TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cobrar dívida de pessoa desconhecida durante dois anos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Banco Santander a indenizar uma consumidora que, por dois anos, recebeu cobranças referente a dívida de outra pessoa. O Colegiado concluiu que a empresa agiu com descaso na solução do problema.

A autora narra que, em meados de 2018, começou a receber ligações e mensagens do réu cobrando dívidas de pessoa desconhecida. Apesar de solicitar ao banco que deixasse de realizar as cobranças, isso não ocorreu. Pede, além da indenização por danos morais, que seja determinado que o réu cesse as cobranças indevidas.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o banco excluísse o telefone da autora dos bancos de dados e deixasse de realizar cobranças por telefone ou mensagem de SMS, sob pena de multa. A autora recorreu pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la por danos morais, uma vez que houve demora do banco em solucionar o problema, mesmo após ciência e verificação de que não haviam débitos no seu nome. O Santander, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito e que a cobrança da dívida em nome de terceiro, por si só, não ofende os atributos de personalidade da autora.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas demonstram que houve falha na prestação do serviço. O Colegiado pontuou que, além de realizar cobranças de dívida de terceiro, mesmo após a informação de que a autora não conhecia a devedora, a empresa manteve o procedimento realizado, sem adotar nenhuma mudança. “O descaso da empresa que, mesmo ciente que a autora, titular do número de telefone, não era a devedora da dívida cobrada, prosseguiu com as cobranças excessivas, inclusive aos sábados, por diversos meios, causou sentimento de angústia, impotência e extremo desgaste, que extrapolam o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal da vítima, a subsidiar a reparação pelos danos morais sofridos”, registaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O valor da multa diária de R$ 100, em caso de descumprimento da obrigação, para cada ligação ou mensagem de SMS indevida foi mantido.

Processo n° 0753347-86.2020.8.07.0016

TRT/GO afasta responsabilidade subsidiária de banco por dívida trabalhista de escritório de cobrança

Um banco conseguiu excluir sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas trabalhistas deferidas para um advogado que prestava serviços de cobrança por meio de um contrato firmado entre a instituição bancária e um escritório de advocacia. Ao analisar o recurso ordinário do banco, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) aplicou entendimento das Turmas da Corte no sentido de que a contratação de serviços de escritório de advocacia especializado para cobranças de clientes inadimplentes, em contrato regular firmado entre empresas, com objeto lícito, não configura a terceirização de serviços.

A instituição bancária recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) declarar sua responsabilidade subsidiária em uma ação trabalhista proposta por um advogado em face do escritório em que trabalhava e do banco. A alegação é a de que havia um um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de uma empresa da área jurídica, em especial cobrança extrajudicial de créditos, e o banco. Informou que não exercia qualquer ingerência na relação mantida entre o advogado e sua empregadora, sendo que a prestação de serviços sequer se dava dentro das suas dependências.

O banco sustentou também que o contrato de serviços não guarda qualquer relação com a atividade fim da instituição bancária, nem importaria em relação de pessoalidade e/ou subordinação, situação que permite o afastamento da responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias.

O relator, juiz convocado Israel Adourian, ao analisar o caso, disse que a mesma matéria foi apreciada em outro julgamento pela Turma e reportou-se aos fundamentos do julgado anterior como razões para decidir. Ele explicou que o profissional foi contratado pela sociedade advocatícia para exercer serviços de cobranças de créditos financeiros, nas dependências desta. Já o banco apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de advogados associados, restando claro que o profissional foi contratado pela empresa de cobrança pertencente ao mesmo grupo da sociedade de advogados.

Neste ponto, destacou o relator, não se tratou de terceirização, mas sim de contratação de empresa para realização de um serviço específico, sem demonstração de fraude ou ilicitude, sendo que a ingerência e a coordenação das atividades realizadas ficaram a cargo da empresa de cobrança. Assim, o magistrado entendeu não haver contratação de mão de obra, ou seja, de trabalhadores por meio de empresa interposta, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 331 do TST e o artigo 5º da Lei 13.429/2017.

Israel Adourian citou também que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta para realizar serviços contínuos, sem importar a natureza.

O relator destacou que o advogado não conseguiu comprovar a subordinação indireta que pudesse implicar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Israel Adourian ainda citou a jurisprudência do TRT-18 em vários outros julgados como o ROT – 0010891-57.2019.5.18.0012, Rel. Geraldo Rodrigues Do Nascimento, 2ª Turma, 17/07/2020; ROT – 0010583-48.2019.5.18.0003, Rel. Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, 07/07/2020 e ROT – 0010581-51.2019.5.18.0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 03/07/2020. Ao final, o magistrado deu provimento ao recurso do banco para afastar a declaração de responsabilidade subsidiária.

Processo n° 0010558-32.2019.5.18.0004

STJ: Cessão de direitos do DPVAT para clínicas não conveniadas ao SUS é ilegal

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de gastos médico-hospitalares está condicionada ao prévio pagamento das despesas pelo paciente, diretamente à instituição hospitalar, ficando, dessa forma, vedada a cessão de direitos da restituição a clínicas e hospitais não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

“A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cobrança ajuizada contra a seguradora responsável pelo DPVAT, uma clínica de fisioterapia não credenciada pelo SUS alegou que atende vítimas de acidentes automobilísticos e arca com as despesas do tratamento, em troca dos direitos dos pacientes ao reembolso do seguro, mediante cessão de crédito.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Ao STJ, a clínica afirmou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974 (introduzido pela Lei 11.945/2009) não veda a sub-rogação na hipótese de atendimento realizado por instituição de saúde não credenciada pelo SUS.

Argumentou, ainda, que a cessão de direitos é um meio de garantir que o objetivo social do seguro obrigatório seja implementado, além de representar a possibilidade de tratamento de qualidade para o beneficiário acidentado.

Evitando fraudes no atendimento ao acidentado
Em seu voto, Nancy Andrighi assinalou que a Lei 6.194/1974 veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares efetuadas pela rede credenciada junto ao SUS, quando em caráter privado.

“O escopo da norma não é outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares”, declarou a ministra.

Ela lembrou que, até 2008, a vítima de acidente era atendida em hospitais e clínicas particulares, conveniados ou não ao SUS, e podia ceder os direitos do DPVAT para a instituição. A Medida Provisória 451/2008 (convertida na Lei 11.945/2009) determinou que só o próprio beneficiário pode solicitar o reembolso.

O objetivo da mudança – acrescentou a relatora – foi evitar as fraudes praticadas por clínicas que já eram remuneradas pelo SUS e também obtinham por cessão de direitos o ressarcimento pelo DPVAT, ou então superfaturavam as despesas.

Sem redução patrimonial do segurado
Em relação às clínicas não conveniadas ao SUS, a ministra destacou que a lógica deve ser a mesma, visto que os segurados não pagaram pelo tratamento; com isso, não há obrigação de reembolso pela seguradora e, em consequência, mostra-se inviável a cessão de direitos.

“A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos segurados”, explicou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.911.618 – PR (2020/0193218-4)

STJ: Rescisão de contrato coletivo não impõe fornecimento de plano de saúde individual não oferecido pela operadora

O fato de não comercializar planos de saúde individuais dispensa a operadora de fornecê-los em substituição ao plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente por ela. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de saúde contra decisão da Justiça do Distrito Federal.

O colegiado entendeu, no entanto, que deve ser mantido o vínculo contratual para os beneficiários do plano coletivo que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo se houver portabilidade de carências ou se for contratado novo plano coletivo pelo empregador.

O caso julgado envolveu dois usuários que ajuizaram ação objetivando a manutenção do plano coletivo – extinto por iniciativa da operadora – enquanto perdurasse a necessidade de tratamento médico. Pediram, ainda, que fosse oferecido plano individual ou familiar substituto e que a operadora fosse condenada a pagar danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas majorou os danos morais para R$ 15 mil.

Ao STJ, a operadora alegou a impossibilidade de promover a migração de usuários da apólice grupal extinta para a individual, por não comercializar mais esse tipo de plano.

Operadora não é obrigada a oferecer plano individual
De acordo com o relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, a legislação prevê que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades (artigos 1º e 3º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).

Todavia, afirmou o magistrado, a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se ela não disponibiliza no mercado essa modalidade, pois não é possível aplicar por analogia, em tal situação, a regra do artigo 30 da Lei 9.656/1998.

O que não se admite – acrescentou – é que a operadora discrimine consumidores, recusando arbitrariamente a contratação de serviços previstos em sua carteira, como estabelecido no REsp 1.592.278.

Boa-fé e função social do contrato
Segundo o ministro, embora possa promover a resilição unilateral do plano coletivo, a operadora “não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico”.

Para o magistrado, tal conclusão deriva da “interpretação sistemática e teleológica” dos artigos 8º, parágrafo 3º, “b”, e 35-C da Lei 9.656/1998 e do artigo 18 da Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, “conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro afastou apenas a obrigatoriedade de oferecimento do plano individual substituto ao coletivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.502 – DF (2019/0135412-6)

TST: Fábrica de pneus Firestone pagará pensão integral a operário que perdeu todos os dedos da mão direita

Ele ficou inabilitado para trabalhos manuais que exijam as duas mãos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

Mão prensada
O acidente de trabalho ocorreu em 15/8/2013, na unidade da fábrica de pneus em Santo André (SP). Na ação em que requereu reparação por danos, o empregado conta que, ao operar um equipamento, o material utilizado (borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele utilizava e prensou sua mão direita na máquina. Ele teve amputados todos os dedos e boa parte da palma da mão.

Pensão
Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu pensionamento mensal vitalício equivalente a 57% do último salário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), considerando a perda anatômica e funcional completa da mão direita, fixou a pensão em 70% do salário do empregado, percentual descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões que implicam perda de uma das mãos.

Diretivas genéricas
Segundo o relator do recurso de revista do operário, desembargador convocado Marcelo Pertence, apesar de ser uma ferramenta valiosa para auxiliar o julgador na fixação do grau de perda da capacidade de trabalho, a tabela da Susep, adotada em contratos cíveis de seguros, não é adequada como critério único ou vinculante para o arbitramento da pensão. Isso porque, na sua avaliação, ela adota diretivas genéricas, relacionadas à capacidade de exercício de outras atividades pelo empregado lesionado.

Grau de comprometimento
O relator assinalou que a reparação por dano material é regida, no Direito do Trabalho, pelo artigo 950 do Código Civil, que preconiza que o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava na época do acidente, e não sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.

Ele citou diversos julgados do TST nesse sentido e destacou que, no caso, o empregado trabalhava como operador de tubadeira, trabalho manual que exige a utilização de ambas as mãos. Em razão do acidente, ele teve de ser readaptado em funções administrativas – “ou seja, teve totalmente inviabilizado o exercício de seu ofício”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001993-48.2017.5.02.0434

TRF1 mantém sócio de empresa em ação de improbidade movida pela não execução de obra de sistema de esgotamento sanitário da Funasa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que excluiu de ação de improbidade administrativa proposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) o sócio de uma empresa que não concluiu uma obra de sistema de esgotamento sanitário, no município de Conceição do Araguaia/PA.

No agravo de instrumento, a Funasa recorreu da decisão da 1ª Vara Federal de Redenção/PA, sob o argumento de que o sócio também foi beneficiado com o ato de improbidade administrativa, por conta de supostas irregularidades após contratação em concorrência pública para a execução de obra de sistema de esgotamento sanitário, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC).

Alegou que houve apenas a execução parcial da obra (41,40%), apesar de ter sido repassado praticamente a totalidade dos recursos (96,53%). Embora ele tenha uma cota de participação minoritária na empresa, não era mero gestor de negócios. Por isso, os sócios deveriam ser corresponsabilizados pelos atos de improbidade.

A relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a petição inicial imputa expressamente ao agravado a conduta de ter se beneficiado de modo indevido e de ter enriquecido ilicitamente em razão da não conclusão da obra contratada”.

Para a magistrada, não é possível, a princípio, concluir que o sócio seria meramente um sócio pro forma – segundo sócio colocado apenas para atender à legislação – a chamada sociedade pro forma. “Se assim fosse, não teria ele, em tese, sido constituído procurador com poderes ilimitados, a ponto de praticar tantos atos de gestão da sociedade, afirmou em seu voto.

A magistrada ponderou, no entanto, que isso não quer dizer que o sócio será responsabilizado pelos atos questionados, mas é preciso mantê-lo na ação, para que a “apuração da sua responsabilidade possa ser objeto de instrução processual no momento oportuno”.

Por fim, a relatora concluiu que mesmo aqueles que não são agentes públicos podem ser punidos pelos crimes previstos na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 – se forem beneficiados direta ou indiretamente. “A LIA atinge aqueles que lucram com qualquer espe´cie de vantagem obtida com a pra´tica do ato de improbidade administrativa. Os beneficiários sa~o responsa´veis solida´rios pelo ressarcimento do dano”, finalizou.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1039973-76.2020.4.01.0000

TRF1 mantém absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

Processo n° 0003269-93.2017.4.01.3813

TJ/AC: Clube que teve atividades prejudicadas por banco não debitar mensalidade de associados deve ser indenizado

3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou que o banco descumpriu cláusula contratual ao deixar fazer a prorrogação automática do serviço de débito na conta dos associados do clube, no fim do tempo estabelecido no contrato.


Um clube de lazer na capital acreana deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais de um banco, que parou de prestar o serviço e fazer o desconto das mensalidades nas contas dos associados. De acordo com a sentença, emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a instituição financeira feriu cláusula contratual de prorrogação automática do serviço e suspendeu o débito automático, prejudicando as atividades do clube, que ficou sem receber.

A empresa tinha o serviço de débito automático junto com o banco reclamado para receber as mensalidades de seus associados. Contudo, conforme relatou, por dois meses a instituição financeira deixou de repassar os valores debitados. Dessa forma acabou prejudicando as festividades de final de ano. Por sua vez, o banco argumentou que o contrato de prestação de serviços estava vencido, por isso, suspendeu o débito automático.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo. A magistrada analisou a situação a partir do princípio da boa fé objetiva. Assim, a juíza concluiu que o banco reclamado deveria ter feito a renovação automática do contrato, em razão de ter cláusula indicando isso.

“Assim, deve-se ressaltar o fato de que faz parte do contrato o ato de renovação automática caso nenhuma das partes formalmente, manifeste-se em contrário, sendo que o réu não juntou aos autos, pedido formal de cancelamento na prestação de serviço, não poderia ter interrompido o serviço, em ração da prorrogação automática”, registrou Cardozo.

Na sentença, a juíza ainda destacou ter ocorrido ilegalidade com a violação do dever jurídico de renovação automática do contrato e como houve dano é necessário indenizar o prejuízo sofrido. “(…)a ré ao proceder com a suspensão da prestação de serviço para com o autor, atuou de forma arbitraria ferindo clausulas contratuais por ela mesma fixada, assim violando dever jurídico originário, gerando, portanto o dever jurídico sucessivo, que é o dever de indenizar”, comentou.

Processo n° 0701817-56.2020.8.01.0001

TJ/SC: Família que velou corpo de estranho por troca de cadáver em hospital será indenizada

Uma família que teve o corpo de um parente trocado no hospital por outro cadáver deverá ser indenizada solidariamente pela unidade hospitalar e a funéria. Só depois de quatro horas velando um desconhecido, eles foram informados do equívoco e tiveram que se preocupar em encontrar os restos mortais do pai e marido. Pelos danos morais sofridos, os familiares deverão receber o valor R$10mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª vara Cível da comarca de Lages.

O hospital liberou o corpo do homem para funéria sem a possibilidade de reconhecimento pelos familiares porque havia sido internado para tratamento da covid. Com o caixão lacrado, velavam o corpo de outra pessoa quando receberam a informação da funerária de aquele não era o corpo do parente. Um dos filhos teve que ir ao necrotério do hospital em busca do cadáver do pai.

Nos autos, o hospital disse que a troca foi responsabilidade da funerária, que buscou o corpo do falecido em necrotério diferente ao que estava e não verificou a identificação no cadáver. Já a funerária alegou que foi induzida ao erro pelo hospital, uma vez que seu funcionário foi conduzido pelo porteiro até o necrotério onde havia apenas um corpo, o que o levou a acreditar que aquele era o que deveria ser levado.

Na sentença, o magistrado julgador destaca que houve uma sequência de erros. “Não restam dúvidas da negligência, omissão de cautelas, subestimação de procedimentos mínimos de ambos os réus para que o corpo do falecido (…) não deixasse as dependências do hospital como se fosse (…), com a troca dos cadáveres e o início do velório com os familiares velando pessoa diversa”.

Aponta ainda que diversos procedimentos poderiam e deveriam ter sido tomados por ambos os réus para evitar tal situação. Ao hospital cabia uma comunicação interna eficiente, fiscalização do procedimento de entrega por um funcionário da área da saúde, e não o porteiro, e verificação da conformidade da identificação do cadáver com o nome no registro de retirada dos corpos do necrotério. A funerária poderia ter certificado se o nome do cadáver era o mesmo da declaração de óbito, além de não confiar na simples presunção – passível de erro – de que por ser o único defunto no local seria o cadáver da pessoa que deveria preparar para o sepultamento. A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5008081-52.2021.8.24.0039

TJ/SP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Julgamentos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:

O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.

De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.

Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1054829-07.2020.8.26.0100


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