TJ/PB: Migração de plano de telefonia sem anuência do consumidor gera dano moral

A empresa de telefonia Claro S/A foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da migração de plano e cancelamento de linha telefônica sem autorização de uma consumidora. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0824018-11.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, não há provas de que a migração de plano ocorreu a pedido da autora, titular da linha. “Os documentos acostados pela apelante são meras impressões da tela do seu sistema informatizado, padecendo de força probante. Assim, não provando que houve pedido da consumidora para migrar de plano de telefonia, entendo que as modificações unilaterais do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração, são consideradas abusivas, nos termos do artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou.

Ao analisar o pedido de indenização pela consumidora, o relator destacou que a migração do plano contratado pelo consumidor (sem anuência) e a posterior suspensão de serviços de telefonia móvel mostra-se suficiente para gerar verdadeiro transtorno em seu quotidiano, causado pela má prestação do serviço. “Portanto, não vislumbro que a promovida agiu em exercício regular de direito, mas sim que houve má prestação do serviço”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida

“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Partido político é condenado por utilizar a imagem de criança em campanha

A violação do direito de imagem não precisa de comprovação de prejuízo para configurar dano moral.


Uma mãe procurou a Justiça para reclamar sobre o uso indevido da imagem do seu filho. Ela explicou que eles foram abordados em uma praça pública e uma pessoa convidou o menino para participar de uma filmagem, explicando que se tratava de uma campanha sobre a Covid-19.

Nessa conversa, ele foi orientado a dizer “eu autorizo o uso de imagem” e foram registradas algumas poses. No entanto, dias depois, a mãe recebeu de uma amiga pelo WhatsApp a imagem do filho com arte da campanha política e também encontrou esse material de divulgação sendo exibido na televisão e na página pessoal do candidato nas redes sociais.

A juíza Adamarcia Machado concluiu que realmente o uso da imagem da criança na propaganda eleitoral ofendeu ao direito de imagem e violou os direitos da personalidade.

Portanto, a magistrada condenou o partido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil. A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.918 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92), da última quarta-feira, dia 22.

Processo n° 0702058-27.2020.8.01.0002

TJ/DFT: Mantém terceirização de vistorias realizadas pelo Detran

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores das Carreiras de Trânsito do DF – SINDETRAN/DF, e manteve a validade da Instrução Normativa n° 230/2021 do Departamento de Transito do DF – Detran-DF, que permite que empresas credenciadas iniciem as atividades de vistoria em veículos.

Na ação, o sindicato alegou que a terceirização do serviço de vistoria de veículos seria ilegal, pois faz parte das atribuições dos órgãos de trânsito. Afirmou ainda que a norma elaborada pelo Detran-DF para cadastramento das empresas não observa as exigências legais de necessidade de licitação. Por fim, defendeu que o exercício da atividade por empresas particulares pode gerar prejuízos à categoria de servidores do Detran-DF e à população.

Em decisão do dia 14/9, o magistrado havia intimado o Detran-DF para se manifestar e suspendido o início das atividades de vistoria veicular pelas empresas credenciadas até que fosse apreciado o pedido liminar. Em sua manifestação, o Detran-DF argumentou que a maioria da população considera o serviço, da maneira como tem sido prestado, como ruim, principalmente pela demora para a realização da vistoria ou em razão de pagamento de altos valores a despachantes. Afirmou que a descentralização tem aval do Tribunal de Contas do DF, pois atualmente o serviço tem baixa eficiência e custa muito caro aos cofres públicos.

Ao decidir, o magistrado explicou que, a princípio, não encontrou nenhum tipo de ilegalidade na norma editada para o credenciamento e prestação dos serviço por empresas. Segundo o juiz, “o modelo de descentralização dos serviços de vistoria às empresas credenciadas ao órgão de trânsito se baseou em experiências positivas observadas quando do implemento dessa medida em outras doze unidades da federação, além de ter como finalidade aperfeiçoar o atendimento de vistoria veicular, com a devida ampliação dos postos”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0706793-53.2021.8.07.0018

TRT/MG: Trabalhadora impedida de conduzir ambulância por ser mulher será indenizada

Uma empresa pública do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma empregada que sofreu discriminação em razão do gênero durante o contrato de trabalho, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada, no mesmo concurso público, submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital. Além disso, contou que era privada de conduzir veículos, além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por tais razões, acarretando-lhe sintomas depressivos. Na ação trabalhista, a profissional alegou ainda a retenção indevida de sua carteira de trabalho.

Já a empregadora argumentou, em defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.

Ao proferir voto condutor, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, registrou que a condenação ao pagamento de indenização não teve por fundamento a eventual retenção da carteira de trabalho. É que, conforme a sentença, “a falta de comprovante da entrega da CTPS e a dispensa motivada ora nulificada não traduzem violações à dignidade da trabalhadora que justifique a condenação almejada, sobretudo quando não existe prova robusta de ofensa à sua honra”.

Segundo a magistrada, a sentença entendeu pela caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, o preposto da empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. Mas não soube dizer qual o motivo da medida adotada e se os demais candidatos nomeados com ela foram submetidos ao procedimento.

Testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades, só pelo fato de ser mulher. Por isso, a relatora reconheceu que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não há, na legislação vigente, a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Contudo, segundo ela, isso não significa ausência de critério. “Isso porque o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano”, salientou.

Para a julgadora, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos. Assim, negou provimento ao recurso da empregadora e deu provimento parcial ao apelo da trabalhadora majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais de um salário mensal para R$ 10 mil.

Processo n° 0010546-30.2019.5.03.0038

TRT/GO nega inclusão de associações de amigos de clube de futebol em execução trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição de um jogador de futebol em face de um clube anapolino. O credor pretendia incluir no processo de execução duas associações dos amigos da agremiação desportiva. No julgamento, os desembargadores entenderam não haver provas de que as associações seriam responsáveis por movimentar recursos financeiros da instituição.

Com o julgamento, ficou mantida a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis que negou a inclusão das associações de amigos da entidade no polo passivo da execução trabalhista contra o clube de futebol. Na sentença, o Juízo entendeu que o jogador não teria produzido provas da alegada fraude à execução que supostamente teria sido praticada pela agremiação e as associações.

O atleta, que até a data da interposição do recurso estava em 118º lugar na fila de pagamentos das dívidas do clube na Federação Goiana de Futebol, apresentou ao TRT-18 um agravo de petição. Esse recurso é usado em processos em fase de execução. Ele argumentou ser de conhecimento público a dificuldade das execuções em face do clube de futebol, pois não há movimento nas contas bancárias da entidade e sempre que os patrocinadores recebem mandados de penhora informam que os valores devidos já foram adiantados à agremiação.

O jogador também afirmou que todos os bens do centro de treinamento do clube de futebol estão em nome de uma associação de amigos da agremiação, além de haver um contrato entre outra associação e um empresário.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou que a fraude à execução é um instituto de direito processual que torna ineficaz o negócio jurídico que origina alienação ou oneração de bens, porque atenta contra o interesse público. Ela destacou que, para configurar a fraude, a parte que alegou sua existência deve apresentar provas nos autos. De acordo com a relatora, o credor não apresentou provas de que o clube estaria recebendo verbas ou patrocínios por meio de associações.

A desembargadora ponderou que o fato de alguns dirigentes do clube fazerem parte das associações não indica fraude ou confusão patrimonial apta a incluí-las no polo passivo, mesmo diante da revelia das referidas associações. Kathia Albuquerque observou também não haver prova nos autos do alegado contrato de parceria e investimento entre o clube e uma das associações. “E mais, o pedido de quebra do sigilo bancário das duas associações deveria ter sido formulado ao Juiz da Execução”, considerou.

Com esses argumentos, a relatora entendeu não haver respaldo jurídico para a inclusão das associações no polo passivo da execução e negou provimento ao recurso.

Processo n° 0011146-86.2019.5.18.0053

TRT/GO manda empresa anotar CTPS e noticia MT para trabalhador devolver parcelas do seguro-desemprego recebidas impropriamente

O fato de um trabalhador receber seguro-desemprego de outro contrato de trabalho não retira do novo empregador a obrigatoriedade de proceder às anotações corretas na sua carteira de trabalho. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT-18, que publicou acórdão reconhecendo o vínculo empregatício de um atendente de lanchonete que não teve os três primeiros meses de trabalho anotados na carteira por estar recebendo seguro-desemprego.

A empresa alegou em recurso que o empregado teria omitido estar recebendo o benefício no início do contrato e também teria se recusado a apresentar o documento para anotação no prazo legal. A relatora do processo, desembargadora Kátia Maria Bomtempo, confirmou a sentença que destacou a obrigação de quem emprega de proceder a anotação da CTPS no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de admissão, conforme o art. 29 da CLT.

A relatora explicou que, mesmo tendo o trabalhador se negado a apresentar o documento no período determinado em lei, cabe à empresa aplicar as penalidades que entender cabíveis, utilizando para isso as prerrogativas de seu poder diretivo. O simples fato de o funcionário não ter levado a carteira, não tira a responsabilidade da lanchonete de registrar o contrato de trabalho nas datas exatas.

Ilegalidade
Além do acórdão confirmar a sentença da juíza Alciane de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que reconheceu o vínculo anterior à anotação, a relatora também destacou a ilegalidade do recebimento de seguro-desemprego após o trabalhador já ter sido recolocado no mercado.

Para a relatora, o seguro-desemprego é um benefício da seguridade social, cuja finalidade é promover a assistência temporária do trabalhador em caso de desemprego involuntário (art. 7º, II, da CF). Nesse sentido, a conduta do funcionário de receber o benefício já estando trabalhando é ilícita, e revela fraude contra o sistema da seguridade social, devendo o recebimento indevido ser comunicado ao Ministério do Trabalho.

Apesar de obter êxito no pedido de reconhecimento do período trabalhado e não registrado, a Turma determinou que o autor devolva os valores percebidos impropriamente pela seguridade social, conforme previsto no art. 8º, III, da Lei 7.998/90.

Processo n° 0010985-48.2020.5.18.0051

TJ/RJ: Universidade é condenada a indenizar aluna por atraso em diploma

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna de ensino a distância. A instituição demorou sete anos para entregar o Boletim de Graduação em Serviço Social e o seu diploma após a colação de grau, sem justificativa.

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Os desembargadores, por unanimidade, negaram o recurso da universidade.

“Por tais razões, entende-se que a indenização foi fixada em patamar razoável, compensando o dano sofrido pela apelada sem, contudo, transmudar em enriquecimento sem causa desta”, afirmou na decisão o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator do processo.

Processo nº 0004032-82.2016.8.19.0034

TJ/RO nega recurso a servidor público aposentado que recebia proventos diversos do seu cargo

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado por um servidor público que recebia proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo.

O servidor público impetrou o mandado de segurança com pedido de liminar alegando que, após a realização de recadastramento dos servidores público do Estado de Rondônia, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) teria realizado indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, descontos de valores em sua remuneração.

Em sua defesa, afirmou que os descontos ocorreram de forma ilegal, sem que antes fosse pedido ciência pessoal, levando a redução indevida de seus vencimentos.

Histórico

Consta nos autos que o servidor foi nomeado para o cargo de auxiliar de portaria, mas, em seguida, transposto para o cargo de agente de serviços gerais, função na qual foi aposentado. Em sua ficha financeira constava a informação de que recebia remuneração do cargo de agente de polícia, por já ter sido lotado na Polícia Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a Lei nº 2.323/2010 que alterou a nomenclatura dos cargos de “Motorista” e “Agente de Serviços Gerais” para “Agente de Polícia Civil” foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. “Por isso, não se mostrava correto o impetrante continuar recebendo proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo. Pois, declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, os seus efeitos jurídicos serão considerados nulos, não podendo os atos administrativos estar em desconformidade com a Constituição Federal”, ressaltou.

Segundo consta nos autos, o servidor público tinha ciência da situação, uma vez que havia processo administrativo e ele mesmo já tinha apresentado pedido de reconsideração na qual foi indeferido administrativamente.

Processo nº 7023838-60.2020.8.22.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat