TJ/DFT mantém condenação de bombeiros acusados de facilitar aprovação de planos de combate a incêndio

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou os réus – bombeiros militares – a 2 anos de reclusão, por participação ilícita na aprovação de Planos de Controle e Combate a Incêndios – PCCI, para diversos empreendimentos no DF.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF e Territórios, os denunciados trabalhavam na Seção de Credenciamento de Planos de Proteção e Combate contra Incêndios – SECRIN (unidade do Corpo de Bombeiros Militar do DF – CBMDF), e eram os responsáveis pelas vistorias necessárias para aprovação dos PCCIs, exigidos para grandes empreendimentos e construções em todo o Distrito Federal. Diante da dificuldade dos demandantes em obter a aprovação dos referidos planos, os acusados criaram empresas em nome de terceiros – suas esposas -, que, uma vez contratadas, agilizavam a tramitação do procedimento, acelerando a aprovação dos PCCIs. Além disso, as investigações apontaram que, com o intermédio de tais empresas, os PCCIs eram aprovados sem a necessária vistoria. Diante de tais fatos, o MPDFT requereu a condenação dos réus por obtenção de vantagem financeiras, mediante fraude.

O réus apresentaram defesa, argumentado pela absolvição por falta de provas.

A Auditoria Militar entendeu que os documentos, depoimentos de testemunhas e informante, alem da manifestação dos réus eram suficientes para comprovar que os mesmos praticaram os crimes narrados na denúncia. Assim, condenou-os pela prática do crime descrito no artigo 310 do Código Penal Militar (participação ilícita na emissão de Laudos Técnicos do Corpo de Bombeiros do DF). Como estavam presentes os requisitos legais autorizadores, aos réus foi aplicado o beneficio da suspensão condicional da pena.

O MPDFT e os réus não se conformaram com a decisão e interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que as condenações deveriam ser integralmente mantidas e concluíram que “a sentença da Auditoria Militar, que considerou a prática do crime de participação ilícita de forma única merece ser privilegiada, pois aqui se tem um crime contra a Administração Militar e não contra empresas-vítimas particulares, pois as empresas conseguiram a aprovação de seus PPCIs legalmente e dentro das normas legais, após a contratação da ÔMEGA. A participação ilícita dos réus na empresa ÔMEGA (de suas esposas), contudo, caracteriza o tipo penal do artigo 310 do CPM, cujo bem jurídico tutelado pela norma castrense é a Administração Militar”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0005852-92.2017.8.07.0016

TJ/AM julga procedente ação rescisória em questão de reintegração de posse de imóvel

Com decisão – que foi destaque no Portal Conjur, especializado em temas jurídicos -, processo originário volta a tramitar na Comarca de Iranduba, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.


Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Rescisória requerida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que impugnou sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse de imóvel no município de Iranduba, alegando violação ao devido processo legal.

A decisão do colegiado foi unânime, no processo n.º 4003147-51.2018.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (06/10).

O requerente foi considerado parte legítima para atuar na causa, pois está previsto no artigo 134 da Constituição da República de 1988, como afirmou o relator em seu voto, que a Defensoria Pública tem como atribuição “assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral, das categorias mais vulneráveis no curso processual, de maneira que deve, sempre que o interesse jurídico justificar, atuar nos feitos que discutem direitos ou interesses, tanto individuais quanto coletivos”.

A Ação Rescisória (possível de proposição após trânsito em julgado de sentença de mérito) foi apresentada ao Segundo Grau na questão que envolve a Associação para o Desenvolvimento Coesivo da Amazônia (ADCAM), autora de ação de reintegração de posse que obteve sentença favorável contra outra pessoa que residia no imóvel objeto da causa.

De acordo com a Defensoria, não seria possível identificar com precisão quem seria o proprietário do imóvel e outras famílias que residiam nos lotes de terra não foram citadas para se manifestar e só tomaram conhecimento do processo quando foi expedido o mandado de reintegração.

Segundo o relator, somente dois dos moradores prejudicados pela decisão de reintegração constituíram procuradores na ação, enquanto as provas dos autos indicam que o restante das oito famílias atingidas pela sentença encontram-se em situação de vulnerabilidade social, merecendo especial atenção do Estado, exigindo a atuação da Defensoria Pública.

Ainda conforme o Acórdão, o magistrado de 1.º Grau “desconsiderou a informação sobre a existência de outros ocupantes no imóvel objeto da reintegração movida pela ADCAM, deixou de determinar a citação destes ocupantes seja por oficial ou por edital e sentenciou o feito sem possibilitar o exercício do contraditório do direito de ampla defesa”.

Processo n° 0000126-82.2013.8.04.4601.

STF suspende cassação de aposentadoria de profissionais da saúde que atuam no combate à covid-19

A medida, de natureza excepcional e temporária, vai até o fim da pandemia.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, excepcional e temporariamente, a determinação de cassar o benefício previdenciário do aposentado especial da área de saúde que estiver trabalhando. A decisão, no entanto, vale apenas para quem estiver atuando diretamente no combate à covid-19 ou atendendo pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 1º/9, no exame de embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (tema 709). Com isso, ficam suspensos os cancelamentos dos benefícios previdenciários desses profissionais enquanto a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência relativas à pandemia, estiver em vigor.

Aposentadoria especial

Em junho de 2020, o Plenário decidiu, no julgamento do RE, que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde. O entendimento foi que a manutenção da aposentadoria especial, nessa situação, subverte a sua lógica protetiva

Combate à pandemia

Nos embargos de declaração, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que a decisão afetaria gravemente o combate à pandemia. Segundo levantamento preliminar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos 22 mil aposentados que continuam exercendo atividades especiais, cinco mil são trabalhadores da saúde.

Escassez de médicos

Ao analisar os embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o trabalho dos profissionais de saúde, mais do que nunca, vem se mostrando imprescindível para o enfrentamento e superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia. “Sua atuação foi essencial para que muitos conseguissem sobreviver às graves consequências geradas pela doença”, assinalou.

Toffoli observou que o país vem enfrentando uma escassez de médicos. Dados de 2020 do Conselho Federal de Medicina (CFM) registram aproximadamente 500 mil médicos para os 210 milhões de brasileiros, sendo que os intensivistas, que trabalham nas UTIs, representam somente 1,6% do total.

De acordo com o relator, a carência de profissionais também tem impacto direto na abertura de leitos de UTI, essenciais para pacientes que desenvolvem a forma grave da doença. “Diante da sobrecarga, é importante que haja trabalhadores suficientes não só para equilibrar a demanda, mas para garantir um ambiente de trabalho que não exponha esses profissionais, nem os coloque em risco”, ressaltou.

Iniciativa privada

Além de manter suspenso os efeitos da decisão do RE 791961 em relação aos profissionais da saúde pública, Toffoli estendeu a medida aos trabalhadores da rede privada, que trabalham de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Na mesma sessão, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região, que pretendia que fossem adiados os efeitos da decisão a todos os profissionais que conseguirem provar que estão na cadeia de combate à pandemia.

STJ afasta hipossuficiência e confirma validade de eleição de foro pactuada em contrato de representação de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e confirmou a validade da eleição de foro pactuada em um contrato de representação de seguro.

O tribunal estadual, por reconhecer situação de hipossuficiência das empresas autoras da ação, havia rejeitado exceção de incompetência apresentada pela seguradora, a qual pretendia fazer valer a cláusula que elegeu a comarca de Brasília para a solução de litígios relacionados ao contrato de representação.

Para o STJ, a simples diferença de porte das empresas não é suficiente para afastar a cláusula de foro; além disso, o contrato de representação de seguro não é regido pela Lei 4.886/1965 (Lei do Representante Comercial), que prevê, em seu artigo 39, o domicílio do representante como o local competente para a análise de controvérsias sobre o contrato de representação.

O recurso teve origem em ação cautelar ajuizada por duas empresas para suspender os efeitos do contrato de representação firmado com a seguradora. A ação foi proposta em Marabá (PA), mas a seguradora ofereceu exceção de incompetência em que apontou a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da capital federal.

A exceção de incompetência foi negada em primeiro grau – decisão mantida pelo TJPA. No acórdão, o tribunal considerou que, enquanto a seguradora tem grande porte e possui negócios no Brasil e no exterior, as empresas representantes desenvolviam suas atividades apenas no Pará e passavam por dificuldade financeiras.

Representação de seguro é espécie de contrato de agência
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de representação de seguro é uma espécie de contrato de agência por meio do qual o agente, em sua região, assume a obrigação de promover a realização de contratos em nome de determinada empresa – no caso, a seguradora –, repassando-lhe as propostas que obtiver.

Para a magistrada, não se pode confundir o contrato de representação de seguro, que tem regulamentação própria, com o contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.

“Desse modo, não se aplica, nem por analogia, aos contratos de representação de seguro a disposição prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965, segundo a qual, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, são competentes a Justiça comum e o foro do domicílio do representante”, afirmou a ministra.

Ainda que essa regra incidisse no caso, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo define hipótese de competência relativa – que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes, por meio de cláusula de eleição de foro.

Mera desigualdade econômica não caracteriza hipossuficiência
Em seu voto, a relatora citou precedentes do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, é essencial a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre os contratantes.

“Tratando-se de contrato de representação de seguro – e não de representação comercial – e não restando caracterizada a hipossuficiência de qualquer das partes, é imperioso concluir que é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro livremente pactuada”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.897.114 – PA (2020/0250698-2)

STJ não pode determinar nomeação de candidato sem existência de cargo vago

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargo efetivo quando não houver cargos vagos. “Tal postura equivaleria à criação de cargos públicos por decisão judicial, o que, evidentemente, violaria expressa previsão legal, constante do artigo 3º, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Federais – Lei 8.112/1990 –, que estabelece que os cargos públicos são criados por lei”, declarou o ministro Sérgio Kukina.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em mandado de segurança no qual quatro candidatos aprovados em concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) alegavam ter sido arbitrariamente preteridos pela contratação de terceirizados e pediam o reconhecimento de seu direito à nomeação.

Por unanimidade, a turma julgadora considerou ainda que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargo efetivo, até porque a contratação não significa, necessariamente, que os terceirizados estejam exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no certame.

Concurso era para cadastro de reserva
O concurso para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança – em que os candidatos foram aprovados –, previa apenas a formação de cadastro de reserva. Com base em relatório de contratações do TRF2, eles argumentaram que 50 vigilantes estariam desempenhando atividades idênticas às do cargo efetivo de segurança na seção judiciária do Espírito Santo, ao passo que apenas dois aprovados foram nomeados.

Segundo os candidatos, essa contratação demonstraria a disponibilidade orçamentária e a necessidade de convocação de concursados, o que configuraria o seu direito líquido e certo à pretendida nomeação. O tribunal regional negou o pedido, afirmando que não houve preterição, pois não surgiram novas vagas efetivas – tanto que, para a contratação dos terceirizados, não foi necessária a abertura de vagas que poderiam ser preenchidas por concursados.

Não foi comprovada semelhança entre as funções
Relator do recurso no STJ, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a alegada identidade entre as funções do cargo efetivo e as desenvolvidas pelos terceirizados não foi suficientemente comprovada com a apresentação do relatório de contratações, e o mandado de segurança não admite a produção de provas para esclarecer a questão.

“Só a menção à necessidade da terceirização, constante de reportado relatório informativo, não se revela idônea à demonstração da pretendida coincidência de atribuições, necessitando-se, a tal desiderato, de desenganada dilação probatória”, observou.

O magistrado apontou que a jurisprudência do STJ considera que apenas o emprego de comissionados, terceirizados ou estagiários não caracteriza preterição na nomeação de aprovados em concurso (RMS 60.820).

Veja o acórdão.
Processo n° 65.902 – RJ (2021/0058038-9)

TST deve julgar ação de metalúrgico contra atuação do sindicato

Ele pede indenização em razão da alegada omissão na defesa de seus interesses.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região em defender seus interesses. De acordo com os ministros, a competência não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador.

“Arapuca”
O operador de máquina relatou, na reclamação trabalhista, que, em março de 2015, fora demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do sindicato. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados.

Segundo ele, o sindicato, “de forma conivente com a empresa”, permitiu que se organizasse uma “arapuca” para o grupo, ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de Plano de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados.

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato “absolutamente indigno e vexatório” em razão da “omissão negligente” do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho.

Incompetência
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça Comum. Segundo o TRT, não se trata de ação sobre representação sindical, e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

Sindicato x trabalhador
A relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). “Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora, e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10086-80.2017.5.15.0102

TST: Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

Na avaliação da 8ª Turma, a doença, por si só, não gera estigma ou preconceito.


A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

Súmula
De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

“Marota e arquitetada”
O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Discriminatória e arbitrária
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Preconceito ou estigma
Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”.

Descompasso
O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10604-65.2017.5.18.0012

TRF1: Fazenda Nacional deve fazer a correção monetária de créditos fiscais pela taxa Selic após o prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa para suspender a sentença que determinou a correção monetária de créditos fiscais devidos pela Fazenda Nacional pela taxa Selic a partir do vencimento do prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido.

A empresa interpôs apelação contra a sentença argumentando que a correção monetária deveria ser realizada desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento e que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que quando houver demora do fisco para analisar os pedidos, essa correção tem que ser feita a partir da data do protocolo dos mesmos.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o recurso, considerou que, ao contrário do que alegou a empresa, o STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente depois de escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)”.

O magistrado ressaltou que o TRF1 também já decidiu no mesmo sentido e, acompanhando o relator, o Colegiado negou provimento à apelação da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000323-72.2018.4.01.3304

TRF1: Embargos de terceiro opostos pelo cônjuge do executado visam proteger apenas a meação decorrente do regime de casamento

Em execução fiscal que objetivava a penhora de um imóvel comercial, que era parte de um edifício onde também havia dois imóveis residenciais, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicadas as apelações da terceira embargante e da União, porque a execução fiscal já havia sido extinta pelo pagamento.

No processo, a terceira embargante (ou seja, a pessoa que, não sendo parte do processo, tem seu bem ameaçado no processo de execução) era cônjuge do executado, e discutia o redirecionamento ao seu esposo da execução fiscal, originariamente contra uma empresa de que ele era gerente, sustentando também que a penhora havia recaído sobre um bem de família (que é o imóvel destinado à moradia da família e que tem o benefício legal da impenhorabilidade).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o referido imóvel, indicado pelo próprio executado, mas concluiu que a terceira embargante não tem legitimidade de discutir o redirecionamento da execução fiscal da empresa para seu cônjuge. Condenou a embargante ao pagamento da verba honorária e da comissão do leiloeiro.

Todos os dispositivos da sentença foram objeto de apelação da terceira embargante, além de alegar a prescrição porque transcorreram mais de 6 anos desde a suspensão do processo e a penhora do imóvel.

A União, por sua vez, também recorreu, alegando que após a arrematação (compra do imóvel em hasta pública, que é como um “leilão” para venda de imóveis) não havia que se discutir a impenhorabilidade do bem de família. Além disso, sustentou que, como o imóvel apresentava duas unidades residenciais e uma unidade comercial, somente aquele em que reside o grupo familiar deve ser reconhecido como “bem de família”.

Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Novély Vilanova explicou que, como a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, as alegações de prescrição e nulidade da penhora estão prejudicadas. Todavia, o magistrado observou que a terceira embargante não pode discutir o redirecionamento da execução contra o seu esposo, mas somente discutir a proteção da sua meação decorrente do regime de casamento, conforme o art. 647 do Código do Processo Civil (CPC).

Concluindo, o magistrado ressaltou que nem a União nem a terceira embargante deram causa à penhora do imóvel pertencente ao executado, não cabendo a condenação das partes em verba honorária (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante (Lei 6.830/1980, art. 23, § 2º) e a nulidade do leilão não transfere esse encargo para o terceiro embargante, que não é parte na execução fiscal.

Processo n° 0001978-73.2008.4.01.3813

TRF3: União deve emitir novo CPF a contribuinte que teve documento extraviado e utilizado de forma fraudulenta

Para magistrado, não é razoável exigir que autora arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionada de forma indevida

A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como emita novo documento com numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento do CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome por empresas.

O juiz federal Ricardo dos Santos acatou as alegações da autora, certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.

O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.

O juiz federal considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionado indevidamente pelo uso fraudulento do documento.

Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu.

Processo n° 0000247-98.2021.4.03.6345


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