TJ/RS: Crítica política não caracteriza injúria e difamação

Figuras públicas que utilizam as redes sociais para expressar posicionamentos políticos estão sujeitas ao debate público e à crítica. Com este entendimento, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve absolvição de influencer acusado de injúria e difamação, decorrentes de publicações em vídeo nas redes sociais. A decisão é dessa quarta-feira (26/11).

“A democracia garante às pessoas a liberdade de expressar opiniões e formular questionamentos, sobretudo em contextos de divergência política, assegurando a pluralidade de pensamentos, bem como promovendo o diálogo como instrumento essencial para o fortalecimento das instituições e para a evolução das políticas públicas”, considerou a Desembargadora Karla Aveline de Oliveira. A magistrada foi a relatora de recurso de apelação interposto por um representante de entidade associativa médica do RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Porto Alegre que julgou improcedente a ação penal.

A queixa-crime foi apresentada após a divulgação, em novembro de 2023, de um vídeo nas redes sociais em que o influenciador manifestou-se acerca das posições públicas do médico, especialmente durante a pandemia de Covid-19 e em debates sobre aborto. O autor alegou que as manifestações do influenciador nas redes sociais ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando crimes contra a honra.

Para a relatora, embora as manifestações do réu possam ser consideradas críticas contundentes, foram direcionadas aos posicionamentos políticos e ideológicos do autor, não à sua pessoa. “Sem desconsiderar que as publicações em redes sociais devem ser efetuadas de forma responsável e cuidadosa, visto que podem alcançar número indeterminado de pessoas, tenho que o querelado exerceu sua cidadania, trazendo indagações e estimulando debates que enriquecem o processo democrático”, afirmou a relatora.

O voto destacou que, para configuração dos crimes de injúria e difamação, é necessário o dolo específico (intenção de ofender), o que não ficou demonstrado no caso. A decisão reafirmou que figuras públicas, especialmente aquelas que se expõem ao debate político, estão sujeitas a críticas mais incisivas, desde que não haja ofensa pessoal.

“Em síntese, analisando o caso dentro do contexto exposto (com figuras públicas que voluntariamente se expõem ao debate político), verifica-se que as manifestações do querelado se deram como espécie de resposta diante dos posicionamentos públicos do próprio querelante em suas redes sociais, estas revelaram mera divergência ideológica.”

A decisão de 1° grau foi proferida pela Juíza Annie Kier Herynkopf.

Processo n° 5240240-94.2023.8.21.0001

TJ/DFT: Justiça determina devolução de veículo negociado em golpe do falso intermediário

A 1ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição de veículo ao antigo proprietário, após reconhecer a nulidade de negociação decorrente do golpe da falsa intermediação praticado por terceiro.

Conforme o processo, o proprietário do veículo anunciou seu automóvel para venda e foi procurado por um suposto comprador representado por um intermediário, que seria seu sócio. Após a negociação, o suposto comprador enviou um comprovante bancário posteriormente constatado como falso. O bem chegou a ser transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o carro diretamente do intermediário fraudador, que desapareceu após a concretização dos atos.

Na defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé, uma vez que vistoriou o veículo, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar que a negociação era legítima. Sustentou, ainda, que tomou todas as cautelas exigíveis e que não poderia ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiro.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que ambos, vendedor e comprador final, foram vítimas do mesmo golpe. Contudo, destacou que o intermediário fraudador não detinha propriedade do veículo e, portanto, não poderia transferi-lo. A sentença aplicou o entendimento de que a venda realizada por quem não é dono do bem é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, a magistrada determinou a devolução do carro ao proprietário original, além de cancelar a transferência realizada perante o órgão de trânsito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701003-85.2025.8.07.0006

Mulher contesta dívida com clínica e TJMT manda realizar perícia em assinaturas duvidosas

Uma moradora de Alta Floresta, no norte de Mato Grosso, questionou na Justiça uma cobrança de R$ 6,5 mil feita por uma clínica médica e conseguiu que o Tribunal de Justiça do Estado determinasse a realização de uma perícia grafotécnica para verificar se as assinaturas nas notas promissórias apresentadas pela empresa são realmente suas. O caso volta agora à 3ª Vara Cível do município para nova análise, com a produção da prova técnica que havia sido negada anteriormente.

A paciente afirmou que nunca contratou o serviço cobrado e que ficou surpresa ao ser acionada judicialmente com base em notas promissórias que não reconhece. Ela sustentou que os documentos foram assinados por outra pessoa e que, sem a perícia, não teria como comprovar a falsidade das assinaturas.

Ao julgar o recurso, os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entenderam que o pedido de perícia era essencial para o esclarecimento dos fatos.

O relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que, diante da dúvida sobre a autenticidade das assinaturas, a produção da prova técnica é indispensável para garantir uma decisão justa e respeitar o direito de defesa.

Para o magistrado, impedir a realização da perícia significa restringir o contraditório e o devido processo legal, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.

Assim, o colegiado decidiu anular os atos processuais e devolver o processo à origem, determinando que o exame grafotécnico seja realizado antes do julgamento final.

Processo nº 1000389-90.2025.8.11.0007

TJ/RS Suspende efeitos de lei sobre instalação de câmeras de vídeo na rede municipal de ensino

Em decisão liminar assinada nesta quarta-feira (26/11), o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parcialmente os efeitos da Lei Municipal nº 14.362/2025, exclusivamente no tocante à instalação e operação de sistemas de monitoramento eletrônico, com captação de vídeo e áudio, no interior das salas de aula das escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre.

A determinação atende, em parte, a pedido apresentado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). No processo, a entidade argumenta que a legislação, sancionada no dia 13/11/25, viola preceitos constitucionais e vai contra direitos de intimidade de professores e estudantes, ao tratamento de dados pessoais e à liberdade pedagógica. Além disso, questiona a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O monitoramento em outras áreas das escolas não é afetado. “Considerando, no entanto, que a preocupação com a segurança escolar é legítima e que parte da lei pode se sustentar em outras áreas que não as salas de aula, o deferimento da liminar deve ser modulado para sustar os efeitos da legislação no tocante à imediata instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, medida que se mostra adequada enquanto se analisam com mais profundidade os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, afirma o Desembargador.

Liminar

Ao analisar o pedido, o Desembargador reconhece que há indícios de inconstitucionalidade tanto formal quanto material na Lei Municipal nº 14.362/2025. Segundo a decisão, a lei, de origem parlamentar, avançaria sobre competências privativas do Executivo e poderia interferir no regime jurídico de servidores, além de tratar de proteção de dados pessoais, matéria que é de competência legislativa da União.

O julgador destaca também o impacto da medida na liberdade de ensino e no ambiente escolar, com a menção a pareceres técnicos sobre a lei e decisões de outros tribunais corroborando que a instalação de câmeras com áudio tem potencial de cercear a liberdade de cátedra e a livre manifestação do pensamento. Outro ponto abordado na decisão é o risco de implantação do sistema antes do julgamento definitivo da ADIN, que poderia gerar um “prejuízo irrecuperável” na aplicação de recursos públicos estimados em mais de R$ 1 milhão, e na quebra de confiança no ambiente escolar.

“A imediata instalação e operação do sistema de gravação, antes de uma análise aprofundada da constitucionalidade da norma, criaria uma situação fática irreversível no que tange à violação de direitos fundamentais. A suspensão dos efeitos da legislação, no tocante à instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, é uma medida adequada para preservar o ambiente educacional e o erário público enquanto se analisa aprofundadamente os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, completa o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

A decisão determina a notificação das autoridades municipais (Presidência da Câmara Municipal de Vereadores e Prefeito Municipal) para que, querendo, prestem informações.

Acesse a íntegra da decisão na consulta processual do site do TJRS.

ADIN nº 5358590-25.2025.8.21.7000

TJ/RN determina indenização de R$ 15 mil a passageiro que perdeu consulta após cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, por danos morais e materiais, uma companhia aérea pelo cancelamento do voo de conexão de um passageiro transplantado, que seguia para Fortaleza a fim de realizar uma consulta médica. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

O autor, morador de Parnamirim e recém-transplantado do fígado, tinha uma consulta marcada para o dia 31 de outubro de 2024, na capital cearense, cujo objetivo era monitorar a adaptação de seu corpo ao novo órgão, assegurando a continuidade do tratamento e prevenindo complicações. Para isso, adquiriu passagens aéreas com destino ao Ceará para o dia 29 de outubro, com conexão em Salvador.

Ao chegar ao aeroporto com antecedência, o paciente foi surpreendido com o adiamento do primeiro voo, que posteriormente foi cancelado sob a justificativa de “problema técnico”. Após tentativas frustradas de resolver a situação, incluindo a possibilidade de transporte terrestre para Fortaleza, a companhia o encaminhou para Guarulhos, de onde deveria seguir em nova conexão até o destino final.

Na noite do mesmo dia, o homem desembarcou em Guarulhos, mas, pela falta de assistência adequada, perdeu o voo, sendo obrigado a retornar para Natal no dia seguinte, 30 de outubro, com chegada às 17h55. Com isso, não conseguiu comparecer à consulta médica, que só foi remarcada para três meses depois, em janeiro de 2025.

A empresa aérea, por sua vez, alegou apenas que o atraso e a consequente remarcação do voo “decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior”.

Ônus da prova e danos morais

Na análise do caso, o magistrado destacou a regra processual do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual cabe ao transportador, em casos de atraso ou cancelamento, comprovar eventuais “restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo”, o que não ocorreu.

Ao avaliar a conduta da companhia aérea, o juiz caracterizou a situação como “descaso e negligência da empresa, na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado”. Assim, ao permitir os transtornos causados ao consumidor, a Justiça entendeu que a ré deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.

Diante disso e considerando a condição de saúde fragilizada do passageiro, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, no total de R$ 424,00, referentes a gastos com diárias de hotel canceladas, transporte por aplicativo e alimentação.

TJ/DFT: Técnico de enfermagem é condenado a 42 anos de reclusão por roubar pacientes

A 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou técnico de enfermagem acusado de roubar pacientes que estavam internados no Hospital Regional da Ceilândia (HRC). A pena foi fixada em 42 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado exercia função de técnico de enfermagem no HRC e teria feito, pelo menos, oito vítimas. No período de 15 de maio de 2025 a 17 de julho de 2025, ele teria ministrado, de forma indevida, remédios injetáveis aos pacientes, que ficavam agitados, sonolentos e/ou perdiam a consciência, a fim de subtrair seus bens e pertences das vítimas.

Diante do exposto, o MPDFT pede que o réu seja condenado pelo crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput e §1º do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, alega que não há provas suficientes para incriminá-lo. Pede, de forma subsidiária, que haja a desclassificação para o crime de furto simples. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que estão demonstradas a ocorrência do crime e a autoria. “O réu, valendo-se de sua função de técnico de enfermagem, aplicava substâncias sedativas ou de efeito desconhecido, sem prescrição médica, com o objetivo de neutralizar a capacidade de reação das vítimas e facilitar a subtração patrimonial, o que configura violência imprópria”, explicou o julgador. O magistrado pontuou que, no caso, a “violência foi empregada antes e como meio de execução do roubo, com o objetivo de viabilizar a subtração, e não especificamente para garantir a posse dos bens após o crime”.

O juiz destacou, ainda, que houve a prática reiterada de oito delitos semelhantes. “Embora ocorridos no mesmo local, com o mesmo modus operandi, são resultado de condutas autônomas, direcionadas a vítimas distintas. Não se verifica ligação subjetiva entre os crimes ou que tenham resultado de plano previamente elaborado pelo acusado. Há pluralidade de desígnios e de resultados”, disse.

Dessa forma, Daniel Pirangi Gomes foi condenado à pena privativa de liberdade de 42 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, por oito vezes, na forma dos artigos 69 e 72, todos do Código Penal. Ele foi condenado, ainda, a 104 dias-multa, fixada à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A prisão preventiva do réu foi mantida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0728514.2025.8.07.0003

TRT/SP: Queda de muro sobre trabalhador gera responsabilidade objetiva de construtora

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma construtora a indenizar um trabalhador vítima de acidente de trabalho, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa. O empregado ficou permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em uma obra pública. Além dos danos materiais e morais ao empregado, a decisão também manteve a indenização por dano moral em ricochete à esposa e à filha da vítima.

Conforme consta dos autos, o empregado foi vítima de acidente típico, quando atuava em uma obra localizada no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, na cidade São José do Rio Preto/SP. Na ocasião, o muro lateral do túnel de passagem de pedestres despencou, soterrando o trabalhador, que também sofreu afogamento, em razão da forte enxurrada que corria no local.

A perícia médica realizada nos autos confirmou que o acidente acarretou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com especial comprometimento da atenção e memória, o que impede a vítima de exercer qualquer atividade laborativa. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto condenou a construtora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde e despesas médicas, além de indenização por danos morais à esposa e à filha do trabalhador. No entanto, julgou improcedente o direito às férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, contra o que o empregado recorreu.

Por sua vez, a empresa recorreu alegando que não tinha responsabilidade pela queda do muro, por não fazer parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, da qual era executante. Sustentou que a contratação se limitava a reparos no túnel lateral ao muro que desabou. Também alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador teria se dirigido à área atingida por iniciativa própria, contrariando ordens.

Contudo, a 4ª Câmara rejeitou os argumentos da defesa e destacou que, no caso, incide a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, já que a atividade desempenhada pela empresa (obra de construção civil com uso de máquinas e intervenção em estruturas), é considerada atividade de risco, ou seja, envolve perigos maiores que os enfrentados pelo cidadão comum. Nessas situações, o empregador responde pelo dano independentemente de culpa.

Além disso, as testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no cumprimento de suas tarefas, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que a passagem obrigatória até o local de trabalho (túnel) incluía o trecho onde o muro desabou. Nenhum depoimento reforçou a alegação de que ele teria desobedecido orientações. Ao contrário, a relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, observou que não havia fiscalização efetiva das condições de segurança e que documentos indicavam riscos estruturais no local.

Com base nesses elementos, a decisão colegiada manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 250 mil. Também foi confirmada a indenização por danos morais em ricochete à esposa e à filha, no valor de R$ 50 mil para cada uma, em razão do impacto emocional decorrente da brusca mudança na realidade do familiar vitimado. A decisão reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, a fim de garantir a reparação integral do dano.

Processos n. 0010286-12.2021.5.15.0017 e 0011316-82.2021.5.15.0017

TJ/MT: Consumidores acusados injustamente de furto serão indenizados por rede varejista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma grande rede varejista ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a dois consumidores injustamente acusados de furto dentro de uma loja em Cuiabá. A decisão, unânime, é da Segunda Câmara de Direito Privado e confirmou a sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido o constrangimento e o abuso sofridos pelos clientes.

Conforme os autos, o casal havia ido ao estabelecimento para trocar um produto. Durante o atendimento, foram surpreendidos por uma abordagem do gerente da loja, que os acusou publicamente de tentativa de furto e acionou a Polícia Militar. A situação evoluiu para um constrangimento ainda maior: os consumidores foram conduzidos a uma sala reservada e submetidos à presença de policiais, mesmo sem qualquer prova de irregularidade.

A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou que a relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço. Segundo ela, cabia à loja demonstrar a ocorrência de algum fato que justificasse a suspeita, o que não foi feito. “A ausência de registro audiovisual de incidente que deveria estar documentado reforça a veracidade da narrativa do consumidor”, destacou no voto.

O Tribunal também observou que a empresa poderia ter apresentado imagens das câmeras de segurança, o que não ocorreu, reforçando a presunção de que houve abordagem injustificada. Para a magistrada, a conduta da loja “denota evidente excesso e falha no dever de cuidado e respeito ao cliente”.

O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil para cada um dos consumidores, foi mantido por ser considerado compatível com o porte econômico da empresa e com a gravidade do constrangimento sofrido, além de cumprir função pedagógica, desestimulando práticas semelhantes.

Processo nº 1047125-98.2024.8.11.0041

TJ/RN: Banco indenizará aposentada por descontos em serviços não contratados

A 3ª Câmara Cível do TJRN majorou o valor da indenização, que deve ser paga a uma aposentada, diante da ocorrência de descontos previdenciários indevidos. O colégio manteve, ainda, a chamada repetição de indébito, que é a devolução, em dobro, dos valores.

Conforme a decisão, que teve a relatoria do desembargador Amaury Moura, a fixação do por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação.

“Evidenciada a vulnerabilidade econômica e social da recorrente, bem como a repercussão do dano causado pelos descontos indevidos, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3 mil, em concordância com precedentes desta Corte”, explica o relator.

No voto, o relator enfatizou que a incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade, compromete o acesso a bens essenciais à sobrevivência, ultrapassando os limites “do tolerável”.

“A propósito, em casos que envolvem a cobrança por serviços não contratados, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça”, acrescenta o relator.

TJ/RN: Contratação fraudulenta de cartão de crédito gera indenização a cliente

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à Apelação Cível, movida por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, relacionado a um cartão de crédito não solicitado. O julgamento inicial, desta forma, declarou a nulidade da contratação e desconstituiu os débitos respectivos, determinando o cancelamento e a abstenção de negativação, bem como estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais.

“Constatada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com destaque ao enunciado da Súmula 297 do STJ, o qual estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

“A prova pericial concluiu que a voz presente em gravação apresentada pela ré não pertence ao autor, corroborando a inexistência de contratação válida”, completa o relator.

Conforme ainda a decisão, o endereço de envio das faturas não corresponde ao da parte na demanda, o que justifica o conhecimento tardio da dívida e não houve comprovação da existência de cartão adicional ou de contratação válida, tampouco da origem legítima do débito. “Configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional”, conclui.


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