TRT/SP: Estado responderá subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa conveniada da área de educação

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060.

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar consumidor por demora no restabelecimento de serviço

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor pela demora de 40 horas no restabelecimento do serviço de energia elétrica. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, por conta do atraso no pagamento das faturas, a empresa efetuou o corte de energia elétrica no dia 30 de junho. Ele relata que, no mesmo dia, quitou os débitos pendentes e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não ocorreu. De acordo com o autor, a energia só foi ligada 40 horas após a solicitação, o que viola o prazo determinado pela ANEEL. Diante disso, pediu para ser indenizado.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não praticou ato ilícito e que o serviço foi suspenso por conta da ausência de pagamento das faturas de março a junho. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que, mesmo com a quitação dos débitos, a ré não restabeleceu o serviço de energia dentro de 24 horas, conforme previsto na Resolução da ANEEL. No caso, a energia só voltou a ser fornecida 40 horas depois da solicitação.

Para a juíza, a ré deve indenizar o consumidor, uma vez que foi comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência e o dano moral sofrido. “Nota-se, pelos fatos narrados, que se trata de fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista que a falta de fornecimento de energia atinge a dignidade da pessoa”, registrou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0735442-34.2021.8.07.0016

TJ/AC garante indenização a homem que teve imagem compartilhada sem autorização em rede social

Juízo entendeu que o valor de R$ 5 mil fixados pela sentença devem ser mantidos, mas não deixou de considerar a atitude contributiva do reclamante para os fatos na medida em que saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento do produto.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre garantiu indenização de R$ 5 mil a um homem que teve foto compartilhada em grupos de WhatsApp sem autorização. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira, 17, do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 18).

O autor alega que, em janeiro de 2020, entrou em um supermercado para compra de produtos alimentícios e esqueceu de pagar um adoçante natural avaliado em R$ 36,90, que transportava em seu bolso. Segundo ele, devido a pressa, a maioria dos itens ele carregava nas próprias mãos. Pagou os produtos no caixa, mas esqueceu do adoçante.

Que ao dirigir-se para sair do estabelecimento, foi abordado por três seguranças que o encaminharam a uma sala onde permaneceu sob observação e custódia até a chegada das autoridades policiais para procedimentos de praxe.

Enquanto aguardava a chegada da polícia, segundo ele, um dos seguranças o fotografou sem autorização e sua imagem foi amplamente divulgada em grupos de aplicativos noticiando o envolvimento do autor na prática do crime. Com a repercussão, ele foi demitido três dias após o ocorrido.

Trâmites

Na sentença inicial, foi julgado parcialmente procedente o pedido do autor que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral. Ele recorreu à turma recursal buscando a indenização no montante de R$ 40 mil.

Ao analisar o caso, a juíza-relatora Luana Campos enfatizou que o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

A juíza-relatora entendeu que o valor de R$ 5 mil fixados pela sentença devem ser mantidos, mas não deixou de considerar a atitude contributiva do reclamante para os fatos na medida em que saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento do produto.

Processo n° 0602436-62.2020.8.01.0070

TJ/ES: Hotel é condenado por utilização pública de obras musicais sem autorização dos autores

O juiz determinou que a parte requerida deixe de utilizar as obras em seu estabelecimento até obter autorização e a condenou ao pagamento de R$ 89.073,84 relativo ao período de utilização.


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ingressou com uma ação contra um hotel da Grande Vitória que, segundo a sentença, estava utilizando obras musicais, literomusicais e fonogramas, publicamente, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos do hotel, sem autorização prévia dos autores dos mesmos, representados pelo Ecad.

Aduz, ainda, que apesar das diversas tentativas de contato e de notificações ao requerido, extrajudicialmente, não obteve êxito em impedir a utilização de tais obras.

O hotel, por sua vez, alegou que não houve violação a direito autoral, uma vez que quartos de hotéis não são locais de frequência coletiva e que o uso de televisão nesses locais não confere ao autor o direito à retribuição, em razão da transmissão pelos canais de televisão. Além disso, afirmou que as emissoras de rádio e TV são responsáveis pela retribuição autoral e que os programas que estavam sendo transmitidos no momento da autuação não são protegidos nos termos da Lei dos Direitos Autorais. Acrescentando que o método de cobrança e o valor cobrado estão equivocados.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória afirmou que, conforme a lei, hotéis são considerados locais de frequência coletiva e que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em seus quartos autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. Também declarou que não existem elementos para que se questione os critérios e valores estabelecidos para remuneração dos direitos autorais, porém reconheceu ilícita a multa moratória cobrada pelo autor.

Portanto, determinou que a parte requerida deixe de utilizar as obras em seu estabelecimento até obter autorização e a condenou ao pagamento de R$ 89.073,84 relativo ao período de março de 2009 a fevereiro de 2012 a título de perdas e danos. Além do pagamento das prestações vencidas no decorrer da demanda.

Processo n° 0006027-11.2012.8.08.0024

TRT/GO: Uso rotineiro de motocicleta por trabalhador deve ser compensado por adicional de periculosidade

Comprovado que o trabalhador, no desempenho de suas atribuições, usa motocicleta para deslocamento, estando exposto diariamente aos riscos de trânsito, deve receber o adicional de periculosidade, conforme o parágrafo 4º, do artigo 193 da CLT, adicionado pela Lei nº 12.997/2014. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) para condenar uma empresa de marketing comercial ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos para um trabalhador.

O trabalhador recorreu ao TRT18 após ter seu pedido de pagamento de adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta negado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura Santos, iniciou o julgamento considerando que o adicional de periculosidade é devido se o trabalho for realizado em motocicleta. O magistrado pontuou, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em outubro de 2014, por meio da Portaria 1.565/14, acrescentou o Anexo 5 à NR 16, que trata das “Atividades Perigosas em Motocicleta”.

Elvecio Moura destacou que a exceção à regra ocorre quando o uso da motocicleta ocorre de forma eventual, ou seja, fortuita, por tempo extremamente reduzido. No caso, o relator destacou ser incontroverso que o trabalhador usava uma motocicleta para se deslocar de um posto de trabalho para outro e tal fato era de conhecimento da empresa de marketing, sendo irrelevante, portanto, se essa era ou não uma exigência para o exercício da função. O desembargador disse que as provas testemunhais esclareceram que o empregado atendia a dois comércios diferentes por dia.

“Desse modo, tem-se que o uso de motocicleta em serviço era habitual e não ocorria por tempo reduzido, uma vez que o obreiro deslocava-se entre endereços diversos para realizar o seu trabalho”, afirmou o relator, considerando que o requisito previsto pelo Anexo 5 da NR 16 teria sido atendido. Por fim, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-base, em todo o período laboral, bem como os reflexos trabalhistas.

Processo n° 0011702-98.2020.5.18.0006

TRT/RJ anula decisão que fere o benefício de ordem da execução

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela responsável subsidiária que alegou a não observância do benefício de ordem na execução, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de busca patrimonial dos devedores principais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, entendendo que ainda restava clara a existência de patrimônio penhorável das outras duas devedoras principais.

No caso em tela, um operador de empilhadeira requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 13 mil. O juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedentes em parte os pedidos autorais e condenou a 1ª e 2ª rés ao pagamento solidário das verbas devidas, e a 3ª ré ao pagamento subsidiário.

Após o trânsito em julgado, foram feitas diversas tentativas de bloqueio de bens e valores junto às devedoras principais para a satisfação dos créditos devidos, porém sem êxito. Assim, foi determinado o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, com a sua intimação para proceder ao pagamento do valor da condenação.

Diante da decisão, a empresa opôs embargos à execução alegando a inobservância do benefício de ordem executiva uma vez que, segundo a empresa, não foram esgotadas todas as possibilidades de constrição de bens das devedoras solidárias. O juízo de primeiro grau julgou o recurso improcedente sob o argumento de que a “constrição de valores da embargante só foi efetivada pelo fato de ter sido infrutífera a busca patrimonial de bens de maior liquidez do patrimônio da 1ª e 2ª reclamadas”.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de petição reafirmando que não poderia ter sido citada no processo de execução antes de esgotados todos os meios contra as “reais empregadoras do trabalhador” e destacou que houve a localização de imóveis pertencentes às devedoras principais em diversas cidades.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos ressaltou que a execução deve ser aplicada primeiramente contra a devedora principal para somente após ser direcionada contra o patrimônio do devedor subsidiário. Esclareceu o magistrado que, no caso em tela, em que pese terem sido encontrados bens imóveis das devedoras principais através de pesquisa patrimonial, houve o bloqueio de valores através do convênio BacenJud na conta da devedora subsidiária.

O relator frisou ainda que, apesar de o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecer a preferência da penhora de bens de maior liquidez, como dinheiro, sobre os de menor liquidez, como bens móveis e imóveis, “a ordem de preferência diz respeito à penhora em relação aos bens do executado, e não ao devedor subsidiário”.

“Assim, resta clara a existência de patrimônio penhorável das devedoras principais suficientes para a quitação do débito. Dessa forma, direcionar, neste momento, a execução para a devedora principal fere o benefício de ordem. Portanto, primeiramente, devem ser esgotados os meios de execução contra as devedoras principais antes de executar a responsável subsidiária”, concluiu o relator, dando provimento ao agravo de petição para reformar a sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101206-46.2018.5.01.0043

TRT/MG: Administradora de shopping center fica isenta de responsabilidade por valores devidos a trabalhador que atuou em obra contratada por empreitada

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI-I/TST: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Foi com esse fundamento que o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, afastou a responsabilidade subsidiária de empresa do ramo de administração de shopping centers quanto a direitos trabalhistas reconhecidos a empregado de empreiteira que executou obra em um de seus estabelecimentos.

O trabalhador pretendia a condenação subsidiária da administradora de shopping centers por valores que lhe eram devidos pela empregadora. Afirmou que, por ter atuado em obra de propriedade da empresa, deve ser reconhecida sua condição de tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, sendo subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Mas, ao se defender, a empresa sustentou que sequer chegou a contratar a empregadora do trabalhador e que firmou contrato de empreitada com uma construtora, estranha ao processo, para a execução da obra.

Documentos apresentados provaram que, de fato, a empresa contratou os serviços de engenharia de construtora que sequer integrou o polo passivo da ação, para reforma/construção de obra em estabelecimento de sua propriedade. Nesse cenário, o juiz reconheceu que a ré figurou como típica dona da obra, nos termos da OJ 191 do TST.

Segundo o pontuado na sentença, na qualidade de dona da obra, a ré não responde pelos créditos trabalhistas do referido trabalhador, por não ser empresa construtora ou incorporadora, de forma a justificar sua responsabilização, mas empresa de exploração, planejamento, gerenciamento e implantação de shopping centers, conforme, inclusive, consta do contrato social.

Ao final, o juiz frisou que não se pode dizer que a empresa foi tomadora dos serviços, no caso, tendo em vista que as atividades executadas não se inserem nas suas necessidades normais e permanentes, não sendo o caso, portanto, de autêntica terceirização, mas de típico contrato de empreitada. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010522-64.2020.5.03.0006

TRT/MT reconhece grupo econômico e condena empresas a pagar débitos com motorista

Além de não contestar vários pontos alegados pelo trabalhador, duas empresas deixaram de comparecer à audiência e foram consideradas revés no processo.


A Justiça do Trabalho condenou três empresas a pagarem uma série de direitos trabalhistas a um motorista de carreta. Ele trabalhava regularmente cerca de 18h por dia e recebia a maior parte de seu salário fora da carteira de trabalho.

O caso foi julgado pela juíza Rosana Caldas, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O trabalhador ajuizou a ação indicando ter sido contratado por uma empresa de transportes. Mas, no processo relacionou outras duas, sustentando fazer elas parte de um mesmo grupo econômico. Assim, pedia que todas fossem condenadas a pagar as verbas de forma solidária.

O motorista disse que recebia a maior parte dos salários fora da carteira de trabalho. Ou seja, que eles não eram contabilizados em seu holerite. Além disso, afirmou que eles eram pagos ora por uma empresa, ora por outra.

O trabalhador também apontou que atuava com regularidade cerca de 18h por dia, na maior parte das vezes iniciando às 5h e encerrando às 23h sua jornada.

As empresas negaram as afirmações. Contudo, duas delas não compareceram à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas e colhidos os depoimentos, e foram declaradas revés, sendo assim recebendo a penalidade de confissão ficta. Por conta disso, os fatos alegados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Fora isso, as empresas ainda fizeram defesa genérica, não contestando vários dos pontos apontados pelo trabalhador na ação.

Tudo isso foi considerado pela juíza Rosana Caldas ao dar sua decisão.

A magistrada reconheceu o grupo econômico entre as três, em especial pela existência de sócios oriundos de uma mesma família e pelo uso compartilhado de endereços de e-mail e de telefone.

O pagamento de salário por fora também ficou provado após a quebra de sigilo bancário do trabalhador e de sua cunhada, fato este, inclusive, que as empresas tentaram impedir.

A juíza ainda reconheceu a jornada extraordinária realizada regularmente pelo motorista, com horas de trabalho bem acima do limite legal previsto pela legislação, que é de 8h diárias.

Assim, as empresas acabaram condenadas em vários pontos. Entre eles, a pagar as repercussões decorrentes dos salários pagos por fora nos valores devidos a título de 13º, férias, aviso prévio e FGTS. Além disso, elas deverão quitar as horas extras realizadas pelo motorista e seus reflexos nas outras verbas.

Veja a decisão.
Processo n° 0000062-57.2020.5.23.0007

TJ/MG condena usuário por vídeo postado em rede social

Internauta filmou jovem pintando muro que havia sido pichado.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Bom despacho e aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem terá que pagar a um jovem de 24 anos, de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O réu publicou um vídeo sem a devida autorização da pessoa filmada.

O jovem ajuizou a ação alegando que, após celebrar uma transação penal em um processo criminal contra ele, pelo delito de pichação, passou a prestar serviços comunitários de limpeza e pintura de muro da sede da Prefeitura de Bom Despacho.

Em uma oportunidade em que ele trabalhava, um cidadão o filmou sem a devida autorização, produziu e publicou o vídeo em suas redes sociais. O jovem afirma que o conteúdo era pejorativo à sua imagem e causou a ele vergonha e constrangimento perante a comunidade local.

Em sua defesa, o autor da gravação argumentou que a postagem não foi feita por ele, mas pelo próprio autor da ação. Entretanto, tal versão foi rejeitada, e a juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

Ambas as partes recorreram. O jovem afirmou que o valor era muito baixo. O réu, por sua vez, afirmou que as provas dos autos eram insuficientes para resultar na condenação que lhe foi imposta. Ele repetiu que, apesar de ter produzido o vídeo, não foi responsável pela publicação. Segundo o internauta, tampouco houve demonstração do prejuízo moral.

O relator, desembargador José Marcos Vieira, manteve a condenação, pois, por meio de prova testemunhal, concluiu que o homem não conseguiu provar que outra pessoa tenha publicado em sua própria rede social o vídeo que causou danos à imagem do jovem.

O magistrado entendeu que o réu expôs o rapaz a “escárnio público por conduta que já havia sido apreciada e devidamente sancionada pelo Poder Judiciário”. Diante disso, ele considerou razoável aumentar o valor da indenização.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

STF derruba norma da constituição que proibia usinas nucleares e tratava de lixo atômico

O entendimento adotado pela Corte é de que o estado não tem competência para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição da Paraíba que veda o depósito de lixo atômico não produzido no estado e a instalação de usinas nucleares em território paraibano. O entendimento unânime foi o de que a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/9, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6895 foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 232 da Constituição da Paraíba. Ele sustentou que, ao disciplinar o pacto federativo, a Constituição de 1988 inseriu a matéria na esfera da União. Em outras ações, Aras também questionou normas semelhantes de mais 18 estados.

O procurador-geral citou a Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que trata de aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento. Portanto, segundo ele, não há espaço normativo para que estados editem normas paralelas sobre a matéria.

Competência da União

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a Constituição de 1988 manteve a opção política dos sistemas antes vigentes em relação à exploração da energia nuclear e do monopólio da União e, ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (artigo 22, inciso XXVI). Embora o exercício dessa competência possa ser delegada aos estados, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados.

A relatora lembrou, ainda, que, em caso análogo, o STF julgou inconstitucional norma da Constituição de Sergipe que proibia a construção de usinas nucleares e o depósito de lixo atômico no território estadual.


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