”, anotou a juíza.

Processo n.° 0605121-42.2020.8.01.0070

TJ/PB: Professora que perdeu a visão do olho direito será indenizada pelo Estado

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia R$ 20 mil, a título de dano moral, a uma professora que perdeu a visão do olho direito em face de acidente no ambiente de trabalho e na hora do expediente. A relatoria do processo nº 0000920-55.2010.815.0381 foi do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, o Estado alegou que não pode ser responsabilizado, eis que a perda da visão do olho direito da autora se deu em acidente decorrente de caso fortuito. Disse que não houve negligência.

“Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a versão apresentada na petição inicial de que a autora, em pleno horário de expediente, foi atingida por uma bola de futebol chutada por um aluno da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dr. João Florentino Meira de Vasconcelos, localizada na cidade de Itabaiana, onde atuava como professora”, afirmou o Desembargador Leandro dos Santos.

Segundo ele, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. “Portanto, em caso de funcionário público no exercício da profissão, como é o caso dos autos, a responsabilidade do Estado advém, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do trabalhador, que se encontrava sob a sua custódia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC determina que rádio educativa também terá de pagar direitos autorais ao Ecad

Uma emissora de rádio pertencente a uma universidade localizada no Planalto Norte terá que pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), inclusive valores que venceram ao longo da demanda e que também não foram quitados. Os atrasados devem ser corrigidos a partir de cada vencimento e haverá incidência de juros de mora a contar da citação. A decisão, proferida esta semana, é do juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas.

O Ecad, em sua petição inicial, alegou que a rádio se utilizou de obras musicais sem providenciar o devido recolhimento prévio previsto na Lei Autoral, durante o período de julho de 2018 a dezembro de 2019. Requereu, então, a suspensão, de forma definitiva, até que fosse efetuado o prévio recolhimento dos direitos autorais.

A emissora de rádio (ré) justificou que a legislação estadual (Lei 17.724/2019) dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina. A emissora afirmou que há cobrança indevida e que o Ecad não observou a proporcionalidade por ocasião da cobrança, uma vez que se trata de emissora de rádio educativa e, assim, seria devida uma redução de 50% do valor, em conformidade com o artigo 38 do Regulamento e Arrecadação do Ecad.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras. “Diante da exclusividade assegurada pela Constituição Federal, a Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610/98, repisou que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, ressaltando que a utilização da obra, por qualquer modalidade, depende de autorização prévia e expressa do autor”, ponderou o juiz.

Por fim, o magistrado concluiu que, em relação aos critérios de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que “o Ecad possui legitimidade para fixar critérios de cobrança e valores a título de direitos autorais.” Ainda cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 5004438-95.2020.8.24.0015

TRT/MG mantém cobrança de multa por litigância de má-fé a beneficiário da justiça gratuita

“O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC”. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG rejeitaram o recurso de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, que não se conformava com a cobrança da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, no valor de 2% do valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados meramente protelatórios.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para manter a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de que a execução prossiga normalmente, em face do trabalhador. A decisão considerou não haver incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, que não se comunicam.

O trabalhador insistia em que a multa por litigância de má-fé não seria passível de execução, pois teve concedido o benefício da gratuidade judiciária. Mas o relator ressaltou que a multa foi imposta por abuso do direito de defesa, em decorrência da oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, estando prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC.

O relator esclareceu que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada. Assim, inclusive, prevê expressamente o parágrafo 4º do artigo 98 do CPC.

“Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual”, destacou o desembargador. Ao final, frisou que a multa em questão diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.

STJ: Parte e advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisão sobre honorários advocatícios

Com base na tese da legitimidade concorrente recursal entre parte e advogado sobre decisão que decide honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários de advogado porque, no entendimento do TJSP, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia –, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade.

“Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro”, complementou o ministro.

Previsão reforçada pelo CPC/2015
Segundo Sanseverino, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia – cuja previsão foi reforçada no CPC/2015 – reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio – mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença.

“Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1776425 – SP (2018/0284115-3)

STJ: Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Divulgação prejudicou membros de clube do Paraná
Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

Liberdade de informação e direito à privacidade
Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.

Ela destacou que, se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.

“É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, observou a relatora.

No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.

Veja  o acórdão.
Processo n° 1903273 – PR (2020/0284879-7)

STJ: Pesquisador deverá ter acesso a dados sobre a participação individual de artistas em obras musicais coletivas

Com base no interesse público e na função social das associações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um pesquisador e determinou que a União Brasileira de Compositores (UBC) forneça a ele informações sobre a participação individual de cada artista em obras musicais coletivas. A decisão foi unânime.

Na ação, o pesquisador alegou que realiza estudo de doutorado na área de propriedade intelectual e, para conduzir o projeto, seria necessário ter acesso integral aos dados cadastrais das obras musicais catalogadas pela UBC.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal, a associação não é órgão público integrante da administração direta ou indireta de qualquer dos entes federativos, tampouco recebe recursos públicos, de forma que não poderia ser submetida à Lei de Acesso à Informação.

Ainda segundo o TJPR, a obrigatoriedade de fornecimento público do percentual de participação de cada artista em músicas coletivas não estaria prevista na IN 3/2015, editada pelo extinto Ministério da Cultura para regulamentar a Lei 9.610/1998. Essa informação, segundo o tribunal, só deveria ser disponibilizada para a Diretoria de Direitos Intelectuais e os seus associados.

Informações são de interesse público
A relatora do recurso especial do pesquisador, ministra Nancy Andrighi, apontou que as associações de gestão coletiva de direitos autorais, apesar de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem atividade de interesse público (artigo 97, parágrafo 1º, da Lei 9.610/1998), devendo atender a sua função social.

Além disso, a ministra lembrou que o artigo 98 da Lei de Direitos Autorais prevê que as associações devem manter cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem com as participações individuais em cada obra. O mesmo artigo estabelece que essas informações são de interesse público e seu acesso deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, de forma gratuita.

Em relação à IN 3/2015, a relatora apontou que a suposta incompatibilidade entre a norma e a Lei de Direitos Autorais é apenas aparente, especialmente em razão da necessidade de observância ao interesse público e à função social das associações.

“Ora, ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a pretensão do recorrente, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o disposto no parágrafo 7º do artigo 98 da Lei de Direitos Autorais”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJPR e determinar que a UBC forneça as informações solicitadas pelo pesquisador.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.921.769 – PR (2020/0222330-3)


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