STJ nega pedido de retorno ao cargo a oficial de Justiça condenado por corrupção

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública imposta a um oficial de Justiça do estado de Minas Gerais, após ser condenado pelo crime de corrupção passiva.

De acordo com os autos, durante as investigações desenvolvidas na Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017 pela Polícia Civil de Minas Gerais, foi identificado um esquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como mandados de busca e apreensão, citação e penhora.

O oficial de Justiça foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, além do afastamento imediato do cargo público, podendo recorrer em liberdade.

A defesa impetrou habeas corpus contra a suspensão da função pública perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a ordem foi denegada, mantendo-se a aplicação da medida cautelar prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de P​​rocesso Penal, como forma de assegurar a ordem pública e evitar a repetição do crime.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa argumentou que o afastamento da função antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é uma afronta à presunção de inocência – princípio jurídico que oferece ao acusado a prerrogativa de não ser considerado culpado até que não haja mais a possibilidade de recurso.

Prevenção da reiteração do del​​​ito
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, afirmou que, de acordo com testemunhas, o réu utilizava o cargo público como ferramenta para a prática de crimes, recusando-se a cumprir os mandados se não houvesse o pagamento de propina. Desse modo, seu retorno à função traria o risco de reiteração da conduta.

“Nesse contexto, diante da gravidade dos fatos relatados, somada às provas de materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias, tem-se evidenciada a periculosidade concreta do agente e o efetivo risco de que os fatos delituosos possam voltar a acontecer”, concluiu o relator. Segundo ele, tal situação impõe a aplicação da medida cautelar, “a qual se mostrou estabelecida dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

Veja a decisão.​​
Processo: RHC 153381

Com base em novo entendimento, STJ anula provas obtidas em invasão policial na casa do suspeito

Com fundamento em recente precedente do colegiado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas pela polícia após a invasão do domicílio de um suspeito de tráfico de drogas. Por unanimidade, os ministros acolheram o pedido da defesa, segundo a qual a polícia entrou na casa sem autorização.

De acordo com o entendimento da Sexta Turma no Habeas Corpus 598.051, a autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo, para não haver dúvida acerca desse consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.

Leia também: Policiais devem gravar autoriza​ção de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma
Segundo o processo, a polícia foi até a residência do suspeito a partir de denúncias anônimas de que ele estaria traficando e cultivando maconha no local. Os policiais alegaram ter avistado uma estufa por cima do muro de uma casa vizinha e sentido forte cheiro de maconha.

Essa foi a justificativa para a entrada na residência do vizinho, a partir da qual a polícia acessou o imóvel do suspeito. Os policiais apreenderam mudas e plantas grandes de maconha, sacolas de planta já seca e uma balança de precisão, entre outros objetos – provas que fundamentaram a condenação por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou legal o ingresso da polícia nas residências, a partir da informação de que os agentes teriam sido autorizados pelos moradores e agido em situação de flagrância de crime permanente.

Polícia teve a oportunidade de solicitar mandado judicial
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator no STJ, afirmou que essas razões não sustentam o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas, pois, diante das denúncias, seria possível que a polícia solicitasse um mandado judicial.

“Conforme declarado pelos próprios agentes, houve diversas denúncias de que na residência se praticava o tráfico de drogas, além de ser possível visualizar a estufa de fora da casa, circunstâncias que demonstram ser plenamente possível a solicitação de mandado judicial para busca e apreensão, o que não ocorreu” – observou o relator, considerando que nada indicava a urgência do ingresso no imóvel.

Para o magistrado, a decisão do TJPR foi contrária ao mais recente entendimento da Sexta Turma do STJ, segundo o qual o consentimento para ingresso dos policiais sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Além disso, não se verificou a justa causa para a ação policial, pois, em conformidade com aquele precedente, a invasão domiciliar sem mandado exige uma situação anterior que leve à conclusão sobre a ocorrência de crime no local e sobre a necessidade de sua interrupção imediata.

Ao reforçar o entendimento pela anulação das provas, Antonio Saldanha Palheiro destacou que os policiais também entraram na residência vizinha sem o consentimento comprovado do morador – fato que, por si só, já seria suficiente para gerar a nulidade de todos os atos seguintes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Veja o acórdão.
Processo: HC 561988

STJ: É incabível habeas corpus contra indeferimento de sustentação oral em ação civil sem risco de prisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por uma advogada, em causa própria, após o indeferimento do seu pedido de sustentação oral em uma ação indenizatória. Por unanimidade, o colegiado reafirmou que não é admissível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ordinário.

O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou que o indeferimento de sustentação oral no julgamento de apelação em processo civil, se não envolve hipótese de prisão civil, não configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção.

“O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da sua garantia constitucional, não podendo ser utilizado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que reflexa, à liberdade de locomoção do paciente”, observou.

A advogada ajuizou ação indenizatória contra uma companhia aérea, devido à penhora de valores em sua conta por causa de uma dívida que já estaria quitada. Ela alegou que o indeferimento da sustentação oral restringiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de não observar o devido processo legal.

Caso não justifica concessão de habeas corpus de ofício
O ministro Moura Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do STJ não admite a impetração de habeas corpus quando há recurso ordinário cabível (HC 350.101). Segundo o relator, após a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral por considerá-lo intempestivo, seria adequada a interposição de agravo interno ou a oposição de embargos de declaração.

De acordo com o magistrado, o caso dos autos também não se enquadra na excepcional possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, pois não diz respeito a alguém que esteja sofrendo ou em risco de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de decisão manifestamente ilegal.

O relator apontou também que a jurisprudência é firme no sentido de não admitir habeas corpus em situações que não têm repercussão direta no direito de locomoção (AgInt no HC 458.381 e AgInt no HC 473.985).

Ao negar o pedido, Moura Ribeiro disse que “não houve comprovação de constrangimento ilegal suportado pela impetrante, que não teve seu direito de locomoção restringido, de modo que não seria possível a concessão da ordem de ofício, bem como, aparentemente, não há decisão ilegal ou teratológica”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653293

Toddynho contaminado – STJ afasta danos morais coletivos por ausência de violação a direitos difusos

Por não identificar violação aos chamados direitos difusos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a PespiCo do Brasil a pagar danos morais coletivos de R$ 5 milhões pela colocação no mercado de lotes da bebida achocolatada Toddynho contaminados com bactéria capaz de causar intoxicação alimentar.

Para o colegiado, o caso envolve a violação de direitos de consumidores que podem ser individualmente identificados e reparados pela compra ou pelo consumo do produto, o que afasta a configuração da ofensa difusa que justificaria a indenização por danos morais coletivos.

A ação contra a PepsiCo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, segundo o qual a contaminação – por uma bactéria extremamente nociva à saúde – teria acontecido por resfriamento inadequado do produto.

Ainda segundo o MP, diante da gravidade dos fatos e da grande repercussão junto aos consumidores, a empresa realizou recall dos produtos, comunicando o fato em veículos de comunicação de todo o país, inclusive em jornais de grande circulação e no seu próprio site.

Em primeiro grau, o juízo condenou a PepsiCo a indenizar os danos causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação individual. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil, valor que foi aumentado pelo TJRS para R$ 5 milhões.

Necessária a violação de interesses cole​​tivos fundamentais
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da empresa, explicou que a caracterização do dano extrapatrimonial coletivo ocorre no momento da injusta lesão a valores fundamentais da coletividade, independentemente da constatação de efeitos concretos negativos gerados pela conduta ilícita.

“Ademais, para a configuração do dano moral coletivo, independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão, o mal decorrente da conduta antijurídica deve afetar de maneira inescusável, intolerável e significativa valores e interesses coletivos fundamentais”, declarou o magistrado.

Ele apontou precedentes do STJ no sentido de que, para a caracterização do dano moral coletivo, não basta a mera infringência à lei ou ao contrato, sendo essencial que o ato praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde dos limites individuais.

Natureza indivisível dos direitos difu​​sos
Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – acrescentou Salomão –, os interesses ou direitos difusos são caracterizados como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, dos quais sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

“Tomando os conceitos elaborados pela doutrina, chama especial atenção uma das características dos direitos difusos: a natureza indivisível do objeto, que se traduz, em suma, pela impossibilidade de fracionar o direito entre os membros que compõem a coletividade envolvida”, afirmou o relator.

Contudo, no caso dos autos, o magistrado considerou “perfeitamente possível” a individualização dos efeitos e também das pessoas supostamente atingidas: são os consumidores do produto contaminado – tanto aqueles que ingeriram a bebida quanto aqueles que apenas a compraram, mas sem bebê-la, como recentemente decidido pela Segunda Seção no REsp 1.899.304.

Em seu voto, Salomão ponderou que o não reconhecimento do dano moral coletivo não diminui a gravidade do evento, tampouco significa que os consumidores não tenham sido vítimas de conduta reprovável por parte da empresa.

“Assim, reitere-se que o reconhecimento da não configuração do dano coletivo não retira do lamentável acontecimento sua potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinados em cada caso”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa e afastar a indenização de caráter coletivo.​​

Processo: REsp 1838184

STJ: Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.

O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.

Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.

Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.

Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.

Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1604422 – MG (2016/0125190-8)

STJ mantém em cela comum advogado que atropelou servidora

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou liminar para que Paulo Ricardo Moraes Milhomem fosse transferido a uma cela especial, em razão de ele ter perdido essa prerrogativa pela suspensão da sua inscrição como advogado. Milhomem foi preso em flagrante em 25 de agosto, acusado de tentativa de homicídio qualificado após atropelar uma servidora pública em frente à casa dela no bairro Lago Sul, em Brasília, devido a uma briga de trânsito.

A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. Em setembro, após a suspensão do seu registro como advogado, ele foi transferido da sala de estado maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do DF – onde ficam presos ex-militares e ex-bombeiros – para o Complexo Penitenciário da Papuda.

A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, ajuizou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), requerendo o recolhimento do advogado em sala de estado maior, mas não obteve êxito.

Em novo habeas corpus com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a OAB-DF alegou constrangimento ilegal na prisão em cela comum, pois, como advogado, o preso teria o direito de ficar em sala especial até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Suspensão de registro também sus​​​​pende prerrogativas
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior mencionou precedente de sua relatoria segundo o qual a inexistência de sala de estado maior não basta para tornar ilegal a prisão de advogado, nem autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, “sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades dignas”.

De acordo com o ministro, o TJDFT indeferiu o pedido tendo em vista que o Tribunal de Ética da OAB-DF, em 31 de agosto, suspendeu o registro do advogado por 90 dias, em razão do “dano à dignidade coletiva da advocacia”. Nesse contexto, destacou, a corte distrital concluiu que, além do impedimento de exercer a profissão, a suspensão do registro fez o advogado perder temporariamente as prerrogativas inerentes à função – entre elas, o recolhimento em cela especial.

Segundo Sebastião Reis Júnior, o STJ entende que o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão.

Caso será analisado pela Sexta Tur​​ma
Além disso, o relator verificou que o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual o caso deverá ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e julgamento definitivo pela Sexta Turma.

Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações, no prazo de 20 dias, ao TJDFT e à Vara de Execuções Penais do DF quanto às alegações no habeas corpus, sobretudo acerca da atual situação do advogado.​

TRF1: Anvisa deve analisar em 10 dias pedidos administrativos de registro de material de uso médico-hospitalar

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve analisar e decidir, em 10 dias, sobre pedidos administrativos apresentados por uma empresa de produtos médico-hospitalares, que pede o registro de material de uso médico.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou, ao julgar a apelação, que a Lei 6.360/1976, que dispõe acerca do registro de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, previu que nenhum produto, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no Ministério da Saúde (MS).

Além disso, a legislação determinou que o registro deve ser concedido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento. “Nesse contexto, a demora excessiva e injustificada da Administração para a apreciação dos pedidos viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos na Constituição e na Lei 9.784/1999”, observou.

O relator ainda destacou que o TRF1 já decidiu nesse sentido em outro julgamento, no qual ficou claro que “cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos”.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0017975-64.2014.4.01.3400

TRF1: Extinto Montepio Civil da União se equipara a contribuição para entidade de assistência privada para fins tributários

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno proposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que a suspensão da cobrança do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, além do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada não se aplicaria ao extinto Montepio Civil da União, fundo previdenciário de natureza público.

No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que o recurso especial está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ. No entanto, argumentou que ele não se aplica a esse caso.

No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que “por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.”

Para a Fazenda Nacional, a cobrança se refere a verbas vertidas a entidades de previdência privada, por isso se controverte sobre a natureza indenizatória do montante restituído, por força da extinção do Montepio Civil da União, fundo previdenciário de caráter público.

Ao analisar o pedido, o relator, vice-presidente, desembargador federal Francisco de Assis Betti, não acolheu os argumentos do agravo interno.

“Não lhe assiste razão. O acórdão de apelação avaliou com percuciência a origem e a natureza do Montepio Civil da União e concluiu que, para os fins do presente feito, é dizer, para fins tributários, ele equipara-se à contribuição para entidade de previdência privada”, considerou.

Além disso, o magistrado concluiu em seu voto que “o autor se encontra no universo dos participantes que tiveram todas as suas contribuições restituídas pela União, atualizadas monetariamente, conforme planilha elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra anexada aos autos”.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1013335-59.2018.4.01.3400

TRF3 confirma condenação de policiais e empresários investigados pela operação insistência

Autorizada pela Justiça Federal, Operação resultou na aplicação de penas pelos crimes de corrupção ativa e passiva entre agentes públicos e comerciantes.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, nesta terça-feira (5/10), de forma unânime, a condenação, por corrupção, de empresários, agentes policiais e um delegado da Polícia Federal, investigados pela Operação Insistência, entre 2009 e 2011. Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais Paulo Fontes, relator; André Nekatschalow e Fausto De Sanctis.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os policiais chantageavam comerciantes da Rua 25 de Março, em São Paulo, para não abrir inquéritos e prendê-los pelo crime de descaminho, que consiste na importação fraudulenta de mercadorias.

A Operação foi autorizada pela Justiça Federal e utilizou interceptações telefônicas, monitoramento ambiental e vigilância sobre os investigados.

Inicialmente, as investigações foram deflagradas contra os agentes da Polícia Federal, acusados de corrupção passiva, e contra os empresários por pagamento de propinas, o que caracteriza o crime de corrupção ativa. Durante a tramitação processual, os agentes decidiram realizar delação premiada, ocasião em que implicaram nos fatos dois delegados federais.

Em primeira instância, a Justiça Federal condenou os empresários, agentes delatores e um delegado da Polícia Federal. Após a decisão, eles ingressaram com recursos no TRF3.

Em duas sessões, a Quinta Turma julgou sete processos relacionados à Operação e manteve as condenações impostas em Primeiro Grau, assim como a absolvição de um dos delegados.

Para os agentes policias delatores, a soma das penas fixadas resultou em, aproximadamente, 12 anos de reclusão, já com a redução como prêmio pela delação. O delegado e os empresários não tiveram direito à redução.

Por fim, os agentes policiais e o delegado já haviam perdido os cargos em processos administrativos internos da Polícia Federal, mas a penalidade foi também aplicada e mantida nos processos judiciais.

Processos 0008292-21.2009.4.03.6181; 0008133-78.2009.4.03.6181; 0012392-48.2011.4.03.6181; 0011214-64.2011.4.03.6181; 0010244-64.2011.4.03.6181; 0010730-49.2011.4.03.6181; 0011307-90.2012.4.03.6181.

TST: Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado

A nulidade não foi questionada no momento oportuno.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado
A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação.

Citação validada
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053


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