TJ/AC: Motociclista atingida por táxi deve receber R$ 12 mil

Sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco verificou que o táxi estacionou perto da via pública para o desembarque de passageiro e isso ocasionou a queda da motociclista.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que motociclista que sofreu acidente com abertura de porta de carro na via pública, no desembarque de passageiro de táxi, recebesse indenização de R$ 12 mil de danos morais e ainda fosse ressarcido o valor gasto no concerto da moto, R$ 145,20. O motorista do carro que atingiu a autora e o proprietário do veículo devem cumprir solidariamente a ordem judicial.

O juiz de Direito Marcelo Coelho foi o responsável pela sentença. A autora tinha solicitado pagamento de lucros cessantes e danos estéticos que foram negados por falta de comprovações sobre os danos e demonstração do valor que seria recebido pela autora, se não tivesse sido afastada do trabalho por causa das lesões do acidente.

Responsabilidade do Acidente

O acidente aconteceu em março de 2018. A autora relatou que passava de motocicleta quando a porta lateral de um táxi foi aberta a derrubando. Segundo argumentou ela ficou um ano sem poder voltar ao trabalho, ficou de cama seis meses e ficou com sequelas permanentes, sem possibilidade de voltar para suas atividades de antes do acidente. Por isso, ela entrou com pedido de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes contra a pessoa que dirigia o carro e o proprietário do veículo.

Na sentença é citado o laudo pericial que concluiu ser responsabilidade do carro o acidente. “A conclusão exposta no referido laudo é a de que o acidente foi causado por conta da conduta irregular por parte do condutor do veículo ao abrir a porta sem a cautela e atenção que a medida requer”.

Danos não comprovados

Ao analisar as alegações sobre incapacidade permanente e danos estéticos o magistrado verificou que não foram apresentados laudos médicos comprovando as situações relatadas. “Não obstante o laudo informe a gravidade das lesões, não referiu incapacidade permanente ou consolidação das lesões, ou seja, não declarou que a condição retratada é irreversível e não poderá ser alterada mediante a continuação de tratamento, como por exemplo com a realização de fisioterapias”.

O juiz também observou que a autora não apresentou precisamente a quantia que ela receberia pelo tempo que ficou sem trabalhar, por isso, esse pedido também foi negado. “Além disso, a declaração (…) refere-se o pagamento de valor bruto, sem a dedução de descontos, de modo que não é possível saber ao certo quanto a autora ganharia acaso tivesse continuado suas atividades no período que estava acamada e qual a composição de tal salário, ou seja, o que era o salário base e o que eram as verbas variáveis. Dessa forma, não sendo constituído o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta improcedente o pedido quanto a este ponto”.

Por fim, o magistrado negou o pedido de pagamento de dano reflexo, solicitado pelo marido da motociclista. Conforme, esclareceu o juiz para essa solicitação também não foi apresentada provas sobre as consequências sofridas com a lesão na companheira. “Não há provas nos autos de que a parte autora acompanhava o tratamento e recuperação da sua esposa, que vivenciou e sofreu por seu estado durante o período, de modo que não se presume o dano por ricochete, restando improcedente o pedido nesta seara”, ressaltou.

Processo n.°0705817-36.2019.8.01.0001

TJ/ES: Cliente deve ser indenizado após ter seu celular derrubado por técnico de uma microempresa

O autor havia pago R$ 340,00 para que o conserto fosse feito.


Um cliente ingressou com uma ação contra uma microempresa do sul do estado após ter tido seu celular derrubado pelo técnico e não ser restituído. O autor conta que levou seu aparelho para conserto, que lhe teria custado R$ 340,00. Posteriormente, foi informado pela requerida que seu celular havia sido derrubado pelo técnico e que seria entregue um aparelho novo, porém isso não teria ocorrido.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Muqui verificou que foi comprovado que o celular foi deixado no estabelecimento comercial para conserto e que o requerente pagou o valor afirmado, e que, após o ocorrido, conversas por meio de aplicativo demonstraram que havia tratativas para a entrega de um celular novo, avaliado em R$ 850,00, o que não ocorreu.

Portanto, a magistrada considerou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a requerida reteve o celular de forma ilícita e não realizou o conserto do objeto:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”

Dessa forma, a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, além de R$ 1.500,00 por danos morais, considerado evidente pois decorreu da conduta negligente da microempresa, que não procedeu a solução extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente e retendo indevidamente o produto e os valores pagos.

Processo nº 0000512-75.2020.8.08.0036

TJ/GO: Multa prevista no Código Tributário Estadual não retroage para atingir fatos já julgados

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que “a multa prevista no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, alterada pela Lei Estadual 19.965/2018 não retroage para atingir os fatos pretéritos já julgados em âmbito judicial ou administrativo”. Essa foi a tese fixada após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial, realizado na última quarta-feira (22). O relator do IRDR foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a matéria suscitada pelo desembargador Norival de Castro Santomé.

O IRDR analisou a retroatividade da Lei Estadual 19.965/2018 para que alcance fatos não julgados de forma definitiva. A lei reduziu a multa anteriormente prevista no artigo 71, inciso XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, que ultrapassava a aplicação de multa e valor superiores a 100% do tributo. O artigo foi declarado inconstitucional pelo TJGO.

Com a edição da Lei 19.965/2018, o Estado de Goiás passou a aplicar os novos percentuais já definitivamente julgados no âmbito administrativo, sob o argumento de que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, permite a retroatividade da lei mais benéfica. Conforme o relator, embora possa parecer clara a aplicação que permite a retroatividade da norma mais benéfica, a norma anterior foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. Assim, não sendo “possível a exigência da multa em patamares considerados confiscatórios, em razão de sua inaplicabilidade”. Em resumo, destaca o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, “com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 71, inciso XII, alínea “a”, por este Tribunal de Justiça, impossível a exigência de qualquer multa.”

“Portanto, apesar de a Lei Estadual 19.965/18 ter fixados percentuais inferiores para a aplicação da penalidade tributária, é certo que a lei anterior já não tinha aplicabilidade, de modo que não era possível a incidência de qualquer multa ao contribuinte”, explica o relator em seu voto. O desembargador argumenta que a referida lei não é mais benéfica, como exige o Código Tributário Nacional, “pois antes de sua edição não era possível a incidência de penalidade alguma, o que se revela mais benéfico ao contribuinte.”

Ainda, o desembargador relator esclarece que uma “lei mais benéfica só pode retroagir para favorecer o contribuinte nos casos em que ainda não tenham sido definitivamente julgados, seja em âmbito judicial ou administrativo.” E finaliza dizendo que “tendo sido concluído o julgamento na esfera administrativa, com a impossibilidade de incidência da multa tida por inconstitucional, uma nova norma, editada após esse julgamento, não pode retroagir para permitir a incidência de uma penalidade que não era exigível.”

Causa-piloto

Para a admissão de um IRDR, deve haver pendência de uma causa piloto para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Especial. A causa piloto do caso em questão tratava de um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela TOK 3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para excluir a multa aplicada com fundamento no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJGO.

O Estado havia ajuizado, em 2009, ação de execução fiscal em desfavor da empresa, com a finalidade de receber R$ 220.242,91, acrescidas das atualizações legais. Em 2017, a empresa executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando que a multa foi aplicada em percentual superior a 100% sobre o valor original, contrariando o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

O relator esclarece que, tanto no momento do ajuizamento da ação executiva, quanto no momento da apresentação da exceção de pré-executividade, a Lei Estadual 19.965/18 ainda não havia sido editada, portanto, a multa seria inaplicável nos patamares previstos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71, XII, “a”, do Código Tributário Estadual.

Com o entendimento de que a nova lei não possui força retroativa, conforme as premissas jurídicas estabelecidas no julgamento do IRDR, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa negou o provimento do agravo de instrumento.

TJ/PB nega indenização por dano moral em ação contra veículo de comunicação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que buscava o pagamento de indenização por danos morais numa ação promovida contra o Jornal Correio da Paraíba Ltda. A Apelação Cível nº 0801563-06.2015.815.0251 teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, os autores alegaram que a reportagem e os comentários feitos acerca do assassinato do irmão transbordaram a seara da mera informação, de modo que fazem jus ao pleito indenizatório formulado.

Examinando a reportagem, publicada no Portal Correio em 12.08.2015, o relator do processo observou que não houve ofensas pessoais, tampouco, acusações diretas à pessoa do “Palhaço Paixão”, irmão dos Promoventes/Apelantes, mas apenas foi narrada a notícia acerca da versão dada pelo acusado de seu assassinato, por ocasião de depoimento na delegacia de homicídio na cidade de Patos.

“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, em agravo interno sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu como possível questionar em juízo, por perícia, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas. Desta forma, em votação unânime, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina.

Na origem da questão, sentença prolatada pelo juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital já havia afastado a reprovação de um candidato no teste psicológico do concurso para ingresso no curso para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, com a determinação de sua reinclusão no certame.

O Grupo, que já havia confirmada tal decisão em sede de apelação, voltou a reiterar seu entendimento, que teve por base o fato de expert oficial ter atestado, taxativamente, a existência de erro na apresentação das conclusões do exame psicológico do candidato.

Processo n° 0300771-50.2018.8.24.0091

STJ: Produtores da cachaça terão de pagar R$ 50 mil por dano moral à fabricante do Johnnie Walker

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais que os produtores da cachaça João Andante terão de pagar por violação do direito de marca da fabricante do uísque escocês Johnnie Walker. O colegiado considerou que o valor original da indenização arbitrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) era desproporcional ao porte da empresa condenada.

O caso chegou ao STJ após a Diageo Brands BV, líder mundial na produção de bebidas, e sua subsidiária Diageo Brasil Ltda. ajuizarem ação para impedir a utilização da marca João Andante e de suas variações na designação de bebidas destiladas. Elas também pediram a reparação dos danos causados pela reprodução indevida de sua marca.

A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJSP concluiu que a marca João Andante é mera tradução e reprodução estilizada da marca registrada Johnnie Walker. Para o tribunal, ficou configurada uma paródia desautorizada, que gerou enriquecimento sem causa aos proprietários da cachaça, os quais teriam tentado fomentar os negócios com base no prestígio da marca alheia, em associação parasitária.

Nome da cachaça foi mudado para O Andante
Ao STJ, as autoras da ação declararam que, no curso do processo, a empresa ré alterou o nome de seu produto para O Andante, mas ainda permaneceriam configurados o ato ilícito, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa, uma vez que o novo nome também representaria concorrência desleal, em razão de parasitismo residual e da associação indevida com a marca Johnnie Walker.

Por sua vez, a ré também recorreu, alegando não ter havido ato ilícito, pois, proibida de utilizar o nome João Andante por decisão judicial, acatou a determinação.

Proibição de usar marca registrada decorre da lei
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJSP, ao reconhecer a violação do direito de utilização exclusiva do nome Johnnie Walker, concluiu que esse direito não abarca a variação adotada pela empresa ré, uma vez que o registro da marca não permitiria à fabricante de uísque se apropriar da expressão isolada “andante”. Por não poder reanalisar as provas que embasaram a conclusão do TJSP nesse ponto, a Terceira Turma não conheceu do recurso da Diageo.

Ao examinar o recurso da ré, Sanseverino ressaltou que a proibição de utilização de marca registrada por terceiros decorre diretamente de lei, e não de decisão judicial. “A Lei 9.279/1996 é que impõe a todos o dever de respeitar o direito de uso exclusivo da marca registrada, sendo que a decisão judicial que concede a tutela inibitória para cessar a reiteração do ilícito apenas reconhece já ter havido a violação desse direito”, declarou.

O magistrado destacou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o registro validamente expedido garante ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional. À semelhança do que ocorre com o direito de propriedade, observou, a lei cria um direito de exclusividade oponível erga omnes, “sendo que a todos é imposta a obrigação de não interferir nesse direito”.

Quanto à alegação da ré sobre a necessidade de comprovação dos danos morais, o relator observou que, para a jurisprudência atual, em se tratando de violação de direito de marca, os danos decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo dispensável a demonstração de abalo efetivo. Assim, o recurso da ré foi provido apenas para reduzir o valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.881.211 – SP (2018/0249272-2)

TST: Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida

Segundo a 5ª Turma, não existe essa obrigação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília (DF) ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida anteriormente por ter sido efetivada pelo diretor de negócios cuja procuração que delegava poderes, embora assinada, não tinha a firma do presidente da agência reconhecida. Todavia, segundo o colegiado, essa obrigação não existe.

Dispensa imotivada
A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que fora admitido em 2007, por meio de concurso público, e, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão.

Ele sustentava que, embora instituída, por lei, como um serviço social autônomo, a Apex integra a administração pública indireta e é custeada, essencialmente, com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

Norma interna
O juízo de primeiro grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, teria deixado de atender normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato.

Segundo o TRT, a procuração em que o presidente da Apex delegava poderes ao diretor de negócios para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficara afastado.

Ato válido
O relator do recurso de revista da Apex, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados.

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma “ou qualquer outra formalidade” para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. O relator também lembrou que, conforme a Súmula 456 do TST, a identificação do subscritor da procuração é suficiente para o reconhecimento da sua validade.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1306-75.2015.5.10.0001

TST: Técnico de enfermagem receberá em dobro por trabalho em feriados

Segundo entendimento do TST, o empregado do regime de 12 x 36 horas tem direito à dobra salarial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Legalidade
O técnico pediu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-5213-93.2010.5.12.0028

TRF1: O fim da sociedade por decretação de falência não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

Processo n° 0005848-73.2005.4.01.3800

TRF3 concede benefício assistencial a portadora de asma brônquica

Para magistrada, autora da ação preenche os requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a portadora de asma brônquica irreversível.

Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a autora da ação preenche os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica.

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com o laudo pericial, realizado em novembro de 2018 e complementado em novembro de 2020, a mulher, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de asma brônquica irreversível e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. “O que é razoável para comprovar o cumprimento da exigência legal”, ponderou a relatora.

Lucia Ursaia explicou que o objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz e assegurar uma qualidade de vida digna. A magistrada avaliou que, para a concessão do BPC, não é exigida situação de miserabilidade absoluta e basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.

Estudo social realizado em outubro de 2018 revelou que a autora do pedido reside com dois netos menores, em casa própria e em simples condições de moradia. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia de R$ 200,00 recebida pelos netos, e de R$ 173,00 do programa Bolsa Família.

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a desembargadora federal.

Assim, a relatora determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 13/3/2018, data em que ficou comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício.

Processo n° 6086025-98.2019.4.03.9999


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