TST: Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho

Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível.


Resumo:

  • Uma trabalhadora doméstica fraturou o punho ao escorregar durante uma faxina e pediu indenização.
  • O TRT reconheceu a culpa da empregadora e fixou indenização.
  • Para a 1ª Turma do TST, porém, não houve negligência nem culpa da empregadora no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.

Empregada ficou afastada seis meses
A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.

A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.

Defesa alega que acidente era imprevisível
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.

Trabalho doméstico não é atividade de risco
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406

TST: Familiares de eletricista com sequelas graves após acidente terão direito a indenização

Ele sofreu queimaduras em grande parte do corpo e seu estado de saúde exige cuidado permanente.


Resumo:

  • A família de um eletricista pediu indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho sofrido por ele.
  • O trabalhador sobreviveu ao acidente, mas teve 45% do corpo queimado e ficou com sequelas irreversíveis.
  • Para a 6ª Turma do TST, o caso é dano em ricochete, em que a família tem de suportar as consequências do primeiro dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Lactalis do Brasil contra o pagamento de indenização à família de um eletricista que sobreviveu a um grave acidente de trabalho. Segundo o colegiado, os familiares sofreram as consequências do dano moral vivido pelo próprio trabalhador, independentemente de o acidente não ter causado óbito.

Empregado ficou com problemas sérios de saúde após o acidente
O eletricista se acidentou em fevereiro de 2017, após uma explosão ocorrida em um dos painéis elétricos de uma unidade da Lactalis em Ijuí (RS), e ficou com 45% do corpo queimado. Na ação, seus pais, irmãos e avós pediram indenização por dano moral indireto (em nome deles) e direto, em nome do próprio eletricista, na época interditado.

Segundo eles, após passar 28 dias em coma e seis meses hospitalizado, o trabalhador passou a precisar de cuidados diários de toda a família. Entre as complicações decorrentes do acidente, ele teve problemas renais, passou a utilizar um dreno hepático devido a fístula biliar que tinha de ser drenado quatro vezes ao dia. A indicação era de transplante de fígado.

Para empresa, família só poderia entrar com ação se empregado tivesse morrido
A Lactalis sustentou, em sua defesa, que os familiares não poderiam pedir, em nome deles, indenização destinada ao empregado. A tese era a de que a legitimidade ativa dos familiares nasceria apenas com o óbito do trabalhador. Ainda na avaliação da empregadora, a obrigação de indenizar os familiares representaria uma reparação dobrada por apenas um acidente de trabalho.

Legitimidade foi confirmada pela Justiça do Trabalho
A Vara do Trabalho de Ijuí/RS considerou os familiares como parte legítima na ação e condenou a empresa a pagar R$ 500 mil ao eletricista, R$ 200 mil à mãe e ao pai e R$ 100 mil a cada irmão e aos avós. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo o TRT, a legitimidade para pedir a indenização não se condiciona à dependência econômica, mas ao grau afetivo da convivência. Trata-se, assim, de dano moral por ricochete, que se caracteriza pelo sofrimento causado pelos acompanhamentos médicos, deslocamentos e perda de convivência que o acidente provocou.

A Lactalis, então, recorreu ao TST.

Dano em ricochete não se aplica apenas em caso de morte
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, ressaltou que o dano moral em ricochete não é restrito ao evento morte. Segundo ele, o que se discute no caso é o direito dos familiares de forma autônoma, e não da vítima que sobreviveu.

De acordo com o ministro, não se pode falar em várias reparações por um só acidente, uma vez que o dano moral direto tem como titular a vítima, enquanto o dano moral em ricochete tem como titulares os familiares próximos, que suportaram as consequências do primeiro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-20633-46.2017.5.04.0601

TRF6 mantém indenização para família de médico que faleceu combatendo a pandemia de COVID-19

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, apresentada contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, que concedeu a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 aos familiares de médico que faleceu durante suas atividades de combate à pandemia de COVID-19.
  • O desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa foi o relator da apelação.

Lei nº 14.128/21 e o posicionamento do STF

A Lei n° 14.128/21 foi criada a partir do projeto de lei ordinária federal nº 1826/2020 e inspirada num movimento da sociedade brasileira, denominado “Mais do que Palmas”, que se disseminou nas redes sociais exigindo algum tipo de proteção aos profissionais de saúde que se colocavam na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.

A Lei, conforme explica a decisão, tem como objetivo a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período da pandemia, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 e que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei prevê, ainda, o pagamento de indenização ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito do profissional de saúde.

Afastando dúvidas sobre a validade e a eficácia da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970/DF, que “é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19”.

Como decidiu o TRF6

A decisão informa, inicialmente, que não há condições do Poder Público deixar de cumprir suas obrigações previstas na Constituição Federal, relacionadas à manutenção da vida e da saúde, especialmente quando esta ausência de cumprimento “(…) possa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais (…)”, conforme trecho da decisão.

Baseado no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (a norma constitucional deve ser interpretada com maior efeito prático e social possíveis), o desembargador federal afirma que não se pode concluir que o art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à saúde e das ações necessárias à sua manutenção e recuperação, tenha seu reconhecimento condicionado à exigência de que custos com saúde estejam previamente incluídos em orçamento público. Não existe tal condição.

Sobre a questão dos custos orçamentários, o relator argumenta que deve prevalecer o raciocínio de inclusão (os entes públicos como protagonistas, efetivadores e defensores das políticas de saúde públicas) sobre o raciocínio de exclusão (os entes públicos como coadjuvantes, meros ordenadores de despesas), com atenção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que está no centro da ordem jurídica brasileira e que é superior a qualquer interesse de natureza política ou material.

O desembargador federal explica, também, que o conteúdo da Lei nº 14.128/2021 corresponde à situação fática do médico falecido vítima da COVID-19, que foi contraída por ele no exercício de suas funções junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, durante a crise sanitária mundial.

A decisão diz, ainda, que a lei, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente que a indenização solicitada será paga pela União, independente de eventual desacerto nas medidas adotadas pelo Poder Público, razão suficiente para afastar qualquer discussão relacionada à ausência de informação quanto ao “órgão competente” para responder pelo pagamento da indenização.

Processo n. 1004648-56.2022.4.06.3807.
Julgamento em 21/05/2025.

Fonte: site TRF6 – https://portal.trf6.jus.br/trf6-mantem-indenizacao-para-familia-de-medico-que-faleceu-combatendo-a-pandemia-de-covid-19/

 

TJ/SP: Mulher que deu à luz após laqueadura não será indenizada

Paciente já estava grávida ao se submeter ao procedimento.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de indenização a mulher que teve filho após passar por cirurgia de laqueadura.

De acordo com os autos, a autora foi submetida ao procedimento no final de março. Porém, em meados de julho, descobriu a gestação e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, apontou que a paciente já estava grávida durante o procedimento, realizado corretamente e sem intercorrências. “Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica. Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021956-66.2018.8.26.0053

TJ/MA: Justiça condena Estado e Município a garantir cirurgias cardíacas a usuários do SUS

Caso não seja possível, o Estado e o Município deverão arcar com os custos dos procedimentos na rede privada de saúde.


A Justiça condenou o Estado do Maranhão e o Município de São Luís a garantirem, no prazo de seis meses, a realização dos procedimentos cardíacos de que necessitam um usuário do SUS e outros que aguardam, em listas de espera apresentadas pelo Estado e Município de São Luís, procedimentos cirúrgicos de plástica valvar e/ou troca valvar múltipla e outros que envolvam implante/troca valvar aórtica/revascularização

Caso não seja possível a realização das cirurgias na rede Pública de saúde, o Estado e o Município deverão arcar com os custos dos procedimentos na rede privada de saúde. A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís) beneficia usuários do SUS que constam na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo informações do Ministério Público, o senhor J. F. B. está na fila de espera do Sistema Nacional de Regulação (SISREG), na posição de número 184, para realização de implante de válvula mitral desde janeiro de 2023, sem previsão para realização da cirurgia, sendo o seu caso considerado de “extrema gravidade e urgência”.

FILA INDIVIDUAL

A Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde informou a lista atualizada referente aos procedimentos cirúrgicos de plástica valvar, troca valvar múltipla e revascularização, onde constam inúmeros pacientes que estão há mais de dois anos aguardando a realização desses procedimentos.

O Estado do Maranhão alegou que a realização de cirurgia cardíaca não é mais controlada ou gerenciada por fila única ou unificada, pois cada procedimento cirúrgico requer material específico e/ou grau diferente de complexidade” e que, por isso, adotou a fila individual para cada procedimento cirúrgico cardíaco, e ainda que a rotatividade da fila de espera é definida por critérios de classificação de risco e conforme a data da solicitação do procedimento.

O Município de São Luís informou “a atuação do Município de São Luís fica limitada ao agendamento de consultas e a marcação de exames, não possuindo qualquer ingerência no agendamento, tampouco na realização dos procedimentos cirúrgicos”, que ficam sob responsabilidade do Complexo Regulador do Município de São Luís, formado pela Central de Regulação de Consultas e Exames.

SISTEMA JURÍDICO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

Conforme a fundamentação da sentença, a viabilidade dos pedidos do Ministério Público na ação decorre de todo um sistema jurídico de promoção da saúde, estabelecido na Constituição Federal, que constitui como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais sobre as demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considerando “excessiva” a espera do paciente por tempo superior a 100 cem dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.

Segundo o juiz Douglas Martins, no caso julgado, ficou evidente que “o direito à saúde de diversos pacientes está sendo violado, em razão da morosidade na realização dos procedimentos cardíacos de que necessitam os usuários do SUS que estão na fila de espera”.

TJ/RN: Estado e município devem garantir cirurgia para criança com deformidade no joelho no prazo de dez dias

A Vara Única da Comarca de Pendências/RN determinou, com urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Alto do Rodrigues devem garantir, no prazo de dez dias, a realização de procedimento cirúrgico em uma criança que se encontra com deformidade ortopédica no joelho direito após sofrer um acidente. A decisão é do juiz Nilberto Cavalcanti, que alertou para o fato de que o descumprimento da decisão poderá implicar bloqueio judicial de verbas públicas em montante suficiente à prestação do tratamento da autora.

De acordo com os autos, a criança, representada por sua genitora, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Especificado, Transtorno Obsessivo-Compulsivo e Síndrome de Asperger. Em razão de um acidente sofrido, ela está internada em um hospital público da capital potiguar, acometida de politraumatismos múltiplos.

Ainda segundo o processo, além das condições descritas, a menina apresenta uma “deformidade em valgo acentuada do joelho direito, associada a uma lesão osteocondral do côndilo femoral lateral”. Por isso, está sofrendo de dores intensas, edema, limitação de movimentos e dificuldade de locomoção, necessitando realizar tratamento cirúrgico com urgência, uma vez que a não realização do procedimento aumenta o risco de progressão para artrose grave e compromete a mobilidade da criança.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que se encontram presentes no processo em questão. “De fato, a probabilidade do direito está demonstrada; decorre do dever da Fazenda Pública em destinar esforços (recursos financeiros e políticas públicas) para assegurar o direito à saúde para todos”, disse o juiz, fundamentando a decisão nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, ele também pontuou que o perigo de dano está presente, uma vez que foi anexada documentação médica informando a situação atual e a necessidade de tratamento especializado em regime de urgência. Assim, o pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando que ambos cumpram a obrigação de realizar, no prazo de dez dias, o procedimento cirúrgico em hospital público ou particular que disponha da estrutura necessária.

TJ/RN: Rede social deve retirar restrições a perfil de usuária no prazo de cinco dias sob pena de multa

Uma plataforma de rede social deverá, no prazo de cinco dias, retirar restrições impostas ao perfil profissional de uma usuária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão foi proferida pelo juiz Pablo de Oliveira Santos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo consta nos autos, a usuária alega que seu perfil profissional em rede social foi restringido, resultando na diminuição significativa da visibilidade dos conteúdos. A limitação teria comprometido o alcance das publicações, impactando de forma direta na atividade econômica exercida.

Ela ainda afirmou que tentou resolver administrativamente a questão, mediante contato com o suporte da plataforma e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, mas não obteve nenhum retorno.

Após pedido de tutela de urgência, o magistrado responsável pelo caso verificou que foram acostados os protocolos de reclamação e e-mails enviados ao suporte da plataforma, além de prints e vídeo que demonstram a redução de alcance e a mensagem exibida quando o perfil é buscado por terceiros, afirmando que a página não está disponível.

Assim, foi constatada a presença da probabilidade do direito, bem como comprovada que a conta profissional sofreu redução de 55% nas métricas de acesso, sem receber comunicação formal ou justificativa por parte da rede social.

“Ademais, restou demonstrado que o perfil possui natureza profissional e comercial, sendo a principal ferramenta de captação de clientes e divulgação do empreendimento da autora”, disse o juiz, explicando que a restrição indevida da conta pode gerar sérios prejuízos financeiros e abalo à credibilidade do negócio.

Por isso, a plataforma deve restabelecer integralmente a visibilidade, postagens, mensagens e conteúdo que não contrariem os termos de uso da rede social, ou apresentar justificativa plausível e fundamentada acerca das restrições dentro do prazo determinado.

TRT/MG aumenta valor de indenização por danos morais para empregada dispensada durante viagem de férias

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida a uma trabalhadora que foi comunicada sobre dispensa durante viagem de férias. A decisão modificou parcialmente a sentença oriunda da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte , que havia reconhecido o direito à indenização e fixado o valor de R$ 5 mil.

A autora era empregada de um escritório de advocacia e relatou que, ao iniciar seu período de férias (precedido por um dia de folga), quando já estava em viagem na Bahia, foi surpreendida com uma ligação do setor de recursos humanos da empresa informando sobre seu desligamento. Afirmou que a comunicação abrupta interrompeu sua viagem e lhe causou sofrimento psicológico, agravado pelo fato de que já apresentava histórico de transtornos ansiosos e depressivos.

A empresa, por sua vez, argumentou que a dispensa formal ocorreu após o retorno das férias da empregada e que a ligação feita no dia 7/11/2022, dia de folga da autora que precedeu ao período das férias, tratou-se de um equívoco. Contudo, a prova testemunhal e os registros de mensagens provaram que a notícia da rescisão foi de fato transmitida enquanto a empregada já estava em viagem, comprometendo sua tranquilidade e seu direito ao lazer.

O relator do caso, desembargador José Marlon de Freitas, destacou que a comunicação da dispensa durante o período de descanso da empregada configurou ato de desrespeito e descaso do empregador, agravado pelo conhecimento prévio da empresa acerca do estado de saúde mental da trabalhadora. “A forma como se deu a comunicação da dispensa, por telefone e aplicativo de mensagens, enseja dano moral passível de reparação”, pontuou o magistrado.

O colegiado ressaltou ainda que o sofrimento moral da empregada foi exacerbado pelo contexto de sua saúde fragilizada e pela insegurança econômica gerada pela perda do emprego. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os julgadores decidiram aumentar o valor da indenização, fixando-o em R$ 15 mil, dando provimento ao recurso da trabalhadora nesse aspecto.

O relator destacou a necessidade de que um tratamento respeitoso e humanizado do empregador nos momentos de ruptura contratual, de forma a garantir que o desligamento de empregados ocorra de maneira menos traumática e mais compatível com os princípios que regem as relações trabalhistas.

Indenização por danos materiais – Passeio frustrado
O colegiado ainda condenou a empresa a pagar à ex-empregada indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00, dando provimento ao recurso da reclamante também nesse aspecto.

Conforme voucher apresentado no processo, o valor havia sido pago pela trabalhadora para reserva de um passeio de barco ao redor da Ilha de Morro de São Paulo/Bahia. Entretanto, foi comunicada do seu desligamento da empresa no dia anterior ao passeio e, segundo o relato de testemunha que a acompanhou na viagem de férias, por estar abalada e desanimada, acabou desistindo do roteiro.

O relator pontuou que o ato irregular praticado pelo empregador que, sem o devido cuidado e respeito, causou à empregada um momento de grande angústia e inquietação, retirou-lhe o contentamento em realizar o passeio, resultando no prejuízo material de R$ 250,00. O magistrado também considerou que a condição psiquiátrica da empregada já era fragilizada, porque sofria de transtornos ansiosos e de distúrbio depressivo.

TRT/SP: Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços (2ª ré) por débitos trabalhistas de empreiteira (1ª ré), que atuava como fornecedora das atividades contratadas. A decisão levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou, no Tema Repetitivo nº 6, que o dono da obra responde pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora.

Após sentença desfavorável, a companhia interpôs recurso com a alegação de que havia cumprido com seu dever de diligência na contratação, tendo apresentado certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empreiteira.

Contudo, a desembargadora-relatora Regina Duarte considerou que a 2ª reclamada deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, o que atrai sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.

De acordo com a magistrada, além da jurisprudência do TST, também ampara a condenação “a prevalência do valor social do trabalho (art. 1º, III, da Constituição), o conceito de culpa in eligendo, disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária) e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Outro fundamento da decisão é a aplicação analógica do art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, que determina a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O processo pende de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000969-77.2023.5.02.0303

TRT/MT: Justiça condena empresa por assédio eleitoral durante campanha de 2024

Além das punições e pressão por apoio político, o processo revelou indícios de compra de votos, o que levou o juiz a determinar o envio de ofícios ao MPT, à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal.


Uma auxiliar de serviços gerais obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que foi vítima de assédio eleitoral por parte da empresa terceirizada que a empregava. A trabalhadora foi coagida a apoiar a candidatura da proprietária da empresa, que disputava uma vaga na Câmara Municipal nas eleições de 2024.

Conforme a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ficou comprovado que a empregada sofreu retaliação ao se recusar a participar da campanha. Ela atuava na limpeza da UTI da Santa Casa de Cuiabá e foi transferida de setor, com perda do adicional de insalubridade, no auge do período eleitoral — em 10 de setembro, mesma data em que pediu demissão.

Para o juiz Daniel Ricardo, a transferência teve caráter punitivo e foi motivada pela recusa da trabalhadora em participar das atividades eleitorais da empregadora. “A transferência ocorreu em desfavor da autora, e foi de tal forma ruim que levou-a a pedir demissão na mesma data. É um indício bastante forte de ato persecutório”, afirmou o magistrado.

Testemunhas confirmaram a prática de coerção no ambiente de trabalho. Uma ex-colega da auxiliar de limpeza afirmou que também foi convocada a participar de reuniões e panfletagens. Ao se recusar — por apoiar outro candidato — foi transferida do hospital para o escritório da empresa, com perda de benefícios salariais. A mesma testemunha confirmou que a autora do processo trabalhista também foi alvo dos mesmos pedidos.

O juiz considerou irrelevante o fato de uma terceira testemunha ter declarado que alguns empregados que não apoiaram a candidata permaneceram na empresa. “A punição, no caso, não foi demissão, mas sim piora das condições de contrato, sendo que outros empregados podem ter simplesmente se conformado com isso”, assinalou.

Compra de votos

Além das transferências punitivas e da pressão por apoio político, o processo revelou indícios de compra de votos. Uma auxiliar de serviços gerais relatou ter recebido R$ 50 por voto conseguido para a candidata. Segundo ela, atuava como espécie de líder, responsável por angariar eleitores entre colegas e conhecidos, e chegou a reunir dez votos, pelos quais recebeu o valor prometido.

Conforme o juiz, os depoimentos confirmam um ambiente de trabalho tóxico, marcado por violação de direitos trabalhistas e eleitorais. “Reputo suficientemente provados os atos abusivos da ré, o que indubitavelmente afeta a honra e dignidade do empregado e configura dano moral”, concluiu, condenado a empresa a pagar R$10 mil de compensação pelo dano moral.

Diante da gravidade dos fatos, o magistrado determinou a expedição de ofícios ao Procurador Regional Eleitoral de Mato Grosso e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para que adotem providências diante das denúncias de assédio eleitoral. Também foi determinado o envio de ofício à Polícia Federal, devido ao relato de compra de votos. Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a medida deverá ser cumprida mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

PJe 0001046-20.2024.5.23.0001


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