STF restabelece direito de município a repasse de ICMS sem desconto de incentivos fiscais

Segundo o presidente do STF, a retenção da parcela, a pretexto de concessão de incentivos, configura interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 1,8 milhão ao Município de Cachoeira de Goiás (GO), de forma direta (não sujeita ao regime de precatórios), referente à cota de ICMS retida ilegalmente por meio dos programas de incentivo fiscal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1465.

Incentivos fiscais

Na ação, o município pedia a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que havia sobrestado a execução da sentença definitiva em que fora reconhecido seu direito de receber os repasses cabíveis do ICMS, sem o desconto dos incentivos fiscais destinados aos programas Fomentar e Produzir. O sobrestamento se deu em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do tribunal estadual.

Suspensão indevida

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux verificou a plausibilidade da argumentação do município de que a suspensão seria indevida. Segundo a jurisprudência do Supremo, a suspensão nacional de processos, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica aos que estejam em fase de execução definitiva. Para o ministro, esse entendimento deve se estender, pelos mesmos fundamentos, à suspensão de processos decorrentes da instauração de IRDR.

Fux constatou, ainda, a existência de risco à economia pública municipal na manutenção da decisão do TJ-GO, tendo em vista o direito do ente municipal à complementação de repasses de ICMS, mediante a aplicação do Tema 42 da sistemática da repercussão geral do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, assentou-se que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Segundo Fux, a decisão questionada “priva indevidamente a municipalidade de valores que lhe pertencem de pleno direito, os quais são certamente necessários ao enfrentamento das diversas necessidades públicas”. Decisões semelhantes do ministro Fux já beneficiaram os municípios goianos de Ipameri, Itarumã, Goiandira e Lagoa Santa.

Veja a decisão.
Processo n° 1.465

STJ: Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado.

Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução, considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.

A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que determinou não a extinção, mas a suspensão do processo.

Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou que o TJSP teria violado a legislação federal ao determinar que a ação executiva fosse apenas suspensa.

Arbitragem não impede início da execução
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais – afastando-se, assim, a jurisdição estatal.

Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral.

“Isso porque o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada no patrimônio alheio. Sendo assim, se o contrato configura, por si só, e por suas garantias, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem. É que a atividade executiva não se configura típica dos árbitros, competentes apenas para o ‘acertamento’ do direito”, explicou o relator.

Limites materiais à jurisdição estatal
Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso seja impugnada a execução de título extrajudicial com previsão de cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada para a análise da ação executiva.

Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.

Suspensão deve ser priorizada em relação à extinção
No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do crédito representado no contrato de mútuo.

Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.

“A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

STJ confirma multa de valor fixo por hectare desmatado em área de preservação ambiental

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a multa de R$ 1.500 por hectare (totalizando R$ 6.750) aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar 4,5 hectares de área de preservação ambiental.

O valor da multa foi fixado com base no artigo 37 do Decreto 3.179/1999 (já revogado, mas aplicável na época da infração). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no entanto, entendeu que o dispositivo do decreto regulamentar seria ilegal, por não prever valor mínimo e máximo para a penalidade, e reduziu a multa para R$ 225, ou R$ 50 por hectare destruído.

O relator do recurso do Ibama, ministro Francisco Falcão, afirmou que o acórdão do TRF1, ao reduzir a multa, invadiu o espaço da administração pública, criando um novo critério de penalidade – situação que evidencia violação da legislação federal.

“É fato absolutamente incontroverso nos autos que o autor praticou o ato ambiental relativo ao desmatamento, e que o auto de infração respectivo se pautou na legislação de regência para aplicação da multa em valor devidamente especificado e de acordo com os respectivos hectares”, ressaltou Falcão.

Segundo o magistrado, o STJ já estabeleceu em julgamento anterior (AgInt no REsp 1.865.164) que, sendo incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as normas legais, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio da administração a devida ponderação da gravidade das infrações, não devendo o Judiciário interferir nesse mérito administrativo.

No caso em julgamento, apontou o ministro, merece reforma o acórdão do TRF1 que, em substituição à administração, alterou a penalidade aplicada pelo Ibama, “que atuou dentro dos parâmetros legais”, os quais determinam o valor de R$ 1.500 por hectare ou fração danificada ou destruída.

Lei não exige critério único para a penalidade
Em seu voto-vista, acompanhando a decisão do relator, o ministro Og Fernandes observou que a decisão do TRF1 se baseou no artigo 75 da Lei 9.605/1998, que prevê para as infrações administrativas ambientais multa de R$ 50 a R$ 50 milhões. Segundo o ministro, o Decreto 3.179/1999, ao regulamentar a matéria, optou por fixar um valor por hectare, como admitido no artigo 74 da própria lei.

De acordo com Og Fernandes, as multas podem ser estabelecidas em valor fixo ou ter valor máximo, ou ainda patamar mínimo e máximo, sendo que nenhuma dessas formas, em princípio, é contrária à legislação. Ao fixar o mínimo de R$ 50 e o máximo de R$ 50 milhões para as penalidades, a lei “não impôs critério único para o administrador no exercício do poder regulamentar” – declarou o magistrado.

Ele considerou equivocada a interpretação do TRF1 de que a multa fixa seria ilegal por não individualizar a pena. Para Og Fernandes, a individualização prévia à fixação da penalidade é possível pela previsão, no decreto, de inúmeras condutas com multas estabelecidas em patamares fixos – como ocorreu no caso –, sem a necessidade de o agente público ponderar entre o mínimo e o máximo, bastando a verificação do correto enquadramento em alguma das hipóteses do ato regulamentar.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.674.533 – RO (2020/0052903-3)

TST: Pedido anterior à aposentadoria por invalidez não afasta direito de bancário de ajuizar nova ação

Para a 1ª Turma, as causas de pedir são diferentes nas duas ações movidas contra o banco.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau da reclamação trabalhista em que um bancário pede a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua incapacidade permanente para o trabalho. Ele já havia ajuizado outra ação antes de ser aposentado por invalidez, mas, para o colegiado, as causas de pedir são diversas nas duas ações: na primeira, era a existência de doença ocupacional, e, na segunda, é a incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente da consolidação dos efeitos da doença.

Entenda o caso
O empregado ficou afastado do trabalho de 1997 a 2014, em razão de uma tendinite calcificante dos ombros. Em 2009, ainda durante o auxílio-doença, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição, por considerar que o bancário tinha conhecimento da lesão desde 1997, e a decisão se tornou definitiva em 2011.

Em 2014, o trabalhador foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a segunda ação, em que pede o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato de estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão da doença ocupacional.

Repetição de ações
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que houve a repetição de ações contendo parte dos mesmos pedidos (indenização por danos morais e pensionamento vitalício) e a mesma causa de pedir principal (doença ocupacional). Com isso, reconheceu a existência da coisa julgada sobre a matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a prescrição declarada na ação anterior. O empregado, então, recorreu ao TST.

Causas de pedir diferentes
Para a Primeira Turma do TST, no entanto, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, o empregado ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral nem da extensão da lesão. De modo diverso, na época em que foi ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez.

“Os pedidos formulados neste caso têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho”, explicou o relator, ministro Hugo Scheuermann. “Desse modo, em relação à pensão mensal, não há falar em coisa julgada”.

O ministro observou que, especificamente em relação aos danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o artigo 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).

Prescrição
Na parte relativa à prescrição, o ministro Scheuermann observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação (e o consequente retorno ao trabalho) ou a aposentadoria por invalidez. “No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 5/9/2014 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2016, não há prescrição a pronunciar”, concluiu.

O processo deverá retornar à 9ª Vara do Trabalho do Recife, para que julgue o mérito da ação. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Amaury Rodrigues Pinto.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1134-86.2016.5.06.0009

TST: Empregado de banco postal vítima de sete assaltos deverá ser indenizado

A 4ª Turma do TST definiu a reparação em R$ 20 mil.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Assaltos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, enquanto trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho.

Responsabilidade do Estado
A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado, pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

Indenização
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, por entender que a ECT deveria ter dotado o banco postal, “verdadeiros postos de atendimento bancário”, de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

Responsabilidade objetiva
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso.

Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-16966-75.2015.5.16.0023

TRF1: Recusa de matrícula de pessoa com deficiência comprovada por meio diverso do exigido em edital constitui barreira ao direito à educação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula de aluna com deficiência visual que, aprovada em vaga para o curso de geografia da Universidade Federal do Piauí (UFPI), não logrou encaminhar o “Formulário Caracterizador de Deficiência Para Concorrência em Cota Para Pessoa Com Deficiência” previsto no edital.

O juízo sentenciante entendeu que a falta de envio do referido formulário descaracterizou a alegação da autora de que ao se deslocar até o polo da UFPI em Bom Jesus/PI, estava munida de toda a documentação necessária para efetivação de sua matrícula.

Sustentou a apelante que se apresentou ao local com os laudos médicos comprovando sua deficiência visual e afirmou que, por erro no sítio eletrônico da UFPI, não conseguiu enviar o formulário e a matrícula foi indeferida. Afirmou fazer jus a indenização por dano moral e pediu antecipação da tutela recursal (que é quando o juiz antecipa os efeitos da sentença ou acórdão) para poder começar a estudar imediatamente, uma vez que já se passou um ano desde a negativa da matrícula.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, frisou que a exigência de prévio encaminhamento pela internet de formulário específico reiterando uma condição demonstrável por outros meios idôneos, e a recusa da matrícula por entrave burocrático da Administração, constituem barreiras que impedem a participação social da autora e o exercício seu direito à educação, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Destacou a magistrada que a apelante continua sem estudar há mais de 1 ano da negativa de matrícula, fato que traduz inegável ofensa ao direito constitucional à educação do art. 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) a caracterizar o dano moral, indenizável no montante de R$ 5.000,00.

Concluindo, a relatora votou pelo deferimento da tutela recursal para determinar a matrícula da autora no curso e localidade em que foi aprovada, até decisão final, e pela inversão dos honorários de sucumbência do advogado da apelante.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e concedeu antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1002767-41.2020.4.01.4005

TRF1: Pedido de levantamento de honorários contratuais de advogado de espólio deve ser submetido ao Juízo do inventário do desapropriado

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, denegou a segurança a advogado que atuou em defesa de espólio, em processo de desapropriação, ao fundamento de que o juízo da sucessão é que seria o competente para o pagamento dos honorários contratados em termo aditivo.

Narrou o impetrante que o contrato inicial foi de 12% do valor da indenização pela desapropriação, e por meio de termo aditivo, houve acréscimo de 10%.

Sustentou que o ato que negou o pagamento do aditivo é ilegal e requereu que o valor adicional fosse somado ao que vinha sendo pago por desconto nas parcelas do precatório da indenização, baseado na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Juízo da 7ª Vara Federal da Bahia entendeu que o advogado deveria habilitar o valor da verba honorária no inventário, para o pagamento do termo aditivo, posto que ao juízo das sucessões, compete “a partilha dos bens do falecido, o que não ofende, de modo algum, o direito creditório do impetrante”, não cabendo a emissão de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público que promoveu a expropriação.

Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o valor da indenização, após o primeiro destaque dos honorários, passou a integrar o espólio do desapropriado, ainda que o contrato aditivo dos honorários tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros.

Ressaltou o magistrado que, como o inventário não foi concluído, não se configura violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que autoriza a retirada da verba honorária no momento que o desapropriado recebe a indenização.

O relator destacou que a Súmula Vinculante 47, no sentido de que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar “cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor” foi interpretada pelo STF no sentido de que “a súmula não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”, não havendo ilegalidade da decisão que justificasse a concessão da segurança.

O Colegiado, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1029424-07.2020.4.01.0000

TJ/PB: Município deve indenizar mulher que caiu em buraco na via pública

O Município de Patos foi responsabilizado pela queda sofrida por uma motociclista devido a um buraco existente na via pública. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800881-51.2015.8.15.0251 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. “No caso dos autos, verifica-se que a parte autora conduzia sua motocicleta quando se deparou com um buraco de uma galeria pluvial existente na via pública e, ao tentar desviar, perdeu o controle do veículo e caiu”, frisou o relator.

Na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi fixada uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 1.923,35, bem como uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Ao recorrer da sentença, o Município alegou que a responsabilidade civil do Estado em razão de atos omissivos depende da demonstração de omissão estatal especifica, ou seja, que o Poder Público, embora podendo evitar o evento, optou por manter-se inerte. Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima, requerendo que o feito fosse julgado totalmente improcedente ou, caso não fosse esse o entendimento, que houvesse a redução do valor da indenização.

Para o relator do processo, há prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico, como também a omissão do município, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. “Não há dúvidas que o acidente sofrido pela parte autora originou-se da negligência e desídia do poder público na conservação da via pública, restando, via de consequência, configurada a responsabilidade civil do ente pelos danos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Paciente que perdeu a visão após esperar dois anos por cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um pedreiro que perdeu a visão após esperar dois anos por realização de cirurgia. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a omissão do Estado contribuiu para a cegueira do paciente.

Narra o autor que estava perdendo a visão de forma gradual e que tentava realizar tratamento cirúrgico nos dois olhos pro meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Em abril de 2017, os procedimentos de victretomia e retinografia fluorescente foram inseridos na fila do Sistema Nacional de Regulação com risco vermelho emergência.

Decisão judicial de maio de 2017 determinou que o réu realizasse os procedimentos no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário para realização da cirurgia em hospital particular. O autor conta que os procedimentos foram realizados na rede particular, em junho e setembro de 2019, após a expedição de alvará em seu favor. Assevera que a demora do réu custou sua visão e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor vinha recebendo acompanhamento na rede pública e que optou por realizar a cirurgia em hospital particular. Defende que o tratamento adequado estava disponível.

No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que as provas demonstram que a demora de mais de dois anos do Distrito Federal para cumprir decisão judicial contribuiu para a cegueira do autor. No caso, de acordo com o juiz, é evidente a relação entre a omissão do DF e o dano sofrido pelo autor, que deve ser indenizado. “É possível evidenciar que a caracterização do dano moral, considerando que a conduta omissiva do Estado ao menos contribuiu para a cegueira do autor, o que certamente lhe causou um abalo psicológico”, registrou.

O juiz salientou ainda que o autor está incapacitado para o trabalho que exercia antes de perder a visão, motivo pelo qual também faz jus à pensão mensal vitalícia. “Não há dúvidas de que a perda da visão de ambos os olhos impede o autor de continuar exercendo a profissão de pedreiro, razão pela qual faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, observado o grau de redução da capacidade apresentada, bem como a atividade laboral por ele exercida anteriormente ao evento”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá que pagar ao autor pensão mensal vitalícia em valor correspondente ao da categoria profissional do autor, contados a partir da data de quando foi constatada a cegueira permanente (11/2019).

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0712650-51.2019.8.07.0018

TRT/MG aplica princípio da isonomia para fixar mesmo percentual de honorários advocatícios para ambas as partes

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista.

No caso analisado, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de uma empresa, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora havia julgado procedentes em parte os pedidos formulados pelo ex-empregado da empresa de siderurgia, e condenado o autor a pagar honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dos pedidos que foram rejeitados na sentença. Já a siderurgia havia sido condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor dos créditos reconhecidos ao trabalhador.

Princípio da isonomia – Contra essa decisão, a empresa recorreu, sustentando a necessidade de se proceder com equidade quanto aos percentuais fixados. Ao decidir o apelo, o colegiado da Décima Turma do TRT de Minas acatou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora, que deu razão à recorrente.

Para a magistrada, é razoável a aplicação do princípio da isonomia para equiparar os percentuais fixados para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, principalmente quando se verifica equilíbrio entre as matérias em que foram as partes sucumbentes, como no caso do processo, bem como entre o trabalho desenvolvido.

A relatora considerou que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes, mesmo porque os honorários devidos pelo autor e pela ré têm bases de cálculo distintas, o que dispensa a fixação de percentuais diferentes. A julgadora ponderou que o próprio trabalhador atribuiu aos pedidos os valores que entendia como corretos, assumindo o risco da sucumbência imposto pela nova legislação trabalhista.

Diante disso, deu provimento ao recurso, nesse aspecto, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Foi explicitado na decisão que o autor apenas arcará com qualquer pagamento de honorários se os créditos que vier a receber no processo ou em outro forem de tal vulto que alterem a sua condição de miserabilidade jurídica. Para tanto, deverá ser considerado o limite de 50 salários mínimos, respeitado o prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010527-82.2020.5.03.0072


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