TRT/RS: Indústria que praticou assédio eleitoral deve indenizar metalúrgico

Resumo:

  • Metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e foi demitido logo após o resultado das eleições presidenciais de 2022 deve ser indenizado.
  • Empresa divulgou comunicado de que se não fosse eleito o candidato de preferência dos empregadores, haveria corte orçamentário de 30%.
  • Decisão foi baseada, entre outros dispositivos constitucionais e legais, no pluralismo político, no direito ao voto secreto e no direito à reparação de danos. Constituição Federal (artigo 1º, V, e artigo 5º, V, X e XXXV) Código Eleitoral (2º, 82 e 103) e Código Civil (artigos 186,187, 927 e 953).
  • Reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devida indenização por danos morais a um metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e acabou sendo despedido um mês após o resultado das eleições presidenciais de 2022.

Em decisão unânime, os magistrados reformaram a sentença do juízo de Carazinho e fixaram a reparação em R$ 10 mil. A ação também envolve pedidos de horas extras.

O empregado trabalhou na indústria de máquinas agrícolas entre maio de 2021 e novembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa. Ele alegou que sofria perseguições políticas na empresa, pois sempre demonstrou que não concordava com a gestão do ex-presidente, candidato à reeleição.

Na defesa, a indústria negou a coação eleitoral. De acordo com a contestação, houve apenas uma readequação de pessoal. À época, a conduta denunciada por diversos empregados chegou a ser investigada em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).

Por convenção das partes, foram usadas provas emprestadas da ACP no caso. Após o primeiro turno com resultado desfavorável ao candidato apoiado pelos sócios da empresa, foi emitido um comunicado de que, se não houvesse a reeleição do ex-presidente, haveria um corte de 30% do orçamento da indústria.

Inicialmente dirigido aos fornecedores, o comunicado foi parar no mural da empresa e gerou um clima de tensão entre os empregados. Segundo testemunhas, bandeiras do Brasil foram disponibilizadas e havia visitas de candidatos a deputados federais e estaduais, apoiadores do ex-presidente, às instalações da empresa.

Houve, também, a informação de que não seria mais fornecida uma cesta básica distribuída aos empregados quando retornavam das férias. A interrupção do fornecimento, de fato, aconteceu após o resultado da eleição. Os depoentes ainda narraram que foi divulgada a suspensão da Participação nos Lucros e Resultados em caso de derrota do ex-presidente.

No primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS, que reformou a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que é devida a indenização por danos morais, uma vez que foi comprovado o ilícito.

“Houve coação do trabalhador por parte dos prepostos da empresa, a fim de que ele votasse em candidato com ideologia oposta à sua”, ressaltou.

Para o desembargador Marcos Fagundes Salomão, que acompanhou o voto do relator, o comunicado impactou a liberdade de consciência dos trabalhadores e o livre exercício do direito de voto, ante a ameaça de possível redução de postos de trabalho caso não eleito o candidato apoiado publicamente pelo proprietário da empresa.

“A temerária atitude da reclamada extrapola o poder diretivo do empregador, pois se utiliza da posição de superioridade na relação de emprego para buscar impor determinado candidato aos trabalhadores, pressionados pela necessidade de manter seus empregos, caracterizando coação e assédio eleitorais”, manifestou o magistrado.

O desembargador Francisco Rossal de Araújo também participou do julgamento e acompanhou os votos dos colegas de Turma. Cabe recurso da decisão.

TJ/MS: Supermercado é condenado a pagar pensão e indenização por queda de cliente

A 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra um supermercado, em razão da autora sofrer uma queda dentro do estabelecimento comercial ao escorregar em um líquido viscoso e transparente.

O supermercado foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo vigente e indenização de R$ 8 mil por danos morais à consumidora. A decisão foi proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 29 de junho de 2022, quando a cliente escorregou em um líquido viscoso e transparente derramado no chão próximo aos caixas da loja, vindo a sofrer fratura no punho e comprometimento parcial e permanente de sua capacidade funcional.

A autora alegou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de realizar atividades de autocuidado e afazeres domésticos, solicitando indenização por danos morais, além de pensão mensal diante da incapacidade gerada pelo acidente.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade. Também afirmou que não houve danos passíveis de indenização.

No entanto, a sentença reconheceu que o acidente foi devidamente comprovado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos médicos, além de laudo pericial que atestou sequelas permanentes decorrentes da queda. O juiz também destacou que o supermercado não produziu provas capazes de afastar a sua responsabilidade, como imagens do sistema de segurança ou testemunhos de funcionários.

Diante das evidências, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do estabelecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/TO: Justiça determina devolução de Pix de R$ 1 mil enviado por engano

O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, determinou a restituição de R$ 1 mil a um homem que realizou um Pix por engano em fevereiro deste ano. A decisão desta terça-feira (17/6) atendeu ao pedido de um autônomo de 63 anos e confirma uma decisão provisória de fevereiro, que havia bloqueado os valores nas contas da pessoa que recebeu o valor.

Conforme o processo, o autônomo entrou com uma ação judicial alegando que, no final de dezembro de 2024, transferiu R$ 1 mil via Pix para a chave de e-mail de uma sobrinha. O valor, no entanto, deveria ter sido enviado para um e-mail que continha a letra “e” em sua composição, mas acabou em outra conta de e-mail similar, porém com a letra “i”, no endereço eletrônico. A diferença de apenas uma letra no nome resultou na transferência equivocada.

O autônomo conseguiu localizar a destinatária, moradora de Guarulhos (SP), e tentou receber o dinheiro de volta, mas não obteve êxito. Ele registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e acionou a mulher na Justiça em fevereiro deste ano.

Segundo o processo, após o bloqueio de suas contas bancárias por decisão judicial, também do juiz Nilson Afonso da Silva, a mulher chegou a entrar em contato com o autônomo, mas não propôs a devolução.

Mesmo intimada eletronicamente por aplicativo de mensagem, ocasião em que confirmou sua identidade e informou à oficiala de Justiça o encaminhamento do caso para sua defesa, a mulher não se manifestou à Justiça.

Ao decidir pela condenação, o magistrado destacou na sentença que a retenção de valores recebidos por engano em transferências via Pix pode configurar o crime de apropriação de coisa havida por erro, conforme previsto no artigo 169 do Código Penal.

“Não tendo havido a devolução do valor depositado por engano”, destaca o juiz na sentença, “necessário se faz a confirmação da tutela de urgência concedida” e a “condenação pela restituição do valor de R$ 1 mil, transferido por engano pelo autor”.

O valor será acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data do desembolso, segundo fixou o juiz. A mulher também está condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso contra a sentença.

TJ/SP mantém a condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

Crime cometido mediante grave ameaça.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente a homem que invadiu a residência de idoso de 88 anos e roubou uma televisão e um celular. A pena foi redimensionada para seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a vítima estava em casa quando o acusado pulou o portão e invadiu o imóvel. Ele anunciou o assalto insinuando estar armado e ameaçou matar o idoso, o que o levou a fugir em busca de ajuda.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato da vítima ser idosa, e destacou ser incabível a desclassificação para a prática de furto, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça. “Ainda que os bens pertencentes à vítima tenham sido recuperados posteriormente, não se cogita o reconhecimento da tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a confissão espontânea para ajustar a pena.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501056-54.2024.8.26.0583

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro após ônibus apresentar falha mecânica durante a madrugada

A Kandango Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF observou que “a espera prolongada em local perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.

Narra o autor que comprou passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as 8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.

De acordo com a juíza, no caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.

A magistrada concluiu que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700434-66.2025.8.07.0012

TRT/MG: Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho”.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

“A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.

Segundo a relatora, a tese encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, que afirma que: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Na decisão, a julgadora destacou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sinaliza a impossibilidade até mesmo de limitação voluntária dos direitos da personalidade.

“A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta à empresa.

Processo PJe: 0010777-88.2023.5.03.0144 (ROT)

TJ/AC: Liminar determina o fornecimento dos dados cadastrais e IP de perfis falsos

Perfis utilizados para promover o constrangimento público e ameaças devem ser responsabilizados.


Com fundamento no Marco Civil da Internet no Brasil, o Juízo da Vara Cível de Brasiléia/AC determinou que duas plataformas de redes sociais entreguem os dados cadastrais e números de IP (Internet Protocol – número que identifica um dispositivo na internet) dos responsáveis pelos perfis falsos denunciados no processo e o imediato bloqueio destes.

De igual modo, as empresas telefônicas dos números utilizados para criação das páginas e do Whatsapp clonado também devem fornecer os dados cadastrais, como: nome, estado civil, RG, CPF, endereço e outras informações que possibilitem obter a identidade dos ofensores. A medida visa a identificação dos infratores para processo judicial. Portanto, foi estabelecida multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento.

A autora do processo está grávida e afirmou que vem sofrendo uma série de ações ilícitas que assolam sua vida, causando-lhe profundos danos emocionais e psicológicos. Inicialmente, ocorreu a tentativa de invasão da conta pessoal nas mídias sociais, o que foi combatido de forma contínua com bloqueios e denúncias, mas as importunações seguiram.

Foram descobertas câmeras instaladas na residência para registrar a intimidade do casal e posteriormente ameaçar com a divulgação desse conteúdo. Então, além do constrangimento público do conteúdo dos perfis, foram anexados aos autos os prints e histórico de mensagens com as difamações e ameaças recebidas.

A liminar determinou o bloqueio imediato para cessar as atividades que atentam contra a honra e a imagem da vítima.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/GO: Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede varejista de distribuição de alimentos com atuação em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais a uma ex-funcionária que atuava como tesoureira. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada em decorrência do ambiente de trabalho. As reparações somam R$ 11 mil.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já havia sido concedida pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, com base em provas contundentes do assédio moral sofrido pela funcionária. Testemunhas relataram que ela foi alvo de boatos maliciosos, como suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também foram relatados episódios de vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento da funcionária no ambiente de trabalho.

Quanto à indenização pela doença ocupacional, o Juízo da primeira instância havia negado o pedido, por entender que não havia provas suficientes de que o transtorno de ansiedade estivesse relacionado ao trabalho. Inconformada, a autora recorreu ao tribunal. Ela alegou que foi vítima de terror psicológico no trabalho, tendo sofrido ameaças e calúnias que abalaram sua saúde mental, o que gerou o Transtorno de Ansiedade Generalizada e necessidade de tratamento médico. Ela ainda requereu a realização de perícia médica para comprovar a alegação.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Inicialmente, ele entendeu que a solicitação de realização de perícia médica para comprovar o nexo entre o transtorno de ansiedade e as condições de trabalho estaria preclusa. Ou seja, a autora perdeu o direito de fazer esse pedido no processo no tempo certo. O magistrado explicou que, embora a perícia tenha sido solicitada na petição inicial, o tema não foi analisado na sentença de primeiro grau, e a trabalhadora não apresentou embargos de declaração nem alegou nulidade na primeira oportunidade, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.

Apesar disso, o relator decidiu acolher o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que avaliou que os próprios elementos constantes dos autos já seriam suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o voto vencedor, atestados médicos apresentados demonstraram que a autora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em decorrência de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).

Assédio moral e doença ocupacional

Para Gentil Pio, o reconhecimento do assédio moral já bastaria para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da condição de saúde da trabalhadora. Além disso, foi destacado que a empregada reportou os episódios ao setor de RH, mas nenhuma providência foi adotada pela empresa, o que evidenciou a culpa patronal por omissão.

Com esses fundamentos, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a concausa entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, valor correspondente a aproximadamente três salários da autora, conforme parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização arbitrada na primeira instância pelos danos em razão do assédio moral sofrido pela tesoureira no ambiente de trabalho, no valor de R$ 5 mil.

Na mesma decisão, o tribunal manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “e” da CLT, que trata de faltas graves do empregador. Assim, a empregada terá direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da baixa na CTPS digital e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Da decisão, ainda cabe recurso.

STJ: Crime de falsa identidade não exige obtenção de vantagem e se consuma no ato de fornecer dado incorreto

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade. Sendo assim, a caracterização da conduta independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros.

O relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.

Segundo o magistrado, esse tipo penal exige a prática de uma conduta comissiva somada a uma vontade consciente de atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso, prosseguiu, é necessário verificar se o delito está associado à finalidade de obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém.

Retratação do agente e alegação de autodefesa
No entanto, o relator lembrou que já existe entendimento doutrinário e posição consolidada da jurisprudência do STJ no sentido de que a efetiva obtenção do fim pretendido pelo agente é irrelevante para a configuração do crime, devido à sua natureza formal.

“Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior”, destacou Paciornik.

O ministro esclareceu que a eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime de falsa identidade já se encontra consumado.

Outro ponto destacado por Paciornik quanto à tipicidade se refere à hipótese de atribuição da falsa identidade perante autoridade policial com base no princípio constitucional da autodefesa. Nesse caso, ele mencionou a Súmula 522 do STJ, além de precedentes da corte (Tema 646) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 478) que rejeitam essa possibilidade.

Réu informou nome falso a policiais durante abordagem
Interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, o recurso representativo da controvérsia (REsp 2.083.968) diz respeito a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma abordagem. Contudo, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório na delegacia, ele revelou sua verdadeira identidade.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo por entender que a conduta não teve nenhuma repercussão administrativa ou penal.

“A retratação posterior do agente quanto à sua identidade, ainda que antes do registro do boletim de ocorrência, não tem o condão de tornar atípica a sua conduta, nem mesmo sob o pálio do instituto do arrependimento eficaz. Isso porque o delito já se encontra consumado com a simples atribuição de falsa identidade pelo agente, independentemente da verificação de ulteriores consequências”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.083.968.

TST: Justa causa para empregado que omitiu ser dispensado por justa causa do último emprego

Ele omitiu que tinha sido dispensado por justa causa em emprego público anterior.


Resumo:

  • Um empregado da CEF foi dispensado por justa causa por ter assinado uma declaração de bons antecedentes que omitia o fato de já ter sido dispensado anteriormente também por justa causa.
  • O trabalhador alegou que a empresa não poderia puni-lo após mais de cinco anos.
  • Mas, para os julgadores, o prazo começou a contar quando a fraude foi descoberta, e não quando a dispensa anterior ocorreu.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) dispensado por justa causa por ter apresentado falsa declaração de bons antecedentes ao ser contratado. O concurso público em que ele foi aprovado exigia declaração de que não sofrera penalidade disciplinar em emprego público anterior, mas ele havia sido dispensado antes por justa causa e omitiu o fato.

Trabalhador já tinha sofrido justa causa na ECT
O economiário, de Crateús (CE), foi admitido em 2009 e dispensado em 2015, quando a Caixa tomou conhecimento da declaração falsa, porque tinha sido demitido anteriormente por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Na ação trabalhista em que pediu a nulidade da dispensa e a reintegração, o economiário alegou que os fatos tinham ocorrido em meados de 2008 e a demissão em 2015. Com isso, já teria transcorrido o prazo de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos que tenham causado efeitos favoráveis para os destinatários (decadência quinquenal). Sustentou, ainda, que a justa causa aplicada pela ECT ainda está em discussão na Justiça.

A pretensão foi negada na primeira e na segunda instância. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a infração praticada pelo empregado foi gravíssima, e a CEF, tão logo tomou conhecimento dos fatos denunciados, apurou-os e aplicou a punição.

Além disso, o TRT ressaltou que o tempo não favorecia o trabalhador, pela gravidade da mentira e pelo momento em que a praticou.

Ação rescisória não é substituto de recurso
Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador tentou anulá-la por meio de ação rescisória, alegando que o TRT teria se omitido em relação à decadência do direito da Caixa Econômica Federal de dispensá-lo por justa causa. O TRT, porém, rejeitou a ação, destacando que ficou claro, na fundamentação do julgado, que os elementos constantes dos autos não justificavam a decretação de decadência, pois é o conhecimento do fato que inicia a contagem do prazo.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso do trabalhador à SDI-2, o que ele pretende, na verdade, é obter um novo julgamento da ação originária, utilizando indevidamente a ação rescisória como substituto recursal.
Sobre a alegação de decadência, a ministra lembrou que, de acordo com o TRT, o motivo da justa causa aplicada pela CEF não foi a prática de ato de improbidade no emprego anterior, mas a falsa declaração firmada quando da contratação do novo emprego, e essa infração, praticada já no âmbito do contrato de trabalho com a CEF, maculou sua própria contratação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0007945-52.2022.5.07.0000


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