TRT/SP reconhece direito de empregado transgênero a intervalo de descanso destinado a mulheres

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, em votação unânime, reconheceu o direito de um empregado transgênero e condenou uma empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do artigo 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada.

O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Dentre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, sobre o que se refere ao descanso previsto no artigo 384 da CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”.

O artigo 384 da CLT, revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, afirmou que o artigo 384 da CLT, vigente à época do contrato, “não pode ser considerado como ofensivo a igualdade de gênero, pois a real igualdade implica tratar desigualmente aqueles que são diferentes na medida exata da sua desigualdade, caso dos homens e mulheres”.

No entendimento da relatora, o art. 384 da CLT “objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico”, e conquanto a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, “visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, baseada no fundamento de que o art. 384 da CLT não havia sido recepcionado pela Constituição Federal. O colegiado reconheceu que o trabalhador tinha direito em receber, como horas extras, o intervalo não concedido para descanso, “nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

Processo nº 0011260-71.2017.5.15.0152.

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TJ/PB: Farmácia de manipulação deve indenizar idosa que ingeriu medicação com dosagem alterada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma farmácia de manipulação ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 97 anos, que ingeriu medicação com dosagem alterada. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoinha e foi julgado na Apelação Cível nº 0800263-96.2020.8.15.0521, cuja relatoria foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, após a compra e consumo do medicamento, a idosa passou a sentir dores de cabeça, formigamentos, câimbras e fraquezas. Foi quando ela percebeu que o seu medicamento tinha sido manipulado de forma errada, pois foi incluído 300mg de ácido alfa lipóico, quando deveria ter sido manipulado apenas 100mg.

“Entendo que restou bem caracterizado o defeito do serviço, que não ofereceu a segurança esperada, visto que sofreu a parte autora, idosa com 97 anos, risco de vida ao ingerir uma medicação manipulada com dosagem superior ao prescrito pelo médico. Por este defeito do serviço, responde objetivamente o réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o relator do processo.

No que tange ao valor da indenização por dano moral, o relator afirmou que esta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado. Segundo ele, o valor de R$ 5 mil atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Telefônica que negativou nome de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgando parcialmente os pedidos de uma consumidora, cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, condenou as empresas Telefônica Brasil S/A Vivo e Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0810932-61.2016.8.15.0001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Somente a operadora Vivo recorreu da condenação, sob a justificativa de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. Disse que não houve falha na prestação do serviço e que a inserção do nome da autora em cadastros restritivos deu-se em razão de débitos não pagos. Afirmou, ainda, que apenas agiu conforme a lei lhe assiste.

Em seu voto, o relator ressaltou que restou comprovada a inscrição negativa indevida, não tendo sido demonstrada a inadimplência que a justificasse, restando à autora a experimentação de danos de ordem moral, havendo, portanto, o nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

“Desse modo, a vítima deve receber uma soma que lhe compense a humilhação sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto, e que não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco ser inexpressiva”, destacou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena Semob a realizar adequações na sinalização de trânsito das vias de escolas

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, ao julgar a Ação Cível Pública nº 0000222.83.2017.815.2004, condenou, parcialmente, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob), órgão da Prefeitura Municipal de João Pessoa, a realizar adequações na sinalização de trânsito das vias das escolas públicas e privadas da Capital. A ação, movida pelo Ministério Público estadual envolve interesse ou direitos coletivos.

O representante do MP alegou que a Semob vem descumprindo a legislação de trânsito, no que tange à sinalização das áreas escolares. Dessa forma e segundo a denúncia, a situação viola o direito à educação e a doutrina da proteção integral, bem como as previsões constantes em legislação infraconstitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na própria Constituição Federal de 1988. “Assim, requer a parte promovente que o réu seja compelido a realizar adequações necessárias para a promoção da sinalização de trânsito adequada, no perímetro das escolas e creches do município de João Pessoa, incluindo a apresentação de Plano de Metas de Segurança do Trânsito no Perímetro Escolar e a colocação de sinalização vertical”, pediu o MP.

Ao analisar o processo, o juiz estabeleceu que a Semob tem 180 dias para apresentar o Plano de Metas de Segurança do Trânsito no Perímetro Escolar para o município de João Pessoa. Dentro deste mesmo prazo, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana tem que vistoriar as travessias e pontos críticos (locais das vias em que mais acontecem acidentes) e que são pertencentes a perímetros escolares, identificando as principais rotas e travessias e a localização dos portões de acesso.

Já no prazo de um ano, a Semob terá que realizar um estudo de viabilidade técnica, para identificar a necessidade de instalação de ondulações transversais ou sistema similar de redução de velocidade, nas vias públicas de acesso às unidades de ensino localizadas nesta Capital. A colocação também de sinalização vertical, horizontal e semafórica, quando for o caso, nas creches e escolas públicas e particulares do município de João Pessoa, a depender das necessidades de cada estabelecimento de ensino.

“Por fim, estabeleço um prazo de 180 dias, corridos a partir do trânsito em julgado da presente sentença, para comprovar nos autos o início da execução das providências citadas acima, advertindo a parte de que caso não o faça, ocorrerá a fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem judicial”, determinou o juiz Adhailton Lacet. O juiz destacou que o direito à educação e à segurança é direito de todos e dever do Estado, previsto constitucionalmente, impondo-se ao Poder Público promover ações que tornem o ambiente escolar seguro.

Da mesma forma, disse o magistrado, o Poder Judiciário se reconhece, excepcionalmente, poder para determinar a implementação de políticas públicas definidas na Lei Fundamental, diante da omissão dos órgãos estatais competentes, sobretudo quando se mostra pública e notória a inércia do administrador público em concretizar as metas delineadas pelo constituinte.

TRT/MG mantém justa causa de vigilante que teve uso da arma suspenso após ameaçar ex-esposa de morte

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um vigilante do Triângulo Mineiro, que teve o uso da arma suspenso por decisão do juiz criminal após ameaçar de morte a sua ex-esposa. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Patrocínio.

O profissional foi contratado por uma empresa de vigilância em 20/9/2017, para o exercício da função de vigilante armado, e dispensado por justa causa no dia 20/3/2019. Segundo o trabalhador, os requisitos para a dispensa não estão presentes, já que não houve a perda da habilitação e dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da função de vigilante armado.

De acordo com o ex-empregado, houve somente a suspensão do porte de arma de fogo. Por isso, após a decisão de primeiro grau, ele interpôs recurso, pretendendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e indenização por danos morais.

Mas, ao formular voto condutor para o julgamento do caso, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, reconheceu que a dispensa por justa causa está fundamentada no artigo 482, alínea “m”, da CLT. Pela norma, “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. E, segundo a magistrada, a suspensão do porte de arma, para o cargo de vigilante armado, acarreta a perda de requisito essencial para o exercício da função profissional.

Em seu voto, a relatora destacou o boletim de ocorrência, anexado aos autos, com o relato de ameaça à ex-esposa do trabalhador. Segundo depoimento da mulher, após o divórcio, o vigilante estava constantemente na porta da residência dela, gritando palavras ameaçadoras como: “eu vou te matar, você é uma ladrona, você está gastando dinheiro na rua e não cuida da nossa filha”.

A vítima relatou ainda que estava com muito medo de que o ex-marido pudesse atentar contra a vida dela, já que ele trabalha como vigilante armado. Ciente dos fatos e das supostas ameaças ocorridas em contexto de violência doméstica, o Ministério Público, em 12/3/2019, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, entre as quais, a suspensão do porte de arma e a expedição de mandado de busca e apreensão do armamento.

Em 14/3/2019, o juiz de Direito da Vara Criminal de Patrocínio determinou a suspensão do porte de arma do trabalhador e deferiu o pedido de busca e apreensão. Já a dispensa motivada aconteceu 20/3/2019, com a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

Dessa forma, a magistrada entendeu que foi preenchido o requisito fático que autoriza a dispensa por justa causa do vigilante, mantendo a improcedência das pretensões relativas à reversão da dispensa por justa causa e também do pedido referente à indenização por danos morais.

TJ/RN mantém inconstitucionalidade de lei sobre gratuidade em estacionamentos de shoppings

Ao analisar um Embargo de Declaração relacionado ao julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do RN manteve o entendimento de que a Lei Municipal nº 6.907/2019 – editada pela Câmara de Natal e que criou a hipótese de gratuidade pelo uso de estacionamentos privados em benefício de deficientes, autistas, gestantes em gravidez de risco e maiores de 60 anos – violou diretamente a competência jurídica para legislar sobre direito civil.

Segundo os desembargadores, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento que a exploração econômica de estacionamentos privados recai ao ramo do direito civil, o que caracteriza competência privativa da União.

O julgamento esclareceu que, além de vislumbrar que os dispositivos legais impugnados ofendem a repartição constitucional de competências dos entes federados, é preciso destacar que não se pode confundir a questão trazida com matéria atinente ao Direito do Consumidor, pois há muito foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.918, que “a gratuidade compulsória não tem o condão de converter em relação jurídica de outra natureza o negócio jurídico de direito privado entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora ou o deste com o shopping. A transferência de exploração de estacionamento insere-se no elenco dos direitos do proprietário”.

No recurso, contrário aos argumentos da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), a Câmara Municipal de Natal afirma que não houve pronunciamento sobre as alegações contidas na manifestação por ela apresentada, que dizem respeito à competência municipal para tratar de assunto de interesse local, como a proteção ao idoso, às pessoas com deficiência e outros grupos considerados vulneráveis socialmente.

Afirma que, ao considerá-la inconstitucional, por entender o Órgão Colegiado que se trataria de matéria de direito civil, deixou de mencionar os direitos tutelados por lei, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto do Idoso.

Decisão

Contudo, para o Pleno do TJRN, a decisão proferida baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, uma vez que os dispositivos legais impugnados, (artigos 3º e 8º da lei), violaram diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

“Assim, não se mostra obrigatória a análise de todas as teses apresentadas na manifestação da Câmara Municipal de Natal, haja vista a definição de que a competência para legislar sobre o assunto, definido como de direito civil, é tão somente da União, não passando o exame sobre a ponderação entre princípios, como alegado pela Câmara (Parte autora dos Embargos), nem tampouco a existência de omissão quando o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não se tratou”, esclarece o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa.

Processo nº 0803441-60.2019.8.20.0000.

TRT/RS: Vigilante com câncer de mama deve ser indenizada após dispensa discriminatória

Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários correspondentes ao período de afastamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, sentença da magistrada Luciane Cardoso Barzotto, quando esta era juíza na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – hoje, Luciane é desembargadora.

Desde 2014, a autora da ação trabalhava como terceirizada para o Estado do Rio Grande do Sul. A empresa prestadora de serviços mudou em dezembro de 2019, após licitação. A vigilante foi contratada pela nova fornecedora, seguindo em atividade. Na sua carteira de trabalho, foi registrado um contrato de experiência.

O diagnóstico do câncer de mama veio em janeiro de 2020. Um mês depois, sob a alegação do fim do período de experiência, ela foi demitida.

Para a magistrada Luciane, não havia indício de ato que justificasse a dispensa após cinco anos na mesma função. “Considerando os fins sociais do contrato e a lucratividade, não é razoavelmente explicável que sem qualquer motivação a empresa dispense um trabalhador experiente para substituí-lo por outro, arcando com custos de seleção e treinamento de um novo empregado”, destacou.

A prestadora de serviços e o Estado, condenado subsidiariamente, recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, considerou que “a dispensa ocorrida em momento de fragilidade física e emocional caracterizou verdadeiro abuso de direito do empregador, por subtrair da trabalhadora um dos pilares essenciais à sua recuperação, o emprego”. Os recursos, então, foram julgados improcedentes.

Os magistrados salientaram que princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, impõem limites ao poder potestativo do empregador. “A dispensa motivada no fato de ser o empregado portador de doença grave, como no caso em apreço, apresenta-se discriminatória, hábil a atrair a incidência das disposições contidas na Lei nº 9.029/95”, ratificou a relatora.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser presumível. “A perda do emprego já é, por si só, um evento que causa enorme dor, sofrimento e angústia, notadamente em um país como o Brasil, em que a recolocação no mercado é cada dia mais difícil. O sofrimento se eleva potencialmente quando a pessoa está envolta em uma situação de completa insegurança e expectativa em relação à patologia de que padece”, concluiu a desembargadora Laís.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT condena filho por se apropriar de dinheiro da mãe idosa

A juíza titular da 1ª Vara Criminal de Ceilândia aplicou pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão a filho que se apropriou indevidamente de valores que pertenciam à própria mãe.

Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito federal e Territórios, o acusado foi o responsável pela venda de um imóvel da família, deixado por seu falecido pai. Do valor obtido, sua mãe deveria receber metade e o restante deveria ser repartido entre o réu e 4 irmãos. Sua mãe concordou em lhe doar metade do que iria receber, ou seja, R$ 150 mil, mas no momento do acerto, o réu lhe repassou apenas uma pequena parte, R$ 20 mil, confessando que teria gasto o restante do dinheiro com despesas pessoais.

O ré apresentou defesa argumentando sua absolvição por ausência de provas ou, em caso de condenação, que fosse aplicada a pena mínima.

Contudo, a magistrada entendeu que os documentos, os depoimentos das testemunhas e até a manifestação do próprio réu, comprovam que ele se apropriou indevidamente de, pelo menos, R$ 130 mil de sua genitora. E ressaltou: “As declarações do acusado encontram-se dissociadas das demais provas colhidas em contraditório judicial, não prosperando as alegações da defesa em sede de memoriais”.

Assim, a julgadora condenou o acusado por apropriação indevida de bem de idoso, delito descrito no artigo artigo 102, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Como estavam presentes os requisitos legais autorizadores, substituiu a pena privativa de liberdade imposta por 2 penas alternativas.

Da sentença cabe recurso.

Processo n° 0005414-37.2019.8.07.0003

TJ/MA: Serasa é condenada por negativar consumidor sem notificação prévia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância que condenou a Serasa a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um morador do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. O juízo da Vara Única da Comarca declarou a ausência de comunicação prévia do título de R$ 495,89, débito este que levou a empresa a inserir o nome do autor da ação original em cadastro de inadimplentes.

As duas partes apelaram ao TJMA. A Serasa alegou, em síntese, inexistir dever de indenizar, uma vez que considerou efetivada a comunicação do débito, por meio de carta encaminhada via Correios. Por sua vez, o consumidor pediu majoração dos danos morais em seu apelo ao Tribunal.

O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação, entendeu que os recorrentes não têm razão em seus apelos à questão que trata da indenização por danos morais, decorrente da ausência de notificação prévia de dívida inadimplente.

Guerreiro Júnior ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 43, parágrafo segundo, a prévia notificação para inserção do consumidor em cadastro de inadimplentes. Reforçou que a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, sob pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados.

ENDEREÇO DIFERENTE

O relator observou, nas provas produzidas nos autos, que o endereço constante da notificação enviada ao consumidor é no município de Bacabal, sendo que este reside em São Luís Gonzaga do Maranhão. Além disso, disse que a empresa não juntou aos autos qualquer prova de que a Secretria da Fazenda tenha lhe informado o endereço errado, resumindo-se a colar “print” de tela do seu próprio sistema.

Para o desembargador, está incontroverso nos autos que a Serasa não procedeu com a devida cautela esperada, de acordo com a norma legal pertinente à matéria, tendo em vista que a notificação foi inválida, devendo responder pelo transtorno ocasionado, nos termos da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, citando jurisprudência do STJ.

Ao concluir seu voto, o relator disse não restar dúvida quanto ao dano moral, que considerou devidamente arbitrado, inclusive quanto ao valor estipulado, devendo ser mantido, pois razoável e proporcional ao caso e à jurisprudência também do TJMA.

As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte também negaram provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença de 1º grau.

TJ/DFT aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.

Narra o autor que possui contrato com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a solução junto à empresa, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a Telefônica argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Ao analisar o recurso que pediu a majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão judicial.

“A má prestação dos serviços e o não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que, atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na via extrajudicial”, destacou.

O Colegiado registrou ainda que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu interrompido injustificadamente devem ser levados em consideração para a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0700890-76.2021.8.07.0005


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