TRF1 mantém o pagamento pela União de juros e correção monetária sobre parcelas em atraso pagas a título de imposto de renda sobre pensão por morte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a aplicação de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em parcelas pagas com atraso a título de imposto de renda sobre pensão por morte. O valor de quase R$ 20 mil era devido à mulher do falecido.

A União alegou na apelação que não seria possível a aplicação dos chamados expurgos inflacionários na correção dos valores em atraso, além da incidência de juros de mora e correção monetária neste caso.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal José Almicar Machado, afirmou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido e que nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “relativamente aos expurgos inflacionários, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção do TRF1 (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito”, concluiu.

Assim, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Processo n° 0004442-12.2008.4.01.3800

TRF1: Comércio varejista de pescados não é obrigado a ter registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um supermercado, no Estado da Bahia, de comercializar pescados sem a necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. O estabelecimento comercial havia sido multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) pela falta do registro. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível e agrária da Seção Judiciária da Bahia.

Em seu recurso, o Ibama sustentou, em resumo, a legalidade da autuação administrativa sob o fundamento de que a Lei 11.959/2009 e a IN 31/2009, em seus artigos 4º e 24º, exigem a inscrição da atividade de comercialização de pescados no Cadastro Técnico Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a atividade desenvolvida pelo impetrante não abrange a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, que é o objeto de proteção da Lei 6.938/1981, que instituiu o Cadastro Técnico Federal, tratando-se, em verdade, de atividade comercial que não possui relação direta com a extração animal, não se sujeitando, por essa razão, à fiscalização da autarquia ambiental”.

Segundo o magistrado, o artigo 24 da Lei 11.959/2009 não deixa dúvidas que é a atividade pesqueira que se sujeita ao registro, autorização e fiscalização do IBAMA.

“Diante disso, entendo que deve ser mantida a sentença que anulou o auto de infração ora impugnado e afastou a necessidade de o impetrante, na qualidade de comerciante varejista de pescados, possuir inscrição no Cadastro Técnico Federal”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 0025731-75.2010.4.01.3300

TRF1: Incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório

A Sétima Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação submetida a juízo de retratação por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das autoras para determinar a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório.

O relator do processo, desembargador José Amílcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) , sob o regime do recurso repetitivo e da repercussão geral da matéria, respectivamente, firmaram o entendimento no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.

Ante o exposto, em juízo de adequação, o Colegiado deu provimento à apelação para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo 0030364-67.2003.4.01.3400

TJ/DFT reconhece falta de transparência e propaganda enganosa em anúncio na internet

A loja Kabum Comércio Eletrônico foi condenada pela prática de propaganda enganosa e deverá cumprir com a oferta anunciada em site da internet para a venda de um console Sony PlayStation 5. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que estipulou multa diária de R$ 200, caso a decisão não seja cumprida.

O autor conta que o preço anunciado no site era de R$ 2.999,90. No entanto, ao clicar no anúncio, era direcionado a uma página que informava a quantia de R$ 4.699 para pagamento. Diante disso, registrou reclamação na plataforma consumidor.gov, mas a ré se negou a cumprir oferta. Afirma que a empresa reconheceu a validade da promoção, porém respondeu que não poderia ser considerada abusiva, uma vez que se tratava de complexa análise de precificação da companhia.

De sua parte, a ré declarou que o anúncio foi veiculado por pop-ups do Youtube, que não detém qualquer relação com a empresa. Ressalta que o valor anunciado jamais fora praticado pela loja, tendo em vista estar muito abaixo do que o praticado no mercado nacional. Registrou, ainda, que, conforme políticas do seu site, somente serão válidas as ofertas quando presentes no endereço eletrônico oficial da ré. Por fim, observa que não houve tentativa efetiva de compra pelo autor, sendo assim, não haveria prejuízo a ser ressarcido.

De acordo com a magistrada, ao responder a reclamação aberta pelo autor na plataforma Consumidor.gov, a empresa não nega o anúncio, apenas tenta justificá-lo. Além disso, consta nos autos imagem e vídeo, os quais comprovam que o anúncio foi patrocinado pela ré.

“Está-se diante do Princípio da Informação e da Transparência, que protege o consumidor das publicidades enganosas. Pela publicidade veiculada pela ré, há uma indução do consumidor para que clique no anúncio ante o preço chamativo; isso significa que a ré utilizou-se de publicidade enganosa e patrocinada para que consumidores cliquem em anúncio de sua loja, aumentando, dessa maneira, a navegação de consumidores por seu site e, por consequência, suas vendas”, explicou a julgadora.

Diante disso, a juíza concluiu que o autor tem razão quanto à demanda apresentada, e determinou que a ré deve cumprir a oferta veiculada, no prazo de 10 dias, devendo, ainda, manter a oferta válida ao autor por igual período.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Processo n° 0739050-40.2021.8.07.0016

TRT/RJ: Advogados associados não têm vínculo empregatício reconhecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes.

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou.

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101357-44.2017.5.01.0076

TRT/SP: Mulher que usou atestados falsos para justificar ausência no trabalho deverá ressarcir empresa pública

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando o ato doloso do agente configura improbidade administrativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve condenação à ex-empregada dos Correios para que pague os prejuízos causados à empresa por faltar injustificadamente por 90 dias.

A decisão é da 4ª Turma do TRT-2 que reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela imprescritibilidade da punição ao agente que comete improbidade administrativa de forma dolosa. Para isso, o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis citou dois julgados do STF que tratam do direito de o poder público exigir reparação em caso de ilícitos penais e civis (RE 669069 e tema 897).

Além disso, o magistrado explicou que a conduta da profissional se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “A trabalhadora confessou ter utilizado atestados médicos que sabia falsos (vez que não compareceu ao serviço médico nos dias constantes nos documentos) para justificar cerca de 90 dias de ausência ao trabalho. Houve, portanto, dolo, que levou à obtenção de vantagem indevida pela trabalhadora, enquadrando-se, a conduta, na previsão do artigo 11, da Lei 8.429/92.”

Tal artigo informa que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Os Correios ajuizaram cobrança contra a mulher em 2020 por não ter conseguido abater o montante devido na rescisão por justa causa ocorrida em 2017. A empresa pleiteou pagamento das faltas justificadas e a devolução de parcelas como vale-alimentação, repouso, abono e parte do 1/3 de férias. Atribuiu à ação o valor de R$ 19.277,04.

TJ/SC: Casal será indenizado por excessos durante abordagem policial no carnaval

A juíza Bruna Canella Becker, titular da 2ª Vara da comarca de Orleans, condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais e materiais, um casal que foi agredido durante uma abordagem policial com excesso e desproporção. O homem recebeu diversos golpes de cassetete e a mulher, atingida no rosto, teve fratura em seu nariz.

Segundo os autores, os fatos aconteceram no carnaval de 2019, quando estavam na cidade de Laguna. A situação teria iniciado quando a autoridade policial solicitou que desligassem o som do carro, o que foi feito pelo autor. Porém, mesmo ao demonstrar compreensão com a situação, a reação por parte dos policiais foi agressiva, inicialmente com ofensas e posteriormente com agressões físicas. Os policiais ainda multaram e apreenderam o veículo em que eles estavam por conta de uma lâmpada de farol queimada, o que os fez voltar para a cidade de origem, a mais de 70 km de distância, de táxi.

“Ocorre que o cenário probatório delineado nos autos, mormente o teor e coerência de cada um dos depoimentos, […] faz prevalecer a versão dos requerentes e permite concluir que houve, sim, excesso na ação policial, não havendo justificativa plausível para as agressões que culminaram em lesões aos requerentes […], o que caracteriza a ilicitude da conduta dos agentes estatais”, pontuou a magistrada.

O Estado foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais e R$ 375 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 5001973- 26.2020.8.24.0044

TJ/ES: Família de homem que teve nome negativado após o falecimento deve ser indenizada

Segundo o processo, o contrato foi firmado após o óbito do marido e pai dos requerentes.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais uma mulher e seus três filhos pela inscrição indevida do nome do falecido marido e pai dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o processo, a mulher contou que, após o falecimento do marido, em um acidente automobilístico, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira, razão pela qual buscou o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após o óbito do seu esposo. Ainda segundo a requerente, as cobranças indevidas geraram desconforto e tristeza em sua família.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu correta a sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada requerente.

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

O ente público tem responsabilidade objetiva pelos atos lesivos praticados pelos servidores.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.

Processo n° 0700309-48.2015.8.01.0002

TJ/PB: Produto não entregue ao consumidor em praça de alimentação não configura dano moral

“A mera compra de produto em praça de alimentação de shopping center, não entregue ao consumidor, não é capaz, por si só, de dar ensejo a uma indenização por dano moral, configurando mero dissabor cotidiano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837359-46.2015.8.15.2001, que buscava reformar sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação por danos morais e materiais alegando que, no dia 21/11/2015, estava com sua esposa e filha, na praça de alimentação do Shopping Mangabeira, quando, por volta das 21h05, fez uma compra em um restaurante, no total de R$ 76,00, sendo que a tábua de frios solicitada, no valor de R$ 37,00, não lhe foi entregue, até que a loja encerrou seu expediente e fechou as portas, sem qualquer satisfação. Aduziu que, diante de tal fato, sofreu dano moral, pois esperou por aproximadamente duas horas, até o restaurante fechar, sem entregar sua comida.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o estabelecimento à restituição da quantia de R$ 37,00, acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo INPC, a partir da data da compra efetuada, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a sentença não merece reparo, uma vez que não há comprovação de qualquer constrangimento ao autor que venha a ensejar o dano moral. “No caso, infere-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar o advento de maiores repercussões decorrentes da situação narrada na inicial, que pudessem ser consideradas violadoras à sua honra e integridade psicológica, causando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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